terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

CUSTOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DO BRASIL GERA TEMORES PARA A ECONOMIA

 
Uma série de economistas, incluindo Robert Shiller, ganhador do Nobel, professor da Universidade de Yale, têm alertado sobre uma bolha imobiliária no Brasil que pode influenciar diretamente na economia da América Latina, onde os preços das casas triplicaram desde 2008, refletindo no custo dos aluguéis. "As coisas não mudaram tão de repente para que o Brasil justifique um aumento dos preços significativo", disse Shiller, acrescentando que durante uma viagem ao Brasil no ano passado, se sentiu como se estivesse nos EUA, em 2005. A reportagem saiu no sábado (15/2), no Financial Times.

Desde janeiro de 2008, os preços em São Paulo e no Rio de Janeiro subiram 197% e 243%, respectivamente, segundo a Fipe-Zap, o índice de habitação principal do país. "De acordo com nossos dados, os preços aqui subiram mais rápido do que durante a bolha imobiliária dos EUA", disse ao jornal Eduardo Zylberstajn, um dos fundadores do índice. Poucos ainda estão prevendo que o mercado brasileiro deve sofrer um acidente de 'full-blown' como os EUA - "onde os preços reais das casas subiram muito antes de cair em mais de 40% em todo o país".

No entanto, qualquer declínio no mercado imobiliário num estado de perigo com a economia já frágil no país, que é excessivamente dependente do consumo, pode já ter entrado em recessão técnica, dizem os analistas. Neil Shearing, economista-chefe para mercados emergentes da Capital Economics, estima que o mercado de imóveis residenciais no Brasil pode ser sobrevalorizado em até 50%. Mas ele também admite que esses cálculos no Brasil são "mais uma arte do que uma ciência". O índice Fipe-Zap, por exemplo, remonta apenas seis anos e, inicialmente, apenas analisa São Paulo e Rio de Janeiro, o que torna quase impossível estimar o valor justo de uma propriedade.

Shearing admite que "há muitas razões pelas quais os preços subiram". Surto de crescimento no Brasil ao longo da última década, impulsionou os salários, com o produto interno bruto nominal per capita subindo cerca de 50% desde 2008. Taxas relativamente baixas de juros e maior concorrência no setor bancário também têm impulsionado os custos de empréstimos, permitindo que milhões de brasileiros obtenham uma hipoteca pela primeira vez. Outro fator foi a introdução pelo governo em 2009, de um programa de hipoteca subsidiado para famílias de baixa renda.

Até o final do ano passado, o financiamento imobiliário total havia aumentado para R$ 395bn, o equivalente a 8,2% do PIB, acima dos 6,8% em 2012, segundo dados do Banco Central. Enquanto as taxas de juros devem aumentar nos próximos meses, os bancos estatais estão sob pressão do governo para manter os empréstimos com taxas baixas,para estimular a economia. Parte do problema vem do grande número de propriedades compradas em 'lançamentos', especialmente em São Paulo e no Rio de Janeiro. Investidores colocam o depósito mínimo para comprar um apartamento, antes do imóvel ser construído, e, em seguida, vende a propriedade por um lucro rápido quando é concluído alguns anos mais tarde.

Enquanto Shearing diz que o "grau dos aumentos de preços dos imóveis ainda parece difícil de justificar", outros são mais otimistas sobre os riscos. Mauro Peixoto de Oliveira, assessor de Embraesp, uma consultoria de imóveis, diz que pela natureza conservadora do sistema bancário do país, o risco de uma bolha imobiliária generalizada é baixo. "No mercado residencial do Brasil há mais elasticidade - os preços já começaram a estagnar em algumas regiões de São Paulo", diz ele. No entanto, ele acredita que "bolhas localizadas" existem, especialmente no mercado imobiliário comercial.

Em 2010, quando a economia estava se expandindo em 7,5% ao ano, a escassez de espaço nos escritórios em cidades como São Paulo, levou à empresas de construção pelanejar uma enxurrada de novos edifícios comerciais. Porém, a burocracia no Brasil e escassez de trabalhadores qualificados na construção fez com que muitos desses edifícios só fossem concluídos agora - assim como o crescimento econômico dá espaço a um impasse.
 
Fonte: Jornal do Brasil

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CHINA PARECE ESTAR NA BORDA DE UM PERIGOSO PRECIPÍCIO IMOBILIÁRIO


O mercado imobiliário é um dos setores mais importantes da economia chinesa, e há anos tem impulsionado, de um jeito ou de outro, grande parte do crescimento econômico do país. Mas em janeiro, o número de imóveis comprados e vendidos em toda a China caiu vertiginosamente em relação ao mesmo período do ano passado.

O preço pelo qual as propriedades foram vendidas caiu apenas relativamente, o que significa que o setor não está em crise, mas o crescimento nos preços dos imóveis cresceu a um ritmo mais lento em janeiro do que ocorre normalmente.

Ambas estas tendências – poucas transações e preços tendendo à estagnação – são sinais de alerta para o setor imobiliário da China. Especialistas têm argumentado por anos e especulado sobre se e em que medida o mercado imobiliário chinês é uma bolha e quando ele explodiria ou deflacionaria.

