sexta-feira, 3 de agosto de 2012
CIRCUITO DE EVENTOS CORRETOR GLOBAL EM BRASÍLIA
Pela
segunda vez, o circuito de eventos Corretor Global estará em Brasília.
A próxima edição ocorrerá no dia 30 de agosto, no Centro de Convenções
Ulysses Guimarães. O evento busca capacitar corretores de imóveis para
uma atuação globalizada que possibilite relacionamento e geração de
negócios.
A
programação do Corretor Global edição Brasília apresentará panoramas do
mercado imobiliário nacional, internacional e estratégias para se
conectar com novos mercados, incluindo comunicação e relacionamento nos
canais sociais. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas
através do site www.corretorglobal.com.br.
Desde
2011 o circuito de eventos Corretor Global busca levar aos corretores
de imóveis de diversas capitais do país a importância do profissional
buscar novas conexões com outros mercados. Só em 2012 foram já
realizadas cinco edições nas seguintes capitais.
Goiânia, 12 de abril:
Players do mercado imobiliário internacional, como o CEO da
Internacional Property Foundation (Fundação Internacional de Imóveis),
Norm Flynn e a presidente da Associação de Corretores de Imóveis de
Miami, Teresa King Kinney, falaram sobre a importância da parceria e da
exclusividade no mercado imobiliário.
Curitiba, 04 de maio:
Realizado dentro do I Simpósio dos Corretores de Imóveis (SIMCORI), o
momento Corretor Global contou com a participação do CEO do Portal
Imobiliário VivaReal, Brian Requarth, que pontuou como o marketing
online pode potencializar as vendas e reforçar a presença online do
corretor.
Florianópolis, 28 de junho:
Com o intuito de aproximar e apresentar corretores de imóveis a
possibilidades de conexões e negócios com países do Mercosul, o evento
contou com participações do Presidente da Câmara Paraguaia de Empresas
Imobiliárias (CAPEI), Jorge Fleitas e o diretor de Relações
Internacionais da Câmara Imobiliária Uruguaia, Wilder Ananikian
Bakerdijan.
Serviço:
Corretor Global Edição Brasília
Data: 30 de agosto de 2012
Local: SDC Eixo Monumental – Lote 05 – 1° Andar – Ala Sul.
Horário: 8h
Contato: Thatiana Sestrem
(47) 3222-3547/ (47) 9909-5583
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ESTRANGEIROS
Não há aquisição de
propriedade pelo estrangeiro nos casos em que há vedação legal: pode
existir aquisição de algum outro direito, passível de proteção judicial,
mas não de propriedade.
No tocante a imóveis urbanos, a regra geral é que não há restrição à
aquisição da propriedade por estrangeiro, seja ele residente ou não
residente no Brasil. A exceção é a aquisição de imóvel da União, nas
hipóteses dos arts. 100 e 205 do Decreto-lei no 9.760, de 15-9-46, nas quais é exigida dos estrangeiros a autorização do Presidente da República.
Portanto, fora da hipótese acima mencionada, é totalmente livre a
aquisição da propriedade urbana no Brasil, seja a que título for
(compra, doação, herança etc). Livre também é a utilização dessa
propriedade, com as mesmas limitações a que estão os brasileiros
sujeitos, assim como a aquisição dos frutos dessa propriedade não sofre
limitação.
A utilização direta da propriedade pelo estrangeiro está sujeita,
porém, à permissão de entrada no território nacional pelas autoridades
consulares e de fronteiras. Dispõe o art. 6o da Lei no 6.815,
de 19-8-1980: “A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere
ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou
autorização de permanência no território nacional.”
Pessoas físicas residentes no exterior que possuam imóveis devem,
obrigatoriamente, ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a
teor do art. 3º, XII, a, da Instrução Normativa RFB nº 864, de
25-7-2008.
A pessoa jurídica estrangeira que possua imóvel no Brasil, ainda que
aqui não tenha estabelecimento, deverá ter inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), por força do art. 11, XII, a, da
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28-6-2007. A pessoa jurídica deverá
ter um procurador residente no Brasil, com inscrição no CPF, que deverá
ser o administrador do bem imóvel. O funcionamento de pessoa jurídica
estrangeira no Brasil é regido pela Instrução Normativa DNRC no 81, de 5-1-1999.
