quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

PREÇO DE IMÓVEIS JÁ SOBE 14% ESTE ANO


O desempenho do mercado imobiliário está surpreendendo este ano. Pelo segundo mês consecutivo, o preço do metro quadrado dos imóveis prontos, a maioria usados e anunciados na internet, subiu, em média, 1,3% em novembro em 16 cidades, segundo o Índice FipeZap. Em 12 meses até novembro, os preços aumentaram 13,8%. Descontada a inflação esperada de 5,9% para o período, segundo o Boletim Focus do Banco Central, o aumento real foi de 7,9%.

"O ano de 2013 está sendo um bom ano para o mercado imobiliário", afirma o coordenador do indicador, Eduardo Zylberstajn. O economista diz que a sua expectativa inicial era de enfraquecimento dos preços e das vendas de imóveis. Isso porque ele achava que o desempenho do mercado de trabalho, o fator que mais pesa na compra de um imóvel ao lado da oferta de crédito, perdesse fôlego. Mas não foi isso que aconteceu.

A taxa de desemprego da cidade do Rio de Janeiro, que tem o metro quadrado mais caro do País (R$ 9.812), registrou em outubro o menor índice entre as seis regiões metropolitanas pesquisadas pelo IBGE: 4,6%, enquanto a taxa média nacional foi de 5,2%. Zylberstajn pondera que a situação hoje dos preços dos imóveis é diferente do "boom" ocorrido em 2010 e 2011, quando o metro quadrado subia mais de 2,5% a cada mês. Mas ele ressalta que os últimos meses tiveram variações mensais significativas, na casa de 1%.

Líder
Em novembro, Florianópolis liderou o ranking das maiores altas de preços, com elevação de 2,3%. Em termos absolutos, o valor médio do metro quadrado do imóvel pronto estava em R$ 5.080. Na vice-liderança das cidades com maiores altas está Belo Horizonte (2,2%), seguida por Curitiba e Vitória (2,1%) e Fortaleza (1,9%). Em São Paulo e no Rio de Janeiro, os mercados mais importantes do País, as variações foram de 1,3% e 1,2%, respectivamente.

Em nenhuma das 16 cidades pesquisadas os preços caíram de outubro para novembro. As menores variações mensais foram registradas em Salvador (0,1%), São Bernardo do Campo (0,7%) e Brasília (0,8%).

Além do vigor do mercado de trabalho, Zylberstajn acha que os preços continuam em alta porque a oferta de novos imóveis não acompanhou o ritmo da demanda, impulsionada pela maior disponibilidade de crédito por parte dos bancos.

Para o ano que vem, o economista diz que o desempenho do mercado imobiliário e dos preços ainda são uma incógnita. "O ano 2014 é eleitoral e, por isso, será atípico", observa. Mesmo assim, o coordenador do Índice FipeZap avalia que a formação de novas famílias que vão adquirir um imóvel pela primeira vez deve continuar.

Fonte: O Estado de S. Paulo

CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA LEIGOS: PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO, LOCAL DE PAGAMENTO, BENFEITORIAS, VÍCIOS E DEFEITOS NO IMÓVEL


Prorrogação tácita dos contratos de locação
Os contratos de locação se dão por escrito com ajuste de data determinada para findar. No entanto, após essa data, pode haver a prorrogação tácita do contrato.

Nas locações residenciais, caso o locatário continue na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias, entende-se que as partes deram por prorrogado o contrato, ainda que não por escrito, desde que não tenha havido o distrato, que é a manifestação de uma ou ambas as partes para que se extingam as obrigações existentes entre elas.

É este o entendimento que se extrai da Lei do Inquilinato nº 8.245/1991 no artigo 46 e seus parágrafos, in verbis:

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.§ 1º. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.§ 2º. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Assim, tem-se a prorrogação tácita do contrato de locação quando o locatário continua na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias, recebendo as cobranças de aluguel por boleto e realizando os pagamentos todo mês na data acertada, com ciência da imobiliária.

Local de pagamento
A regra geral quanto ao lugar do pagamento é no domicílio do devedor, no caso, do locatário, observado o que foi disposto no contrato. Essa obrigação é chamada de quérable ou quesível e pode se dar por boleto enviado ao domicílio do devedor ou na visita do credor ao domicilio do devedor para receber o pagamento. A iniciativa em receber na obrigação quérable é sempre do credor/locador.

Assim se extrai do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991:
Art. 23. O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.

Impossibilitada de pagar, tendo em vista não possuir o boleto bancário em razão da greve dos correios ou outro impedimento, o locatário deve, mostrando boa fé, entrar em contato com a imobiliária almejando realizar o pagamento.

Porém, se esta não quiser enviar representante para buscá-lo, demonstrará seu desinteresse e recusa em receber. Tanto está configurada a obrigação do credor e imobiliária em buscar receber o pagamento no domicílio do locatário que tal conduta pode ensejar até mesmo o pagamento por consignação, previsto no artigo 973, inciso II do Código Civil:
Art. 973 - A consignação tem lugar: II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.