“Os preços da habitação nas cidades de primeiro nível na China não são suscetíveis de cair acentuadamente em breve, mas eles não aumentarão muito também”, disse Jason Ma, um comentarista experiente da emissora NTDTV sobre questões econômicas.

O preço é muito alto
A desaceleração das vendas deve-se ao preço excessivo da habitação na China, disse Ma. “Os preços da habitação nas cidades de primeiro nível como Pequim e Shanghai são mais altos do que nos Estados Unidos, mas o salário médio chinês é apenas um décimo dos norte-americanos. O grupo de pessoas que compra imóveis está diminuindo.”

Vendas lentas
A notícia recente vem da Academia de Indexação da China, que monitora os mercados imobiliários em 43 grandes cidades chinesas, incluindo cidades de primeiro nível, como Pequim, Shanghai, Guangzhou e Shenzhen. (A China classifica as cidades em níveis de acordo com o desenvolvimento do centro urbano, sendo o primeiro nível o mais desenvolvido.)

O relatório mostra que mais de 90% das grandes cidades monitoradas apresentaram queda no volume de transações em janeiro. O volume de comércio nas cidades de Pequim, Shanghai e Shenzhen diminuiu 30% em relação a dezembro, com algumas, como Dalian e Bengu, caindo mais de 50%.

Um fator que contribuiu para o baixo volume de negociações foi o Ano Novo Chinês, que dura cerca de uma semana e começou em 31 de janeiro deste ano, 11 dias mais cedo do que no ano passado.

O volume foi menor do que em janeiro do ano passado, especialmente nas cidades de primeiro nível. Compras e vendas de casas pré-construídas em Pequim foram menos da metade do que em janeiro passado. O comércio imobiliário em Guangzhou também caiu quase pela metade em relação a janeiro passado.

Os preços da habitação têm aumentado de forma constante por um longo tempo na China, mas em 2013 esta tendência mostrou sinais de redução gradual. Os preços só subiram em metade das cidades monitoradas em janeiro.

O Índice Global de Preços de Imóveis elaborado pela Knight Frank, uma grande consultoria imobiliária, mostra que os preços da habitação na China continental tiveram o segundo maior aumento no mundo em 2013, ou 21,6%. Dubai teve o maior aumento.

O comentarista econômico Jason Ma disse que as restrições de compra de habitação em 2010 contiveram as vendas. Essas restrições determinam que apenas os residentes oficiais das grandes cidades podem ter duas casas por família, e que migrantes de outras cidades só podem possuir uma casa por família.

Risco
Durante anos, Ren Zhiqiang, um dos maiores promotores imobiliários na China, disse que vem tentando chamar a atenção para os riscos do mercado imobiliário da China. Ele é presidente da Imobiliária Huayuan, que tem uma capitalização de mercado de 4,5 bilhões de yuanes (US$ 740 milhões).

Ele alertou os investidores para os preços das casas em desaceleração numa cerimônia imobiliária de premiação em 21 de janeiro deste ano.

“Eu abordei o tema do ‘risco’ nos relatórios de imóveis pela primeira vez em mais de 10 anos”, disse Ren. “É um pensamento muito perigoso que os desenvolvedores ainda acreditem que os preços dos imóveis aumentarão como em 2013. Essa é a minha maior preocupação.”

Até agora este ano, o crescimento do preço dos imóveis foi pior nas cidades de terceiro e quarto níveis enquanto o volume de comércio está em declínio nos últimos três meses.

‘Cidades-fantasma’
A desaceleração no mercado imobiliário enfrenta um impacto muito mais acentuado nas cidades menores do que muitos previram. “Empresas grandes e verdadeiramente inovadoras na China estão localizadas nas cidades de primeiro nível, e quase nenhuma delas está em cidades de terceiro e quarto níveis. Isto leva a fuga de cérebros e ao êxodo populacional destes lugares”, disse Jason Ma.

“Assim, as pequenas cidades só podem contar com seus recursos naturais, mineração e projetos governamentais. Mas os governos locais têm cada vez menos capacidade agora por causa das enormes dívidas que adquiriram.”

Isto agrava o que observadores têm chamado de “cidades-fantasma”: cidades subocupadas, onde vastas somas de dinheiro foram gastas em projetos imobiliários que, em seguida, geraram renda insuficiente para atender as enormes dívidas obtidas anteriormente ou com estes projetos de construção.

“Pode ser muito cedo para se chegar a uma conclusão sobre o colapso do mercado imobiliário da China”, disse Jason Ma. “Mas, se o volume de comércio mantiver a tendência de baixa apresentada em fevereiro, isso pode ser um sinal de que os preços da habitação estão numa posição perigosa.”

Fonte: Epoch Times

domingo, 16 de fevereiro de 2014

APÓS BOOM, MERCADO IMOBILIÁRIO DÁ SINAIS DE DESACELERAÇÃO DE PREÇOS


Depois do forte aumento dos últimos anos, valor médio do metro quadrado deve se manter estável em 2014. Alguns economistas ainda temem bolha imobiliária.
Nos últimos anos, o setor de construção civil não parou de crescer no Brasil. Prédios e mais prédios foram construídos no embalo do aumento de renda e da expansão do crédito. Mas, junto com o fenômeno, veio algo que chamou a atenção de consumidores e especialistas: o aumento vertiginoso dos preços dos imóveis.

