segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ESTÍMULOS VISUAIS MARCAM NOVA FASE DO MERCADO IMOBILIÁRIO


Em 2012, o Brasil teve o mercado imobiliário mais efervescente do mundo, segundo pesquisa da consultoria imobiliária Knight Frank. Por meio do índice de preços imobiliários — o Global House Price Index —, a empresa constatou que a maior alta foi do Brasil, com crescimento nos preços de 15,2% no período de 12 meses encerrado no terceiro trimestre do ano. Para manter essa efervescência, que começou em 2009, os anunciantes do setor passaram a investir mais em marketing digital e campanhas inovadoras e tecnológicas. “Houve uma retração no número de lançamentos, por isso foram necessárias ações mais criativas para vender o que havia restado dos empreendimentos anteriores”, afirma Carlos Valladão, presidente da Eugenio Marketing Imobiliário.

O clássico modelo de promoções e malas diretas tornou-se insuficiente para falar com os consumidores diante da proliferação de novas ferramentas de comunicação, principalmente as redes sociais. “As mídias estão muito convergentes e o mercado finalmente acordou para o fato de que as novas ferramentas podem ajudar a potencializar as antigas”, explica Romeo Busarello, professor dos cursos de MBA da ESPM. Os investimentos em sites, conteúdos mobile e redes sociais foram o primeiro passo para sair do convencional na venda de empreendimentos imobiliários, e mostraram um potencial que culminou na destinação de recursos crescentes a essas ferramentas.
 
Em 2009, a construtora e incorporadora Tecnisa, que foi uma das primeiras a investir nas redes sociais, fechou a venda de um apartamento de três suítes na capital paulista no valor de R$ 500 mil pelo Twitter. “As empresas desse mercado trabalham muito o produto e pouco a marca, nesse sentido as redes sociais ajudam a expor e reforçar a marca”, frisa Busarello.

Estímulos visuais
Além das redes sociais, dos eventos e dos já conhecidos estandes e maquetes, as empresas do ramo passaram a investir em tecnologias capazes de dar vida aos empreendimentos antes da construção. Para divulgar o Parque da Cidade, um complexo multiuso com cerca de 80 mil metros quadrados na zona sul de São Paulo, a Odebrecht Realizações Imobiliárias (OR) construiu uma cúpula de oito metros de altura e 16 metros de diâmetro na qual o empreendimento é reproduzido em 360 graus em realidade virtual.­ Criada pela Loducca sob o mote “Uma cidade dentro de um parque”, a campanha do complexo procurou posicionar os princípios institucionais da OR para só depois destacar os diferenciais do Parque da Cidade. “Preferimos buscar uma agência que já trabalhou nesse mercado, mas que não é especialista na área para que o resultado fosse algo diferente”, afirma Saulo Nunes, diretor de incorporação da Odebrecht Realizações Imobiliárias.

A Neorama, em parceria com a Volcano Hotmind, assinou a produção de conteú­do audiovisual e experiencial da cápsula, que contou com 28 projetores de alta definição em um cenário de 360º de projeção. O objetivo da cúpula imersiva era transformar o projeto em estímulos visuais e sensoriais para que o cliente se sentisse dentro do parque. “O desafio não foi somente inovar, mas conseguir passar a informação certa na hora e da forma correta, para servir efetivamente como ferramenta de apoio à venda”, conta Márcio Carvalho, sócio fundador da Neo­rama. Segundo Carvalho, soluções em 5D, tecnologia usada na cápsula do Parque da Cidade, exigem um investimento que varia entre cerca de R$ 350 mil e R$ 5 milhões. “Com certeza vamos investir em projetos parecidos com o da cúpula, que foi um sucesso. Vamos exercitar cada vez mais a criatividade para ajudar o cliente na decisão”, completa.

As construtoras experimentaram outras ideias inovadoras para atrair o público, como o Cyrela Invest, ação de branded content cuja aposta é a geração de conteúdo sobre o setor da construção civil em um site da marca e o outlet imobiliário, ação elaborada pela Leo Burnett Tailor Made para a Rossi, no qual a empresa oferecia descontos de até R$ 100 mil. Para Carlos Valladão, 2012 foi um ano de soluções inteligentes e criativas no setor imobiliário, que voltará a crescer neste ano. “Em 2013 teremos uma volta gradual dos investimentos no marketing imobiliário, com estratégias de comunicação mais bem elaboradas, já que o setor se preocupou em colocar a casa em ordem em 2012”, acredita Romeo Busarello.