No tocante à propriedade rural, pode a lei estabelecer limitações. É o que dispõe o art. 190 da Constituição Federal:
“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as
pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização
para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei
no tocante à aquisição da propriedade rural.
Como a lei trata essa matéria?
É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente do
estrangeiro não residente no Brasil. Considera-se estrangeiro residente
no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com
residência definitiva.
De acordo com o art. 1o do Ato Complementar no 45, de
30-1-1969, norma com força de lei editada durante o período do regime
militar, que ainda está em vigor, é vedada ao estrangeiro sem residência
no Brasil a aquisição de propriedade rural. Essa vedação abrange a
pessoa jurídica estrangeira, se ela não tiver autorização para funcionar
no Brasil. A única exceção é o caso de herança atribuída a herdeiro
legítimo. Neste caso, se o imóvel estiver situado em área considerada
indispensável à segurança nacional, será necessária autorização do
Conselho de Defesa Nacional.
Portanto, qualquer que seja o tamanho da
área rural, o estrangeiro sem residência no Brasil somente poderá ser
proprietário de imóvel rural no Brasil se for herdeiro legítimo de
pessoa proprietária de imóvel rural no Brasil.
Já o estrangeiro com residência no Brasil, bem como a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil,[1] poderá adquirir imóvel no Brasil por meio de compra e venda, com as limitações previstas na Lei no 5.709, de 7-10-1971.[2]
Além disso, há precedentes judiciais no sentido de que as limitações à
aquisição de propriedades rurais atingem também os brasileiros casados
com estrangeiros, caso o regime de bens importe aquisição da propriedade
por parte do cônjuge estrangeiro,[3]
sendo necessária a prova da residência no território nacional até mesmo
para aquisições de terra de tamanho inferior a 3 (três) módulos rurais.[4]
Vejamos, inicialmente, as restrições aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas:
•necessidade de autorização do Incra para aquisição de gleba de terra
com área não inferior a 3 (três) módulos de exploração indefinida ou
para a aquisição de mais de um imóvel por pessoa física (art. 7o, §§ 2o e 3o, do Decreto no 74.965, de 26-11-1974, que regulamenta o art. 3o, § 2o, da Lei no 5.709/71);
•impossibilidade de aquisição de gleba de terra superior a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida (art. 3o, caput, da Lei no 5.709/71), salvo mediante autorização do Presidente da República;
•a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas
ou jurídicas, não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos
Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de
Imóveis, e pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias,
em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) desse limite,
excluídas as glebas de terras inferiores a 3 (três) módulos rurais e
outros casos específicos, nos termos do art. 5o do Decreto no 74.965/74;
•necessidade de aprovação do Conselho de Defesa Nacional para aquisição
de propriedade ou de posse de imóvel na Faixa de Fronteira, ou mesmo
para participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou
jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre
imóvel rural (art. 2o, da Lei no 6.634, de 2-5-1979).
O módulo de exploração indefinida é uma medida que varia em cada
município, a depender de critérios econômicos, demográficos, entre
outros, de acordo com normas do INCRA.
A faixa de fronteira, a teor do disposto no art. 1o da Lei no 6.634/79,
é “a faixa interna de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de
largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional”.
As pessoas jurídicas sofrem as descritas limitações aplicáveis às
pessoas físicas, além de estarem submetidas às regras previstas no art.
11 do Decreto no 74.965/74, cujo teor é o seguinte:
“Art. 11. A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira, na hipótese do art. 1o, § 1o, só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatutários.
§ 1o A aquisição dependerá da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente.
§ 2o São competentes para apreciar os projetos:
a) o INCRA, para os de colonização;
b) a SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas;
c) o Ministério da Indústria e do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de Turismo, respectivamente.”
O § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 estabeleceu que as limitações
aplicáveis à pessoa jurídica estrangeira também se aplicam à pessoa
jurídica brasileira da qual participem pessoas estrangeiras físicas ou
jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham
sede no exterior.
Durante algum tempo, prevaleceu o entendimento no sentido de que esse
dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de
1988, que ao constitucionalizar a questão, revogou a norma
infraconstitucional que restringia a aquisição de imóvel rural por
pessoa jurídica brasileira, ainda que controlada por estrangeiros. A
posição do Governo Federal era no sentido de que não se aplicaria
qualquer restrição à aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica
brasileira controlada por estrangeiros. Essa orientação vinculava todos
os órgãos do Poder Executivo Federal, pois o Parecer da Advocacia Geral
da União AGU/LA nº 01, de 1997, que concluira pela revogação do art. 1º,
§ 1º, da Lei nº 5.709/71, foi aprovado pelo então Presidente da
República, Fernando Henrique Cardoso (Parecer GQ nº 181/1998).[5]
Em decorrência desse entendimento, foram criadas inúmeras pessoas
jurídicas, controladas por estrangeiros, que adquiram terras rurais no
Brasil.
A situação era, no mínimo, curiosa: o estrangeiro pessoa física com
residência no Brasil sofria as limitações da Lei nº 5.709/71; já o
estrangeiro pessoa física ou jurídica, sem residência ou autorização
para funcionar no território nacional, poderia criar pessoa jurídica no
Brasil, de acordo com as leis brasileiras, [6] que não sofreria as limitações da Lei nº 5.709/71...
No Governo Lula essa questão recebeu outro tratamento.
Assim, prevalece atualmente o entendimento de que a pessoa jurídica
constituída no Brasil, mas que tenha participação de acionistas ou
quotistas estrangeiros não residentes no Brasil, sofrerá as restrições
da Lei nº 5.709/71, caso essa participação assegure a seus detentores o
poder de conduzir as deliberações da assembléia geral, de eleger a
maioria dos administradores.
Esse entendimento decorreu do Parecer CGU/AGU nº 01, de 03 de setembro
de 2008, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. Ronaldo Jorge Araujo
Vieira Júnior, que foi aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo
Presidente da República em 19 de agosto de 2010 (Parecer LA-01, de 2010,
DOU de 23-8-2010, Seção 1, p. 1)
Em virtude do referido Parecer, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
recomendou a “imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais
junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Tabelionatos de Notas que façam observar rigorosamente as
disposições da Lei nº 5.709 de 1971 quando se apresentarem ou tiverem de
lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com
participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas”.[7]
Os serviços notariais e de registro são fiscalizados pelas
corregedorias dos tribunais estaduais. Na prática, essas corregedorias
têm forte poder normativo, exatamente porque podem impor aos tabeliães e
registradores sanções e punições severas. Assim, em decorrência da
decisão do CNJ, os tabeliães e os registradores de imóveis não deverão
lavrar e registrar tentativas de aquisições de imóveis rurais por
pessoas jurídicas brasileiras com participação de estrangeiros não
residentes no Brasil.
Pergunta-se: caso a participação do estrangeiro não residente no Brasil
no capital da pessoa jurídica não seja superior a 50%, haverá a
restrição da Lei nº 5.709/71? De acordo com o Parecer CGU/AGU nº
01/2008, “caso essa participação assegure a seus detentores o poder de
conduzir as deliberações da assembléia geral, de eleger a maioria dos
administradores”, a resposta é positiva. Como se vê, o Parecer CGU/AGU
nº 01/2008 adotou, corretamente, o entendimento do que seja poder de
controle,[8] de acordo com a Lei nº 6.404/76.
Contudo, a decisão do CNJ foi mais singela, mencionando apenas o
conceito de participação “majoritária”, dando a entender que adotou o
conceito formal de participação superior a 50% do capital social.
Toda essa matéria, porém, deverá sofrer nova alteração. Há uma proposta
em fase final de elaboração pelo Poder Executivo que deverá ser
encaminhada brevemente ao Congresso Nacional na forma de um projeto de
lei.
Há precedentes judiciais afirmando que caso não atendidos os requisitos
legais, a pessoa física ou jurídica não poderá adquirir o imóvel sequer
por usucapião,[9] mas poderá ter direito à proteção possessória.[10]
É de se notar, ainda, o que estabelece a Lei no 8.629, de 25-2-1993:
“Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei no 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1o Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2o Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei no 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.”
No que se refere à concessão para exploração de florestas (“concessão florestal”), prevista nos arts. 7º a 48 da Lei nº 11.284, de 2-3-2006, também há restrição para estrangeiros: o § 1º do art. 19 da referida Lei expressamente dispõe que “Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País”.
Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial em livro
auxiliar das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras,
físicas e jurídicas, a teor do art. 15 do Decreto no 74.965/74.
A Lei no 5.709/71 dispõe que é nula de pleno direito a aquisição
de imóvel rural que viole as prescrições legais e o tabelião que lavrar
a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão
civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da
responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. Além
disso, o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do
imóvel, ou as quantias recebidas a este título, como parte do
pagamento.
Evidentemente, muitas são as maneiras pelas quais as pessoas tentam
burlar as normas legais. O grau de segurança jurídica varia em cada caso
concreto. É certo, porém, que não há aquisição de propriedade nos casos
em que há vedação legal: pode existir aquisição de algum outro direito,
passível de proteção judicial, mas não de propriedade.
Notas
[1] A respeito da
definição do que seja pessoa jurídica estrangeira e do seu regime
jurídico, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da
empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007. p. 298-304.
[2] “Em suma, toda e
qualquer forma de aquisição da propriedade de bem imóvel por estrangeiro
é regulada pela Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971. Nesta lei,
somente há a possibilidade de aquisição pela compra e venda através da
respectiva escritura pública, por conseqüência, depreende-se a vedação a
qualquer outra forma de aquisição de imóvel, como a pretendida pelo
requerente, onde temos a busca do domínio por usucapião” (TRF – 4ª
Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 2000.04.01.103558-4/SC, Rel.
Philippe Marie Andre Jaques Didillon, j. em 7-11-2000).
[3] mandado de
segurança – aquisição de imóvel rural por cônjuge brasileiro casado com
estrangeira. 1. o brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro,
sujeita-se à restrição da lei nº 5.709/1971, se o regime de bens
determinar a comunicação da propriedade. 2. sendo assim, o cônjuge
brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que solicitar
autorização do incra. esta exigência não proíbe de se tornar
proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo. 3.
recurso improvido” (stj, 1ª turma, rms 5831/sp, rel. min. josé Delgado,
j. em 27-2-1997, dj de 22-4-1997).
“Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Aquisição de imóveis
rurais por brasileira casada com estrangeiro pelo regime da comunhão de
bens – Imóveis com áreas superiores a três módulos de exploração
indefinida – Necessidade de autorização do INCRA – Recurso não provido”
(CSM-SP, Apelação Cível nº 415-6, Rel. Des. José Mário Antonio
Cardinale, j. em 13-10-2005).
[4] “A esposa do
adquirente é estrangeira e reside na Inglaterra (...) Mesmo a aquisição
de imóvel com área inferior aos 03 módulos previstos na legislação
especial exige a comprovação de residência no país” (CSM-SP, Apelação
Cível nº 99.592-0/0, Relator Desembargador Luiz Tâmbara, j. em
10-4-2003).
[5] Para fins de
vincular toda a Administração Federal (art. 40 da Lei Complementar nº
73, de 10-2-93), o Parecer AGU/LA nº 01, de 1997, foi aprovado pelo
Parecer GQ – 181, de lavra do Advogado-Geral da União, e encaminhado ao
Presidente da República, que exarou o seguinte despacho: “Aprovo. Em
17.XII.98” (Diário Oficial de 22 de janeiro de 1999, p. 7-10).
[6] A respeito da
criação e administração de pessoa jurídica brasileira por estrangeiro,
vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e
direito societário. São Paulo: Atlas, 2007. p. 110, 267, 300 e 301.
[7] Pedido de Providências - Corregedoria 0002981-80.2010.2.00.0000.
[8] A respeito de poder de controle, vide:
SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito
societário. São Paulo: Atlas, 2007. p. 449 a 452.
[9] “USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO POR ESTRANGEIRO. VEDAÇÃO LEGAL. Não obstante comprovada
pelo autor a posse de imóvel rural, sem oposição, com o lapso temporal
de mais de 20 anos para a prescrição aquisitiva aperfeiçoado ainda sob a
égide da Constituição Federal de 1967/69, não faz jus ao domínio do
referido bem por não preencher os requisitos legais na condição de
estrangeiro” (TRF – 4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 362401,
200004011035584/SC, j. em 7-11-2000, DJU de 17-1-2001).
[10] “CIVIL. IMÓVEL
RURAL CUJA ÁREA EXCEDE DE 50 (CINQÜENTA) MÓDULOS. DEFESA DA POSSE, POR
ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. Mesmo que não tenha adquirido a propriedade
do imóvel rural, o estrangeiro pode defender a posse que recebeu e
mantém em função de negócio ajustado por instrumento particular – posse
que, evidentemente, não induzirá ao usucapião por força do que dispõe a
Lei nº 5.709, de 1971. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma,
REsp nº 171347/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel.
para acórdão Ministro Ari Pardendler, j. em 14-3-2000, DJ de 12-6-2000).
