quinta-feira, 23 de agosto de 2018

ACÓRDÃO DO TJSP CONTRA NOMEAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS COMO PERITO AVALIADOR


Não se ignora que o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COFECI saiu vencedor em ação judicial movida pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA IBAPE por meio da qual se pretendia anular a Resolução n. 957/2006 do COFECI, a qual permitia a feitura de avaliação por corretores de imóveis, objeto até de agravo regimental no STF (não conhecido) (cf. ARE 70.847 AgRg/DF).

Mas a discussão está longe de chegar ao fim (Grifo nosso). A coisa julgada ocorreu “inter partes”, não vinculando qualquer outro órgão do Poder Judiciário, estadual ou federal; isto quer dizer que o CONFEA e o IBAPE não podem mais questionar a validade da Resolução citada, mais nada.

Depois, com a devida vênia do respeitável julgado, ousa-se dele discordar porquanto não se pode estender o vocábulo “opinar”, da lei dos corretores, como autorizador para a avaliação nos termos da Lei n. 5.194/66. (Vide link abaixo)

Uma Resolução classista não pode ofender uma Lei Federal. Diante do exposto, pelo meu voto, é dado provimento ao recurso para que a avaliação seja feita por profissional de engenharia civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo.

SILVEIRA PAULILO - Relator
Agravo de Instrumento nº 2052362-18.2018.8.26.0000 - Voto nº 43978
São Paulo, 21 de maio de 2018.

Íntegra do acórdão: 

Um comentário:

  1. Boa tarde Professor, neste Acórdão o Relator Silveira Paulilo não cometeu um equivoco no final de sua decisão onde ele coloca: "...para que a avaliação seja feita por por profissional de engenharia CIVIL, arquiteto ou engenheiro agrônomo". O artigo 7 da Lei 5194/66 fala "...engenheiro, arquiteto..." não determina que o engenheiro seja civíl.
    Grato
    SDS
    Antonio Carlos

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