O aumento médio de 13,7% em 2013 e também em 2012, além de quase o dobro (26%) em 2011, de acordo com o Índice FipeZap, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, faz com que alguns economistas ainda cogitem a possibilidade de uma bolha imobiliária no país. Mas, para outros especialistas, depois da escalada de preços, o preço dos imóveis deve subir menos em 2014.

"O mercado dá sinais de uma certa acomodação, até mesmo de estagnação nas regiões periféricas", afirma Gilberto Braga, professor de finanças do Ibmec/RJ. "Entretanto, nas grandes capitais e cidades-sedes da Copa que sofreram obras de infraestrutura impactante, os bairros mais próximos dessas melhorias continuam muito valorizados."

O economista Júlio Gomes de Almeida, da Unicamp, afirma que, em regiões como o Rio de Janeiro, o aumento dos imóveis foi excessivo devido aos custos da compra de um terreno em lugar privilegiado, como na zona sul, que engloba bairros como Ipanema, Leblon e Copacabana.

"Mas há um processo especulativo forte em relação aos terrenos localizados nas áreas urbanas, fazendo com que os preços dos imóveis fiquem muito elevados", explica o especialista.

Ano atípico

Segundo Braga, este ano deverá ser de maior cautela, já que 2013 não foi tão positivo para a economia brasileira. Além disso, por ser ano de eleições, o governo federal não deve mexer de forma brusca na economia. De acordo com o especialista, mesmo com os preços subindo menos, não deve ocorrer uma queda generalizada, já que o mercado segue aquecido por haver um deficit histórico de moradias no Brasil e também por causa do farto financiamento para as famílias brasileiras.

De acordo com dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), 2013 alcançou um novo recorde histórico, com 109,2 bilhões de reais em financiamentos. No período, 530 mil imóveis foram financiados. Para 2014, a expectativa é que as concessões alcancem 126 bilhões de reais, ou 15% a mais.

Para o economista Celso Grisi, da Fundação Instituto de Administração (FIA), mesmo que os custos das construtoras com terrenos, salários, aluguel de equipamentos e importação de insumos continuem altos, os preços das unidades habitacionais não deverão subir mais do que o valor da inflação cerca de 6%. "As empresas vão ter que ganhar em produtividade para evitar a redução da margem de lucro", afirma.

Bolha imobiliária no Brasil?

O aquecimento do mercado imobiliário em grandes cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, pode levar a uma sobrevalorização de preços e fazer com que uma possível bolha imobiliária estoure no Brasil, segundo alguns especialistas ouvidos pela DW.

Para Samy Dana, economista da Fundação Getúlio Vargas, a bolha imobiliária já está formada, mesmo com a queda dos preços que continuam, em sua opinião, acima do valor razoável. Para ele, há um desequilíbrio na relação entre o custo do aluguel e do investimento num imóvel novo.

O economista cita o exemplo de imóveis de 100 metros quadrados em São Paulo, que custam mais de 1 milhão de reais valor que hoje, investido na poupança que é atualmente considerada a pior aplicação pelo seu baixo rendimento faria com que o montante aumentasse 5 mil reais por mês.

"Ninguém paga 5 mil reais para morar num imóvel de 100 metros quadrados. Isso significa que os preços estão muito altos para a população brasileira. Para haver equilíbrio, ou o aluguel sobe ou os preços dos imóveis diminuem. Como não há espaço para os aluguéis subirem, o valor dos imóveis deveria descer", argumenta.

Já Grisi avalia que não haverá bolha imobiliária, pois o ritmo de construção de imóveis diminuiu para se adequar à demanda. "Está claro que vamos ter um ritmo de vendas mais baixo. Os imóveis deverão ser reajustados de acordo com a inflação. É só uma preservação do patamar de preços, pois subir preços não vai dar."

Fonte: O POVO Online

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PDDU E LOUOS: JUDICIÁRIO PROÍBE ELEVAÇÃO DA ALTURA DOS IMÓVEIS EM SALVADOR

Foto: Marco Aurélio Martins | Ag. A TARDE

A elevação da altura dos imóveis continua proibida na orla, no entorno da Fonte Nova e nas avenidas Bonocô e São Rafael. A decisão foi tomada pelo Poder Judiciário baiano, após analisar pedidos da prefeitura de Salvador.

A administração municipal queria autorização para mudar itens do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (Louos) da capital baiana. 

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) permitiu, no entanto, que três itens sejam considerados válidos por 12 meses ou até a aprovação de novas regras legislativas. Os itens se referem à construção do Centro Administrativo do Município, o projeto da Linha Viva e ao estatuto do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Com a decisão, ficam mantidos o PDDU de 2008 e a Louos de 1984. As mudanças ficam por conta das alterações pedidas pela prefeitura e pelo Ministério Público Estadual (MP-BA) e parcialmente acatadas pelo relator da matéria no TJ-BA, José Edivaldo Rotondano.

