quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Documentos digitais pós pandemia: continuarão ser aceitos pelos cartórios de imóveis?


Foi assim que a Pandemia do Covid19 mudou sensivelmente a vida de todos os seres humanos, incluindo as relações profissionais e interpessoais, e nos impôs a um confinamento inédito neste século. Dentro deste contexto, há que se destacar o cenário imobiliário e o modus operandi do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

A crescente procura por investimentos imobiliários e as facilidades de se operar dentro da plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI trouxeram um cenário vanguardista e revolucionário aliado à capilaridade na utilização dos serviços eletrônicos, cujos números explodiu em 2020:

ano 2.018 -  53.206 protocolos eletrônicos

Ano 2.019  - 65.781 protocolos eletrônicos

Ano 2.020 (até out) - 145.672

Fonte: www.arisp.com.br


Se compararmos o ano de 2019 a outubro de 2020, temos um crescente de mais de 50% (cinquenta por cento) na utilização dos serviços ali dispostos, o que impulsionou a mudança de paradigma até então visto pelos seus usuários.

Sim, o sistema registral brasileiro rendeu-se aos encantos da tecnologia e através dos Provimentos 94 e 95 do Conselho Nacional de Justiça, editados em março e abril deste ano, respectivamente, fora instituída a obrigatoriedade de recepção do documento digital pelo Cartório de Registro de Imóveis. O que é isso: são documentos que nascem no formato digital, em PDF por exemplo e assinados por todas as partes com certificado digital ICP Brasil. Isto nos permite, por exemplo, compromissar à venda um imóvel sem sair de casa e levar a registro, igualmente, sem sair de casa, representando menos burocracia aos brasileiros.

Mas até quanto os Provimentos acima referidos estarão vigentes? Isso se perpetuará em 2.021 ou estamos sujeitos a retornar ao "modelo antigo" com a "barriga no balcão".

Risco: O Provimento 105 do CNJ prorrogou vigência dos Provimentos 94 e 95 até dia 31/12/20. E como ficaremos? Será prorrogado? Assim esperamos!!!

O Registro Imobiliário é a instituição que provê publicidade de situações jurídicas. Ao registrar fatos, atos e negócios jurídicos, publica situações jurídicas que devem ser revestidas de segurança jurídica; desta forma a Lei de Registro Público necessita de imediata adequação para inclusão do documento digital que é uma realidade, representando um "caminho" sem volta. 

A curto prazo espera-se a prorrogação formal do CNJ para uso do documento digital no ano de 2021, enquanto torcemos pela célere adequação da lei 6.015/77.

Com o efeito devastador do Covid19, a população viu-se obrigada a se reinventar e se adaptar ao uso do documento digital e suas exigências legais cujos reflexos positivos são vistos diariamente, com a continuidade da prestação dos serviços pelos Registro de Imóveis e demais órgãos públicos, e crescente utilização das funcionalidades eletrônicas, refletindo avanço imensurável para a sociedade aliada à vital segurança jurídica deste novo formato de se fazer negócio. 
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*Kelly Durazzo é advogada, sócia do escritório Durazzo Medeiros, especializada em Direito Imobiliário e Fundiário, pós-graduada em Direito Contratual pela PUC- SP e Direito Empresarial Imobiliário, membro da Comissão de Loteamentos da OAB-SP, do Conselho Jurídico da AELO (Associação das Empresas Loteadoras), Diretora Estadual da Comissão da REURB SP, especializações na New York University e Harvard University, Professora na Universidade Secovi.
Fonte: Migalhas de Peso

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