sexta-feira, 6 de março de 2015

FISCALIZE A OBRA E EVITE PREJUÍZOS


Desde 1964, a Lei nº 4.591 determina a obrigação de toda construtora que vende unidades na planta, seja por preço de custo, também chamada “por administração” ou por preço fechado, instalar a Comissão de Representantes, composta por três adquirentes para fiscalizar tudo que ocorre na obra. Mas, de forma estranha vemos que o desinteresse dos compradores tem proporcionado tudo aquilo que o legislador tentou evitar: o desvio dos recursos recebidos dos compradores; o construtor hipotecar o empreendimento e aplicar o dinheiro recebido do banco em outros negócios; o atraso na entrega da obra, que às vezes supera dois anos; o aumento abusivo dos custos da unidade que é construída por administração, a ponto do comprador pagar, às vezes, o dobro do que tinha sido previsto e ainda a má qualidade da obra, já que é entregue fora do padrão prometido, com defeitos que acabam por desvalorizar o edifício. 

Com o boom imobiliário surgiram novos construtores, muitos sem experiência, sendo que tornou-se não raro os estagiários conduzirem as obras diante da falta de mão de obra especializada. O resultado foi o aumento dos problemas estruturais e vícios de construção em especial nos acabamentos.

Certamente, se os compradores tivessem implantado a Comissão de Representantes, que deveria ter assessoria jurídica e de um perito engenheiro para fiscalizar o andamento da obra, muitos problemas elétricos, hidráulicos e estruturais não existiriam. São centenas os exemplos de problemas nas edificações decorrentes da atitude do construtor optar por utilizar técnica inadequada e materiais fora do padrão prometido para economizar e aumentar sua margem de lucro.

A fiscalização realizada de forma profissional evita muitos prejuízos. Mas, os compradores, visando somente o lucro, optam por economizar e assim não contratam especialistas para assessorá-los. O amadorismo é a regra e diante disso a construtora fica à vontade para fazer o que bem entende.

É inacreditável o círculo vicioso que prevalece no mercado nesses cinquenta anos, pois apesar das constantes notícias de prejuízos, as pessoas insistem em comprar na planta ignorando que esse tipo de negócio exige que os adquirentes sejam diligentes.

Já os construtores, diante da negligência dos compradores, entendem que não existem leis, pois fazem o que querem e se negam a cumprir o dever de entregar um bem perfeito. Para piorar, os compradores ignoram que há entendimento de que eles têm apenas 90 dias para acionar o construtor com o fim de consertar os defeitos visíveis, como janelas e portas empenadas, azulejos tortos, louças sanitárias quebradas, etc. É estranho, mas é verdade, pois há decisão judicial que afirma que o prazo de 5 anos de garantia se limita a vícios que podem comprometer a segurança ou a solidez, ou seja, se não tiverem o potencial de fazer o prédio ruir ou lesar as pessoas, a garantia se limita a um ano se o defeito for oculto ou a 90 dias se for visível, conforme o caso.

Kênio Pereira - Hoje Em Dia

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