No entendimento da Corte, as alterações no gabarito (altura-limite) para empreendimentos residenciais e comerciais em diversas áreas da capital não podem ser feitas antes de um novo projeto ser apreciado pela Câmara de Vereadores.

Conforme antecipado pelo prefeito ACM Neto (DEM) com exclusividade para o jornal A TARDE, existe a expectativa de lançar um novo projeto até o final do ano. "O próximo passo é o lançamento do programa Salvador 500, uma revisão completa do PDDU e da Louos que vai ser feita ao longo de 2014 para que no fim do ano ou começo do próximo a gente possa encaminhar dois novos projetos para a Câmara", afirmou o prefeito.

Segundo o acordo firmado entre a prefeitura e o MP-BA, todos os prazos e requisitos para garantir a participação popular devem ser respeitados durante a tramitação dos novos projetos. A iniciativa tenta coibir uma nova declaração de inconstitucionalidade, que paralisou setores importantes da economia.

Dessa vez, há a perspectiva de respeitar os princípios de participação popular e apresentação de estudos técnicos antes da aprovação.

Tais aspectos, de acordo com o promotor Paulo Modesto, que ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), são os dois mais importantes do resultado final do julgamento.

Modesto classificou a decisão como "uma vitória importante da cidadania". "É para se comemorar, pois abre um precedente importante. O Tribunal mostrou os limites do que é Plano Diretor e do que é Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo após fazer uma análise profunda e detalhada", afirma o promotor.

Votação

Suspensa desde o pedido de vistas do desembargador Jathay Jr., em outubro, a votação não suscitou debates acirrados nesta quarta-feira, 12. O único questionamento coube ao desembargador Lourival Trindade, que acompanhou parcialmente o voto do relator, solicitando a exclusão do projeto da Linha Viva da modulação. Segundo ele, era preciso discutir o interesse social do projeto antes da execução.

Ao final do julgamento, a vice-presidente do TJ-BA, Vera Lúcia Freire de Carvalho, declarou o voto do relator, aprovado com 27 apoios integrais.

Fonte: Portal A TARDE

O INSTITUTO JURÍDICO DAS ARRAS


O presente artigo objetiva analisar de forma ampla o instituto jurídico das arras, expondo sua origem histórica, bem como sua previsão legislativa atual.

Além do mais, o estudo proposto será fundamentado em entendimentos doutrinários contemporâneos e em julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, esses que se prestarão a ilustrar a corrente adotada pela jurisprudência majoritária.

Com relação ao aspecto histórico da expressão arras, esta foi introduzida no vocabulário comercial dos gregos através da palavra arrabon e dos romanos por intermédio do termo arrhabo frequentemente utilizado pelos mercadores fenícios, de modo a indicar o penhor que funcionava como sinal de firmeza de um contrato pactuado.

Diante do contexto histórico descrito no parágrafo acima, iremos centralizar nossos esforços na origem romana, até mesmo pelo fato de que nosso ordenamento jurídico possui vasta influência do direito romano.

Ao seguirmos as diretrizes supracitadas, julgamos relevante lecionar que as arras para os romanos consistiam em tudo o que uma das partes contratantes fornecia à outra como forma de sinal de perfeição do que fora convencionado, tendo por escopo assegurar de forma indireta o adimplemento obrigacional derivado do contrato.

Portanto, diante do aspecto histórico narrado, é possível constatar que as arras podiam ser fornecidas em dinheiro, bem como em qualquer outra espécie de bem dotado de valor econômico, pressupondo sempre a existência de uma obrigação principal, da qual eram caracterizadas as arras como acessório, podendo ser civil, natural, pura e simples, condicional ou a termo.

Superado o contexto histórico acerca do instituto jurídico das arras, passaremos a abordar o tema de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, nos moldes do que fora declarado no início do presente trabalho, iremos nos pautar não apenas na legislação em vigor, mas também nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários.

Atualmente, de acordo com os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, as arras se prestam a demonstrar que os contratantes possuem propósitos sérios a respeito do contrato, com a real intenção de contratar e manter o negócio jurídico entabulado.

Cumpre esclarecer que as arras também podem ser denominadas de sinal, de acordo com o que demonstra Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, ocasião em que leciona:

“As arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel, em regra, fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.”

Vale ressaltar que as arras não podem ser equivalentes à integralidade do pagamento, possuindo diversas finalidades na relação contratual, pois servem como garantia para demonstrar seriedade ao ato, valendo ainda como princípio de pagamento, e de indenização na hipótese de ser configurado o arrependimento de qualquer dos contratantes, quando estiver devidamente expressa no instrumento contratual.

Assim, as arras caracterizam-se como pacto acessório, que insere uma condição resolutiva ao negócio jurídico pactuado caso venha a ocorrer a possibilidade de arrependimento.

Insta salientar que as arras podem estar presentes em todos os contratos nos quais restam pendentes obrigações, podendo ser inseridas nos negócios jurídicos bilaterais e unilaterais, como na hipótese do mútuo oneroso citada na obra de Sílvio de Salvo Venosa.

Cumpre esclarecer ainda que não é possível que terceiro estranho à relação contratual ofereça as arras, pois estaria descaracterizado o negócio, já que o instituto jurídico das arras é exclusivo das partes contratantes.

