segunda-feira, 26 de julho de 2021

Substituição do IGP-M nos contratos pelo Poder Judiciário é questão delicada


Com a alta de 0,60% em junho de 2021, o Índice Geral de Preços (IGP-M) acumula elevação de 35,75% nos últimos 12 meses, o que vem aumentando as discussões sobre os reajustes previstos em diversos contratos (locações, serviços, concessões de serviços públicos etc.) e a possibilidade de sua substituição por outro índice que reflita de forma mais adequada a variação da inflação.

Há diversas notícias veiculando decisões determinando a substituição do IGP-M por outro índice. A simples leitura dessas notícias pode gerar expectativa equivocada a respeito da posição do Judiciário em relação ao tema. Por exemplo, há decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou provisoriamente a substituição do IGP-M pelo IPCA, sob o fundamento de que o reajuste (de um contrato de locação de shopping center) não deve permanecer atrelado à variação do dólar, que atualmente está "fora de parâmetro" (2297205-16.2020.8.26.0000).

Por outro lado, também é possível localizar diversas decisões do mesmo tribunal que indeferem os pedidos de substituição liminar do IGP-M nos contratos, consignando que a decisão a respeito da substituição do índice deve ser tomada após a instrução processual ou, ao menos, a resposta da parte contrária. Ou seja, a substituição dependerá do caso concreto.

Assim, é descabido afirmar, por ora, que o Judiciário, de forma pacífica, reconhece o direito de substituição do índice contratado entre as partes. Na verdade, somente nos próximos meses (ou até anos) haverá uma orientação mais concreta do Judiciário sobre o tema, sobretudo porque decisões dessa natureza sempre devem levar em consideração as nuances de cada caso concreto.

São diversas as teorias utilizadas pelas partes nos processos. De um lado, as teorias da imprevisão, onerosidade excessiva e força maior são utilizadas por quem deseja a substituição; de outro lado, as teorias da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) são utilizadas por quem defende a manutenção do IGP-M.

A aplicação ou não de cada uma dessas teorias dependerá sempre do caso concreto, pois possuem elementos e requisitos distintos. Além disso, nem sempre a solução prevista em lei é a de alteração do contrato pelo Judiciário. A depender da situação, a lei prevê como consequência a extinção do contrato sem penalidades para as partes.

E, em razão desse cenário incerto, a recomendação é de que as partes negociem e cheguem a um consenso sobre um percentual para reajuste dos valores de seus contratos, mesmo para a parte beneficiada com a alta expressiva do IGP-M.

Não há dúvidas de que a pandemia da Covid-19 (elemento que impulsionou a alta do IGP-M) foi, de fato, imprevisível, e que os termos dos contratos firmados antes da pandemia foram definidos em contexto distinto. A discussão é se, do ponto de vista jurídico, essa imprevisibilidade da ocorrência da pandemia e uma variação expressiva do IGP-M (positiva ou negativa) seriam elementos suficientes, por si só, para autorizar a interferência do Judiciário nos contratos.

Além das teorias jurídicas tradicionais, acima indicadas, há ainda dois pontos que merecem reflexão. O primeiro é de que a alta expressiva do IGP-M pode atingir negativamente ambos os polos da relação contratual. Por exemplo, o credor de um contrato corrigido pelo IGP-M também pode ser devedor de outro contrato corrigido pelo mesmo IGP-M. Assim, a intervenção do Judiciário ao determinar a substituição de um índice previsto em contrato pode desequilibrar a relação de despesas e receitas de uma das partes.

O segundo ponto diz respeito à necessidade de também se aguardar uma definição do Judiciário sobre o artigo 7º da Lei 14.010/20, o qual estabelece que "não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário", exceção feita à revisão dos contratos de locação (conforme §1º do artigo 7º da mesma lei).

Portanto, diferentemente do que possa parecer, a substituição do IGP-M nos contratos pelo Poder Judiciário, apesar de possível, não é assim tão simples. De fato, a expressiva alta do índice pode causar a expectativa de que o Judiciário reequilibrará os contratos, mas a interferência nas relações particulares é sempre considerada uma questão delicada. Vale acompanhar as próximas decisões sobre o tema.

Flávio Rímoli é advogado do escritório Barros Pimentel, Alcantara Gil e Rodriguez Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário