sábado, 12 de janeiro de 2013

AÇÃO RENOVATÓRIA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS AO COMÉRCIO

O direito à renovação da locação de imóvel destinado ao comércio encontra-se previsto na Lei das Locações, sendo outorgado se o locatário reunir determinadas condições.

I. As ações renovatórias de contratos de locação.

É sensível a elevação da quantidade de ações renovatórias ajuizadas em São Paulo: em 2011, foram distribuídas 438 ações e neste ano de 2012, somente até junho, já foram 750 as demandas aforadas, a explicar a preocupação com o tema.
Foram escolhidos nesta oportunidade, alguns tópicos que parecem merecer análise com a brevidade que a advocacia impõe. Evidentemente, não existe qualquer pretensão ao esgotamento da matéria, que mereceu a edição de diversas e portentosas obras, escritas por renomados juristas.

II. O direito do locatário à renovação do contrato.

O direito à renovação da locação de imóvel destinado ao comércio encontra-se previsto no artigo 51 da Lei das Locações, sendo outorgado se o locatário reunir as seguintes condições, a par de preenchidos os requisitos discriminados no artigo 71: (i) o contrato a renovar ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) o contrato a renovar (um ou vários consecutivos) abranger o período mínimo de cinco anos; (iii) o locatário explorar o mesmo ramo de comércio no local por pelo menos três anos.
Deve ser observado que o artigo 45 da Lei nº. 8.245/91 fulmina, por nula, eventual cláusula contratual que impeça a renovatória, previsão que não foi novidade quando insculpida na Lei de 1991.
Realmente, no Decreto nº. 24.150, de 1934, o artigo 30 previa: “São também nulas de pleno direito as cláusulas que visem a ilidir os objetivos da presente lei, e nomeadamente, as cláusulas proibitivas da renovação do contrato de locação, ou que impliquem renúncia dos direitos tutelados por esta lei”.

Diga-se o mesmo quanto à Lei nº. 6.649, de 1979, cujo artigo 46 dispunha: “São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, e, nomeadamente, aquele que proíbe a sua prorrogação”.
Pode ser recordado que: (i) não é necessário, em regra, que o contrato de locação esteja registrado, para o pleito renovatório[1]; (ii) embora a Lei de Locações exija (art. 51, II) a soma dos prazos ininterruptos, a afastar a possibilidade da acumulação de prazos contratuais quando ocorra solução de continuidade entre os períodos pactuados, a jurisprudência[2] admite tradicionalmente a “acessio temporis” quando breve e justificado o interregno entre os contratos; (iii) ocorre a decadência do direito à renovação se a ação não for ajuizada entre um ano e seis meses anterior à data do termo final do contrato em vigor, mas o retardo na citação do locador não prejudica o locatário, desde que decorrente do funcionamento da máquina judiciária; (iv) nada impede, aliás, é obrigatório[3] que se proponha uma segunda ação renovatória se correr o prazo necessário ao ajuizamento, malgrado se arraste o processamento da primeira ação.
No mais, não pode ser olvidado o artigo 52, da Lei das Locações, que indica as excludentes do direito à renovação. Assim, o locador não estará obrigado a renovar o contrato quando: “I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente” [4].

III Os requisitos do artigo 71: a petição inicial.

É bastante claro o mandamento legal[5] e a Lei nº. 12.112/09 somente deu nova redação ao inciso V (que cuida da indicação de fiador).
Pois bem, a lei é contundente ao exigir o cumprimento de condições específicas, intransponíveis e, a oportunidade para apresentação da documentação pertinente se dá com a inicial, jamais depois.
Logo com a petição inicial, o locatário deve provar o cumprimento de cada um dos requisitos, condições “sine qua non”, tais como o período contratado por escrito (incisos I e II, do art. 51); a exploração do comércio (art. 51, III) durante o período de, ao menos, três anos ininterruptos; o exato cumprimento do contrato, inclusive a adequada contratação de seguro (art. 71, II); a quitação dos impostos e taxas (art. 71, III) e assim por diante.
São cediças as decisões[6] negando a renovatória em razão da ausência da documentação exigida pelo artigo 71, da Lei nº. 8.245/91, a ser apresentada logo com a petição inicial e, de fato, a clareza do dispositivo impõe a sua estrita obediência[7].

IV Fixação do valor do novo aluguel.