Com o intuito de tornar didático o presente artigo jurídico, julgamos interessante expor o conceito, bem como a utilização das arras através de um exemplo prático, hábil a ilustrar o tema proposto. Para tanto, iremos nos valer novamente dos ensinamentos da jurista Maria Helena Diniz, que ilustra a matéria da seguinte maneira:

“Assim, se A pretende efetivar um contrato de compra e venda, poderá entregar a B, que é o vendedor, uma quantia em dinheiro, como prova da conclusão do contrato e como garantia de seu adimplemento. O sinal funciona, pois, não só como um reforço nos contratos bilaterais ou comutativos, indicando a realização definitiva do concurso de vontades, ao firmar a presunção de acordo final, devendo, em caso de execução, ser restituído ou computado na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (CC, art. 417), mas também como uma garantia ao pontual cumprimento da obrigação avençada, visto que se pode convencionar a possibilidade do desfazimento do contrato por qualquer das partes, hipótese em que terá função indenizatória. Assim, aquele que deu o perderá para outro e o que recebeu o devolverá mais o equivalente, não havendo, em qualquer caso, direito à indenização suplementar (CC, art. 420), assegurando-se, assim, às partes o direito de arrependimento.”

Quanto ao momento de formação das arras, é possível declarar que elas podem estar presentes tanto nos contratos definitivos, bem como nos preliminares, devendo ser pactuadas no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, mas desde que seja estabelecida antes do adimplemento das prestações obrigacionais.Dessa maneira, observamos que os ensinamentos transcritos da obra de autoria da renomada jurista se prestam a fundamentar as informações expostas no curso do presente trabalho.

Ainda no tocante à formação, nos contratos solenes, as arras atuam com a função de prevenir possível arrependimento, vez que prefixa as perdas e danos, nos moldes do que fora ventilado inclusive na transcrição doutrinária realizada.

Cumpre esclarecer que a declaração supracitada é inclusive a mais comum de ser observada em nosso cotidiano, principalmente em contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, ocasião em que o promitente comprador entrega certa quantia em favor do promitente vendedor a título de arras, valor este que se prestará a prevenir possível desistência no curso das tratativas comerciais, sendo que na hipótese de ser caracterizada referida desistência a quantia depositada como sinal será entregue ao promitente vendedor a título indenizatório pelas perdas e danos sofridos. 

Por outro lado, as arras estabelecidas em contratos não solenes se prestam para fornecer ênfase à vontade de contratar, indicando a realização definitiva do negócio.

No tocante à codificação atual, as arras encontram-se previstas entre os artigos 417 e 420, todos do Código Civil de 2002.

“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”

“Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”

“Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.”

“Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”

Os dispositivos legais acima arrolados acabam por indiretamente separar o instituto jurídico das arras em duas funções, sendo elas: arras confirmatórias (artigos 417 a 419 do Código Civil) e arras penitenciais (artigo 420 do Código Civil).

No tocante às arras confirmatórias, estas consistem na entrega de uma coisa por um dos contratantes em favor do outro, com o intuito de comprovar sua intenção na realização do negócio jurídico, bem como garantir que esse será cumprido, de modo a impedir o arrependimento por uma das partes.

Logo, o artigo 417 do Código Civil Brasileiro transmite justamente a função das arras relacionadas ao início de pagamento ou confirmação do negócio jurídico, ressaltando a questão do sinal em dinheiro, modalidade habitual, levando-se em consideração que o valor das arras deve ser computado no pagamento do preço total.

Por sua vez o artigo 418 da mesma codificação acaba por estabelecer o procedimento a ser adotado caso o contratante que prestou as arras não vier a cumprir com suas obrigações contratuais, restando incontroverso que diante dessa hipótese o contraente prejudicado poderá vir a reter a quantia entregue a título de sinal dando o negócio jurídico entabulado como desfeito.

Vale ressaltar inclusive que se a inexecução do contrato se der por quem recebeu as arras, aquele que as prestou também poderá considerar o negócio jurídico desfeito exigindo a devolução da quantia adimplida atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e honorários advocatícios.

Ainda no tocante às arras confirmatórias, destacamos a previsão expressa pelo caput do artigo 419 do Código Civil, que estabelece que a parte que vier a ser prejudicada pela desistência do negócio jurídico poderá vir a pleitear perante o contratante inadimplente além das hipóteses arroladas acima (artigo 418 do CC) o pagamento de indenização suplementar.

Insta salientar que a indenização suplementar supracitada poderá vir a ser exigida desde que o contratante prejudicado comprove que os danos suportados são muito superiores à quantia eleita a título de arras.

Por fim, no tocante às previsões expressas pelo artigo 419 do Código Civil, devemos lecionar que além da indenização suplementar a parte lesada poderá exigir o cumprimento do contrato entabulado, sem prejuízo da reparação pelos prejuízos suportados, neste caso servindo as arras como a indenização mínima a ser aplicada.