Fonte Lais Peterlini

PREÇO DOS IMÓVEIS SUBIU 13,7% EM 2012

O Índice FipeZap registrou alta de 1% no preço dos imóveis no Brasil. O valor é ligeiramente maior que o registrado no mês anterior (0,9%). O estudo é calculado com base no preço médio do metro quadrado em seis municípios brasileiros e Distrito Federal, segundo anúncio de apartamentos prontos feitos no Zap Imóveis.

Todas as cidades monitoradas pelo índice registraram aumento em dezembro. Salvador e Distrito Federal foram as que apresentaram maior variação ponderada no mês, com 2,1% e 1,5%, respectivamente. Já Belo Horizonte variou 1,1%, seguido por Rio de Janeiro (1%), São Paulo (0,8%), Fortaleza (0,6%) e Recife (0,4%).

O preço médio do metro quadrado no país ficou em R$ 7.049. Rio de Janeiro seguiu com o preço do metro quadrado mais caro entre as cidades monitoradas: média ponderada de R$ 8.616. Em Salvador, o preço do m² ficou em R$ 3.935, o menor registrado pelo índice.

No ano, o índice acumula alta de 13,7%. A variação registrada no mesmo período de 2011 foi de 26,3%, praticamente o dobro deste ano.

Clique na tabela abaixo para ampliar:

 


domingo, 6 de janeiro de 2013

CRECI ESCLARECE: PROGRAMA CASA PAULISTA


AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: CONCLUSÕES DO IBAPE DURANTE A DEMANDA JUDICIAL

Como o IBAPE na sua 123ª Assembleia Geral, 58ª após a União IBAPE/ABRAP, 2ª da Gestão 2012/2013, realizada em 08/08/2012 em Vila Velhas-ES, analisou o entendimento da justiça em relação à demanda com o COFECI:

Caso COFECI – plano de ação – O Conselheiro Octavio apresentou um resumo do caso e que segue juntado. Foram levantadas algumas dúvidas, esclarecidas pelo mesmo.

A análise de tudo quanto exposto e também de manifestações feitas por dirigentes de entidades que congregam corretores de imóveis permitem concluir que:

O entendimento da Justiça é de que as avaliações feitas pelos corretores são equivalentes à emissão de opiniões e que o parecer mercadológico é apenas uma forma de uniformizar sua apresentação.

Os corretores não se propõem a fazer avaliações em conformidade com os requisitos da norma ABNT NBR 14653 Avaliação de Bens (Parte 1 Procedimentos Gerais, Parte 2 Imóveis Uranos e Parte 3 Imóveis Rurais). Esse entendimento decorre dos requisitos indicados na própria resolução que são limitados à apenas uma parte do que está previsto na norma.

Logo, pode-se concluir que aqueles profissionais continuam podendo atuar como sempre atuaram: emitindo opiniões que ora são consolidadas em pareceres mercadológicos.

A norma não admite que as avaliações técnicas sejam feitas por meio de pareceres mais apenas e tão somente por meio de laudos fundamentados, cujo requisitos extrapolam, em muito, o que está relacionado na resolução guerreada.

As avaliações técnicas fundamentadas não estão, portanto, abrangidas pela resolução e, por consequência, pelo que foi julgado nesta demanda.

Fonte: http://www.avalieseuimovel.com/

sábado, 5 de janeiro de 2013

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Inteiro Teor do Acórdão


Ministra Cármen Lúcia

16/10/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.474 DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
ADV.(A/S) :ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI
ADV.(A/S) :KÁTIA VIEIRA DO VALE
INTDO.(A/S) :INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA- IBAPE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 16 de outubro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Em 1º de outubro de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual manteve sentença que julgara improcedente pedido de nulidade de ato administrativo (Resolução Cofeci n. 957/2006).
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Desembargador Relator Reynaldo Fonseca afirmou que:
(…)
O novo exame da decisão impugnada para saber se a Resolução n. 957/2006 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis inova o ordenamento jurídico, ou não, exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 6.530/1978). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido:

