segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CONDÔMINOS PODEM DISCUTIR DESTINAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA


O fundo de reserva, instituído na convenção de condomínio ou através de assembleia geral do condomínio na qual conste na ordem do dia de forma individualizada, representa quinhão da cota condominial, que varia na maioria das vezes entre 5% a 10% do seu valor. 

Objeto de grandes discussões entre os condôminos, não só quanto a sua cobrança como também em relação a sua utilização, o fundo de reserva tem seu destino regrado pela convenção do condomínio. Cabe à administração do condomínio, através de seu representante legal – o síndico – contabilizar os créditos e débitos do fundo de reserva em conta separada.
O artigo 1334, inciso I, do Código Civil, estabelece a forma de arrecadação das cotas ordinárias e extraordinárias do condomínio, nelas incluídas a cobrança  relativa a fundo de reserva.
Os artigos 1350 e 1353, do Código Civil disciplinam a forma de reajuste da cota condominial, e também do fundo de reserva.
O fundo de reserva pode ser usado para cobrir eventual saldo devedor da conta ordinária de condomínio, efetuar o pagamento de despesa emergencial, que não está prevista no orçamento ou até para pagamento de obra futura.
Em qualquer das hipóteses de sua utilização, caberá ao síndico consultar o que consta a respeito do assunto na convenção e submeter, na próxima assembleia geral, à aprovação dos participantes da reunião o gasto realizado ou a transferência entre contas que foi efetivada – fundo de reserva e cota ordinária de condominio.
O artigo 23, parágrafo 1º, i), da Lei 8.245, de 18.10.1991, estabelece que o locatário é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio e explicita o teor de tais despesas, constando a obrigação de repor o fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas ordinárias de condomínio, a partir da data da locação do imóvel.
Nessas circunstâncias, é indispensável o correto lançamento das despesas na conta do fundo de reserva, para que seja possível identificar a natureza do gasto efetuado e, por via de consequência, se cabe ou não ao locatário o ressarcimento do locador.
A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação do locatário de recompor parte ou a totalidade do fundo de reserva, desde que utilizado para cobertura de despesas ordinárias.
Os condôminos podem discutir a destinação do fundo de reserva, para que atenda plenamente os anseios de todos que integram o condomínio.
- Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB. / Fonte: Revista Consultor Jurídico

CHINA PROMOVERÁ EXPANSÃO DO PROGRAMA PILOTO DE IMPOSTO IMOBILIÁRIO A MAIS CIDADES


A China poderia ampliar o programa piloto de arrecadação de imposto imobiliário a mais cidades dado o drástico aumento nos preços de moradias, previu no domingo o jornal local Securities Daily.

"As expectativas de mudança nas políticas de controle ao mercado imobiliário estão crescendo, e espera-se elaborar gradualmente um mecanismo a longo prazo", antecipou o artigo, assinalando que a expansão de cobertura do citado imposto seria provavelmente uma das primeiras medidas que o governo chinês adotaria.

Os documentos oficiais sobre as reformas mencionam esta medida frequentemente, o que indica sua possível inclusão, afirmou Jia Kang, diretor do Instituto de Estudos Fiscais, subordinado ao Ministério das Finanças.

"A expansão do programa piloto de imposto imobiliário é inexorável. Não só se implantará em mais cidades, mas também será diferente dos atuais em Shanghai e Chongqing", comentou Hu Jinghui, vice-presidente de bacic5i5j.com, uma das principais agências imobiliárias da China.

Hu previu que a prática implantada nas novas cidades cobriará também os imóveis residenciais novos antes da entrada em vigor da medida. "É muito provável que os proprietários com mais de uma moradia tenham que pagar o imposto", acrescentou Hu.

O imposto imobiliário arrecadado em Shanghai e Chongqing se aplica apenas aos imóveis novos e com base nas áreas habitáveis per capita. Além disso, apenas as áreas superiores ao nível médio per capita precisam pagar o imposto de 0,6%, uma quantidade que segundo Hu é insuficiente para deter a especulação.

Segundo os especialistas, não se detectou melhorias depois do início do programa em 2011 nas duas cidades. Jia comentou que as incorporadoras imobiliárias e os funcionários governamentais que possuem diversas moradias podem ser o obstáculo para expansão do imposto imobiliário.

O Departamento Nacional de Estatísticas da China publicará os dados do setor imobiliário em 22 de outubro. O porta-voz da instituição, Sheng Laiyun, assinalou na sexta-feira que o mercado imobiliário do país se tornou mais complicado, já que os preços das moradias das principais cidades começaram a disparar.

