O contrato de locação é bilateral, oneroso,
comutativo consensual e não solene e conforme o disposto na lei do Inquilinato
existem obrigações bem definidas das partes, locador e locatário.
Ainda previu o Legislador, as responsabilidades
quanto às despesas ordinárias e extraordinárias no contexto da locação em seus
aspectos gerais como a participação do inquilino em reuniões de condomínio e
das reformas e adaptações no imóvel.
Também reúne cláusulas e requisitos obrigatórios,
como a caracterização das partes, descrição do imóvel, valor do aluguel, forma
e local de pagamento, garantia, encargos de responsabilidade do locatário,
finalidade, duração e vigência para a possibilidade de alienação e o índice de
reajuste anual.
É importante anexar ao contrato o Termo de Vistoria
do imóvel para demonstrar o estado em que o mesmo se encontrava à época da
locação.
TIPOS DE LOCAÇÃO
As locações dividem-se em:
Residenciais
Para temporada e
Não residenciais.
A destinação da locação residencial é para a moradia
do locatário e seu contrato de locação tem prazo mínimo de 30 meses, com a
possibilidade das partes requererem o imóvel locado durante o período
convencionado sob certas condições especiais previstas na lei. Há ainda, a
possibilidade da livre negociação entre as partes que redunda em determinadas
convenções aceitas pelas mesmas.
Já a locação por temporada, como o nome indica,
destina-se ao abrigo temporário do locatário e seu contrato tem o prazo máximo
de 90 dias, findo o prazo e permanecendo o locatário sem oposição do locador,
este contrato se transformará em um contrato por tempo indeterminado, tal como
acontece nos contratos de locação típicos. Somente nos contratos de locação por
temporada o locador poderá receber de uma só vez os aluguéis correspondentes.
Quanto à locação não residencial, entende-se aquela
em que o locatário é pessoa jurídica e seu contrato poderá ter seu prazo
acordado entre as partes.
Findo o prazo, o imóvel pode ser retomado através de
denúncia imotivada e o direito a renovação é compulsório sob certos requisitos.
Existe ainda a figura da sublocação, cuja premissa
básica é a permissão do locador conquanto que o valor do aluguel da sublocação
não ultrapasse o valor da locação.
DAS GARANTIAS
As garantias, que tornam menor o risco da atividade,
são:
A caução
A fiança
O seguro fiança locatícia
A cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento (Incluído pela Lei nº. 11.196/2005)
É importante frisar que, sob pena de nulidade do
contrato, apenas uma delas poderá ser utilizada. Em se exigindo mais que uma
garantia prevalecerá a primeira mencionada no contrato.
Caso não possa ser ofertada nenhuma das garantias
previstas, o locador poderá exigir o recebimento do aluguel adiantado até o
sexto dia útil de cada mês.
UMA PECULIARIDADE DA CAUÇÃO
Caução é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou
imóvel de propriedade do Locatário, oferecidos como garantia das dívidas que
possam vir a existir em relação à locação.
Quando a caução for realizada em dinheiro, o valor não poderá
ultrapassar ao equivalente a 3 (três) meses de aluguel e, ainda assim, deverá
ser depositado em caderneta de poupança especial, vinculada, que, ao final da
locação, não havendo divergência quanto a débitos da locação, pertencerá ao
Locatário.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Quando o Locador pretender
vender, ceder, ou dar em pagamento o imóvel locado, o Locatário terá
preferência na sua aquisição, em igualdade de condições com terceiros.
Antes de vender o imóvel, deverá comunicar
ao Locatário, através de notificação judicial, cartorária ou por carta AR que o
próprio Locatário acuse formalmente haver recebido, informando o valor do
negócio, as condições e a forma de pagamento, bem como o dia e local em que
poderá examinar a sua documentação.
DOCUMENTAÇÃO
Da parte do Locador, são
necessários os seguintes documentos: RG, CPF, contas em dia das concessionárias
de serviços públicos, carnê do IPTU.
Do Locatário exige-se: RG, CPF
inclusive do cônjuge e Comprovante de Renda.
Caso o locatário opte pela
garantia através de Fiador, será exigido do mesmo RG, CPF, além de Escritura
Definitiva de imóvel de sua propriedade dado como fiança e o carnê de IPTU.
OS
CONTRATOS DE LOCAÇÃO SÃO REGIDOS PELA LEI 8.245/91
Existem situações específicas
quanto à relação contratual, como a rescisão, a alienação do imóvel alugado,
aspectos relativos à habitação multifamiliar, entre outras cuja legislação
normatiza os procedimentos a serem adotados em cada caso.
Quanto aos problemas que surgem
durante a locação, como atraso no pagamento do aluguel, que poderá ocasionar a
retomada do imóvel através de uma ação de despejo, também a utilização do
imóvel de forma diversa àquela que se destina poderá provocar a denúncia do
contrato, além da sublocação sem autorização expressa do locador, entre outras
Extinto o contrato, o proprietário
poderá retomar o imóvel sem justificar-se, independente de notificação e/ou
aviso, através da Denúncia Vazia.
ADMINISTRAÇÃO
DA LOCAÇÃO
Uma administradora é a real
procuradora do proprietário, sob contrato, e todas as ações praticadas
referente ao imóvel têm valor legal. É indispensável o conhecimento sobre a
legislação pertinente, direito imobiliário e sensibilidade para bem administar
uma relação duradoura como é a locação.
Os honorários são previstos nas tabelas de honorários mínimos do Sistema COFECI-CRECI e têm pequena variação percentual a depender da região, sobre o valor mensal do aluguel. Já a taxa de contrato varia entre 60% a 100%, lembrando que a cobrança de honorários inferiores à Tabela de Honorários Mínimos da categoria é considerada infração ética.
Quanto ao Aluguel Garantido,
inexiste a obrigatoriedade por parte da administradora, além da adoção desta
medida ser mera ilusão, pois a maior garantia é a fiança obtida pelo locatário.
Prof. Marcos Mascarenhas
a síntese sobre a Locação de imóvel esta muito bem explicada para quais tipo de locação e tudo mais.Parabens!
ResponderExcluir