quarta-feira, 26 de junho de 2019

A PARTIR DE QUE MOMENTO INCIDIRÃO JUROS SOBRE AS COBRANÇAS DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS APURADAS EM AÇÕES RENOVATÓRIAS E REVISIONAIS?


O artigo 69 da Lei de Locações determina que o aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas, descontados os aluguéis satisfeitos, serão pagas corrigidas, sendo exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

Apesar da clareza do texto legal em referência persistem até hoje dúvidas acerca da fórmula para o cálculo das cobranças de diferenças de alugueres nas ações renovatórias e revisionais, especialmente em relação à incidência de juros: deverão ser computados a partir da citação, da decisão que fixou aluguéis provisórios, da sentença de mérito, ou do trânsito em julgado?

Não é de hoje que o STJ vem adotando o entendimento de que os juros moratórios sobre as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória, ou revisional, serão contados a partir da citação na ação de execução, valendo mencionar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as diferenças de aluguéis serão apuradas na fase de cumprimento de sentença.

Este entendimento foi construído levando em conta que no curso da ação renovatória, ou revisional, o locatário pagou regularmente o aluguel (original, ou provisório), não havendo que se falar em mora, sendo certo que a obrigação ao pagamento das diferenças somente surgiu a partir do momento em que a sentença se tornou definitiva.

De fato, é irrazoável admitir que a incidência de juros se dê anteriormente ao trânsito em julgado porque, além da inexistência de mora, os novos aluguéis ainda não haviam sido definitivamente fixados, existindo a possibilidade de a sentença ser alterada em relação a tais valores.

A única conclusão a que se chega, portanto, é a de que os juros moratórios somente serão devidos a partir da intimação para pagamento das diferenças de aluguéis na fase de cumprimento de sentença, já que a mora solvendi se dá pela ausência de pagamento oportuno por parte do devedor, se caracterizando com a concorrência de três fatores, a saber, exigibilidade da obrigação, sua inexecução e constituição em mora (Caio Mário Pereira da Silva, “Instituições de Direito Civil”, v. II, 21ª ed., p. 343).

Em outras palavras, para que se possa reconhecer a mora, é essencial que a obrigação seja exigível, o que apenas ocorrerá no caso após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença e com a intimação do locatário para que realize o pagamento das diferenças apuradas.

Sem isso, não há que se cogitar da incidência de juros de juros sobre a cobrança da diferença dos aluguéis.
__________

Rodrigo Rocha de Souza é sócio da Dannemann Siemsen.
Nicolle Grimaud é sócia da Dannemann Siemsen.
Fonte: Migalhas de Peso

Nenhum comentário:

Postar um comentário