Nas ações renovatórias é crucial a fase de apuração do aluguel justo, isto é, coerente com o praticado pelo mercado no momento da decisão judicial.
Tal averiguação exige o estudo de vários elementos informativos e relevantes, de onde a essencialidade dos laudos periciais, cuja metodologia tem sido sofisticada em prol do atendimento das sucessivas mutações econômicas (expressão de diversos fatores, evidentemente) vivenciadas no país e em especial, em alguns locais.
A par dos dados tradicionalmente considerados e dos meios utilizados, foram desenvolvidas pesquisas interessantes, valendo a rápida e exemplificativa lembrança daquelas resultantes no “índice de custos condominiais”, pois sob a ótica do locatário, é relevante o custo total em que incorrerá, seja o importe destinado ao locador (aluguel) ou ao condomínio; no “comportamento dos valores médios contratados”, na “quantidade de ações locatícias ajuizadas”, do Secovi-SP ou das “vendas de imóveis residenciais novos na cidade de São Paulo”, da Embraesp. São claros indicadores das tendências de mercado e cumpre, aos especialistas, interpretá-los e considerá-los.
A sofisticação das avaliações (vale dizer, o cada vez mais minucioso tratamento científico dos trabalhos avaliatórios) é detidamente acompanhada pelo “IVSC - International Valuation Standarts Council”, na busca da sistematização dos conceitos e dos critérios correntes, para que se alcance uma adequada padronização dos laudos.
Atenta-se, quando tais critérios são contemplados em normas técnicas, são estas equiparadas à lei, no aspecto material[8] e conseguintemente, haverão de ser aplicadas nos laudos.
Mormente em cidades em constante e veloz desenvolvimento, a diversidade de alterações dos fatos tem provocado o envelhecimento precoce das avaliações e prevê o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE, que “Nos casos de exame de dados não contemporâneos, é desaconselhável a atualização do mercado imobiliário através de índices econômicos, quando não houver paridade entre eles, devendo, nesse caso, o preço ser atualizado mediante consulta direta à fonte”  [9].
Ou seja, a singela aritmética calçada em índices de inflação, pode levar à apuração de valor enganado e bem por isso, os especialistas[10] não deixam seus trabalhos restritos a tal. Ou seja, são, sim, necessários laudos de avaliação contemporâneos à decisão judicial.
No âmbito do pedido vestibular a ser formulado em ações renovatórias ou revisionais, raramente haverá substância na postulação da singela atualização monetária do aluguel antigo: é tão imensa a alteração das cidades, que ou o valor velho deverá crescer bastante, ou sofrerá diminuição, dificilmente ocorrerá a pacífica manutenção, tão somente atualizada: vivemos no Brasil!
Sensível à necessidade de perseguir-se o valor exato e contemporâneo como pressuposto da distribuição da justiça, a jurisprudência[11] (buscando base no artigo 683, do CPC) tem considerado como elementos de convicção, a serem tratados em laudos técnicos:
(i) Matérias jornalísticas e certidões: “além da avaliação imobiliária e reportagens acostadas pelo recorrente com vistas a demonstrar a valorização do imóvel, consta também certidão em que o Poder Público Municipal avalia o bem...”  [12], analisando, portanto, tais elementos, desde que demonstrados;
(ii) Fatos notórios (art. 334, do CPC) acerca de investimentos públicos: “forçoso é convir que constitui fato notório que a Municipalidade de São Paulo implementou obras viárias de relevo na região em que situado o imóvel penhorado (...), que podem ter importado em valorização do bem em vulto que se denote incompatível com a mera atualização monetária da avaliação realizada há aproximadamente quatro anos” [13];
(iii) Cotações e pesquisas genéricas publicadas: “(...) a parte devedora acostou aos autos, ainda, matérias acerca da valorização dos imóveis usados, nos anos de 2008 e 2009 (...), além de cotações de imóveis residenciais similares ao constrito” [14];
(iv) Alteração do zoneamento: “apresentação de fatos novos que recomendam atualizar a avaliação à vista da alteração do zoneamento e da implantação em área vizinha de retro porto” [15].
Em suma, as modernas circunstâncias com repercussão no valor dos imóveis e os cada vez mais acessíveis meios de informação, têm sido considerados como elementos a serem analisados nas avaliações, para subsidiar decretos judiciais estritamente legais e justos.  Logo, postulação judicial alguma poderá, pensa-se, se afastar dessa evidência.

V  Fixação de aluguel provisório (parágrafo 4º, do art. 72).

O locador (ou o sublocador) pode requerer que seja fixado – e o faz ao contestar a ação – aluguel provisório, jamais superior a 80% daquele postulado na peça de resistência, que vigorará desde o primeiro mês do período renovando.
Essencial é a prova do valor justo, que se faz com a exibição de elementos hábeis para a respectiva aferição, renovando-se a este propósito o antes discorrido acerca da avaliação.
E deve ser anotado: existindo dados razoáveis, será fixado o aluguel provisório; sobrevindo elementos de convicção que sugiram a sua alteração, tal se dará[16].

VI Sucumbência.

No que diz com a condenação ao suporte da sucumbência em ações renovatórias, comunga-se com o pensamento de Chiovenda, para quem tudo quanto se despendeu até que fosse reconhecido o direito, ou para que este não fosse diminuído, deverá ser recomposto ao titular do direito.
Nessa linha, Yussef Said Cahali sintetizou que: “A condenação nas despesas é a conseqüência necessária da necessidade do processo, o que se explica pelo princípio fundamental de que a sentença deve ensejar a atuação da lei como se isto acontecesse no momento mesmo da propositura da ação” [17].
Esta é a idéia: é dever do sucumbente pagar as despesas processuais, vindo a propósito a previsão do art. 20, do CPC[18]. Bem por isso, “Em havendo o reconhecimento do pedido inicial (rectius: pleito renovatório), inconcebível a existência de lide de mero acertamento, de modo que as custas e honorários advocatícios serão devidos pelo réu, pois foi quem deu causa à instauração do processo”, como constou de paradigmático e recente voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura[19].
Caberia indagar: o item da “fixação do aluguel” é tão importante quanto o do “exercício do direito de renovar”? Ou então, se a questão vital em demanda é somente a referente ao valor, por que é que as partes não a levam, somente ela, a juízo, acordando quanto ao restante?
O que se percebe é que o locatário é obrigado a invocar a tutela judicial, pois não consegue obter novo contrato; após vencer todas as questões de direito e de fato que cercam a sua pretensão, passa finalmente a debater o valor do aluguel.
Ora, é evidente que toda a amplitude da renovação contratual é objetivada na ação: discute-se o preenchimento dos requisitos legais principais (existência e tempo de contrato escrito; prática do mesmo ramo de negócios, cumprimento dos dispositivos ajustados) e, obviamente, o valor do aluguel.
Daí concluir-se que, se quem “sucumbe” é quem “perde” o embate (conforme o aforismo, “qui victus est judicio superatus”), e se o tema “valor do aluguel” é um entre os vários discutidos, será razoável, nas ações renovatórias (necessárias: não o fossem, ser-lhe-iam precedentes os acordos), condenar-se o locador, sempre que forem julgadas procedentes as demandas, não se atribuindo ao valor eventualmente divergente do aluguel (o que não abrange as situações de proposta diametralmente distinta da decretada, como já decidiu boa jurisprudência[20]), o mesmo peso dado à totalidade das demais questões.

VII Efeito da apelação.

Remanesce a previsão do inciso V, do artigo 58 da Lei nº. 8.245/91[21], que determina que o recurso de apelação seja recebido somente no efeito devolutivo.
Trata-se de tema que, malgrado a clareza do dispositivo legal, continua sendo submetido ao Judiciário, firme na atribuição de somente este efeito ao recurso, mesmo quando agitado o argumento de os artigos 558 e 520, do CPC, abrirem ao relator a possibilidade de conceder efeito suspensivo à apelação.
Assim, “... Quanto às demais irresignações, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual não se aplica a regra do duplo efeito prevista no art. 520, do Código de Processo Civil aos recursos interpostos em ação de despejo ou renovatória (art. 58, inciso V), eis que a hipótese resta regulada por norma específica...”, no dizer do Ministro Gilson Dipp[22].
Logo, é respeitada a lei específica (vindo sempre a pelo o artigo 2.036, do Código Civil) e imaginar-se a atribuição imotivada de efeito suspensivo a apelação, configuraria franca irritação ao artigo 58, V da Lei nº. 8.245/91.

VIII Os vetos presidenciais.

