Até hoje, quem deseja comprar um imóvel e, para isso, liberar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) só pode fazê-lo se obtiver financiamento junto ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), por intermédio de um banco comercial que opere no SBPE. Esse quadro, porém, pode estar mudando.
Em recente decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a Justiça Federal liberou o saque do FGTS para pagamento de imóveis caso o comprador pague pelo preço só com recursos próprios e/ou financiamentos fora do SBPE. Os financiamentos fora do SBPE podem ser o autofinanciamento pelo incorporador imobiliário ou um financiamento pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Nesses casos, não há regras rígidas como no caso do SBPE, em que são avaliadas questões como a relação entre os recursos próprios e os recursos financiados, faixas de preço dos imóveis, relação entre o valor da dívida assumida/preço de avaliação do imóveis e comprometimento de renda de idade máxima do comprador.
No SFI, o que deveria prevalecer seriam as regras de mercado, inclusive no que se refere a liberdade de mercado de taxas, formas de amortização e garantias alternativas.
Um passo importante para estimular o uso do FGTS na compra de imóveis acaba de ser dado no Congresso Nacional, onde o senador Lasier Martins (Pode-RS) apresentou o PL 5.216/2020 para tornar lei a liberação do FGTS para a compra de imóveis sem necessidade de financiamento ou com financiamento da incorporadora e/ou FGTS. Trata-se de uma iniciativa sensata, no sentido de que o ônus imposto pelo governo aos empregadores, consistente no depósito de 8% da remuneração dos empregados no FGTS, e a poupança obrigatória (e mal remunerada) desses recursos pelo empregado têm como objetivo propiciar a ele uma garantia financeira caso perca o emprego.
Que garantia seria melhor para o empregado do que contar com 8% de sua remuneração para quitar sua casa? Ele aproveita o recurso enquanto está empregado. As operações de autofinanciamento e SFI também podem ser garantidas por seguro desemprego privado. Assim, se o empregado perder o emprego enquanto ainda estiver pagando por sua casa, poderá utilizar o seguro-desemprego privado para pagar as parcelas de sua casa. Fora o fato de que a utilização do FGTS pelo empregado permitirá que ele negocie melhores condições de aquisição de seu imóvel e pegue menos juros.
E a Caixa Econômica Federal (CEF), que administra o FGTS, estará desonerada de defender-se de mais uma espécie de processo que pode acontecer em casos semelhantes aos do julgado pela 5ª Turma do TRF-1.
Se todos ganham, cabe ao Congresso então acelerar o trâmite do PL 5.216/2020 para tornar lei a liberação do FGTS para a compra de imóveis sem necessidade de financiamento ou com financiamento da incorporadora e/ou FGTS.
Marcelo Valença é sócio-fundador da Valisa Business Intelligence.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
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