quarta-feira, 21 de agosto de 2019

IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE


A regra é que todos os bens são passíveis de serem alienados, penhorados e, a depender do regime de bens dos cônjuges, passíveis de comunicabilidade entre estes.

Entretanto em algumas situações os bens imóveis podem ser gravados com cláusulas restritivas como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Mas o que significam estas cláusulas, quando podem ser utilizadas e o que pode ser feito ao receber um imóvel gravado com elas?

É importante dizer que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são excepcionais.

Em breves palavras, gravar um imóvel com cláusula de inalienabilidade significa dizer que há impedimento da alienar (vender, doar, ceder, permutar, etc) o referido bem a terceiros. A cláusula de impenhorabilidade resguarda o bem no caso de eventual responsabilidade por dívidas. E a cláusula de incomunicabilidade evita que um bem doado a um dos cônjuges faça parte do patrimônio do outro.

Importante saber que para gravar um imóvel com as mencionas cláusulas é preciso existir “justa causa”, isto é, razões contundentes e plausíveis que motivaram o doador a inseri-las, desta forma evitando que se trate de mero capricho do doador, bem como uma excessiva e irrestrita blindagem patrimonial, que poderia prejudicar direito de terceiros.

Não havendo um motivo justo, a imposição das cláusulas poderá ser considerada ineficaz e consequentemente afastada.

Outro ponto importante acerca das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade é que tais restrições só podem ser impostas em atos de liberalidade, ou seja, em doações ou testamentos.

Nestes casos o objetivo da cláusula é proteger o beneficiário, evitando que perca ou se desfaça do bem. Significa dizer que não é possível estipular estas cláusulas em um contrato de compra e venda, por exemplo, ou serem impostas pelo próprio proprietário (à exceção do bem de família legal, previsto no artigo 1.711 do Código Civil).

A cláusula de inalienabilidade pode ser por tempo determinado ou vitalícia, porém não pode ultrapassar a vida do herdeiro, desaparecendo automaticamente com o óbito deste.

Por fim, importa destacar também que se for do interesse do proprietário do imóvel, é possível proceder a substituição do bem gravado, mediante procedimento que se dá através de autorização judicial (jurisdição voluntária) e assim, liberar o bem inicialmente clausulado.

Janine Bertuol Schmitt - Advogada especialista em Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos Jusbrasil

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