Resta clara a obrigação da imobiliária, como representante do locador, de buscar o pagamento ou mandar alguém que o faça por ela.

Benfeitorias, vícios e defeitos no imóvel
As benfeitorias são obras realizadas no imóvel a fim de que este se mantenha conservado, melhorado ou mais bonito.

Elas podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, e cada uma recebe um tratamento diferente na Lei de Locação.

As benfeitorias necessárias são aquelas executadas para que o imóvel permaneça conservado ou para evitar a deterioração dele, devendo tais gastos serem comprovados. Estão inclusos nesta categoria reparos no portão eletrônico, em trincas de parede e piso, no sistema hidráulico, etc.

Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, tornando-o mais confortável, seguro e útil, como a construção de novos cômodos, instalação de portões, grades, janelas, etc.

As benfeitorias úteis precisam de autorização do locador para serem executadas, porém as benfeitorias necessárias não necessitam de sua autorização.

Para ambos os casos o locatário pode requerer o ressarcimento dos gastos ao locador e lhe é permitido reter o imóvel até que seja assim seja feito, observado o disposto no contrato. Assim prevê o artigo 35 da Lei do Inquilinato:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Já as benfeitorias voluptuárias são aquelas que agregam valor ao imóvel em sua beleza e estética, e não são passíveis de indenização e retenção do imóvel, sendo permitido ao locatário retira-las do local quando desocuparem-no.

Assim dispõe o artigo 36 da mesma Lei:
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

O locatário tem como obrigação cuidar do imóvel como se seu fosse e devolve-lo ao locador no estado inicial que se encontrava.

Por esta razão, as benfeitorias necessárias e úteis são bem-vindas, embora o locatário não possa responder pela deterioração natural do imóvel, decorrente do seu uso normal.

Responderá apenas se a deterioração for provocada por si, pelos seus dependentes ou familiares, visitantes ou prepostos, devendo ser prontamente reparada.

Caso surja qualquer dano ao imóvel, cuja obrigação de reparar seja do locador, conforme exposto acima, este deve ser informado imediatamente, para assim proceder.

Tais entendimentos estão em conformidade o artigo 23 da mesma Lei:
Art. 23. O locatário é obrigado a:III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Ademais, é obrigação do locador, na entrega do imóvel, o fornecimento ao locatário a discriminação do estado de conservação do imóvel e todos os vícios e defeitos que se apresentem nele.

No entanto, sabe-se que muitos locadores “maquiam” o imóvel para que os vícios passem despercebidos pelo locatário e não realizam a descrição com verdade.

Ainda assim, cabe a ele responder pelos vícios ou defeitos que existiam desde antes do início da locação, se tal condição puder ser provada. É de tal entendimento o artigo 22 da Lei de Locação:
Art. 22. O locador é obrigado a: IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Portanto, havendo defeitos e vícios no imóvel anteriores à locação, embora possam estar temporariamente arrumados, podem vir a mostrar seu defeito com o tempo, e por esta situação responde o locador.

Por todas as benfeitorias necessárias e úteis, a locatária deve ser indenizada ao final do contrato, não respondendo pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.

Jamile Basile Nassin
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

MIAMI VIVE BOOM IMOBILIÁRIO GRAÇAS A ESTRANGEIROS


Miami, a cidade que personificou o colapso do mercado imobiliário americano, vive agora uma nova onda de construção de condomínios alimentada por estrangeiros querendo investir em imóveis nos Estados Unidos.

Durante vários anos depois do estouro da bolha imobiliária, muitos prédios de condomínio permaneceram praticamente vazios. O valor dos condomínios despencou quase 60% em relação ao seu pico, segundo a Associação dos Corretores de Miami. Financiamentos para compradores e construtoras secaram.

Agora, quase todas as outrora vazias unidades estão ocupadas e a demanda já está ultrapassando a oferta. Há 118 novos condomínios propostos para a área de Miami, incluindo 35 em construção, segundo a Condo Vultures LLC, uma consultoria do setor imobiliário.

Os 41 condomínios propostos para o centro da cidade vão adicionar 12.100 unidades — bem abaixo das 22.200 unidades construídas durante o boom de 2003 a 2008, mas ainda assim uma notável recuperação tendo em vista que as construções ficaram virtualmente paradas até 2011.

"Este boom é muito parecido com a situação de dez anos atrás", disse Peter Zalewski, diretor da Condo Vultures.

Apesar das semelhanças, os incorporadores ressaltam que uma demanda internacional robusta criou um novo modelo de financiamento que eles acreditam ser mais seguro que os generosos empréstimos bancários que alimentaram o último boom. As imobiliárias geralmente exigem o pagamento de no mínimo 50% do valor do imóvel antes de fechar a venda, o que significa que o comprador perderia dinheiro se desistisse da compra.

Com essas novas condições de pagamento, os incorporadores passaram a depender mais dos depósitos dos compradores e menos dos empréstimos para financiar as construções, o que, dizem, dá aos projetos uma base financeira mais sólida. E como os bancos se tornaram mais rigorosos na escolha dos projetos que financiam, construtoras com menos experiência acabaram ficando de fora, acrescentam.

