sexta-feira, 13 de julho de 2018

PL-308/2017 VISA ASSEGURAR EQUILÍBRIO NAS RESCISÕES DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA


Recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei 1.220-A/2015, que visa regulamentar a rescisão de contratos de compra e venda entre consumidor e incorporador/construtor. Por outro lado, ainda tramita a lentos passos no Senado PL com o mesmo viés, porém voltado para regulamentar a rescisão dos contratos de financiamento com alienação fiduciária junto a instituições financeiras.

Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, o PL 308/2017, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin do PC do B/AM, tem como intuito alterar o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor para acrescentar dois parágrafos. “Um deles determina a devolução de 80% das parcelas pagas pelo mutuário que se tornar inadimplente no curso da vigência contratual, dentro ou fora do SFH. O outro, 75% das parcelas pagas pelo devedor que der causa à extinção do contrato de financiamento de bens móveis”, conta.

Vinícius Costa diz que, no que se refere aos contratos de financiamento habitacional, atualmente, a Lei 9.514/97 praticamente traz toda regulamentação acerca do assunto e também a forma de retomada do bem como pagamento da dívida. “No caso, uma vez inadimplente, o mutuário será notificado para pagar a dívida e, não o fazendo, o banco tem direito a consolidar a propriedade e mandar a leilão o imóvel para quitação do saldo devedor. Caso o imóvel seja arrematado por valor igual ao valor da dívida, nenhum direito caberá ao mutuário. Caso seja arrematado por valor superior ao valor da dívida, terá direito à indenização da diferença”, explica.

Não se vê na a Lei 9.514/97 qualquer menção à devolução dos valores pagos pelo mutuário a título de prestação do financiamento. Daí decorre a importância do projeto de lei. “Isso porque, regra geral, quando um negócio é desfeito no seu curso por inadimplemento, deve-se retornar as partes ao seu status inicial, e nada mais justo do que devolver ao mutuário parte daquilo que pagou, se ele deu causa à quebra do negócio, ficando o credor com o imóvel como forma de pagamento da dívida vencida e vincenda”, ressalta o presidente da ABMH.

Ele destaca que as prestações pagas não fazem parte da "dívida" do mutuário para com o banco, pelas quais o próprio imóvel responderá em execução forçada. “Por isso é que se faz necessário a devolução dos valores pagos, pois, se assim não for, estaremos instituindo permissão clara de enriquecimento sem causa”, observa Vinícius Costa.
 
Fonte: Redação - Investimentos e Notícias

NOTA DO EDITOR: Clique no link abaixo para acessar o PL-308/2017 na íntegra.

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