As ações renovatórias foram lembradas na Lei nº. 12.112 de 09/12/2009, que modernizou a Lei nº. 8.245, de 18/10/1991, que rege as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Pretendia-se mais do que findou no diploma legal, interessando breve lembrança sobre os vetos opostos nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, ao Projeto de Lei no. 140, de 2009 (nº 71/07 na Câmara dos Deputados), aprovado pela unanimidade dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal[23].
Primeiro destaque é a manutenção[24] do texto do art. 74 da lei nº. 8.245/91, referente às ações renovatórias que não resultem na renovação, almejada, do contrato: não foi admitida a liminar de desocupação, sendo mantido o prazo de seis meses para o despejo, malgrado tal decreto ocorra, mercê da mecânica forense, muito tempo depois de verificado o termo final do contrato cuja renovação se busca judicialmente, não representando, a desocupação, surpresa a qualquer dos envolvidos.
Outro veto, se deu quanto à pretendida[25] alteração do art. 75 da Lei nº. 8.245/91, permanecendo a previsão de que o próprio juiz que julgar a renovatória improcedente e acolher melhor proposta de terceiro (art. 72-III), fixará a indenização devida ao locatário, ao invés de remetê-lo ao ajuizamento de nova e dispendiosa demanda judicial.
Findou também vetada a alteração do parágrafo 3º [26] do art. 52 que mantinha a indenização ao locatário se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não desse o destino alegado ou não iniciasse as obras determinadas pelo poder público ou que tivesse declarado que iria encetar, mas suprimia a indenização, que remanesce legalmente devida, na hipótese de “a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições” [27].
Foi, portanto, mantida a previsão de indenização para a hipótese, situação que muita grita gerou quando do advento da Lei nº. 12.112/09, pois não observado que fora  preservada a antiga situação legal, embora praticamente desconhecido, na casuística forense, exemplo de tal evento, até porque, em regra, é solvido extrajudicialmente pelos interessados.


IX Conclusão: a proteção ao fundo de empresa depende da atenção aos dispositivos processuais.

Como se vê, é através de dispositivos processuais, aliados em especial à exigência do adimplemento do contrato de locação que se protege o fundo de empresa (ou, como muitos o compreendem, o “ponto comercial”).
A estrita atenção aos ditames legais é, enfim, o meio de proteger esse patrimônio do locatário de imóvel no qual se desenvolva atividade não residencial. Realça-se: se é verdade que somente o exato e quase obsessivo cumprimento do contrato permitirá a defesa dos direitos dele decorrentes, é por igual verdadeira a conclusão de que idêntica ou maior relevância tem o cumprimento de cada um dos dispositivos de natureza processual.

Notas

[1] RT 657/132.
[2] (STJ – 4ª Turma, RESP nº.14540, relator Ministro Cesar Rocha, julg. 20/02/97).
[3] (STJ – 6ª Turma, AI nº.122.092 – AGRG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro, julg. 12/05/97).
[4] Transcrição dos incisos I e II, do art. 52.
[5] “Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil,  a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.”

