Por José Rodolfo Alves
O Projeto de Lei em referência acrescenta ao artigo 18 da Lei de Locações (Lei n º 8245/91) o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O índice de reajuste previsto nos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice oficial de inflação do País medido pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), ou outro que venha substitui-lo em caso de sua extinção. É permitida a cobrança de valor acima do índice convencionado, desde que com anuência do locatário.”(NR)
E no último dia 08/04/21 foi aprovado o regime de urgência de sua tramitação.
O objeto do Projeto está em franco debate entre os Locadores e Locatários de todo país, diante da disparada do IGPM, índice comumente utilizado nos contratos locatícios, somado à situação econômica oriunda da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Inclusive, já há debates ajuizados sobre o tema, com esparsas decisões nos Tribunais Pátrios, mas ainda sem qualquer orientação definitiva.
Os Locatários apresentam como fundamento para a alteração do índice da locação a necessidade de restabelecimento do equilíbrio das obrigações contratuais, diante da imprevisibilidade da situação (pandemia), força maior, aumento desproporcional do índice (muito acima da inflação), queda de faturamento e renda, dentre outros. E os Locadores justificam que devem ser respeitados (i) a livre negociação, o (ii) princípio da intervenção mínima do Estado na interpretação dos contratos privados que disponham sobre a prática de atividades econômicas, a (iii) não interferência do Judiciário no contrato entre particulares, além do fato de que a crise sanitária e a imprevisibilidade da situação atingiram ambas as partes, com a queda também de renda, dentre outros.
E com base nas justificativas dos Locatários é que esse projeto foi elaborado pelo Deputado Vinicius Carvalho, para que o índice de correção dos contratos não seja superior ao da inflação do país, que, segundo ele, reflete o real custo de vida da população.
Vale ainda ressaltar que o projeto não altera o artigo 54 da Lei de Locações, que estabelece que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locações comerciais entre lojistas e empreendedores de shopping center, o que dá azo ao entendimento de que o proposto no projeto não atingirá os contratos atípicos firmados com os Shoppings, com a manutenção/validação de outros índices. Claro que, caso seja aprovado o projeto, serão abertas intensas discussões sobre a aplicação ou não do acrescido parágrafo único do artigo 18 da Lei de Locações a estes contratos atípicos.
Fonte: GMW Advogados Associados
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