quinta-feira, 18 de outubro de 2018

IMÓVEIS DE PROGRAMA HABITACIONAL DA UNIÃO OPERADO PELA CAIXA TÊM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA


Nesta quarta-feira, 17, o STF julgou RE, com repercussão geral reconhecida, que discute a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a lei 10.188/01.

Por maioria de votos, seguindo o relator, ministro Alexandre de Moraes, foi fixada a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela lei 10.188/01, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal."

De acordo com Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na CF/88. No caso, o entendimento foi de que a CEF administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.

Para o ministro, não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. 

“A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência.”

O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

Sustentações orais

No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A gestão do programa, explicou, é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania.” Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

Processo: RE 928902

Fonte: Migalhas Quentes

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