Fonte: Xinhua

JAIME ASFORA: EXTINÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA SERÁ POSSÍVEL SE A SOCIEDADE PRESSIONAR


"Precisamos continuar arregimentando forças para conseguirmos extirpar o instituto do terreno de marinha da nossa legislação. Os movimentos das ruas desse ano mostrou que é possível termos conquistas a partir da pressão popular como vem já vem ocorrendo".

A afirmação foi feita pelo vereador Jayme Asfora, um dos palestrantes da audiência pública realizada na Assembleia Legislativa de Pernambuco para discutir o projeto de lei 5.627/2013, do Executivo, que altera a legislação dos terrenos de marinha. Para Asfora, a taxa é "um penduricalho dos tempos do Brasil Império, cuja a única finalidade é alimentar os cofres do Tesouro Nacional. Essa é a única definição possível para essa excrescência tributária", ressaltou Asfora.

Os terrenos são considerados como de Marinha quando estão em uma faixa de 33 metros contados a partir da linha de preamar média existente em 1831, além daqueles situados em áreas de mangues, lagos e rios que sofram influências das marés. Em todo o Brasil, quase 700 mil imóveis estão em áreas de terreno de marinha. Segundo a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no Estado, são cerca de 69 mil cadastrados. Esses imóveis são cobrados, anualmente, de duas formas: ou pelo Foro, que representa 0,6% do valor da domínio da área ; ou pela taxa de ocupação que pode ser de 2% ou 5% (dependendo da data da compra) do valor do terreno. Para piorar, nos últimos anos, foram aplicados reajustes que chegaram a 600% - sem que houvesse qualquer justificativa plausível para tanto.

Para o vereador, a inviabilidade da cobrança está baseada, entre outros motivos, no fato que ninguém entende, ao não ser os técnicos da SPU, o que pode ser considerado terreno de marinha. Em 2007, quando presidia a OAB-PE, Asfora capitaneou uma representação, assinada por várias entidades e encaminhada ao Ministério Público Federal contra a taxa. "Essa mesma representação gerou uma ação civil pública que já foi, em parte, acatada pela Justiça Federal em Pernambuco e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, pelo menos por enquanto, a inclusão de novos terrenos está suspensa", conta o vereador.

Outro ganho já obtido com a ação impetrada pelo MPF, está a realização de uma perícia para que fosse definida a linha de preamar de 1831 - como determina a lei. Essa perícia já deveria ter sido concluída, mas atrasou devido a sua complexidade. "Agora, o Executivo mandou o projeto de lei para o Congresso que até prevê alguns avanços como a realização de audiências públicas para discutir novas demarcações. Mas o ideal mesmo era a discussão e aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 53 (PEC 53/07), de autoria do senador Almeida Lima, que prevê a extinção da cobrança", conclui Asfora.

Fonte: Assessoria de Imprensa

domingo, 20 de outubro de 2013

TV COFECI: O CÓDIGO FLORESTAL

A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E AS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS

PARA REFLETIR, MUDAR E AGIR



Naturalmente, somos tentados a negar, tanto na teoria quanto na prática, a riqueza e a fecundidade dos conflitos. Daí a existência do diálogo, que significa o esforço mútuo que objetiva chegar, mediante a palavra, a um consenso. Neste sentido, é salutar uma discussão construtiva na qual ninguém possui a palavra final nem tampouco é proprietário exclusivo de princípios intangíveis e a refutabilidade se define como uma espécie de contrato social garantindo a livre circulação do pensamento.

Cada domínio do saber deve ser julgado segundo seus próprios méritos e interrogado sobre seus próprios objetivos.

Os juízos dizendo respeito a esses objetivos são relativos à determinada situação social, vez que inexiste uma concepção universal e eterna da ciência ou de uma metodologia a serviço de seus objetivos. Não dispomos de nenhum meio para atingir esse estágio e nada nos autoriza a aceitar ou a rejeitar um conhecimento pela simples razão de conformar-se ou não com determinado critério didático ou sob qualquer outro pretexto.

A posição mais sensata caso desejemos nos pronunciar sobre esta ou aquela atuação do Docente na disseminação do conhecimento, seria a de nos interrogar sobre seus objetivos, procurar saber se a metodologia adotada conseguiu alcançá-los ou não e conhecer os fatores que agiram em seu desenvolvimento. Somente então, teremos condições de avaliar se a visão do Docente é ou não desejável e avaliar até que ponto seus métodos lhe permitem atingir seus objetivos bem como julgar os interesses aos quais eles servem.

Sou frontalmente contra a mediocridade, principalmente quando a mesma se transforma em ceticismo e passa a adotar uma atitude de dúvida permanente, passando a negar a possibilidade de podermos conhecer algo mais. – Principalmente se este “algo mais” refletir de forma incisiva na construção da nossa vida profissional.

