ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. ART. 8º, § 1º, “E”, RESOLUÇÃO COFECI 327/1992. ILEGALIDADE.
I. É ilegal, por falta de amparo na Lei 6.570/1978, que regulamenta o exercício da profissão de corretores de imóveis e por se tratar de norma restritiva ao exercício profissional (art. 5°, II, CF), a alínea “e” do § 1º. do art. 8º. da Resolução Cofeci 327/1992, que condiciona o deferimento da inscrição definitiva nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis à apresentação de certidão negativa de que o candidato não responde ou já respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio.
II. Muito embora seja compreensível a preocupação do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em fixar critérios para apurar a idoneidade moral daqueles profissionais que se habilitem ao exercício da profissão, em nome do princípio da legalidade, não se pode admitir como válida essa exigência.
III. Remessa oficial não provida. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.007353-8/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 24/03/2009)
Fonte: http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/915/exigencia_de_certidao_negativa_legalidade.html
Face a ilegalidade exposta acima, as Certidões Negativas, Judiciais e Administrativas, que deram origem a inúmeras liminares contra o Sistema Cofeci-Creci, não mais serão exigidas.
Apenas os documentos pessoais, comprovante de endereço e diploma de Técnico de Transações Imobiliárias e diploma de curso superior em Negócios Imobiliários reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação) serão exigidos.
Quem preencher esses requisitos pode solicitar, sem nenhum outro tipo de impedimento, a inscrição como Corretor de Imóveis no Creci da sua região (Conselho Regional de Corretores).
As exigências descabidas caíram após uma decisão da Justiça Federal, em ação civil pública ajuizada pela procuradoria. Uma antecipação de tutela foi aceita pelo juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo, Victório Giuzio Neto.
“Foram criadas obrigações e restringidos direitos sem apoio em lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, argumentou o autor da ação, o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. “Qualquer restrição deve estar prevista em lei”. (Grifo nosso)
A decisão judicial desconsidera a alínea “e” do § 1º. do art. 8º. da Resolução Cofeci 327/1992 - Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, não prevista na lei 6.530/78, que trata sobre a regulamentação da profissão do corretor de imóveis.
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