quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

ASPECTOS PRÁTICOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM SHOPPING CENTER


O contrato de locação em shopping centers se submete a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e o objetivo deste texto é discorrer acerca de algumas das características que envolvem estes contratos.

Há muito se discutiu se essa espécie contratual era tida como de locação, e atualmente a questão está pacífica: são. Porém, carregam peculiaridades diferentes dos instrumentos típicos de locação urbana. O entendimento é de que locação tradicional, de uma loja de rua, por exemplo, não pode ser comparada a uma locação de um espaço em shopping center.

Assim, um dos aspectos que podemos chamar a atenção é com relação ao fundo de comércio do complexo econômico do shopping. Como toda empresa, a locatária tem o seu fundo de comércio, que é o conjunto de bens da empresa, podendo escolher ramo de atividade, decidir quanto a decoração da loja, política de promoção de vendas etc. Nos contratos de locação em shopping centers, não funciona desta forma. Existem dois fundos de comércio: o do locatário e o do complexo econômico do shopping.

Além disto, de forma sintética, trago mais 5 cláusulas que poderão ser incluídas nos contratos realizados entre os shoppings e os locatários dos espaços: (1) a que estabelece sistema dúplice de cobrança de aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro percentual, sobre o total da receita mensal; (2) a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; 3) a que obriga o locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de promoções, propaganda e marketing do shopping; 4) a que obriga o locatário a abrir e fecha nos horários determinados pelo empreendedor; 5) a que vincula as campanhas de promoções e liquidações a todos os locatários.

Portanto, diante do exposto, apesar de haverem ainda inúmeros aspectos que envolvem o tema, e que serão tratados em textos futuros, pode-se concluir que os referidos contratos de locação envolvendo shopping centers têm natureza diferenciada dos demais, devendo ambas as partes, tanto a administração do shopping, quanto o locatário/empresário contarem com assessoria jurídica especializada no tema, a fim de evitar futuros problemas contratuais.

Pedro Henrique Brisolla Caetano - Advogado que atua nos direitos: imobiliário, médico, família e contratos.
Fonte: Artigos JusBrasil

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