sábado, 15 de junho de 2019

NOVA REGULAMENTAÇÃO SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA


Com um grande avanço na questão do seguro fiança para locação de imóveis a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), disponibilizou a Circular 587, de 10 de junho de 2019, regulamentando o assunto da devida forma.

A circular previamente mencionada definiu como cobertura básica da modalidade seguro fiança locatícia, a falta do pagamento de aluguéis, contudo, de forma facultativa ao locatário o seguro fiança locatícia poderá também cobrir outras obrigações do locatário, tais como IPTU, CONDOMÍNIO E DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL, mediante pagamento de prêmio (valor) adicional.

Também determina que o corretor de seguros não seja sócio, dirigente, administrador ou empregado de imobiliária, inviabilizando-se dessa forma a venda casada (contrato de aluguel + seguro fiança locatícia) tendo em vista que em 80% dos casos a imobiliária determina a seguradora responsável pelo seguro que deverá ser adquirido pelo locador.

Uma grande novidade também é que agora o LOCADOR é informado caso o INQUILINO não efetue o pagamento das parcelas referentes ao seguro, ou seja, antes o LOCADOR não sabia dessa informação e dessa forma o imóvel ficava desprotegido por conta da inadimplência do seguro, agora, o LOCADOR sendo avisado da falta de pagamento, pode assumir a responsabilidade do pagamento para que a cobertura do imóvel não cesse e depois buscar a adimplência do LOCADOR por vias próprias.

Uma nova determinação é que o LOCADOR forneça uma cópia do contrato de SEGURO ao INQUILINO, o que antes não era uma obrigação concreta.

Ademais, o prazo do SEGURO FIANÇA, que antes era de 12 (doze) meses, renovável por igual período, agora passa a ter a mesma validade do contrato de locação.

Além disso, caso ocorra a rescisão do contrato de locação antes do prazo previsto, não existindo sinistro, também existe a possibilidade da devolução das parcelas do SEGURO FIANÇA em relação aos meses não utilizados.

Uma ultima e grande novidade é que agora será obrigatório demonstrar de forma clara a comissão cobrada pelo corretor, bem como os índices de atualização do prêmio do seguro, todas essas informações devem constar de forma clara no contrato.

Em resumo, as novas diretrizes do Seguro Fiança Locatícia foram boas tanto para o LOCADOR, quanto para o LOCATÁRIO. É fato que tal modalidade de seguro precisava de uma regulamentação mais específica para sua comercialização, e com essas novas diretrizes se mostra devidamente regulamentado, demonstrando segurança à ambas as partes do contrato.

Felipe Ruani Sacramento
Fonte: Susep - Circular 587, de 10 de junho de 2019

NOTA DO EDITOR: Clique no link abaixo para acessar a Circular na íntegra.

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