1. Do Fiador
Em 2013 João foi fiador de um contrato de locação para fins comerciais.
Seis meses após a assinatura do contrato a empresa encerrou as atividades e o locatário deixou de pagar os aluguéis e devolveu o imóvel.
O contrato previa a locação do imóvel pelo período de um ano.
Três anos após o término do contrato João foi surpreendido com acobrança dos tais aluguéis e mais multa de rescisão contratual por uma seguradora, a qual era a responsável pelo seguro fiança que foi atrelado ao contrato locatício e João ainda teve o nome inscrito no SPC.
Mas, João é responsável pela dívida em razão de ter sido fiador?
NESSE CASO NÃO.
Porque ao término do contrato, o locatário fez um acordo de pagar o valor devido em dez parcelas, no entanto, após o pagamento da segunda parcela ele deixou de cumprir o acordo.
Passo seguinte da seguradora? Cobrar do fiador. No entanto, nesse caso ele não é responsável pela dívida, uma vez que a seguradora transacionou diretamente com o locatário e que João não participou da mencionada composição.
Dessa forma a seguradora optou pela realização de uma novação, da qual apenas e tão somente o locatário participou.
Do que resulta que a cobrança é ilegítima, bem como a inscrição do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Da Extinção da Garantia Prestada
Considerando que o acordo foi celebrado sem a presença e anuência do fiador, deve-se considerar a extinção da garantia prestada anteriormente no contrato de locação.
Em defesa a tese de João, o artigo 844, I do Código Civil, é claro ao prever que:
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível: § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
Ainda a Súmula 214 do STJ, também entende pela desobrigação do fiador quando este não participou da novação, acordo e ou aditamento do contrato.
Súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA POR LOCADORA E LOCATÁRIO SEM A PARTICIPAÇÃO DO GARANTE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. SÚMULA 214/STJ. 1. Estabelecida transação entre locador e locatário sobre a dívida em anterior ação de despejo, sem a participação do fiador, legítima a extinção da fiança, nos termos do art.1.503, I, do Código Civil de 1916, ou do art. 838, I, do Código Civil de 2002, de acordo com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no enunciado n. 214 da Súmula 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Diante a previsão legal de desobrigação do fiador, deve-se requerer a declaração de inexigibilidade da dívida em face do mesmo.
Lembrando que, uma vez que a cobrança é indevida ainda é possível analisar a ocorrência de dano moral no caso, seja pela cobrança indevida seja pela consequente inscrição no SPC que também é indevida.
Juliana Petchevist - Advogada, Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.
Fonte: Artigos JusBrasil
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