Autor: Bruno Mattos e Silva / Revista Jus Navigandi
Advogado, consultor legislativo do Senado Federal
é autor dos livros "Direito de empresa - teoria da empresa e direito societário" (Ed. Atlas) e "Compra de Imóveis" (Ed. Atlas).
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
BAHIA: MERCADO IMOBILIÁRIO DEVE CRESCER 30% NO SEGUNDO SEMESTRE
Gustavo Brito, André Piton (Cyrela) e Cláudio Cunha
Tradicionalmente mais aquecido no segundo semestre, o
mercado imobiliário baiano deverá registrar crescimento de 30% no
período na comparação com os seis meses anteriores. A estimativa é dos
empresários do setor, que preveem o lançamento, até dezembro, de 37
empreendimentos, totalizando 5.175 unidades.
No primeiro semestre, foram 29 lançamentos, com
3.981 unidades. O sócio-diretor da imobiliária Brito e Amoedo, Cláudio
Cunha, diz que os imóveis de dois e três quartos continuam sendo os de
maior demanda em Salvador - são responsáveis por 60% dos apartamentos
vendidos na cidade. “E as regiões com mais ofertas de produtos são
Patamares, Pituaçu, Paralela, Lauro de Freitas, Cabula, Horto Bela Vista
e Vila Laura”, acrescenta.
Com o objetivo de aquecer o mercado imobiliário, a
Brasil Brokers Brito e Amoedo dará início, na próxima terça-feira, dia
7, ao Show de Vendas Brasil Brokers Brito e Amoedo, eventos que
reunirão mais de 400 corretores de imóveis para conhecer as novas
unidades disponibilizadas para venda pelas construtoras.
Já estão programados cinco encontros (7/8; 21/8;
4/9; 18/9; 2/10), sempre no Multiplex Iguatemi. Cada apresentação
contará com cinco incorporadoras. O evento acontecerá sempre as 19h30 e
terá duração de duas horas. Os principais objetivos são apresentar as
melhores oportunidades de mercado para a força de vendas da imobiliária,
aproximar os corretores do incorporador e munir os corretores de
informações estratégicas para efetivar a venda.
Cláudio Cunha explica que a estratégia é importante
para trazer um ânimo novo aos corretores e incorporadores, além de
transmitir ao cliente o que é considerado um bom momento para a compra
do imóvel. “Nós temos, no mercado imóveis prontos, em fase de conclusão,
em início de obras... Dá para cada um que quiser comprar um imóvel
fazer o seu planejamento pessoal e adquirir o bem”, ressalta.
Cunha lembra que o investimento em apartamentos
residenciais está mais favorável com a queda dos juros e que esses tipo
de imóvel tende a se valorizar. “Os novos imóveis que virão, terão
sempre valores maiores do que os comercializados hoje”, acredita.
Isso porque, de acordo com o executivo, o custo da
mão de obra aumentou, os insumos e outros gastos também, além de haver
escassez de terrenos. Para ele, os preços dos imóveis deverão acompanhar
essa alta. “Produtos que foram orçados há dois anos estão com preços
mais atrativos do que terão estes lançamentos”, acredita.
Fonte: Luciana Rebouças / Correio
RECUPERAÇÃO DO SETOR IMOBILIÁRIO É CHAVE PARA EUA
O Fundo Monetário Internacional (FMI)
informou nesta quinta-feira acreditar que a recuperação do mercado
imobiliário dos Estados Unidos é fundamental para um eventual impulso do
crescimento econômico e redução dos altos níveis de desemprego no país.A
avaliação anual do FMI sobre a economia norte-americana, divulgada
nesta quinta-feira, prevê o fortalecimento do crescimento nos EUA, do
atual nível de cerca de 2% para cerca de 3,4% até 2016 e 3,3% em 2017."Sabemos
que durante os próximos anos a chegada de novos donos de imóveis e a
depreciação de moradias no mercado implicarão na necessidade de se
construir cerca de 1,5 milhão de imóveis em uma base anual", disse o
economista do FMI Gian Maria Milesi-Ferretti, em teleconferência com
jornalistas."Isso é algo que claramente vai ajudar o
crescimento dos EUA no médio prazo e obviamente uma consolidação do
mercado imobiliário terá diversos resultados positivos... em outros
setores ligados ao (setor) imobiliário", acrescentou.
