domingo, 6 de janeiro de 2019

PROTESTO DE BOLETO: COTA CONDOMINIAL


Atualmente esta previsto em nosso ordenamento jurídico o protesto do boleto de quota condominial. Mas o que isso resulta para o condômino e condomínio?

Para o Condomínio é uma forma de levar a conhecimento e forçar o devedor a liquidar a dívida sem a necessidade de ajuizar uma ação.

Já para o Condômino é muito prejudicial, afeta toda possibilidade dele conseguir algum crédito através de financiamento ou outro meio, realizar compras a prazo e demais necessidades que exigem que seu nome não tenha restrições.

Prevê o artigo 784, X da Lei 13.105/2015, que incluiu no rol dos títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

Podemos observar que para que se torne titulo executivo é obrigatório estar prevista em convenção ou assembléia geral e que esteja devidamente documentada.

Para a realização do protesto não há necessidade de aprovação em assembléia, tendo em vista que é prevista em lei.

Mas para que haja o protesto há necessidade de apresentação de certos documentos:

- Cópia da Convenção de Condomínio;
- Cópia da certidão em inteiro teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel);
- Cópia da ata da assembleia que elegeu o síndico atual;
- Cópia da ata da assembleia onde o valor da cota foi estabelecido;
- Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa

Fonte: SECOVI-SP

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