domingo, 4 de outubro de 2015

A ENTREGA DO IMÓVEL PELO INQUILINO


O locatário do imóvel residencial, ou comercial, ao pretender fazer a sua entrega ao proprietário ou a imobiliária responsável pela administração, no término do contrato ou na oportunidade em que assim decide fazê-lo, deve obedecer a certos padrões clássicos de procedimento.

Caso o contrato esteja vigorando por prazo indeterminado, comunicar sua decisão com pelo menos trinta dias de antecedência. Se houver necessidade de desocupação imediata, pagar o chamado aviso prévio, ou seja, equivalente a um aluguel que irá equivaler exatamente ao aviso que deixou de proceder.

Solicitar que seja elaborado um termo de vistoria onde deverão constar de forma detalhada eventuais danos ocorridos. Não esquecer de exigir o termo de entrega das chaves cujo documento, depois de assinado pela imobiliária ou pelo locador faz cessar por completo e em caráter absoluto a incidência dos alugueres e demais encargos da locação.

Eventual observação neste documento de que os alugueres somente cessarão após a realização de reparos não tem consistência legal, porquanto caracteriza exigência nula. Isto porque o aluguel efetivamente cessa com a entrega das chaves e a necessidade de reparos é outra questão que deverá ser decidida através de processo de conhecimento, onde as provas serão apresentadas e ao inquilino será facultado o direito de discutir e demonstrar que eventuais danos não foram de sua autoria ou responsabilidade.

Caso a entrega do imóvel já tenha sido procedida ao locador ou imobiliária e no termo emitido não tenha sido consignada a observação de vistoria posterior ou da necessidade de realização de reparos, há presunção de que o imóvel achava-se em perfeito estado, não sendo mais lícito e nem possível, conseqüentemente o locador reinvidicar em juízo qualquer indenização.

O envio das chaves pelo correio, ou sua entrega no balcão da imobiliária sem o necessário recibo ou termo, não tem validade legal e possibilitará neste caso a ação de despejo em função do desvirtuamento de sua finalidade, no caso, o abandono, porquanto para o distrato há necessidade também de forma escrita, assim como foi o contrato.

Jamais se recomenda à imobiliária ou ao locador tomar posse do imóvel desocupado sem o termo já que tal fato poderá caracterizar uso arbitrário das próprias razões, embora louvado em testemunhas poder-se-á provar no momento adequado o abandono efetivo do mesmo pelo inquilino. Para esses casos, há a ação judicial competente, sem riscos e sem demora.

Ivan Pegoraro
Fonte: Escritório de Advogados - Ivan Pegoraro & Leate

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