segunda-feira, 23 de julho de 2018

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: A BATALHA (AINDA) NÃO ACABOU...


Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo recurso para que a avaliação seja feita por profissional capacitado para tanto. Ato que somente pode ser realizado por engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo. (Grifo nosso)

Acesse o documento: Acórdão TJSP  em 21.05.2018

Considerações do Editor:

O Presidente do COFECI João Teodoro da Silva diz, reiteradamente, que esta questão está pacificada, porém a realidade é bastante diversa desta afirmação. Daí nossa preocupação em alertar a categoria, quanto a situação de momento do Corretor de Imóveis Avaliador.

Vamos relembrar a decisão quanto a Apelação Cível 2007.34.00.0105910/DF:

20/08/2010 - TRF1 - TRF mantém permissão para corretores fazerem avaliação de imóveis

Os corretores de imóveis permanecem autorizados a fazer avaliações de preço solicitadas pelos clientes. Essa foi a decisão da Sétima Turma do TRF da 1.ª Região, que contrariou uma apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape). 
As duas instituições tentavam anular a Resolução 957, de 2006, do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci). O documento autoriza os corretores a emitirem Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinar o valor comercial de um imóvel. O Confea e o Ibape defendem que essa atribuição deve ser privativa de engenheiros. 
Os apelantes argumentaram que a resolução fere o artigo 3 da Lei 6.530/78, que define as competências dos corretores. Pelo texto, além da compra e venda de imóveis, os profissionais também podem “opinar quanto à comercialização imobiliária”. Assim, o Confea e o Ibape ponderaram que, ao fazer avaliações de imóveis, os corretores extrapolam o limite da lei – de “apenas” opinar – e incorrem em outra prática ilícita: o exercício ilegal da profissão. 
Entretanto, o relator do processo no TRF, desembargador federal Reynaldo Fonseca, verificou em seu voto que “opinar quanto à comercialização imobiliária’ inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica”, descrito no art. 3.º da referida resolução e que este, por sua vez, não se desvia das determinações contidas na Lei 6.530/78. O relator também destacou que, ao editar a Resolução 957/06, o Cofeci não se desviou de suas finalidades, e que o documento serve para “disciplinar o exercício da profissão, uniformizando procedimentos, muitas vezes, realizados dentro da informalidade”. 
O magistrado ressaltou, ainda, que a Lei 5.194/66, ao detalhar as atividades que competem ao engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, “não excluiu a possibilidade de (elas) serem realizadas por outros profissionais”. Dessa forma, o desembargador federal concluiu que, para fazer a avaliação do preço de um imóvel, o corretor não precisa ter “formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia”, porque essa avaliação já está relacionada com sua área de atuação e conhecimento. 
Para embasar a decisão, o desembargador federal fez referência a processos julgados no TRF da 4.ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que consolidaram entendimento no mesmo sentido. Diante disso, a Sétima Turma negou provimento à apelação e, assim, a Resolução 957/06 do Cofeci permanece em vigor. 

Fonte: www.trf1.gov.br

Temos que nos conscientizar que a batalha não acabou! A prova disso é que os Corretores de Imóveis Avaliadores, com registro no CNAI, vêm sendo desqualificados através das inúmeras impugnações de seus pareceres em Tribunais de Justiça de todo o país.

Clique no link abaixo para acessar a RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.066/2007 (Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192)

Prof. Marcos Mascarenhas - Editor

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