Se não nos resignamos a tal postura, é porque, apesar de tudo, continuamos acreditando que a ciência se nos apresenta como um saber de múltiplas facetas, conservando, independentemente da didática adotada, sua mais profunda coerência cuja finalidade precípua sempre foi e continua sendo a evolução das ideias.

É fato, que o conhecimento científico é condicionado por outros interesses que não os da própria razão. Portanto, longe de constituir uma abstração rígida, uma “concepção obrigatória”, funda-se no pressuposto segundo o qual o ser humano, apesar de todas as suas diferenças, pode e deve se comunicar. De um modo mais preciso, esta faculdade deve ser entendida como uma tarefa, portanto, como um dever que os indivíduos assumem de se compreenderem uns aos outros e antes de proferirmos qualquer juízo de razão, antes da análise de qualquer conteúdo, regras, normas e atitudes, devemos lembrar que a comunicação é sempre possível e deve ser priorizada.

Por vezes, o discente, adota a postura de não se transformar, não mudar de contexto, daí a origem da provocação docente, explicitando o que o discente apenas insinuou vagamente, já que a crítica é uma ferramenta poderosa de intervenção quanto à reação negativa do estímulo à mudança a que o aluno já se acostumou e opera com argumentos e discussões sublinhando o caráter hipotético de todo o saber. Os alunos que adotam esta postura estão por demais convencidos dos seus pontos de vista e não conseguem vislumbrar novas e potenciais alternativas.

Para estes, se imaginem no futuro como presente. Abandonem as incertezas e passem a lidar com riscos determináveis. Quanto aos efeitos, relacionados aos frutos dos vários conteúdos apreendidos, se não forem positivos, tornar-se-ão apenas “mais um conteúdo apreendido”, porém, se ao contrário, provocarem estímulos importantes às suas vidas, no âmbito pessoal e profissional, então foi uma intervenção importante, útil e profícua, indutora da evolução, pois age-se como se age porque espera-se uma vantagem futura e o presente é apenas um limiar para diferenciar o passado e o futuro.

Espero que este texto encontre eco no coração de todos os meus alunos e concluo, citando José de Alencar (Messejana, 1 de maio de 1829 — Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1877) jornalista, político, advogado, orador, crítico, cronista, polemista, romancista e dramaturgo brasileiro: “Só a ignorância aceita e a indiferença tolera o reinado da mediocridade”.

Prof. Marcos Mascarenhas

sábado, 19 de outubro de 2013

SP E RJ PUXAM OS NÚMEROS DE VENDAS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NOVOS, ENQUANTO OUTROS SETE ESTADOS TIVERAM RETRAÇÃO NO PERÍODO


Em comparação com o mesmo período do ano passado, a venda de imóveis residenciais novos cresceu 13% em nove Estados brasileiros, segundo levantamento do Secovi-SP. 

No primeiro semestre de 2013, foram comercializadas 54,2 mil unidades ante 48 mil no ano anterior.

A  região metropolitana de São Paulo e do município do Rio de Janeiro puxaram os números, apresentado alta de 39% e 8% nas vendas, respectivamente. A participação dessas regiões no mercado imobiliário aumentou de 51% para 61% este ano. Somente em São Paulo foram comercializadas 28,7 mil unidades.

Houve retração nas outras sete regiões apuradas. A maior queda foi na região metropolitana de Fortaleza (CE), onde foram vendidas 900 unidades a menos do que no ano passado, uma redução de 32%. Seguida por Belo Horizonte (MG), com queda de 16%. As regiões metropolitanas de Goiânia (GO) e do Recife (PE) tiveram redução de 9%.

Porto Alegre e a região metropolitana de João Pessoa (PB) tiveram recuos menores, com 4% e 5%, respectivamente. Na Bahia, os números apurados nos municípios de Salvador, Lauro Freitas, Camaçari e Feira de Santana mostraram decréscimo de 3% nas vendas de imóveis novos.

O levantamento mostra ainda que houve avanço de 9% no número de unidades residenciais lançadas de janeiro a junho. Foram 3,9 mil unidades a mais este ano, passando de 41,6 mil, em 2012, para 45,5 mil. Além de São Paulo (41%) e Rio de Janeiro (9%), houve crescimento nas regiões metropolitanas de Goiânia (50%) e João Pessoa (48%). Em Belo Horizonte também foi registrado acréscimo, mas em menor proporção: 2%. No comparativo de lançamentos e vendas, no primeiro semestre deste ano foram comercializadas 8,7 mil unidades a mais do que lançadas.

Fonte: Terra