(AI 510.750-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 6.8.2010).
(AI 760.346-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 13.8.2010).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.
1. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
2. Publicada essa decisão no DJe de 3.10.2012, interpõe o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, em 8.10.2012, tempestivamente, agravo regimental.
3. Afirma o Agravante que “a controvérsia se circunscreve a assentar a possibilidade de mera resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) inaugurar a ordem jurídica, em contrariedade aos arts. 5º, inc. XIII, e 22, inc. XVI, da Carta República”.
Sustenta “evidente não ter sido outorgada ao corretor de imóveis a prerrogativa legal de elaboração de perícias para avaliação de imóveis, máxime porquanto, no particular, a Lei n. 6.530/78 nada disse, limitando-se a facultar a emissão de simples opinião quanto à comercialização imobiliária”.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. Na espécie vertente, o Tribunal a quo decidiu: “Como visto do relatório, o pedido efetuado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) de anulação da Resolução COFECI n. 957/2006, em especial seus artigos 1º e 2º, ao argumento de que a referida Resolução teria extrapolado os contornos normativos da Lei n. 6.530/78, foi julgado improcedente.
O Juízo a quo, na sentença, consignou que ‘a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas COFECI n. 957/2006’.
(…)
Não vislumbro, portanto, data vênia, qualquer ilegalidade na regulamentação questionada, que não é, na verdade, autônoma, mas sim foi expedida de acordo com o regramento autorizativo.
De igual forma, não vislumbro a alegada ofensa à Lei 5.194/66; ao art. 145 do CPC ou, ainda, aos arts. 5º, XIII e 22, XVI da CF/88”.
3. Como afirmado na decisão agravada, a controvérsia foi resolvida com base na interpretação de normas infraconstitucionais (Resolução Cofeci n. 957/2006 e Leis n. 5.194/1966 e 6.530/1978). Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido:

ARE 708.474 AGR / DF
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CABIMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA PARECER PRÉVIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
LEI 4.721/94 E RESOLUÇÃO 1.636/00 DO TCE/PI. SÚMULA 280 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282). Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei estadual 4.721/94 e Resolução do TCE/PI 1.636/00), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III - A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV – Agravo improvido” (AI 794.201-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010).

AGRAVO REGIMENTAL.
COMPETÊNCIA.  CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ART. 123 DO CPC, RESOLUÇÃO 194/2004 E RITJSP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.

Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 837.350-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 14.8.2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –  RECURSO IMPROVIDO.

A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (AI 760.346-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 13.8.2010).
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.474
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
- CONFEA
ADV.(A/S) : ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI
ADV.(A/S) : KÁTIA VIEIRA DO VALE
INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA- IBAPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 16.10.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

p/ Fabiane Duarte
Secretária

O documento supra pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3052145

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA: COFECI GANHA AÇÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA

 Após anos consecutivos de tramitação, o Sistema Cofeci-Creci ganhou, em última instância, o processo que assegura aos corretores de imóveis a atribuição legal de realizar avaliações imobiliárias em todo o território brasileiro. “Com a decisão final do Poder Judiciário não há mais o que discutir. A Resolução Cofeci nº 957/2006, depois aperfeiçoada com a Resolução Cofeci nº 1.066/2007, que a substituiu, não pode mais ser contestada judicialmente. Seu conteúdo assegura aos corretores de imóveis a emissão de avaliações imobiliárias. O texto está plenamente em vigor e não há mais o que discutir sobre a competência ou não da nossa categoria para exercer essa atividade. Após uma longa batalha jurídica nos tribunais brasileiros, está ratificado: somos e estamos aptos a prestar mais esse serviços à sociedade brasileira”, informa o presidente do Sistema Cofeci-Creci, João Teodoro da Silva.

O reconhecimento desta atribuição dos corretores de imóveis, entretanto, teve sempre a oposição sistemática dos profissionais das áreas da engenharia e de seus órgãos corporativos e reguladores, como relembra o vice-presidente da Avaliações Imobiliárias do Sistema Cofeci-Creci, Luiz Fernando Barcellos. Segundo Barcellos, ações judiciais eram propostas em diferentes estados da federação, impugnando “laudos de avaliação” produzidos por corretores de imóveis e contestando ser esta uma atribuição legal da categoria. “Ao longo dos anos, decisões divergentes somaram-se nos dois sentidos, a favor e contra os pareceres emitidos por corretores de imóveis, sem a formação de jurisprudência”, explica Barcellos. Agora, com a decisão proferida em última instância, o duelo judicial chega ao final, com a vitória dos corretores de imóveis.

