segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

CVM EDITA NORMA SOBRE CRI E CRA E INFRAÇÃO EM FUNDOS


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, na sexta-feira, a instrução n 605, que altera regras das instruções 476, 521 e 555, que tratam da distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou do Agronegócio (CRA) em ofertas com esforços restritos e da infração grave na instrução de fundos de investimento e de classificação de risco de crédito.

A nova instrução limita as distribuições de CRIs e CRAs com esforços restritos àqueles emitidos por companhias securitizadoras registradas como companhias abertas.

A medida visa trazer maior transparência sobre o controle e monitoramento dos recebíveis que compõem os lastros desses certificados, incluindo a divulgação de informações periódicas sobre o desempenho dessas carteiras. Essas informações não são exigidas nas ofertas com esforços restritos realizadas por securitizadoras não registradas, o que poderia dificultar a supervisão dessas emissões, explica Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da CVM.

Segundo Berwanger, a maioria das securtizadoras que faz oferta desses títulos já é registrada na CVM. Mas a autarquia buscou com a nova norma fechar a brecha para que as securitizadoras não registradas pudessem fazer emissão desses papéis.

A nova norma também incluiu o artigo 92 da instrução 555, que trata das normas de conduta de gestores e administradores de carteiras, entre as infrações graves, como a não observância da diligência desses agentes em relação aos fundos. “A ideia é que a CVM possa aplicar a pena máxima, que pode chegar à inabilitação do gestor e do administrador de atuar no mercado, em casos envolvendo a infração desse artigo”, diz Berwanger.

A CVM também incluiu novas hipóteses sobre infrações graves na Instrução 521, que trata da atividade das agências de rating. Entre as novas hipóteses estão o artigo 10, que trata da adoção de providências para evitar declarações falsas e a indução dos usuários a erros nas classificações de risco de crédito, e o artigo 15, que impõe que os relatórios de classificação de risco devem observar as metodologias da agência.

A CVM deixou de fora, a alteração sobre o limite de aquisição de valores mobiliários por fundos que possuam como cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), representando mais de 15% do patrimônio do fundo em ofertas não registradas. A autarquia resolveu esperar e verificar os efeitos das regras impostas pela resolução CMN n 4.695, que alterou aspectos com relação às aplicações dos recursos dos RPPS. “Vamos aguardar os efeitos da resolução do CMN e fazer nova avaliação para ver se ainda é necessário algum tipo de alteração da norma por parte da CVM”, diz Berwanger.

Fonte: VALOR ECONôMICO

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