O incorporador Carlos Melo usou o novo modelo de financiamento para construir, no ano passado, o edifício de 17 andares 23 Biscayne Bay, o primeiro projeto do novo ciclo. Ele diz que o edifício já foi inteiramente vendido e que cerca de 90% dos proprietários compraram os apartamentos como investimento, para alugá-los depois. "Eles querem colocar seu dinheiro num lugar seguro", diz Melo.

Miami é apenas um exemplo maior da tendência recente nos Estados Unidos de se construir imóveis com várias unidades em vez das casas que dominaram os anos pré-recessão. Embora a maioria dos imóveis residenciais sendo construídos no país ainda seja de uma unidade, essa recuperação recente do setor de construção vem se concentrando em edifícios de apartamentos.

Dados divulgados na semana passada pelo Departamento de Comércio dos EUA mostram que o número de alvarás para imóveis residenciais no país cresceu no ritmo mais rápido desde junho de 2008, um aumento puxado por um salto de 15% nos alvarás para imóveis de mais de uma unidade.

"À medida que o setor imobiliário se recupera e mais pessoas querem pagar aluguel, as construtoras responderam com mais edifícios de apartamentos", disse Kolko.

Os números são ainda mais impressionantes em Miami e arredores. Na região do sul da Flórida, composta pelos condados de Miami-Dade, Boward e Palm Beach, cerca de 70% dos alvarás de construção concedidos este ano até outubro foram para imóveis de mais de uma unidade.

Clique no infográfico para ampliar

O boom de condomínios na própria Miami vem se mostrando particularmente forte, impulsionado por investidores estrangeiros que geralmente pagam em dinheiro e planejam alugar os imóveis. Cerca de 85% a 90% dos compradores de novos imóveis são estrangeiros, a maioria da América Latina, estima Alicia Cervera Lamadrid, sócia-gerente da imobiliária Cervera Real Estate, que está vendendo apartamentos em 16 projetos de condomínios.

De fato, segundo pesquisa da Associação dos Corretores de Imóveis de Miami, divulgada em novembro, os venezuelanos representam a maior parte dos compradores estrangeiros de imóveis na cidade, com14% do total. Brasileiros e argentinos ocupam o segundo lugar, cada um com 11%. A Colômbia e o Canadá vêm em terceiro, com 8% cada.

Os compradores se dizem atraídos pela atmosfera cada vez mais cosmopolita e as crescentes opções culturais de Miami. Eles também consideram esses investimentos mais seguros do que deixar seu dinheiro em países de economia mais instável, como Argentina e Venezuela.

Mesmo assim, alguns recomendam cautela. Incorporadores começam às vezes a construir só com os depósitos dos compradores, sem garantir o financiamento necessário para completar o projeto, alerta John Sumberg, sócio-gerente do escritório de advocacia Bilzin Sumberg, que assessora incorporadoras. "Eles pensam: Pegarei [o financiamento] quando precisar", diz ele. Mas "num certo ponto do ciclo, os bancos talvez digam que já há ofertas demais e essa não é uma boa aposta."

Carlos Rosso, responsável pela área de condomínios da Related Group, uma incorporadora que foi duramente atingida no último ciclo, diz que dessa vez é muito improvável que haja uma bolha. "Enquanto o dinheiro vier dos compradores e os bancos forem disciplinados o suficiente para não cometer excessos, acredito que será um mercado duradouro porque há tão pouca oferta", disse ele, cuja empresa tem dez projetos em andamento.

Por Arian Campo-Flores e Conor Dougherty, de Miami
Fonte: The Wall Street Journal

CONDOMÍNIOS: QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO


INTRODUÇÃO
Este presente trabalho destina-se a tecer algumas considerações acerca do condomínio edilício, figura deveras comum na atual fase de desenvolvimento das grandes e médias cidades brasileiras.

O condomínio edilício encontra-se legalmente regulado pela Lei nº. 4.591/64, bem como disposições gerais sobre estas edificações encontram-se dispostas no Código Civil de 2002.

Inicialmente, explanar-se-á sobre os diversos quóruns necessários para legitimar as mais variadas deliberações realizadas na administração de um condomínio edilício. As questões envolvendo animais, obras, fachadas, garagens, horários, uso de piscinas e de salões de festas também serão suscitadas. Por fim, será abordado o tema pertinente aos elevadores condominiais.

Não obstante à primeira vista parecer uma questão simples, as regras de um condomínio quase sempre são alvo de problemas entre os condôminos, mormente dentre aqueles que não possuem um grau mínimo de aptidão à convivência condominial.

1. Condomínio edilício: considerações gerais

O condomínio edilício, consoante preleciona Carlos Roberto Gonçalves (2007), é caracterizado por consubstanciar uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privada, sendo conferida a cada condômino a titularidade exclusiva de uma unidade autônoma e de partes ideais localizadas nas áreas comuns.

Nesse sentido dispõe o vigente Código Civil, em seu art. 1.331:

Art. 1.331 – Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

§ 2º. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

§ 3º. A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Sendo assim, cada condômino é titular exclusivo de uma área do condomínio, sendo as áreas comuns de propriedade conjunta de todos os integrantes da relação sócio-condominial.

O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos ou causa mortis (testamento), devendo este último ser registrado no cartório de registro de imóveis da situação do bem.

No tocante à natureza jurídica do condomínio, considera-se que este não é dotado de personalidade jurídica própria – não obstante possuir capacidade para estar em juízo, sob a representação do síndico – por se tratar de um ente despersonalizado. Embora revestido de cunho unitário, o condomínio não possui o atributo da personalidade jurídica (PEREIRA, 2004).

2. Do quórum necessário para deliberações no condomínio edilício

2.1 Quórum para aprovação da Assembleia Geral Ordinária
Em regra, ocorre uma assembleia geral ordinária por ano, tal qual infere o art. 24 da Lei nº. 4.591/64. Tal assembleia é convocada pelo síndico, na forma como tenha sido prevista pela convenção. Dentre outras matérias inscritas na ordem do dia, compete à assembleia geral aprovar, por maioria absoluta dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

Ademais, aduz o § 3º. do referido dispositivo legal que “nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção”.

Vale salientar que, em segunda convocação, as decisões da assembleia são tomadas por mais da metade dos presentes. Entretanto, a mudança de destinação do condomínio ou unidade depende de aprovação unânime.

2.2 Quórum para aprovação da Convenção
O art. 1.333 do Código Civil preconiza que a convenção é o ato de constituição do condomínio edilício, no qual são estipulados os direitos e deveres de cada condômino.

Para sua validade, faz-se mister que seja subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do condomínio. Destarte, seu escopo consiste em estabelecer regras para o bom aproveitamento do condomínio por todos, proporcionando também harmonia e tranquilidade interna (GONÇALVES, 2007).

O supracitado quórum também foi previsto pela Lei nº. 4.591/64, em seu art. 9º, § 2º. Ressalta-se ainda que, para ser oponível contra terceiros, deve a convenção condominial ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

2.3 Quórum para alteração da Convenção
No tocante à alteração da convenção condominial, tem-se que também será exigido o quórum de dois terços das frações ideais, devendo tal alteração ser realizada em assembleia.

2.4 Quórum para deliberar sobre reconstrução ou venda em virtude de sinistro
Sobre esse ponto, reza o art. 14 da Lei nº. 4.591/64 o seguinte:

Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembleia especial, e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quórum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno.

Desta feita, para se deliberar acerca de reconstrução ou venda em virtude de sinistro, necessário faz-se o quórum mínimo da maioria absoluta das frações ideais do terreno condominial.

2.5 Quórum para deliberar sobre demolição, reconstrução ou alienação
No referido caso, ao decidir-se acerca da demolição, reconstrução ou alienação do prédio, por motivos urbanísticos, arquitetônicos ou por condenação em face de sua insegurança ou insalubridade, deve-se observar o quórum que represente, no mínimo, dois terços do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a oitenta por cento do terreno e coisas comuns, tal qual infere o art. 17 do referido diploma legal.

2.6 Quórum para deliberar sobre destituição do síndico
Carlos Roberto Gonçalves (2007) menciona que o síndico exerce a administração do condomínio, inclusive representando-o em juízo. É escolhido em assembleia, para um mandato de no máximo dois anos, permitida a reeleição, podendo ser síndico qualquer condômino ou uma pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio.

As atribuições do síndico encontram-se enumeradas no art. 1.348 do Código Civil, como também no art. 22, §1º, da Lei nº 4.591/64.

A destituição do síndico poderá realizar-se pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada.

2.7 Quórum para deliberar sobre alienação que não decorra de insegurança ou insalubridade
No que concerne a este quesito, assim dispõe o art. 17, § 3º, da Lei 4.591/64:

§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção.

2.8 Quórum para concessão a terceiro de parte de uso comum ou alteração do destino de parte do terreno ou da coisa de uso comum
Para a mudança da destinação de parte do terreno ou da coisa de uso comum, exige-se a anuência da unanimidade dos condôminos.

3. Animais em condomínio
Deveras polêmica se mostra o assunto relacionado à permissão de animais em um condomínio edilício, devido ensejar reiteradamente conflitos acirrados entre os moradores.

Não há dispositivo legal que proíba ou puna os moradores que desejam manter animais em suas unidades exclusivas. Em regra, fica a cargo da convenção condominial a permissão ou proibição da presença de animais em apartamentos, especialmente quando o animal é de porte maior ou produz ruídos intoleráveis.

De qualquer modo, deve-se sempre atentar para o princípio da razoabilidade quando o assunto é a permissão de animais em apartamentos, levando-se em consideração a tolerância e o bom senso para distinguir aqueles animais que são plenamente passíveis de serem criados em apartamento de outros que possam causar desassossego, incômodo ou riscos à segurança pessoal dos moradores ou a sua própria saúde.

4. Obras
As obras necessárias à manutenção da estrutura da edificação ou ao serviço comum deverão ser custeadas por todos os proprietários ou titulares das unidades condominiais, conforme expressa o art. 12, § 4º, da Lei 4.591/64:

§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.

Com exceção dos reparos urgentes, todas as demais obras dependem de ratificação da assembleia. Já a construção de outro pavimento ou edifício no solo depende da unânime aprovação dos condôminos.

Ressalta-se que o síndico pode realizar obras ou reparações necessárias independentemente de autorização dos condôminos. Entretanto, em caso de omissão ou impedimento deste, qualquer condômino pode efetivar a obra, tendo ressalvado o seu direito de reembolso pelas obras e reparos necessários que fizer.

Dispõe ainda o art. 1.343 do CC/2002 que “a construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos”.

O terraço de cobertura é de responsabilidade do proprietário, a quem são incumbidas as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

5. Fachada
A rigor, a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas não podem ser alteradas, salvo se for obtida autorização de todos os condôminos. É o que preceituam o art. 10, inciso I, da Lei 4.591/64 e o art. 1.336, inciso III, do CC/2002.

O escopo desse regramento consiste em prezar pela harmonia do conjunto, pela estética do edifício. Todavia, há que se fazer uma ponderação na aplicação dessas normas, de modo a pautar-se segundo o princípio da razoabilidade.

6. Garagem
A garagem, de acordo com o disposto no art. 1.331 do CC/2002, consiste em uma das partes suscetíveis de utilização independente, isto é, sujeita à propriedade exclusiva de um condômino. Essa peculiaridade a faz passível de ser alienada e gravada livremente por seu proprietário, independentemente da anuência dos demais condôminos.

A garagem, ou abrigo para veículos existente em uma edificação, pode comportar-se como área de uso comum de todos os condôminos, onde cada um tem direito sobre este espaço físico, considerado como um todo. No Registro Imobiliário, a área correspondente a este espaço será, de conformidade com os respectivos cálculos informativos da constituição do condomínio, lançada como área comum nas próprias matrículas das unidades autônomas, conjugada com as demais áreas comuns correspondentes.

De outro modo, a garagem poderá constituir-se em direito vinculado a determinadas unidades autônomas, como acessório. No Registro de Imóveis, então, esse direito, traduzido em determinado quantum de área, restará contido na matrícula da respectiva unidade autônoma que comportar determinado espaço na área destinada ao abrigo para veículos.

7. Horários
A convenção, o regimento interno ou as assembleias, mediante anuência da maioria dos condôminos, determinam os horários em que é permitida a realização de diversas atividades no interior do condomínio, como o uso de piscina, playground e de salão de festas, a realização de mudanças, o fechamento dos portões de acesso, dentre outras ocorrências.

8. Piscina, Salão de festas e Elevadores
Os elevadores, o salão de festas e a piscina constituem-se como área de uso comum dos condôminos.

O uso de tais áreas não encontra-se disciplinado em lei. Destarte, cabe à Convenção ou ao regimento interno de cada condomínio instituir os modos de utilização de cada um desses atributos.

A piscina e o salão de festas são considerados áreas de lazer de um condomínio. O regimento interno deve enumerar a destinação de cada um deles, os horários em que podem ser usufruídos, as limitações, bem como a permissão ou a proibição do uso pelos visitantes.

Em regra, quando libera-se a presença de estranhos ao condomínio nessas áreas, pode-se exigir que seja apresentada ao administrador condominial a lista de convidados.

Vale salientar que a manutenção e conservação dos elevadores condominiais é enumerada dentre as despesas ordinárias de condomínio, ou seja, aquelas que se entendem como necessárias à administração condominial, consoante preleciona o art. 23, § 1º, f, da Lei 4.591/64.

REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. 1. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Priscila Felipe Medeiros da Câmara Castro
Fonte: Artigos Jus Navigandi

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DECRETO Nº. 7.565/2011: IBGE AINDA NÃO DEFINIU A METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O ÍNDICE DE PREÇOS DE IMÓVEIS NO BRASIL

Preços crescentes sem explicação na sua estrutura de custos, imóveis residenciais acima do seu justo valor e a forte presença de capital especulativo, levaram a Presidenta Dilma Rousseff a exarar o Decreto nº. 7.565 de 15 de setembro de 2011 que dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.

Quando enfrentamos o desafio de criar um índice estatístico dirigido a medir  a evolução do preço de compra e venda de imóveis, os elementos básicos a serem definidos são a fonte de informação disponível e a metodologia que se irá empregar no cálculo estatístico.

Quando falamos sobre índice de preços de imóveis, entendemos como da maior importância, seja qual for a metodologia a ser adotada, o tipo de informação que produzirá o novo indicador e, no que se refere à base de dados, as diversas possibilidades, definições e conceitos estatísticos que podem vir a proporcionar diferentes resultados de acordo com a fonte selecionada.

Para a escolha de uma fonte idônea é preciso atender a alguns critérios conceituais como, o tipo de informação, seu volume e sua qualidade.

A base metodológica é crucial em qualquer cálculo estatístico, porém, as destinadas a medir a evolução do preço de imóveis, transvestem-se de especial importância. De forma genérica é muito difícil estabelecermos uma comparação de preços para elementos comuns em dois momentos distintos de tempo, daí a metodologia a ser adotada ter que resolver problemas como as diferentes tipologias e qualidade dos elementos amostrais, de forma que a estimativa das variações de preço não venham a provocar alterações nos conteúdos das amostras utilizadas, já que existe uma relação direta entre a base de dados e a metodologia empregada, tornando o indicador mais preciso quanto mais completo seja seu modelo e este tenderá a melhorar seu desempenho em razão da qualidade e do tipo de variáveis que intervenham na sua concepção.

Como fonte de informações, entre as que mais se aproximam da necessidade de medir-se a evolução dos preços de imóveis no Brasil, destacam-se a Caixa Econômica Federal, as Prefeituras Municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis, cada uma delas oferecendo uma visão particular do setor imobiliário e estas fontes irão se complementar em se definindo o início da série histórica do novo indicador.

A Caixa Econômica Federal é o banco com maior participação em financiamento de imóveis totalizando mais de 75% do mercado. Para que seja aprovada uma linha de  financiamento, é necessário que se faça uma avaliação do valor de mercado do imóvel, o que possibilita à CEF obter dados específicos sobre cada imóvel financiado.

O estudo destinado aos preços de imóveis  residenciais, para o novo indicador,  não poderá deixar de estimar  determinado valor  a um imóvel sem observar sua evolução em termos qualitativos e/ou depreciativos, como também não pode dissociá-lo aos gastos de consumo, ou seja, existe a necessidade de estabelecer-se uma equiparação entre os gastos de consumo e a compra do imóvel compatível com a medição dos preços de bens e serviços consumidos através do SNIPC – Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

A metodologia a ser adotada para avaliar a evolução de preços de bens imóveis no Brasil, não pode ser contaminada por trocas na composição da amostra e alterações dos imóveis ao longo do tempo. Na hora de desenhar-se o novo indicador, tem-se que considerar as particularidades das variáveis do objeto em estudo, já que o preço de venda nunca se refere a um mesmo elemento. Ex. O preço de um imóvel adquirido em um determinado período refere-se única e exclusivamente àquele imóvel, que uma vez vendido, dificilmente estará no mercado num curto prazo. Isto dificulta consideravelmente a elaboração de um modelo estatístico, já que existe a prerrogativa, como requisito, da manutenção de uma base de dados homogênea ao longo do tempo para que os preços observados façam referência sempre ao mesmo elemento. Desta maneira, qualquer variação produzida pelo indicador deverá ser afetada, unicamente, pela variação dos preços e não por qualquer outra característica.

A afirmação acima é inerente à metodologia que se irá implantar e grande parte do seu desenvolvimento estará dedicada ao tratamento deste aspecto: a homogeneidade da base de dados ao longo do tempo.

Cada estrato ou camada estará identificado por determinado conjunto de atributos que o definem e estes devem ser escolhidos de forma que justifiquem significativamente os preços dos imóveis. Assim, cada um dos imóveis da amostra pertencerá a um estrato em função dos seus atributos e o novo indicador medirá a evolução dos preços dos estratos e não dos preços individuais dos imóveis da base de dados.

Este método (Estratificação) consiste em decompor o mercado de imóveis em estratos de acordo com características comuns, como área, idade, padrão de acabamento, localização, entre outros, com a finalidade de tornar cada estrato o mais homogêneo possível, produzindo periodicamente, informações sobre os imóveis que foram objeto de transação em função do conjunto de atributos estabelecidos para definir-se cada estrato, resolvendo-se desta forma, o problema da heterogeneidade da base de dados.

O objetivo do novo indicador é obter-se uma estimativa que represente a realidade do mercado imobiliário, porém, a evolução de um preço médio no estrato ao longo do tempo, só será afetada pela composição do mesmo no que se refere aos imóveis a ele incluídos e não a uma evolução real dos preços.

A solução deste problema deverá vir através da utilização de modelos de regressão que proporcionarão uma estimativa dos preços dos imóveis dentro da realidade do nosso mercado, ou seja, preços de venda de todos os estratos a partir das informações dos imóveis efetivamente vendidos num determinado período de referência.

Quanto ao cálculo geral do novo indicador, algo equiparado ao utilizado no SNIPC-Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, deverá ser embasado em uma fórmula cujos elementos agregados tenham uma ponderação associada a um custo de imóveis com atributos comuns. Daí estimar-se-á a evolução dos preços transacionados, não se pretendendo conhecer o custo desta ou aquela transação em particular, nem seu valor por metro quadrado em um momento determinado no tempo e sim uma nova visão estatística que virá complementar as já existentes.

A proposta deste novo indicador oficial é ser utilizado como uma importante ferramenta de monitoramento do mercado imobiliário, agindo, direta ou indiretamente, tanto para auxiliar as decisões práticas de oferta e demanda de imóveis quanto para acompanhar a condução de políticas econômicas.

Pesquisando os índices de preços de imóveis utilizados no mundo (Vendas repetidas, Avaliação, Estratificação e Regressão Hedônica), acredito que a tendência no Brasil seja o emprego de um índice que na sua construção adote o método da estratificação, a exemplo da Austrália, baseado na Estrutura (refere-se às características do imóvel, como tamanho, número de quartos, idade, etc.), Localidade (distância de pólos comerciais, hospitais, escolas, etc.) e Vizinhança (características relacionadas com as condições sociais e ambientais). Neste contexto, resultados de análises preconizam a utilização de apenas quatro variáveis estruturais, quatro variáveis locacionais e uma de vizinhança, cujas pesquisas quanto às características estruturais, locacionais e de vizinhança (que indica o status das áreas) seriam feitas através do Censo Populacional o que não demandaria custos adicionais. 

A opção pela coleta de dados administrativos se deve ao baixo custo e sua possível abrangência, dado que todos os imóveis comercializados devem ser registrados em algum momento no órgão responsável. Neste caso, destacamos o banco de dados disponível nas prefeituras, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI.

- Vamos acompanhar todo o processo de criação deste novo indicador oficial e torcer para que o IBGE consiga construir uma base de dados confiável, premissa sem a qual o indicador produzido pode não ter o significado que se pensa estar interpretando. 

Esperemos para ver, lembrando que o mercado imobiliário faz as suas próprias leis!

Prof. Marcos Mascarenhas

Clique no link abaixo para acessar o decreto 7.565 de 15 de setembro de 2011:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7565.htm 

domingo, 1 de dezembro de 2013

MINHA CASA, MINHA VIDA PODERÁ CONTAR COM ASSESSORIA DE EMPRESAS DE GESTÃO CONDOMINIAL


Prédios e conjuntos habitacionais financiados pelo programa Minha Casa, Minha Vida poderão contar com assessoria de empresas para melhorar a gestão condominial. A autorização, dada a prefeituras e governos estaduais, é de que as empresas sejam contratadas 30 dias antes da entrega das unidades, para realizar trabalhos durante 12 meses ou mais.

A Portaria nº 518, do Ministério da Cidades, publicada no dia 11/11, altera a portaria nº 168 que, por sua vez, regulamenta a modalidade Empresas do programa.

Etapas como formação de condomínio, implantação e organização e a gestão propriamente dita estarão no escopo das atividades permitidas.

Empresas de gestão de condomínio poderão realizar ações pedagógicas com moradores, com o objetivo de preparar questões como escolha de síndico, administração de contas e contabilidade etc. Atualmente, municípios já realizam atividades sociais para permitir uma gestão dos condomínios, mas sem o recurso de assessoria de empresas.

O mercado de gestão condominial acredita que a medida do governo que encarrega os bancos de contratar esse tipo de serviço para os condomínios do Minha Casa, Minha Vida vai expandir significativamente os negócios. No entanto, o prazo de um ano para o trabalho estipulado em uma portaria do Ministério das Cidades não agradou ao segmento.

"É pouco tempo para implantar uma cultura condominial", afirma Deborah Mendonça, presidente da Associação Brasileira de Administradora de Imóveis (Abadi). Segundo ela, as empresas avaliam se vale a pena investir nesse mercado, composto em sua maioria por pessoas que nunca moraram em condomínios para ter a garantia de administração "apenas" por um ano.

A portaria do governo dá a entender que depois de 12 meses os moradores do condomínio vão escolher se continuam pagando com dinheiro do próprio bolso os serviços da empresa ou se partem para a autogestão.

"É preciso uma especialização para fazer isso; não é para qualquer um", diz Pedro Wähmann, presidente do Secovi-Rio e coordenador da Câmara Brasileira do Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI).

Adequação
Fernando Schneider, presidente da Apsa, a maior administradora de condomínios do País em faturamento, diz que as empresas precisarão readequar os produtos às necessidades de cada empreendimento do Minha Casa, Minha Vida.

A gestão, segundo ele, muda de acordo com o número de unidades, com a estrutura dos condomínios e com a localização do empreendimento. "Alguns condomínios são maiores que cidades e exigem muito da empresa que os administra", afirma Schneider.

Desde 2011, a Apsa administra 20 condomínios da Associação Cidade Paradiso, do Minha Casa, Minha Vida, em Nova Iguaçu, no Estado do Rio. A empresa foi contratada pela construtora CR2.

O gerente Luiz D'A Cal diz que os moradores têm preocupação em zelar pelas casas. "É o patrimônio deles. A primeira vez que conseguiram comprar um imóvel." Mesmo assim, é preciso muita orientação para manter o "conceito" do empreendimento, ou seja, a padronização dos imóveis.