O artigo 3º da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, determina: “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”. Assim, cabe a interpretação de que é também atribuição do profissional imobiliário
“opinar quanto à comercialização imobiliária”, proferindo avaliações mercadológicas. Em 2006, após uma profunda e meticulosa análise da fundamentação legal que embasava a argumentação dos engenheiros para justificar sua reivindicação de exclusividade na atribuição de avaliar bens, o Sistema Cofeci-Creci, na gestão de João Teodoro da Silva, decidiu entrar na briga para valer. Instituiu por Resolução a função de avaliador imobiliário, criou o CNAI (Cadastro Nacional dos Avaliadores de Imóveis) e foi à Justiça, sempre que necessário, para defender a categoria.

Em 2006, a Carta de Foz do Iguaçu, ao final do XXI Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis – XXI CONACI, registrou a edição da Resolução que deu início à regulamentação definitiva da atividade de avaliador de imóveis aos corretores: “A avaliação imobiliária por corretores de imóveis, atividade cuja regulamentação foi proposição constante da Carta de Natal, do XX CONACI, realizado em junho de 2004, e do I CONSIM – Congresso Sul Imobiliário, de maio de 2005, foi objeto da Resolução COFECI nº 957/2006, que dispôs sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica. Esta resolução, publicada três dias antes do início do XXI CONACI, terá sua vigência iniciada em 28 de agosto de 2006 e foi recebida com entusiasmo por todos os congressistas”.

Para complementar a iniciativa, o Cofeci determinou que, para avaliar bens, o profissional imobiliário deve se submeter a um curso específico. Somente após essa complementação na formação profissional, o corretor de imóveis pode se inserir no CNAI – o cadastro de profissionais aptos a realizar avaliações de imóveis chancelado pelo Cofeci. A procura por cursos de qualificação em Avaliação de Imóveis para corretores é crescente e o conteúdo dos trabalhos produzidos atinge nível cada vez mais alto. Com a credibilidade e confiabilidade das avaliações mercadológicas emitidas por corretores e a divulgação feita pelo Cofeci, crescem o número de acessos ao CNAI, que já disponibiliza uma relação com mais de dez mil avaliadores, em todo o território brasileiro. O acesso a essas informações é gratuito, no site do Conselho Federal de Corretores de imóveis - COFECI: www.cofeci.gov.br.

“Agora, buscaremos junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT incluir nas normas da série NBR 14653 a avaliação mercadológica de imóveis como uma das modalidades de avaliação, e o corretor de imóveis legalmente inscrito no CNAI como o profissional habilitado a realizá-las”, antecipa Barcellos. “Essa foi uma vitória muito relevante para os corretores de imóveis, o mercado imobiliário e toda a sociedade brasileira. Foram mais de seis anos contínuos de ações, recursos, agravos, embargos... 

Finalmente temos assegurada à nossa categoria mais uma atividade profissional. Finalmente temos o reconhecimento da nossa competência e legitimidade em mais uma atribuição”, finaliza o presidente João Teodoro. 

Processo TRF1 nº 0010520-92.2007.4.01.3400

Resumo

ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONFEA X COFECI. ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. ATIVIDADE PERMITIDA AO CORRETOR DE IMÓVEIS. LEI 6.530/78, ART. 3º. RESOLUÇÃO COFECI N. 957/2006, ARTS. 1º E 2º. INSTRUMENTOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 6.530/78. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU INVALIDADE.
1. A Resolução impugnada não se desvia das finalidades, bem assim das determinações contidas na Lei n. 6.530/78, uma vez que "opinar quanto à comercialização imobiliária" inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica descrito nos termos de art. 3º. da Resolução COFECI n.
957/2006.
2. As atividades elencadas no art. 3º. da Resolução COFECI nº. 957/2006, para elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica, não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, porque tais atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis.
3. O objetivo da Resolução é satisfazer e fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz do seu imóvel, determinada e real, com os conteúdos e requisitos ideais de conhecimento, fugindo de uma simples declaração de avaliação, que, às vezes, eram efetuadas sem qualquer padronização. É a segurança do mercado imobiliário que se objetiva, o que demonstra estar em harmonia com a finalidade da Lei nº. 6.530/79.
4. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a avaliação de um imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, também, ser aferida por outros profissionais, tal como ocorre, no aspecto mercadológico, com os corretores de imóveis (REsp n. 779.196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009; REsp 130.790/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999; REsp n. 21.303/BA, Relator Ministro Dias Trindade, DJ de 29.06.1992). Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª., 4ª. e 5ª. Regiões.
5. Apelações a que se negam provimento.

