sexta-feira, 28 de junho de 2019

MEDIAÇÃO NO DIREITO IMOBILIÁRIO


Se o ser humano fosse autorresponsável e dentro de suas possibilidades, pudesse resolver seus problemas em curto prazo, de forma amigável, sendo ouvido e tendo clareza no diálogo, amparado por advogado e interventor neutro, por qual motivo transferiria todo esse poder para Judiciário julgar? Desconhecimento, acredito.

Indubitavelmente casos complexos, quando inviáveis as composições amigáveis, ainda, tradicionalmente, em sua grande maioria são encaminhados aos Fóruns. Todavia, fugindo da exaustão do processualismo, os brasileiros vêm enxergando os resultados alcançados por meios alternativos de resoluções de conflitos, seja conciliação, mediação, arbitragem ou práticas colaborativas.

Por ser um tema extenso, o foco deste artigo é a mediação no Direito Imobiliário. Inicialmente, cabe esclarecer que a mediação, judicial e extrajudicial, foi regulamentada através da Lei nº 13.140/2015, e com o escopo de propagá-la na sociedade e fomentar sua utilização, a Lei nº 13.105/2015 disponibiliza ao jurisdicionado a mediação.

Ultrapassada a clareza inicial do tema, as dúvidas que permeiam é quanto a aplicabilidade desta ferramenta no direito imobiliário, uma vez que os conflitos nesta área são crescentes, e estimular esse mecanismo autocompositivo é uma ótima opção, visto que o mesmo não experimenta limites, podendo tratar de relação imobiliária de natureza privada e consumerista.

Destarte, a mediação é importante para as relações interpessoais, principalmente nas de trato continuado, como:

- Construtoras e Incorporadoras – A presença de um mediador desde o projeto a sua conclusão, evita desagastes e economiza dinheiro e tempo, visto que, o interventor ao identificar os problemas, marcará sessões de mediação para tentar resolver. Lembrando que após a conclusão da obra, ainda existe o prazo de garantia e responsabilidades, e manter um canal favorável ao diálogo é essencial para evitar a judicialização desnecessária;

- Vizinhos da construção – Infelizmente é comum a obra nova provocar prejuízos aos demais que a cerca, como: barulho excessivo e prologado, rachaduras nas paredes e pisos, queda de muros, quebra de telhados, acidentes com pedestres, dentre outros incidentes;

- Incorporadora e Adquirente – Aplica-se nos casos de inadimplementos das obrigações de pagar as despesas propter rem;

- Condomínios – Nas cobranças de cotas condominiais, mas especialmente para sensibilizar e conscientizar o Condômino nocivo e antissocial que reiteradamente desrespeita os direitos dos demais;

- Locações – Aluguéis e encargos atrasados ou nas ações revisionais. Acertado o valor do aluguel, preservará a relação e a satisfação será mútua.

Diante desta diversidade de meios de resoluções de conflitos é notória, para a nossa alegria, que o Estado “não possui mais” o monopólio da jurisdição, cabendo as partes concordarem qual ferramenta utilizarão para prevenir e remediar suas lides.

Nayara Peçanha Ribeiro - OAB/RJ 176.905
Fonte: Artigos Jus Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário