sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

CORRETOR DE IMÓVEIS NÃO PRECISA CONCLUIR NEGOCIAÇÃO PARA RECEBER HONORÁRIOS


O pagamento de comissão ao corretor de imóveis é ainda um assunto que gera inúmeras controvérsias, muitas das quais terminam no Judiciário. Nelas, o que se verifica é que o beneficiário, após a conclusão do negócio de compra e venda ou locação, tenta furtar-se de todas as maneiras ao pagamento da comissão, não deixando alternativa ao corretor senão a via judicial.

Foi o que ocorreu na Ação Monitória patrocinada pelo escritório Gaiofato Advogados Associados, meio pelo qual se obteve sentença procedente para cobrança de comissão de corretagem devida e não paga pela parte contrária, em decorrência da prorrogação do contrato de locação de um flat.

Em sua defesa, alegou a proprietária do imóvel que a cláusula contratual que a obrigava a pagar nova comissão em decorrência de renovação do contrato com o hóspede do flat era abusiva e ilegal. Porém, o magistrado entendeu ser procedente a ação, não só pelo fato da empresa de corretagem ter intermediado a locação, mas, sobretudo pelo fato de constar cláusula expressa sobre a comissão devida no caso de renovação contratual. Em face dessa decisão, a proprietária interpôs recurso de apelação, o qual aguarda julgamento.

Podemos mencionar, também, recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferida pela 5ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da Apelação Cível nº 2010.000547-2, mantendo a sentença de 1º grau, decidindo ser devida comissão ainda que o negócio tenha sido concluído após o término de vigência do contrato de corretagem, se o corretor de imóveis foi o responsável pela aproximação das partes e, consequentemente, viabilizou a celebração da avença.

Trabalhou e não recebeu
Conforme consta dos autos acima mencionados, o corretor de imóveis teria sido contratado para, com exclusividade, intermediar a venda de um imóvel rural de propriedade do réu. O autor alegou ter sido surpreendido com a notícia da alienação direta do imóvel um ano após aproximar comprador e vendedor, razão pela qual pleiteou o pagamento da comissão de corretagem e indenização por danos morais. Em síntese, o réu alegou que o corretor não teve qualquer participação na venda, e que o contrato de corretagem não previa exclusividade e tinha prazo determinado de três meses, não havendo que se falar em comissão de corretagem.

A sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau foi parcialmente procedente, condenando o réu a pagar a comissão de corretagem, tendo afastado a indenização por danos morais. Amparado no depoimento das testemunhas, o TJ/SC manteve a referida decisão por ter entendido que, embora findo o contrato de corretagem, o resultado útil alcançado decorreu da atividade de intermediação desenvolvida pelo corretor, que aproximou as partes e possibilitou a celebração da compra e venda.

A decisão em questão está em conformidade com o artigo 725 do Código Civil, que assim dispõe: "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".

Com negócio fechado ou não, corretor recebe
Ainda sobre o assunto, o artigo 727 do mesmo diploma legal prevê que: "se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor".

Conforme se verifica, a decisões judiciais acima mencionadas estão em sintonia com a legislação pátria e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que havendo a intermediação através de corretor em contratos de locações, devida é a comissão nos exatos termos contratados.

Autor: Ricardo Kobi da Silva
O autor é advogado coordenador da Área Contenciosa Cível. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 283.946. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nove de Julho - UNIVONE; pós-graduado em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Faz parte do Tribunal de Ética da OAB/SP.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

APÊLO: CORRETORES DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA

Solicitação de doação de sangue, com urgência, para o Ex-Delegado do CRECI em Itabuna, Sr. Francisco Carlos Barros Boa Morte, que irá submeter-se a uma cirurgia importante no dia 07/01 e necessita de 10 doadores do sangue tipo (A - )  ou  ( O - ).

Os doadores deverão dirigir-se ao STS Laboratório, sito à  Rua do Limoeiro, 179 - Nazaré  Salvador - BA, próximo ao Hospital Santa Izabel.

Telefone para contato: (71) 3219-4735.

Fonte: CRECI-BA via E-mail

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.60/2012 INCLUI BUILT TO SUIT NA LEI DO INQUILINATO

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Com a dinâmica dos negócios imobiliários, surgiu entre nós novo ajuste no qual são combinados, num contexto, locação, empreitada, aquisição imobiliária e uma série de obrigações acessórias.

No modelo, explica o ilustre advogado Marcelo Valença, a parte interessada em ocupar um imóvel para certa atividade empresarial contrata com um empreendedor imobiliário a aquisição de um terreno em uma localização estrategicamente selecionada pelo ocupante; a construção de um edifício no terreno para atender às suas necessidades empresariais; e a locação, do empreendedor para o ocupante, do Terreno/Edifício (Built to Suit – Operação de Crédito Estruturada, RDB 27/328).

Como o negócio não tem previsão legal, e muitas de suas convenções afrontam regras locatícias de ordem pública, ocorreu a ideia de alterar a Lei do Inquilinato para incluí-lo.

O Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2012, com esse fim, acaba de ser aprovado no Senado e segue para a presidência, tendo sido alardeado como oportuno e necessário. Sua eventual sanção será, de certo, festejada por muitos investidores e empresários do mercado imobiliário.

Particularmente, tenho cá minhas dúvidas se nós, meros cidadãos, teremos iguais motivos para comemorar.

Com efeito, se examinarmos, com atenção, o conjunto negocial que forma a locação “built to suit” (BTS), e as regras que o PLC 60/2012 quer instituir, alguma preocupação, provavelmente, nos assaltará.

Logo de saída, avulta a impropriedade da aglutinação dos negócios componentes do BTS como locação. Disso exsurgem as “incompatibilidades” (exposição à revisão do aluguel, devolução antecipada do imóvel pelo locatário e multa de três aluguéis) que acabaram, incrivelmente, sendo a própria justificativa do projeto – ao invés de determinarem o afastamento da base inquilinária para tal contrato, como seria de se esperar.

O cerne do problema está em identificar o elemento “preço” de tal reunião de contratos sob o exclusivo nome de “aluguel”.

Ao assim tratar uma prestação complexa, e, ao mesmo tempo, pretender salvaguardar os demais interesses ali presentes, inevitável será o choque com as regras locatícias vigentes.

Outro ponto importante é o do “aluguel” que no BTS acaba sendo bem superior ao de mercado. É por isso, aliás, que o projeto autoriza a assombrosa “renúncia” ao direito de revisar o aluguel periodicamente (direito que protege o equilíbrio do contrato).

O projeto autoriza a assombrosa renúncia ao direito de revisar o aluguel

O verdadeiro “horror” que os defensores desse curioso modelo têm da revisão do aluguel, afinal, não é à toa. Como, no BTS, além do aluguel normal, cobra-se uma parcela de aquisição imobiliária ou empreitada “disfarçada” de aluguel, uma revisional poderia deflagrar o artifício – reduzindo a contraprestação ao aluguel real, como, inclusive, já ocorreu (RT 724/371).

De todo modo, fato é que a imprópria denominação do “preço” no BTS (indicando como aluguel prestações que não o são) acarreta problemas insolúveis ou apenas passíveis de parcial solução com uma subversão da estrutura lógico-sistemática da Lei Inquilinária, como a que se vê no projeto em pauta.

Mas, se o aluguel, no BTS, é, sabidamente, parte “aluguel”, parte “outra coisa”, qual a razão para se esconder, sob a primeira rubrica, esse “outro componente”?

A resposta repousa nos “benefícios tributários” que isso acarreta via dedução possibilitada pelo gasto com aquisição imobiliária ou empreitada conformado como despesa, em comparação com o que ocorre num negócio de aquisição imobiliária ou de empreitada comuns.

Essa arquitetura jurídica parece supor que chamar diversas retribuições (pertencentes à aquisição ou empreitada) pelo nome de “aluguel” seria expediente apto a lhes alterar a natureza jurídica.

Porém, a realidade do direito não é essa e a mudança do nome, por mais repetida que seja, não altera a natureza de um instituto ou prestação. Questão que, certamente, sobreviverá à alteração legislativa em exame.

Outro problema desse modelo é a duplicidade de cobrança: por um lado o locador recebe o aluguel de certo imóvel e, além disso, por outro lado, recebe parcela destinada a amortizar o “investimento” relativo à aquisição, construção ou reforma do imóvel ao qual corresponde aquele aluguel!

Acrescente-se o fato de que, no BTS, o imóvel ou a obra ficam para o investidor (e não para quem os pagou: o locatário), que poderá, ainda, descontar seus créditos contratuais no mercado.

Temo que os tempos da criteriosa tutela locatícia, que tanto já protegeu o mercado, estejam com os dias contados.

O dirigismo não é obra do acaso, mas fruto de longa experiência na luta contra abusos de toda sorte.

Ademais, ante do travestimento de outras prestações contratuais em simples aluguel, o uso desse modelo acarretará aumento dos aluguéis de mercado, com efeitos deletérios para o controle inflacionário.

Outrossim, embora se diga serem os imóveis no BTS feitos para necessidades especiais, na prática, o que se vê são escritórios, galpões, supermercados e lojas comuns cuja única particularidade é terem rebuscado contrato objetivando afastar de seu encalço regras cogentes.

No mais, apesar de ter sofrido emenda, o retorno do PLC à casa de origem não foi observado.
Agora, o último bastião contra o retrocesso de nosso sistema inquilinário será a “caneta” presidencial. Resta saber se ela irá lançar seu veto” heroico!

Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro - Advogado em São Paulo.

NÚCLEO DE REAL STATE DA POLI-USP IDENTIFICA PERSPECTIVAS DE COMPORTAMENTO DO MERCADO PARA 2013


Grupo avaliou os segmentos residencial e comercial, além de vendas, desempenho das empresas e crédito. Confira relatório na íntegra:

Perspectivas para o setor do real estate no Brasil em 2013

Na última reunião deste ano do Comitê de Mercado do NRE-Poli foram debatidas questões com o objetivo de identificar as perspectivas de comportamento do mercado para o próximo ano na visão dos membros do Comitê. O debate foi orientado por meio de uma enquete entre os seus membros, cujas respostas foram levadas à discussão na reunião. As ênfases, convergências e divergências eventuais estão referidas nesta nota, na qual se sintetizam as perguntas e a forma como o Comitê formulou as expectativas para 2013.
O questionário da enquete foi dividido em três partes: mercado residencial; vendas, desempenho das empresas e crédito; e empreendimentos comerciais.

Primeira Parte
MERCADO RESIDENCIAL
 
1. O gráfico 1 apresenta a variação (%) dos preços dos imóveis acima da renda do mercado usando o índice de preços FipeZap (outubro como referência) e o IPCA-IBGE como deflator do índice de preços (representando a evolução da renda do mercado). Observa-se que nos grandes centros os preços cresceram de forma recorrente nos últimos dois anos, exceto em Brasília, que apresentou queda de preço real neste último ano. No entanto, o crescimento dos preços no último ano (out/11 a out/12) foi sensivelmente inferior ao observado no ano passado (out/10 a out/11).

A maioria dos membros do CM-NRE-Poli opina que em 2012 os preços vêm sendo praticados com descontos crescentes e o índice, que trabalha com preços ofertados, não tem estrutura para captar esses desvios. Nesse sentido, foram discutidas outras fragilidades em relação ao índice, que podem distorcer seu uso como indicador de variação de preços de mercado de forma generalizada:
  • o índice apresenta distorção por ser avaliado a partir do preço ofertado e não do real valor da transação, de forma que, com descontos crescentes em ciclos em que a oferta prevalece, a variação calculada está acima da verificada;
  • o crescimento da velocidade de vendas de imóveis usados, que estavam com preços defasados em relação aos novos para uma dada região, também provoca distorção no índice (que é medido pela média);
  • o preço médio é alterado também de acordo com a região onde se concentram os lançamentos, o que distorce a variação de preços de um ano em relação ao outro.
Divulgação
A maioria dos membros do CM-NRE-Poli espera que em 2013 os preços variem próximo de 2012, porém seguindo mais próximo da variação do IPCA-IBGE, ou seja, alguns pontos abaixo da variação do Incc-fgv, diferente do que se observou no ano passado (com preços que variaram ainda acima do INCC-FGV). Um ponto importante que se deve apontar é que em 2012 os preços cresceram acima do INCC-FGV, acompanhado mais de perto o real crescimento dos custos de construção, que não foi capturado pelo INCC-FGV (que é calculado para uma cesta de insumos, que dificilmente segue a curva de insumos/custos reais das obras dos empreendimentos).

Ainda que custos de construção e terrenos nos grandes centros continuem subindo, induzindo crescimento de preços, os membros do CM-NRE-Poli opinam que a variação dos preços será mais próxima do IPCA-IBGE (renda do mercado), principalmente em regiões onde há maior oferta de terrenos, e onde os preços dos terrenos mantiveram seus valores nominais.

Casos pontuais, referentes a mercados específicos, como os preços praticados no Leblon (Rio de Janeiro) ou na Vila Nova Conceição (São Paulo), por exemplo, onde os terrenos são cada vez mais escassos, não podem ser considerados como tendência de mercado, mesmo para os grandes centros urbanos.

2. A expectativa da maioria dos membros do CM-NRE-Poli, para outras capitais e grandes metrópoles,  o comportamento dos preços em 2013 deve ser equivalente aos grandes centros, porém,  como a volatilidade destes mercados é maior (mercados menos consolidados e menores), a variação de preços em 2013 pode ser ainda menor que nos grandes centros, principalmente em função dos estoques observados em alguns mercados (oferta desequilibrada com a demanda), consequência da estratégia de diversificação geográfica adotada pela maioria das empresas de capital aberto pós IPO.

3. A variação dos preços no ciclo mostrado no gráfico 1, segundo os membros do CM-NRE-Poli, foi forçada em ordem de influência (maior para menor) pelos seguintes fatores: custos de construção, terreno + outorga onerosa, margens de segurança para proteção de desvios na formação dos preços, crescimento dasmargens de resultado dos empreendedores e custos do capital investido. Ainda que custo de construção e terreno (mais outorga onerosa) representem boa parcela na composição do preço, é importante ressaltar que o preço é determinado também pela relação oferta e demanda, que influencia na estratégia das empresas. Para mercados com demanda reprimida, por exemplo, as empresas podem praticar preços que resultem em melhores margens de resultados, ao contrário, podem praticar preços mais baixos para liquidar estoques em mercados recessivos, reduzindo margens de resultados.

4. A expectativa da maioria dos membros do CM-NRE-Poli é que os custos de outorga onerosa tendem a crescer no próximo ano, ou seja, mesmo os preços dos  terrenos mantendo-se estáveis, a variável terreno+outorga tenderá a ser um dos fatores mais expressivos para o crescimento dos preços em 2013.

O crescimento do custo do capital investido também impactará na formação dos preços a serem praticados no próximo ano. Com a queda da taxa de juros da economia brasileira, o custo do funding deve cair, o que refletirá nos preços e/ou na acomodação das margens de resultado praticadas pelas empresas incorporadoras.

5. Quanto aos produtos prevalentes, os membros do CM-NRE-Poli esperam que em 2013 devam manter perfil equivalente aos produtos lançados em 2012, com plantas mais funcionais e eficientes (uma planta de 60 m² hoje é mais funcional que uma planta de 70 m² de alguns anos atrás). O que não se vislumbra é grande espaço no mercado de apartamentos tipo estúdios (com áreas inferiores a 50 m²), como uma solução para equacionar o preço à capacidade de pagamento do mercado.

Esses empreendimentos devem ser lançados pontualmente e não mais de maneira generalizada como se observou nos últimos anos.

6. No ano de 2013, a atuação das grandes companhias do setor no programa Minha Casa, Minha Vida, seguindo a expectativa da maioria dos membros do CM-NRE-Poli, deve diminuir, deixando mais espaço para pequenas e médias empresas. A competitividade para o produto foco das grandes companhias (produto convencional) depende muito mais da localização e produto (atributos de qualidade x preço), não sendo a obra o diferencial. Nos produtos do programa MCMV o diferencial de uma empresa em relação a outra está na engenharia para produção das unidades e na facilidade de conduzir a obra com a Caixa Econômica Federal. Essa produção tende a ser cada vez mais industrializada e com giro menor. Por esta razão, a perspectiva é de redução da atuação no programa MCMV focando nos produtos convencionais. Para as empresas focadas em MCMV, estas devem focar no processo de industrialização para produção das unidades.

Segunda Parte
VENDAS, DESEMPENHO DAS EMPRESAS E CRÉDITO
 
1. A velocidade de vendas dos empreendimentos residenciais em 2013 deve ser equivalente a 2012, já que a demanda deve continuar crescendo organicamente pouco acima do patamar equivalente ao crescimento populacional, tendo em vista que para a faixa etária do público alvo das empresas incorporadoras este crescimento estará acima do crescimento médio da população como um todo.

2. O volume de oferta de empreendimentos em 2013 (em número de unidades), deve ser equivalente a 2012. A desaceleração dos lançamentos já aconteceu neste ano de 2012.

3. Em relação ao desempenho das grandes empresas listadas, a maioria dos membros do CM-NRE-Poli opina que devem mostrar algum crescimento nos resultados, mas o problema de credibilidade ainda prevalecerá, como consequência dos resultados prometidos e não cumpridos. Os custos de construção também crescerão, e os problemas recorrentes das obras continuarão (como atrasos, perda de produtividade em certos períodos), interferindo no desempenho das empresas como observado nos últimos anos.

4. Quanto ao crédito imobiliário para produtos de habitação, os membros do CM-NRE-Poli opinam que irá crescer ligeiramente em relação a 2012, tratando-se de crédito para pessoa física. Com a compressão do spread e redução dos ganhos com cheque especial, os bancos buscam eficiência em operações de longo prazo com pessoas físicas, como é o caso do crédito imobiliário, que geram aos bancos outras operações de crédito (cross selling). Com a perspectiva de se manter o padrão de produção das unidades em 2013, relativamente a 2012, e o maior número de financiamentos também para imóveis usados, a expectativa é que o número de unidades financiadas cresça moderadamente em 2013.

5. Em 2013, o acesso ao mercado de capitais para as empresas do setor, por meio de debêntures e CRIs, estará equivalente a 2012, no entanto, a captação por meio da colocação de ações será mais difícil. A perspectiva dos membros do CM-NRE-Poli é que haverá maior facilidade para empresas focadas em empreendimentos destinados à renda (property companies), em função da queda da taxa de juros da economia brasileira.

6. As empresas de real estate poderão contar com capitais de parceiros para investimento (recursos estrangeiros e fundos de investimento nacionais e estrangeiros) em padrão equivalente ao observado em 2012. Para fundos estrangeiros mais experientes pode haver uma redução pela maior competitividade com oportunidades em real estate fora do País, em regiões onde ainda se encontram preços defasados. No entanto, há no ambiente do CM-NRE-Poli opiniões minoritárias em relação aos fundos nacionais e estrangeiros novos com uma perspectiva de ligeiro aumento na alocação de ativos de real estate para renda (função
também da redução das taxas de juros).

Terceira Parte
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
 
1. A opinião prevalente do CM-NRE-Poli é que o volume de novos negócios nos grandes centros urbanos (em metro quadrado de área bruta locável) de edifícios de escritórios em grandes lajes (corporativos) que terão início em 2013, relativamente a 2012, será um pouco menor. Ainda acredita-se em uma inércia, mas a demanda no próximo ano será menor. Além disso, as operações urbanas com Cepacs (Certificados de Potencial Adicional de Construção) caros, como é o caso do Porto Maravilha (Rio de Janeiro), por exemplo, dificultam os lançamentos no curto prazo.

2. Em relação aos aluguéis de empreendimentos de lajes corporativas nos grandes centros em 2013, relativamente a 2012, crescerão moderadamente na opinião da maioria dos membros do CM-NRE-Poli. Não é possível generalizar, mas para o mercado do Rio de Janeiro a expectativa é que os preços ainda crescerão, no entanto, tratando-se do mercado de São Paulo, os preços tendem a ficar estabilizados.
Haverá também um movimento forçado pela necessidade de alterações de áreas dos usuários finais, que ajudará a manter os preços estabilizados.

3. Para edifícios de pequenos escritórios compartilhados nos grandes centros e em cidades grandes, a opinião prevalente é que a oferta será menor, função da evidência de vazios que já corroboram para uma queda significativa de demanda em 2013, relativamente a 2012. Escritórios vagos comprovam que a demanda observada nos últimos anos composta pelos investidores que buscam renda não se estende para os usuários na mesma proporção. Isso reflete nos preços dos aluguéis desses escritórios, que na expectativa da maioria dos membros do CM-NRE-Poli em 2013 deverá ser um pouco inferir em relação aos patamares de 2012.

4. Em relação ao desempenho dos shopping centers em 2013, a expectativa prevalente do CM-NRE-Poli é de que será equivalente a 2012. Considerada a forte expansão da implantação de empreendimentos, em algumas regiões de menor potencial de compras, onde já se observa saturação de oferta, a opinião de alguns membros do CM-NRE-Poli é que o desempenho será inferior em relação a 2012, em razão de uma certa concorrência predatória. Com respeito aos lançamentos dos novos empreendimentos, a opinião da maioria é que será equivalente a 2012, no entanto, espera-se uma mudança de espectro, com lançamentos de um maior número de empreendimentos, porém com áreas de vendas menores em mercados menos saturados e de potencial mais baixo.

5. Quanto ao segmento de hotéis urbanos, o desempenho econômico de 2013, relativamente a 2012, será moderadamente superior seguindo a expectativa da maioria dos membros do CM-NRE-Poli. A demanda em grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro é reprimida, o que vem sendo demonstrado por um RevPar com forte crescimento. Há espaço para empreendimentos hoteleiros tipo long stay e condohotel. Hoje, nos grandes centros urbanos, os contratos nestes empreendimentos são renovados com preços ajustados antes dos vencimentos. Por esta razão, acredita-se ainda no aumento de lançamentos de unidades hoteleiras nos grandes centros para 2013 em relação a 2012.

São Membros do Comitê de Mercado do NRE-Poli: Alessandro Olson Vedrossi; Alex Kenya Abiko; Carlos Terepins; Cláudio Bruni; Claudio Tavares de Alencar; Daniel Citron; Eliane Monetti; Eric Cozza; Fernando Bontorin Amato; João da Rocha Lima Jr.; José Roberto Machado; José Romeu Ferraz Neto; Marcelo Vespoli Takaoka; Mario Rocha Neto; Pedro Cortez; Roberto Aflalo Filho; Roberto Sampaio; Sérgio Alfredo Rosa e Silva; e Walter Luiz Teixeira, sendo essa Nota firmada por todos os seus membros, na sessão secretariada por Carolina Gregório, que se encarregou de consolidar, na redação desta nota, o tema tal como debatido.

Fonte: PINIweb

O FUTURO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS



Palestrante: José Augusto Viana Neto

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

AD CORPUS E AD MENSURAM

 
A presença de duas expressões latinas que não fazem parte do cotidiano da maioria dos leitores pode resultar em reações que levam ao desânimo de prosseguir na leitura ou a desconfiança de que, mesmo encorajados a prosseguir, não irão compreender o significado, além do que, alguns poderão cair no ideário popular de que os advogados se valem dessas estranhas palavras para dificultar o entendimento de seu vocabulário.
 
Aos que confiaram no articulista e prosseguiram na leitura, podemos assegurar que tratam-se se conceitos importantíssimos no mundo das transações imobiliárias, com maior presença no meio rural, incluídas em nosso Código Civil e que ensejaram diversas disputas judiciais, muitas discutidas até a última instância, nos Tribunais Superiores, em Brasília.
 
Por definição, a expressão latina ad corpus, cujo significado seria “por inteiro” ou “assim como está”, é utilizada nas transações imobiliárias para exprimir uma venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um todo, na forma como foi apresentada ao comprador, não existindo qualquer tipo de referência ou amarração à sua metragem.
 
Em contrapartida, a expressão ad mensuram, também originária da língua latina, serve para designar aquela transação imobiliária cuja estipulação do preço foi condicionada à especificação das dimensões e da área do imóvel, o que enseja ao comprador o direito à complementação da área, abatimento do preço e, até mesmo, ao desfazimento do contrato.
 
Em função desses conceitos, não é raro que transações ocorridas no meio rural tragam referência do preço pelo valor unitário, em hectares, sendo a área meramente enunciativa, onde o comprador paga um sinal e o complemento fica condicionado à realização de um levantamento topográfico da área, quando então será estipulado o valor final, podendo inclusive existir a estipulação de valores diferenciados, um referente às áreas com lavouras e outro aplicável às partes com terra nua.
 
Embora no meio urbano essa ocorrência seja menos comum, haja vista que os levantamentos para determinação da área sejam mais simples, existem casos de terrenos para incorporação que o valor também é fixado em função da área a ser apurada, uma vez que dela dependerá a concretização do futuro empreendimento, cuja área construída total é o resultado da área do terreno multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento estipulado em lei.
 
O fundamento legal que respalda os conceitos ora trazidos, bem como suas implicações no mundo dos negócios, encontra-se no art. 500 do Código Civil Brasileiro, que prevê o direito do comprador reclamar em caso diferença, estipulando uma tolerância de 5,0% (um vigésimo da área), condicionada à prova de influência na realização do negócio, e ainda a hipótese de excesso e não falta de área, cuja conseqüência é a devolução do excedente ou o complemento do valor correspondente.
 
O mesmo dispositivo legal ainda determina expressamente que nenhuma dessas hipóteses ocorrerá se a venda for ad corpus, ou seja, “se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões”. 
 
Do ponto de vista da interpretação de nossos Tribunais, podemos citar Jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar uma ação originária da Comarca de Dores do Indaiá -  MG, decidiu que a venda de imóvel como coisa certa e determinada, cujas dimensões eram referenciais, não gera direito ao comprador, uma vez que as provas demonstraram que a extensão da área era irrelevante para realização do negócio, cujos limites e confrontações eram de conhecimento dos contratantes, constando inclusive na descrição do título.

Autor: Eng. Francisco Maia

SEGURO CONTRA FOGO NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Assunto constante nos sites sobre locação de imóveis é o questionamento a respeito da duplicidade de cobrança de seguro contra fogo na locação. Locatários questionam a cobrança do seguro  alegando que este já é cobrado pelo condomínio. Na realidade são dois seguros distintos e duas cobranças separadas, uma obrigatório e outra opcional.

O seguro condominial contra incêndio ou destruição é obrigatório ( artigo 1.346, do novo Código Civil ) em prédios e condomínios e contratado pelo síndico. Tem cobertura da área condominial, ou seja, de uso comum, contra fogo, raio, explosões, vazamentos. 

Este seguro condominial abrange os imóveis particulares e assim tem cobertura para os apartamentos em relação a destruição total ou parcial causada por sinistro no condomínio e não provocado pelo imóvel. É determinado por legislação especifica e o sindico responde civil e criminalmente caso não proceda a contratação.

Nos condomínios de casas a contratação do seguro é somente para as áreas comuns. Cada proprietário contratará o seguro de sua casa.

É uma despesa ordinária e sendo assim, condôminos que tem seguro do seu apartamento não podem propor isenção no pagamento do seguro condomínio. Por esta definição o locatário também não.

O seguro contra fogo do apartamento locado em nada se assemelha com o seguro contra fogo do condomínio. Este seguro é opcional e assim é o proprietário do imóvel que escolhe se deseja contratá-lo ou não e a seguradora de sua confiança. Quanto mais antigo o imóvel mais difícil de contratação do seguro pelo alto preço cobrado que inviabiliza a locação do imóvel. É por isso que em imóvel antigo o proprietário não contrata o seguro, evitando assim que o imóvel fique fechado pelo alto custo.

É pago pelo locatário em cota única anual e tem duração enquanto o contrato estiver vigente. É de valor em torno de 25% a 30% do valor do aluguel. Tem cobertura apenas do apartamento não incluindo o que esta dentro do imóvel. A seguradora normalmente disponibiliza ao locatário uma cobrança extra  abrangendo seus móveis e pertences até o valor de 50 mil reais ou mais dependendo do valor do aluguel. É despesa da locação autorizada em lei.

Lei 8.245/91
        Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
        IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

Notem que a expressão..... “salvo disposição expressa em contrário no contrato"....  autoriza o locador a transferir para o locatário a obrigação de pagar.

O locatário pode solicitar ao locador que comprove a contratação apresentando os documentos necessários. A apólice fica em poder do locador que é o beneficiário.

A cobertura de cada seguro depende do que é contratado. No seguro condominial não tem cobertura o fogo causado por problema na rede elétrica dos apartamentos, mas tem cobertura se for na rede elétrica do condomínio (corredores, pátio, garagens). Da mesma forma em relação a equipamentos. Se for equipamento do condomínio, deverá estar segurado desde que não seja equipamento com vida útil esgotada ou em péssimo estado de conservação.

Portanto, cabe alertar para que seja determinado na apólice todos os critérios de cobertura. No imóvel locado da mesma forma tudo tem que estar com bom estado de conservação.

Resumindo: o seguro de ambos é legalmente pago pelo locatário enquanto residir no imóvel
Fonte: Mogi News