O
FMI tem alertado que os EUA devem acabar com todas as incertezas sobre
política fiscal, diante da disputa entre o presidente Barack Obama e o
Congresso em torno de benefícios fiscais e reduções nos gastos
governamentais.A organização afirmou que, sem
acordo político sobre o chamado "abismo fiscal" de US$ 4 trilhões, o
crescimento da economia pode se desacelerar para ao redor de zero e até
chegar a contrair-se em 2013.A maioria dos
analistas não acredita que o Congresso diminuirá o impacto dessas
medidas antes da eleição presidencial de novembro. Milesi-Ferretti
afirmou que ainda não está claro se a desaceleração na economia dos EUA
no segundo trimestre é apenas algo pontual ou um sinal de um novo ritmo
de crescimento mais fraco. "Levando-se em conta o último cenário,
claramente há espaço para mais ações (do Federal Reserve, banco central
americano)", disse o economista.
O FMI destacou que a
política monetária dos EUA deve continuar altamente acomodativa "por
algum tempo". Apesar de a maioria dos diretores do FMI ter dito que há
espaço para mais redução na taxa básica de juros pelo FED caso a crise
internacional se agrave, alguns membros da organização multilateral
notaram que o efeito de uma futura flexibilização poderia ser limitado,
já que a taxa está entre zero e 0,25%.
Fonte: Terra
TV COFECI: NOVA RESOLUÇÃO COAF
Nota do Editor:
A Lei nº 12.683, já em vigor, publicada no último dia 09 de julho,
traz novas disposições aos setores obrigados, como é o caso das empresas
de fomento mercantil.
A norma, ora sancionada, estabelece maior
rigor aos controles atuais ampliando, ao mesmo tempo, as penalidades
relativas aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao
terrorismo.
Por outro lado, a atual Resolução COAF nº 13/2005,
que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de
fomento mercantil, perderá sua eficácia, pois, a partir de 1º de
setembro de 2012, uma nova Resolução do COAF, editada em 29 de fevereiro
de 2012, entrará em vigor (clique aqui e leia a Resolução COAF nº 20).
TURMA RECURSAL: TAXA DE CORRETAGEM DEVE SER PAGA PELA CONSTRUTORA
A
Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), manteve, por
unanimidade, em sessão realizada no dia 17.07, a sentença proferida pela
juíza Brígida Declerc Fink do 5º Juizado Especial Cível, que condenou
uma construtora a restituir, em dobro, o valor pago pelo consumidor/comprador por cobrança de comissão de corretagem.
De
acordo com a juíza relatora, Cléa Monteiro Alves Schlingmann, as partes
procuraram o estande de vendas da empresa para aquisição de imóvel e lá
efetivaram a compra, no próprio local do empreendimento. “Não há nos
autos qualquer indício de que os autores tenham ajustado a contratação
da imobiliária para intermediar o negócio. O fato de terem sido
atendidos por corretores da imobiliária no estande de vendas do
empreendimento demonstra apenas que estes estavam lá a serviço da
própria construtora, sob suas instruções”, argumentou a relatora.
Ainda
segundo a relatora, os autos indicam que, para o consumidor, há toda a
aparência de se estar contratando diretamente com a construtora, já que
no próprio estande de vendas é confeccionado o contrato em nome da
construtora. “Assim, considerando que os autores jamais buscaram o
serviço de corretagem, o qual foi contratado exclusivamente pela
construtora para negociação de seus empreendimentos, deve esta arcar com
o respectivo pagamento. O STJ já decidiu que, em princípio, quem
responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor’”,
definiu a juíza.
Em
declaração de voto, os juízes membro da Turma Recursal, Diógenes
Barreto e Marcos Pinto, acrescentaram que é desnecessária uma alocação
específica na qual atue o corretor contratado pela construtora. Ou seja,
para configurar a responsabilidade da empresa pela comissão basta que o
corretor aja em nome e no interesse da construtora, independentemente
de atuação em específico estande de vendas. “É que a aparência de compra
direta não se caracteriza apenas no caso de venda no local do
empreendimento com identificação da Construtora no recibo relativo à
taxa de corretagem, mas em qualquer situação em que dita aparência se
apresentar, de modo a afastar a aleatoriedade que é própria da prática
da corretagem propriamente dita”, finalizou o juiz Marcos Pinto.
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
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