Fragmento

Acórdão nº 0010520-92.2007.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 29 de Junho de 2010
Assunto: Exercício Profissional - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 200734000105910/DF Processo na Origem: 200734000105910
RELATO: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA -
CONFEA
PROCURADOR: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E OUTROS(AS)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE
ENGENHARIA - IBAPE
ADVOGADO: JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - COFECI
PROCURADOR: KÁTIA VIEIRA DO VALE E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 29 de junho de 2010 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA (fls. 193-204), e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA - IBAPE, contra sentença que julgou os pedidos improcedentes nos seguintes termos (fls. 168- 174):
(...) A questão controvertida nos presentes autos não suscita maiores digressões, haja vista a jurisprudência pátria ter se consolidado desfavoravelmente ao pleito deduzido na petição inicial:
(...) Depreende-se, pois, dos julgados supracitados, que a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI n. 957/2006.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.

Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

EMPRESA QUE VENDE IMÓVEIS NA PLANTA NÃO PODE REPASSAR CUSTOS AOS CONSUMIDORES


A empresa que vende um imóvel na planta, com stand e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores. Os custos em questão são referentes ao pagamento indevido de comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati). O caso envolve a LIV Intermediação Imobiliária (Lopes) e dois compradores da cidade de Santos que, ao adquirir um imóvel, perceberam que essas taxas foram inclusas no contrato de compra e venda. A empresa foi condenada a devolução em dobro dessas taxas que somam cerca de R$ 25 mil. A decisão é definitiva.

Segundo o advogado dos compradores do imóvel, Marcelo de Andrade Tapai, especialista em direito imobiliário, essas taxas, muitas vezes, estão escondidas no momento da negociação e o comprador só toma ciência depois de fechado o negócio. “A despesa com corretagem que a construtora cobra é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.”

Ainda de acordo com Tapai, a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é quem deve pagar pelo serviço. Sendo assim, as despesas próprias como comissão do corretor, comissão do gerente de vendas e os gastos com serviços gerais da empresa não devem ser passadas de “forma dissimulada” aos consumidores.

Na decisão, o juiz Fabio Silva dos Santos, afirma que a empresa já é remunerada pela comissão de corretagem, “de onde deveria retirar a remuneração pelo serviço prestado que, inclui, por óbvio, a assessoria técnica, uma vez que a ré é especialista na matéria, não podendo transferir sua obrigação a terceiro e nem mesmo obrigar os consumidores a arcarem com o custo de uma obrigação que pertence a ela.” Até porque, continua o julgador, “não houve nenhuma prestação de serviço efetiva que justificasse a cobrança.”

Além disso, consta na decisão que a empresa abusou do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “condicionou o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (compra e venda + corretagem + SATI).” No caso em questão, segundo o julgador, nem mesmo a comissão de corretagem poderia ser exigida, já que não houve nenhuma publicidade veiculada pela corretora, não houve nenhum serviço de aproximação entre as partes.

Em relação a taxa Sati, consta no acórdão: "A tarifa Sati (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição de imóvel) só é devida se for especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem."

Para o advogado Tapai, tanto a cobrança da taxa quanto a maneira que ela é feita é ilegal. “A Ordem dos Advogados do Brasil já se posicionou contra essa prática, porque a interessada em checar as informações sobre os clientes é a empresa (de quem vende), além disso, a escolha do advogado deve ficar a critério dos compradores”, diz. A taxa Sati é cobrada de forma variável de acordo com o valor do imóvel. “A ilegalidade se encontra no momento em que as empresas cobram preços diferentes para o mesmo serviço”, explica Tapai.

A empresa, em resposta à condenação, alegou a prescrição do pedido e da sentença extra petita. Segundo ela, não houve pedido de repetição do indébito. No mérito, disse que os recorridos concordaram e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço de intermediação,  bem como, espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e totalmente desvinculada da aquisição do imóvel.

Esses argurmentos, porém, não foram reconhecidos pelo julgador que afirmou que a sentença não era nula, pelo fato da existência do pedido de restituição do indébito. Além de que a prescrição no caso ser de dez anos o que, segundo ele, não ocorreu.  

Verificada a existência de pagamento indevido e má fé, o pedido de repetição do indébito em dobro foi acatado pelo juiz. A empresa foi condenada a restituir aos compradores do imóvel o valor de R$ 22.311,92, correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e a SATI a restituí-los no valor de R$ 560 correspondente aos indébitos em dobro (SATI).

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Autor: Livia Scocuglia 
Fonte: Revista Consultor Jurídico