[6] “Para que tenha curso a ação renovatória, necessário que sejam atendidos, no momento de seu ajuizamento, os requisitos previstos no art. 71 da Lei do Inquilinato”, consta da ementa do acórdão proferido na Apelação Cível nº. 32557-8/2008, 5ª Câmara Cível – TJBA, Relatora Desembargadora Vera Lucia Freire de Carvalho, julg. 20.01.2009.
[7] Impossibilidades pontuais na reunião desses elementos ficam no fosse das patologias, com bom senso analisadas judicialmente.
[8] Para a Professora Anna Cândida da Cunha Ferraz: “Assim, as Normas Técnicas Brasileiras, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio etc.) e destinarem-se a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente etc.) expressam, como se disse acima, atividade normativa material secundária do Poder Público, ou, como ensina a doutrina, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de “norma” impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.” (“O posicionamento institucional da ABNT e das normas técnicas no quadro dos direitos fundamentais” “in” Revista Mestrado em Direito, Osasco (SP), Ano 6, nº. 1, 2006, p. 63-95).
[9] “11.3 Recomendações” da Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/2005, que atende as exigências do item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2 de 2004, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
[10] Sempre submetidos às normas técnicas, seja em atenção ao “estado da arte”, seja por lei, os engenheiros, os arquitetos e os agrônomos, lembra-se, atentam ao Código de Ética (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) que prevê a atenção às “normas aplicáveis”, que não são somente as leis em sentido estrito.
[11] As transcrições de julgados foram extraídas de ementas e dos corpos dos acórdãos citados, material colhido pela internet nos Tribunais referidos.
[12] Agravo de Instrumento nº. 700241285062008, TJRS, Relator Desembargador Glêncio José Wasserstein Hekman, julg. 05/05/2008.
[13] Agravo Regimental nº. 2.000.689-3/81, TJSP, Relator Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, julg. 12/04/2005.
[14] Agravo de Instrumento nº. 70035411859, TJRS, Relator Desembargador Orlando Heemann Júnior, julg. 06/04/2010.
[15] Agravo de Instrumento nº. 783216-5/5-00, TJSP, Relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, julg. 11/09/2008.
[16] “(...) Conforme se verifica o valor atualmente pago pela agravante a título de aluguel corresponde ao montante pactuado entre as partes há mais de uma década, apenas com reajustes anuais pelo IGP-M, conforme previsão contratual. É notório, no entanto, que o valor dos alugueis na cidade de São Paulo, nos últimos anos, sofreu aumentos muito superiores a esse índice. Houve, ainda, grande valorização da Rua Vinte e Cinco de Março, importante endereço comercial onde está localizado o imóvel. Não parece razoável, portanto, a manutenção do valor do aluguel atual. (...). Nada impede que, após a produção de prova pericial, seja esse valor ajustado para mais ou para menos, caso se verifique a respectiva inadequação. Ademais, poderá ser determinada eventual compensação após a fixação dos alugueis definitivos (Lei n°. 8.245/91, art. 73). Neste momento, no entanto, diante dos elementos já existentes nos autos, o montante revela-se razoável e deve ser mantido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n°. 0084604-11. 2011.8.26.0000, relator Desembargador Pereira Calças, DJE, edição de 01/06/2011).
[17] Honorários Advocatícios, Cahali, Yussef Said. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990 - p. 34.
[18] Coerente com a previsão do diploma instrumental anterior e com o artigo 91 da lei processual italiana, seu inspirador: “Il giudice, com la sentenza que chiude il processo devanti a lui, condanna la parte soccombente al rimborso delle spese a favore dell’atra e ne liquida l’ammontare insieme con gli onorari di difesa”.
[19] (STJ – AGREG em Agravo de Instrumento nº. 878.460/DF, julg. 14/09/10, DJU de 04/10/10).
[20] “Em se tratando de ação renovatória em que as partes discutem apenas o valor do aluguel do imóvel para o contrato renovando, não há se falar tratar-se de ação de mero acertamento quando há substancial diferença entre o aluguel proposto e o fixado. Neste caso, o vencido deve suportar os ônus sucumbenciais, honorários advocatícios, inclusive” – Apelação com revisão nº. 1143737-0/3 – São Paulo, TJSP, relator desembargador Luis de Carvalho, julg. 28/01/09.
[21] “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”
[22] (STJ, Recurso Especial nº. 756.913, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, julg. 23/04/2007)
[23] Após o relato da Senadora Ideli Salvatti.
[24] Era a seguinte a alteração pretendida no Projeto de Lei: “§ 1º  Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, contados da intimação do locatário, por si ou por seu advogado, quando houver, na contestação, pedido de retomada fundado em melhor proposta de terceiro. § 2º  A desocupação liminar somente será indeferida se: I – a proposta de terceiro não atender aos requisitos previstos no § 2º do art. 72; II – o locatário aceitar, em réplica, as mesmas condições ofertadas pelo terceiro. § 3º  A execução provisória da retomada fica condicionada à prestação de caução em valor não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.”
[25] Era pretendida a seguinte redação: “Art. 75.  Sendo executada provisoriamente a decisão ou sentença que conceder a retomada do imóvel, o locatário terá direito a reclamar, em ação própria, indenização por perdas e danos, caso a ação renovatória venha a ser julgada procedente ao final da demanda, vedado, em qualquer hipótese, o retorno do locatário ao imóvel”.
[26] Do Projeto de Lei, previsão vetada: “§ 3º  O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio se o locador, no prazo de 3 (três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo poder público ou que declarou pretender realizar.”
[27] Como consta no texto do § 3º, do artigo 52, da Lei nº. 8.245/91.