Diante desses fatos podemos observar o triplo objetivo das arras confirmatórias, finalidades estas amplamente debatidas pela jurista Maria Helena Diniz, que ao abordar o tema discorre:

“a) confirmar o contrato, tornando-o obrigatório, fazendo-o lei entre as partes, não sendo mais lícito a qualquer contraente rescindir o negócio unilateralmente, pois firmaram a presunção de que o contrato se formou;

b) antecipar o pagamento do preço, de sorte que o seu quantum será imputado no preço convencionado. A importância entregue como sinal será tida como adiantamento do preço. A esse respeito estatui o Código Civil, no art. 417, in fine, que as arras, quando o contrato concluído for executado, deverão ser computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal, ou restituídas, se não o forem. As arras em dinheiro constituem princípio de pagamento, mas a recíproca não é verdadeira, visto que nem todo o princípio de pagamento deve ser havido como arras (RT, 190:876);

c) determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações a que tem direito contraente que não deu causa ao inadimplemento. As arras confirmatórias não são incompatíveis com a indenização do dano (...). Essa indenização de perdas e danos por inadimplemento contratual (RT, 516:228; CC, art. 389) será apurada tendo por base o valor atual do desfalque patrimonial sofrido pela parte inocente. Com isso, percebe-se que as arras confirmatórias não são consideradas como estimativa da totalidade das perdas e danos.” 

Portanto, diante do conteúdo exposto restou pacificado o conceito, bem como as características que envolvem as arras confirmatórias, estas que possuem previsão nos artigos 417, 418 e 419, todos do Código Civil Brasileiro.

Por sua vez, no tocante à segunda função do instituto jurídico das arras, essa diz respeito às arras penitenciais, estas que possuem amparo legislativo pela redação do artigo 420 do Código Civil, dispositivo este anteriormente transcrito.

Com relação às arras penitenciais, estas servem de limite no caso de possível indenização por força de inadimplemento, ou seja, nessa hipótese as arras adotarão a função de permitir o arrependimento por parte dos contratantes, substituindo a presença de uma cláusula penal, antes do adimplemento obrigacional.

Dessa maneira, na hipótese do contrato entabulado entre as partes possuir cláusula que estipule o direito de arrependimento para qualquer um dos contraentes, aplicar-se-á a previsão do artigo 420 do Código Civil, ocasião em que as arras possuirão função meramente indenizatória/penitencial.

Logo, caso ocorra a previsão supracitada, o contratante que forneceu as arras as perderá em favor da outra parte. Por sua vez, aquele que recebeu o sinal no início da relação jurídica, deverá devolver a quantia recebida, mais o equivalente.

Por fim, resta indispensável salientar que em ambas as hipóteses arroladas para aplicação das arras penitenciais, não existirá para ambos os contratantes direito a indenização suplementar, podendo o inocente, que não foi o responsável por dar origem à resolução contratual discutir apenas possível atualização monetária da importância envolvida, sem prejuízo de juros de mora, honorários advocatícios e despesas processuais (artigos 389 e 395 ambos do Código Civil).

Cumpre esclarecer que os ensinamentos expostos acerca das arras penitenciais são comprovados através da doutrina contemporânea, nos moldes do que leciona Maria Helena Diniz:

“As arras têm ainda, uma função secundária, na hipótese de se permitir o arrependimento, isto é, se os contraentes se reservam o direito de arrepender-se, pois prescreve o Código Civil, no art. 420 (...) Nesse caso configurar-se-ão as arras penitenciais, em que os contraentes, na entrega do sinal, estipulam, expressamente, o direito de arrependimento (RT, 470:270, 792:370), tornando, assim, resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória (AJ, 80:370), mas à custa da perda do sinal dado ou de sua restituição mais o equivalente (RF, 92:697, 99:91; RT, 474:183, 156:633, 544:236, 191:810). As arras seriam, portanto, uma indenização das perdas e danos pré-fixada, logo, se quem as deu desistir do negócio, perdê-las-á, e, se quem as recebeu for o desistente, deverá devolvê-las em dobro. As arras penitenciais excluem a indenização suplementar. (...) O direito de arrependimento deverá ser exercido dentro do prazo que se estabelecer, e, se não houver tal prazo, até o início da execução do contrato (RT, 493:149).

Se não se estabelecer o direito de arrependimento, verificando-se este, as arras deverão ser devolvidas singelamente, e não juntamente com o equivalente (RT, 44:168), pela parte que as recebeu e que se retratou.

O arrependimento é, portanto, o direito do contratante de não executar a obrigação ou de interromper sua execução, pagando certa soma. As arras penitenciais seriam, assim, um meio de arrependimento.”

Diante do exposto restou demonstrado o conceito do instituto jurídico das arras, bem como aclaradas suas principais características e funções, estas que acabam por dividir as arras em duas espécies: confirmatórias e penitenciais.

Sendo as arras confirmatórias (artigos 417 a 419 do Código Civil) se prestam basicamente a confirmar o contrato entabulado entre as partes; antecipar o pagamento do preço ajustado; e determinar previamente a reparação pelas perdas e danos. Enquanto que as arras penitenciais (artigo 420 do Código Civil) consistem naquelas aplicadas na hipótese de resolução do contrato, estipulando-se o respectivo direito de arrependimento através da perda do valor entregue a título de arras, ou ainda, da devolução da referida importância mais o equivalente.