Fonte: Ministério das Cidades e Estadão

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a Portaria nº 518, do Ministério da Cidades
http://www.ademi.org.br/IMG/pdf/doc-1585.pdf

IMPACTOS DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA VENDA DE IMÓVEIS


No ato da compra de qualquer imóvel, seja por escritura pública ou por instrumento particular, as partes devem declarar o valor do imóvel que está sendo alienado. Esse valor constará do título e da matrícula. Referido valor é usado como base de cálculo para o recolhimento de ITBI e Imposto de Renda. Nalguns estados, este valor declarado pelas partes é utilizado, ainda, como base de cálculo para recolhimento de custas notariais referentes à lavra da escritura pública e outros emolumentos. Entretanto, como todos sabem, infelizmente, é procedimento comum e regularmente utilizado no mercado imobiliário, declarar na escritura pública valor inferior ao real, ou seja, o valor da venda apresenta uma relevante diferença com o da avaliação deste bem, sem razões econômicas ou jurídicas que justifiquem tais divergências. Assim, resta caracterizado o subfaturamento.

Porém, tal prática, além de criminosa, é permeada por muitos riscos, inclusive patrimoniais, que nem sempre são conhecidos pelos contratantes ou se conhecidos não são devidamente ponderados. Assim, alertamos quantos aos riscos econômicos e jurídicos de se atribuir, na escritura, valor inferior ao do imóvel, pelas seguintes razões:

1) Em primeiro lugar, tal conduta é criminosa e está tipificada no artigo 2º, I da Lei 8.137/90 (estabelece os crimes contra a ordem tributária) e artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).E agora, com o advento da Lei 12.683/12, que alterou a Lei 9.613/98 (trata dos crimes de lavagem de dinheiro), tal prática pode caracterizar crime de lavagem de dinheiro, já que pelas novas regras ocorreu uma ampliação dos crimes antecedentes, incluindo a sonegação fiscal;

2) Há também, consequências patrimoniais e civis, por exemplo, no caso de evicção (que é quando o adquirente perde um bem, por sentença judicial, em consequência de um vício precedente a compra), o comprador tem a faculdade de se voltar contra o vendedor para que este restitua integralmente o preço pago, e no caso o preço a ser devolvido será o lançado na escritura e não o efetivamente pago pelo adquirente;

3) Também um vendedor de má-fé poderá pleitear a anulação da compra e venda anteriormente realizada, sob o argumento da ocorrência do vício da lesão, vez que o imóvel tem valor de mercado superior ao preço pago pelo comprador. Assim, com base no artigo 157 do Código Civil poderá pedir anulação da compra e venda ou a “complementação” do preço do imóvel;

4) Por fim, no caso do imóvel estar locado, o inquilino, ao demonstrar que não teve seu direito de preferência preservado, vez que o imóvel foi alienado por valor inferior ao oferecido, poderá requerer o imóvel para si, depositando o preço lançado na escritura, o que tornará a aquisição realizada pelo comprador ineficaz.

Desta forma, como se vê graves são os riscos jurídicos e patrimoniais que estão sujeitos os participantes de uma operação subfaturada. E, infelizmente as partes (comprador e vendedor) nem sempre são devidamente alertadas, quanto a tais riscos, pelos profissionais que lhes prestam assessoria. Igualmente, é importante destacar que independentemente de quem tenha auferido o benefício com a sonegação fiscal, seja vendedor ou comprador, quaisquer dos contratantes, inclusive corretores de imóveis e representantes legais de imobiliárias, que interviram ou concorreram para sua prática, poderão ser responsabilizados (artigo 11 da Lei 8.137/90 — define crimes contra a ordem tributária).

Por fim, não poderíamos encerrar este artigo sem mencionar a importante iniciativa do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), ao editar a Resolução 1.168/2010, a qual passou a incluir como lavagem de dinheiro, dentre outras operações suspeitas, as transações com aparente subfaturamento do valor do imóvel, bem como, dispôs acerca da obrigatoriedade das pessoas jurídicas, que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, a comunicarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). E atualmente, com o advento da Lei 12.683/12, o art. 9º inciso X da Lei 9.613/98 incluiu o corretor de imóveis (pessoa física) como uma das pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da Lei, estando obrigado a comunicar o Coaf e a manter cadastro de seus clientes e registro de todas as suas operações imobiliárias.

Como se vê, o órgão de regulamentação e fiscalização profissional do corretor de imóveis, bem como as autoridades fazendárias, que atualmente estão equipadas com um complexo sistema de cruzamento de dados financeiros e fiscais, não estão alheios a essas questões, e apesar da sociedade encarar a sonegação como algo normal e inexistirem incentivos fiscais, tais como, haver a correção dos valores dos imóveis lançados nas declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica), fato é: a prática de operações subfaturadas é permeada por consequências criminais e civis, sem mencionar que o comprador do imóvel fica sujeito a severos prejuízos patrimoniais, conforme apontado acima. É por isso que, por razões éticas, econômicas e jurídicas, orientamos, com veemência,que na alienação de um imóvel conste, no título aquisitivo (instrumento particular ou escritura pública), o valor real do imóvel.

Por 


Nota do Editor:
12.683/12