Autor: Jaques Bushatsk
Advogado, diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI), sócio correspondente para São Paulo da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI)
Fonte: Revista Jus Navigandi

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE AS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DO SFH E SFI



Palestrante: Tiago Antolini

SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PERSPECTIVAS CRÍTICAS



Palestrante: Tiago Johnson Centeno Antolini

QUEM PAGA A CORRETAGEM: COMPRADOR OU VENDEDOR?

Quando o consumidor se dirige a um stand de venda de unidades (residenciais ou comerciais) e lá é atendido por um corretor, o dever de pagar pela corretagem é do empreendimento, já que não foi o consumidor quem contratou o corretor.

Muito se tem discutido sobre o assunto, mas há de se levar em conta que quem tem o dever de pagar pelo serviço do corretor é aquele que o contrata.
Assim, quando o consumidor se depara com um empreendimento (residencial ou comercial) e se desloca para um stand de venda da empresa construtora, lá se depara com diversos corretores – contratados pelo dono da obra, que atendem o consumidor apenas para fechar a venda, já que o comprador se dirige ao empreendimento após tomar conhecimento da publicidade realizada pelo empreendimento em jornais, panfletos, televisão, dentre outros.

Ocorre que, nesta ocasião, não é o consumidor quem está contratando o serviço de corretagem, haja vista que o mesmo já encontrou o imóvel que pretende adquirir. O corretor apenas realizará a coleta das assinaturas no contrato e solicitará a documentação pertinente à conclusão do negócio.

Neste caso, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento - pessoa jurídica que contratou a imobiliária/corretores, mas muito se tem visto o encargo ser inserido no compromisso de compra e venda (contrato de adesão), sendo repassado o encargo diretamente ao consumidor e, ainda, sendo condicionado o pagamento da corretagem para o fechamento do negócio.

