segunda-feira, 8 de junho de 2015

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE QUEM DEVE PAGAR PELOS CONSERTOS DO IMÓVEL ALUGADO


Dos deveres e direitos do locador e do locatário - Arts. 22 e 23 da Lei 8.245/91 que dispõe procedimentos quanto às locações dos imóveis urbanos.

Breves considerações sobre quem deve pagar pelos consertos no imóvel alugado?

Tem sempre alguém com essa dúvida.

Primeiramente é bom esclarecer, a lei não é clara e nem precisa de forma especifica, quanto a esse ponto, fala de forma muito genérica.

As decisões dos tribunais também não tem tomado posicionamento mais sólido, para garantir uma segurança jurídica nessa relação, locador e locatário.

É sabido, entretanto que, durante todo período da locação à responsabilidade legal, por manter a forma e a estrutura do imóvel é do proprietário do imóvel, o locador. Portanto, tudo que se referir à forma e estrutura do imóvel, como teto, parede, porta, piso, instalação elétrica, hidráulica e sanitária, é responsabilidade do dono do imóvel, proporcionar as condições de habitabilidade da edificação locada.

Também não muito diferente, entre as obrigações do inquilino, está a de manter em bom estado de conservação e uso o imóvel que lhe é dado em locação ainda que não prevista expressamente no contrato essa obrigação.

Entretanto, Por conta dessa mão dupla recíproca de direitos e obrigações, vemos em muitos casos muitas dúvidas, tanto do locador quanto do locatário.

Já esclarecido que ao locador, dono do imóvel, é que cabe manter e responder pelas boas estruturas do imóvel alugado, para que possa se servir o locatário da locação, cumpre informar, também que o locatário tem a obrigação, legal, de imediatamente, comunicar ao locador sobre dano ou defeito de responsabilidade deste.

Percebendo o locatário a existência de um dano ou defeito que esteja comprometendo o uso do imóvel alugado, deve imediatamente dar conhecimento ao locador para que esse proceda à devida e necessária correção do defeito.

Sendo o defeito de ordem estrutural do imóvel é o locador quem paga o reparo necessário. Para tanto deve o locatário NOTIFICÁ-LO, a respeito de todos os danos que ocorrem no imóvel, com cópia protocolada. Entretanto, o que vemos, muitas vezes, é que o locatário, talvez, temendo que o locador venha obrigá-lo a fazer o conserto, não leva ao imediato e necessário conhecimento do locador, sobre o dano ou defeito que é de responsabilidade do mesmo, assim, podendo, vir a gerar um problema maior, haja vista que com o passar do tempo, a situação do dano no imóvel pode se agravar, e o locatário vai sofrer consequências por essa sua omissão, podendo ele, locatário, passar a ser o responsável pela execução dos reparos no imóvel, responsabilidades que, antes seriam do dono do imóvel.

Agora, os defeitos que venham a surgir no imóvel durante a locação, se por culpa exclusiva do locatário, ou seja, se este for o causador do dano no imóvel, por mau uso, por não dar a manutenção necessária ao imóvel, ele será o responsável pelo reparo. É o dano de origem do mau uso.

Portanto, essa historia de que é sempre, só do locatário a responsabilidade para pagar e arcar com os consertos no imóvel, não é bem assim. Como na maioria dos casos jurídicos, vai depender do caso concreto, cada caso é um caso.

Maria das Graças Mendes Diogo Martins - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil

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