Cumpre esclarecer que os entendimentos supracitados fundamentam-se também pela jurisprudência pátria, nos moldes do que comprova o julgado abaixo transcrito:

“Ementa: Sentença que declarou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda com a determinação para restituição de arras de forma simples. Recurso da autora que busca a reforma da sentença para que a restituição das arras pagas como sinal e princípio de pagamento seja feita em dobro. Resolução do contrato por inadimplemento dos vendedores em razão de constar da existência de restrições em seus nomes. Recurso adesivo que pretende a retenção das arras sob alegação que houve desistência do negócio pela compradora. Não houve desistência, mas resolução por reconhecimento do inadimplemento dos vendedores. Arras confirmatórias e não penitenciais As arras penitenciais não se presumem, devem ser expressas Cláusula no contrato de venda e compra que previa a devolução do sinal, acrescido de juros e correção monetária em caso das certidões apresentarem restrições. Não é caso de restituição em dobro por se cuidar de arras confirmatórias. A sentença deve ser mantida. Apelo e recurso adesivo desprovidos (Voto 7)”

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0101611-75.2009.8.26.0100. Relator: Silvério da Silva. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 02/10/2013. Data de registro: 04/10/2013).

Portanto, ao efetuarmos a leitura do julgado acima transcrito restam devidamente fundamentados todos os ensinamentos transmitidos através do presente trabalho, que buscou englobar os principais pontos a serem abordados para o devido estudo das arras.

Sendo assim, por intermédio do presente artigo jurídico restaram ventilados todos os pontos de maior relevância acerca do instituto jurídico das arras, levando-se em consideração a previsão legislativa, bem como os aspectos doutrinários e jurisprudenciais adotados contemporaneamente pela corrente majoritária.

Bibliografia:

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Rodrigo Alves Zaparoli
Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie. Pós graduado em Direito civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Fonte: Revista Jus Navigandi

EMBARGOS DE TERCEIRO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO


É comum e crescente a quantidade de compradores que efetuam a promessa de compra e venda de imóvel, sem que se proceda imediatamente ao registro de escritura definitiva de compra e venda de imóvel, junto ao cartório de Registro de Imóveis.

No decorrer da negociação de aquisição de imóvel, é imprescindível que o vendedor forneça suas certidões de praxe e as do imóvel, para fins de demonstrar que o mesmo se encontra livre e desembaraçado.

Ocorre que, muitas vezes, o próprio comprador deixa de exigir a apresentação de certidões, podendo vir a sofrer com constrição judicial sobre o imóvel, em razão de débitos anteriores à sua aquisição.

Assim, após assinado o contrato de promessa de compra e venda, e efetuado o pagamento acordado, em muitos casos, o comprador deixa de proceder ao imediato registro da aquisição.

Isto porque, em regra, há dois tipos de compradores que incorrem nesta situação: o comprador que despendeu grande parte de suas finanças, para aquisição da sonhada casa própria e, após o pagamento do contrato, ainda necessita efetuar obras para reforma, aquisição de mobiliário, dentre outras despesas, e posterga o registro de escritura definitiva do imóvel, para que possa se capitalizar novamente e proceder ao registro, e ao pagamento de imposto de transmissão.

Já o outro perfil de comprador, é o do investidor, que adquire imóvel ou terreno, confiando na valorização do mesmo, para posterior venda. Este comprador não vê interesse no registro do imóvel, já que os custos são altos, e reduziriam sua margem de lucro no momento da venda.

O grande risco a que estão expostos este compradores é de, não tendo sido feita análise minuciosa do histórico do vendedor - e seu cônjuge, dependendo do regime de bens -, e do imóvel, ver seu recém adquirido imóvel ser objeto de constrição judicial, quando há débitos em execução que recaiam diretamente sobre este.

Recaindo penhora sobre o imóvel, adquirido por meio de promessa de compra e venda, não registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pode o comprador embargar a referida penhora, reivindicando ser legítimo proprietário[1] e possuidor do imóvel?

Para fins de sanar esta questão, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de reconhecer a legitimidade do comprador, detentor de “contrato de gaveta”, para fins de opor embargos de terceiro e, assim, discutir a validade da penhora.

A discussão, no entanto, é bastante controvertida, e está restrita, no STJ, à legitimidade do comprador de discutir a penhora, ainda não havendo entendimento uníssono quanto à possibilidade de, efetivamente, ser cancelada a penhora.

Observe-se que, no caso concreto apreciado pelo STJ, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, alegando ter sido negada vigência ao artigo 42, do CPC, e ainda, ter havido dissídio jurisprudencial quanto ao tema, já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - que engloba as Seções Judiciários do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná – entende que imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora, independente de ter ocorrido após a transferência deste.

Não obstante a argumentação da CEF, a Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, guiada pelo brilhante voto emanado pelo Exmo. Ministro Relator Dr. Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial interposto pela CEF, amparado pela Súmula 84, deste Tribunal, que determina que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Assim, é garantida ao comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado junto ao RGI, a legitimidade para opor embargos de terceiro, no caso de constrição judicial sobre o imóvel adquirido.