Desta forma, o repasse ao consumidor dos encargos da venda (intitulado como “corretagem”) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que assim prevê:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Como se observa, quando o empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, montando, inclusive, stand de venda no local da obra, está sendo este oresponsável pelo encargo da “corretagem”, haja vista que não é o consumidor quem contratou o corretor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a realização de negócio abusivo, que onere o consumidor e que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga, vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já pagam nos casos previstos neste código;
(...)
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;  
Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento da verba de corretagem é única e exclusiva dos VENDEDORES, pois o Código Civil explica a relação de independência entre o corretor exclusivo do vendedor e o comprador/consumidor, mostrando os deveres perante a negociação existente.
A própria natureza do serviço de corretagem indica a necessidade de pagamento pelo vendedor, vejamos o art. 722, do Código Civil:
Art. 722 CC. - Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 724 CC. – A remuneração do corretor, se não estiver fixadas em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Dispõe, outrossim, o Código Civil acerca da restituição dos valores:
Art. 876 CC. – Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)
A jurisprudência também contempla:
Cobrança. Comissão de corretagem. Responsabilidade do vendedor. TJRS (Turmas Recursais): “A comissão de corretagem, não obstante prever a Lei ser de responsabilidade do vendedor, somente pode ser estipulada de forma diversa pelas partes. Assim, somente é de responsabilidade do promitente comprador se houver previsão contratual. Inexistindo a previsão de pagamento desta obrigação, não há como atribuí-la aos compradores
(RI n. 71000886820, Rel. Des. Maria José Scmitt Sant Ana, j. 11.07.2006)”.
Ora, o contrato de prestação de serviços de corretagem, neste caso, é celebrado com o próprio empreendimento, quando muito se evidencia a venda por uma única imobiliária.
Veja-se que a doutrina é clara no sentido de que: ”Quem paga a comissão é quem procura os serviços do corretor para comprar ou vender algo”.
Antônio Carlos Antunes Junior nos ensina que:
“Usualmente, no nosso direito, quem paga a comissão é quem procura os serviços do corretor, como por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência”.
Ricardo Fiúza por sua vez aduz que:
“A corretagem decorre, usualmente, de acordo informal com o vendedor do bem. Desprovida da existência formal de um contrato que a preveja em quantia fixa ou em percentual, a remuneração ou comissão será arbitrada tendo em conta, afinal, o valor do próprio bem vendido” Novo Código Civil Comentado. São Paulo, 2002 pp. 654-655.
Por fim, apenas para não se delongar sobre o assunto, Sílvio de Salvo Venosa, nos ensina que:
“Essa remuneração, também denominada corretagem ou comissão, é geralmente estabelecida em dinheiro e em porcentagem sobre o valor obtido no negócio, conforme percentuais com base em usos e costumes ou tabelas oficiais ou corporativas, além, é claro, da dicção contratual. Nada impede, porém, que seja um valor certo, no todo ou em parte variável. Quem usualmente paga a comissão é o comitente, na corretagem de índole civil” (Direito Civil: contratos em espécie. 4ª Ed. São Paulo, Atlas, 2004, vol. 3, p. 580).
A jurisprudência segue o mesmo norte, até porque o assunto é pacífico. Quem paga a comissão é quem se beneficiou do serviço, quem o contratou, o que no caso está claro que é do dono da obra, construtora, incorporadora:
“A remuneração, também denominada comissão ou corretagem, representa o pagamento do preço do serviço pelo resultado útil que o trabalho ofereceu, ou seja, pelo serviço que presta, aproximando as partese tornando possível a conclusão de um negócio, tem o intermediário direito à remuneração” (RT 488/200).
“Mediação – Comissão de corretagem – Verba do mediador – Pagamento – Responsabilidade de quem incumbe o corretor do trabalho (comitente). O pagamento da comissão incumbe a quem encarrega o corretor do trabalho”
(2º TACivSP – 2ª Câmara – Rel. Juiz Gilberto dos Santos – 25.05.1998)
Neste sentido, e por oportuno, temos recente decisão da Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso do Sul que, de forma clara, corrobora a tese apresentada, nos seguintes termos:
“(...) O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador doimóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entreas partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que acontratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor opagamento da comissão.
Igualmente, não houve ajuste, na acepção clássica da palavra, ante a utilização decontratos de adesão, sob a forma de "contrato-formulário", o que impede adiscussão de seus termos, consoante o art. 54 do código consumerista.
A esse respeito, cita-se a oportuna lição de De Plácido e Silva:
“O ajustado é indicativo, assim, de que a vontade dos contratantes perfeitamentese identificaram para a composição das obrigações resultantes da convenção,acordo ou contrato estabelecido, segundo os próprios termos em que se fizeram."
(Vocabulário jurídico. 17ª ed. 2001. Forense Editora, p. 52)...” (1ª Turma RecursalMista de Mato Grosso do Sul - Apelação Cível 2010.806815-9 Rel. Juiz Vilson Bertelli data dojulgamento: 20/04/2011)
Portanto, conclui-se que, quando o consumidor se dirige a um stand de venda de unidades (residenciais ou comerciais) e lá é atendido por um corretor, o dever de pagar pela corretagem – em caso de fechado o negócio, é do empreendimento, já que não foi o consumidor quem contratou o corretor, eis que foi apenas ao local indicado fechar o negócio, do qual já tinha conhecimento.

Autor: Leonardo Consalter Kauche
Fonte: Revista Jus Navigandi

GARANTIDO O EXERCÍCIO DOMICILIAR PARA PROFISSIONAL LIBERAL


A Comissão de Assuntos Sociais aprovou projeto de lei de Cícero Lucena (PSDB-PB) que garante o exercício domiciliar de profissão liberal. De acordo com a proposta (PLS 556/11), somente serão admitidas restrições na hipótese de a atividade causar riscos à saúde e à segurança pública.

Profissão liberal, segundo define a proposta, é a “exercida por trabalhador legalmente habilitado, pertencente à categoria com estatuto próprio, que desempenhe suas funções com independência técnica e por conta própria”. O projeto foi relatado por Benedito de Lira (PP-AL).

Cícero Lucena ressaltou que a liberdade de trabalho de profissionais liberais tem sido tolhida em alguns municípios devido a medidas que impedem que o profissional receba clientes em casa.

 Veja a íntegra do PLS Nº 556/2011

Fonte: Jornal do Senado

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

PROPOSTA FEDERALIZA INSCRIÇÃO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS REGIONAIS


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3545/12, do deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), que institui adicional de até 30% sobre as anuidades devidas aos conselhos de profissões regulamentadas a fim de permitir que os profissionais atuem em todo o País, sem restrições. O objetivo da proposta é simplificar o procedimento de inscrição de profissionais nos órgãos fiscalizadores.

