segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

STJ: É impenhorável imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação

Para 3ª turma, penhorabilidade do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

A 3ª turma do STJ reconheceu a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação. Para o colegiado, a penhorabilidade excepcional do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

Consta nos autos que o executado celebrou contrato de locação na figura de garantidor. Ele alegou que o imóvel objeto da garantia é bem de família impenhorável e pediu o acolhimento da exceção da pré-executividade.

O TJ/SP negou o agravo por entender descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, segundo a lei 8.009/90.

Ao STJ, o autor sustentou que, tendo em vista que a garantia prestada foi a de caução imobiliária, o imóvel objeto desta garantia, por ser bem de família, não pode ser objeto de penhora.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a penhorabilidade excepcional do bem de família só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas.”

Assim, deu provimento para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução em contrato de locação.

O advogado Éliton Vialta atua na causa.
Processo: REsp 1.873.203

Fonte: STJ/MIGALHAS

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