quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

IMÓVEL: REQUISITOS DE DESEMPENHO X PATOLOGIAS E INCONFORMIDADES


LICHTENSTEIN (1985) conceitua desempenho como o comportamento de um produto quando em uso. No caso da construção civil, este produto pode ser tanto o sistema “edifício”, os vários subsistemas que o compõem (estruturas, instalações, vedações, etc.), ou os próprios componentes que formam um determinado subsistema.
AMORIM (1989) ressalta que o conceito fundamental da concepção sistêmica reside no princípio de que os produtos (projetos, sistemas, componentes, etc.) podem ser descritos e o seu desempenho medido, sem que seja necessário pensar nas partes que os compõem.

Segundo ele, as necessidades básicas para a utilização desse conceito em relação a uma edificação, ou a partes dela, são: identificação das necessidades dos usuários da edificação, identificação dos desgastes a que estará sujeita, identificação dos requisitos de desempenho que ela deverá atender para satisfazer às necessidades dos usuários, e aplicação de critérios e métodos de avaliação confiáveis para a verificação do atendimento a esses requisitos.

Por outro lado, compreende-se por requisito de desempenho a formulação qualitativa das propriedades a serem alcançadas pelo edifício, ou por suas partes, de maneira a atender determinadas necessidades do usuário. Os requisitos de desempenho são relativos ao uso propriamente dito da edificação, à resistência que esta deverá oferecer aos desgastes que sobre ela atuam e às conseqüências que ela produzirá sobre o meio ambiente.

De forma bastante geral, pode-se afirmar que já incorre numa patologia (problema real, com sintomas já manifestos) ou numa inconformidade (problema potencial ou já instalado e ainda sem sintomas aparentes) todo sistema ou subsistema que não atende algum requisito de desempenho, particularmente aqueles textualmente exigidos por legislação específica, regulamentação ou normalização técnica.

ASPECTOS LEGAIS, REGULATÓRIOS E NORMATIVOS

Quando o empreendimento que resulta numa edificação implica numa relação de consumo, ele é regido pela Lei nº 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo nº 39 (Seção IV: “Das Práticas Abusivas”) reconhece o CONMETRO como entidade com atribuição legal para elaborar e expedir regulamentos técnicos (RT’s), na ausência de normas expedidas por órgão oficiais competentes (estas efetivamente com força de lei, como aquelas emitidas por agências reguladoras governamentais).

Dessa forma, na sua ausência, valem as normas aprovadas e registradas pelo CONMETRO, cuja Resolução nº 6/92 reconhece e legitima como normas brasileiras aquelas homologadas pelo Foro Nacional de Normalização, que, ao serem nele registradas, passam a receber a designação "NBR" (Norma Brasileira Registrada no CONMETRO).

A Resolução nº 7/92 do CONMETRO designou a própria Associação Brasileira de Normas Técnicas (uma entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de Utilidade Pública) o Foro do Sistema Nacional de Normalização, com atribuição, em seu nome, de elaborar normas técnicas.

Dessa forma, por delegação de competência, a observância das normas técnicas da ABNT em projetos de engenharia cujo produto resulta em relação de consumo, até então de caráter facultativo, representando apenas uma referência técnica, ao menos desde 1992 tornou-se compulsória, amparada pelo artigo nº 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Desde então, quaisquer inconformidades normativas verificadas nos sistemas hidráulicos prediais de uma edificação, relativas às normas técnicas correlatas da ABNT, sejam nos respectivos projetos, seja no que nela se encontra efetivamente instalado, constituem patologias, manifestas ou potenciais.

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