Hoje, é possível que um profissional inscrito em um estado atue em outro mediante transferência ou permissão temporária. Entretanto, no caso de transferência, o profissional tem a sua inscrição antiga cancelada, impedindo-o de atuar no local de origem. Já a permissão temporária é precária, não possibilitando a atuação plena, explica o deputado.

O projeto altera a Lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais. Conforme a lei, as anuidades serão de R$ 500 para profissionais de nível superior e de R$ 250 para os de nível técnico.

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 2018/11, que será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias 

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para conhecer o inteiro teor do PL - 3545 / 2012

VENDA DE IMÓVEIS PELA INTERNET REALMENTE EXISTE?


O que temos hoje em dia não é venda online de empreendimentos, mas a internet como um importante veículo no processo de decisão.
Desde que comecei a trabalhar com e-business – e lá se vão 13 anos – sempre estive ligado ao comércio eletrônico e, por isso, acompanho de perto o progresso, as ações, estratégias e todo este movimento.

De um tempo pra cá comecei a me envolver mais com o marketing digital imobiliário e me deparei com certas situações que não condizem muito com a realidade do e-commerce.
Confesso que não acho nada legal quando leio que venderam um empreendimento pelo Twitter, Facebook, Orkut ou qualquer outra rede/mídia digital que seja. O máximo que pode ter acontecido é a facilidade que uma ferramenta dessas proporcionou para um atendimento.

Apenas para relembrar: o comércio por si só é o ato de vender, comprar ou trocar. Certo?
Quando falamos de comércio eletrônico, falamos de um tipo de transação feita especialmente por um equipamento eletrônico, como um computador, e a internet se torna o veículo.

Falando agora com o foco no mercado imobiliário nacional, confesso que um dia irei enxergar uma categoria “Imóveis”, mas isso ainda está um pouco distante de acontecer.
São diversos os fatores que impedem este “sonho” de ser realizado por agora. Ainda estamos estruturando toda a parte de certidões online, certificados digitais, pagamentos online, etc.
A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico vem desenvolvendo um papel importantíssimo para que isso um dia se concretize.

Na verdade, vai muito mais além de uma decisão do departamento comercial e/ou marketing. Precisa do envolvimento de diversos outros departamentos e setores, como financeiro, jurídico, cartórios, colégios notariais e bancos.

Uma coisa é fato: vender um apartamento pela internet não é tão fácil assim como noticiam. Precisa de uma sinergia de diversos setores. No entanto, o que temos hoje é uma corrida sem nexo para dizer quem fez primeiro!
Me lembra a história da pata e da galinha. Conhece?
“A pata põe um ovo enorme, mais saboroso e, de acordo com estudos científicos, mais nutritivo que os da galinha, mas não faz propaganda! Fica calada e ninguém sabe de nada. Já a galinha põe um ovo duas vezes menor que o da pata, mas sabe se comunicar muito bem. Cacareja e faz tanta zoada, tanta presepada, que todo mundo fica logo sabendo que ela pôs mais um ovo”.

Se falarmos com o foco em marketing, estão todos na mesma disputa! Sempre procurando “marketizar” suas conquistas.
Mas sabemos que o volume de instrução, conhecimento e informação das pessoas hoje é altíssimo; o consumidor não se deixa enganar ou levar apenas pelo “cacarejar da galinha”. O caminho não é por aí.

O que temos hoje em dia não é venda online de empreendimentos, o que ocorre é que a internet passou a ser um importante veículo no processo decisório além de ser um grande “hub” de informações, com o objetivo de tirar dúvidas, de ver imagens, perspectivas e diversas outras ferramentas.
É o início do encantamento!

A internet passou a ser o grande diferencial das incorporadoras, construtoras e imobiliárias, pois são nos sites que as pessoas fazem suas pesquisas na hora que quiserem, sem ter a interferência de ninguém. Estes sites estão se superando a cada dia, com ferramentas que proporcionam interatividade com o usuário, canais de comunicação direta, mapas e visualizações em tempo real.

Entendo que estão todos em busca desse objetivo que é totalmente possível, mas ainda ninguém comprou ou vendeu um imóvel pela internet!
Onde eu imprimo o boleto ou informo os dados do meu cartão para comprar? Se souber me avise!
 
Por Gustavo Zobaran