Para fins de evitar quaisquer transtornos como o aqui discutido, é recomendável que o comprador busque auxílio de advogado especializado, de forma preventiva, para que acompanhe o procedimento de compra e venda de imóvel, minimizando as possibilidades de problemas futuros.

Nota
1 É importante ressaltar que a propriedade do imóvel somente se dá pelo registro de escritura definitiva junto ao Registro Geral de Imóveis e, somente havendo contrato de gaveta, o comprador possui direitos reais sobre o imóvel, e não propriedade deste.

Amable Alves Fonseca - Advogada
Fonte: Revista Jus Navigandi

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

DESMOBILIZAÇÃO: AS ENGENHARIAS POR TRÁS DA ESTRATÉGIA


Após a definição do plano de expansão ou o registro de crescimento na demanda dos produtos de uma empresa, a mesma, independentemente de sua área de atuação, deve optar pela melhor forma de financiamento. A menos que a companhia tenha capacidade instalada ou ociosa, o crescimento incorrerá em novos investimentos em imobilizado, quais sejam novas sedes administrativas, novos centros de distribuição, ou até mesmo novas unidades fabris.

Nesse aspecto, a empresa tem, basicamente, duas possibilidades – a compra ou construção de uma nova sede ou a opção pelo aluguel. Cada alternativa conta com vantagens e desvantagens, de modo que cabe ao acionista ou gestor avaliá-las e selecionar a mais compatível com o modelo de negócio da empresa. A decisão, entretanto, em ambos os casos, traz a seguinte dúvida: imobilizar ou não?

Em uma compra ou eventual construção, por exemplo, o imobilizado passa a fazer parte do ativo da companhia, bem como todas as suas reformas, expansões e possíveis valorizações. Adicionalmente, caso esteja no lucro real, a empresa se beneficia do abatimento da depreciação da base de cálculo do imposto de renda a pagar.

A grande desvantagem presente nessa alternativa é a imobilização do capital. Com a utilização de recurso próprio, a empresa drena precioso montante do ativo circulante, inclusive, possivelmente, da operação, o chamado capital de giro. Já com a utilização de financiamento bancário, a empresa aumentará seus níveis de alavancagem (leia-se riscos), o que pode e deve acarretar no aumento generalizado do custo de suas linhas de crédito.

Ao optar pelo aluguel, a imobilização do capital inexiste. Pelo contrário, a empresa realiza o pagamento através de seu fluxo de caixa, conforme gera resultado na própria operação. O aluguel passa a ser um custo, dedutível da base de cálculo do imposto de renda a pagar.

Uma grande vantagem dessa opção está em sua forma de correção, uma vez que tanto os contratos de aluguel quanto o crescimento na demanda dos produtos (de uma empresa) ou sua necessidade de expansão levam em consideração a inflação.

Como desvantagem, é necessário lembrar que o imobilizado não faz parte do ativo da companhia, assim como suas reformas, expansões, e possíveis valorizações. Caso o locatário fique inadimplente com o aluguel, provavelmente será alvo de uma ação de despejo. Da mesma forma, passado o período contratual, o locador pode colocar o imóvel à venda, dificultando também a vida do locatário.

Nessa linha, foram constituídos os contratos atípicos de aluguel. Neles, o locatário se obriga a cumprir à risca o fluxo de pagamentos dos aluguéis durante um período pré-determinado de tempo (normalmente, acima de cinco anos). Caso contrário, este permanece coobrigado a quitar a dívida, resultado dos aluguéis vincendos, de modo integral.

A dificuldade de encontrar um imóvel pronto que atenda às necessidades da empresa é outro ponto de desvantagem na locação, o que acaba favorecendo a compra ou até uma eventual construção para abrigar o plano de crescimento empresarial.

Com o interesse de abocanhar essa fatia de mercado – interessados nos fluxos de pagamento de aluguel – entram em cena os fundos de desenvolvimento imobiliário. A empresa, então, assina um contrato atípico de aluguel de longo prazo, visando garantir ao fundo a rentabilidade do capital que será investido na operação. Em contrapartida, o fundo constrói o imóvel sob medida para a empresa. Essa engenharia financeira é conhecida como built-to-suit (construção sob medida). Nela, a empresa não imobiliza capital e o fundo é remunerado ao longo do tempo através do pagamento dos aluguéis.

Há empresas, porém, em que o benefício da locação é tamanho que até mesmo o que já estava imobilizado foi considerado alvo de venda. Através de uma engenharia financeira conhecida como sale lease-back ou sale rent-back (venda com posterior locação), possibilita-se à empresa vender um imóvel com a condição que esta passaria imediatamente a locar o mesmo.

A empresa recebe o pagamento pela compra do imóvel, obtendo caixa para financiar expansões, aquisições, etc. e assume imediatamente o fluxo de pagamentos de aluguel, geralmente através de contrato atípico de longo prazo, no intuito de dar conforto também ao fundo ou investidor que efetuou a compra do imóvel.

Benjamin Yung é especialista no segmento de reestruturação financeira e fundador da consultoria Estratégias Empresariais.
Fonte: Administradores.com