segunda-feira, 30 de julho de 2012

REDE DE FRANQUIAS IMOBILIÁRIAS AMERICANA INICIA OPERAÇÕES NO BRASIL


A Coldwell Banker, rede de franquias imobiliárias norte-americana, anunciou nesta segunda-feira (30), o lançamento da marca no Brasil. Nos próximos cinco anos, a empresa investirá R$ 17 milhões no País e a expectativa é gerar um volume de vendas de R$ 10 bilhões.

A escolha pelo Brasil se deve ao aquecimento do mercado imobiliário dos últimos anos. “O interesse da Coldwell Banker ratifica a relevância do mercado brasileiro para os negócios de expansão da rede na América Latina. Acreditamos que a marca tem um grande potencial para se estabelecer no País, considerando que o mercado imobiliário brasileiro continua em franco crescimento”, explicou o presidente da empresa do Brasil, Vitor Patacas (ao centro na foto).


Nos últimos dois anos, o Brasil é o sexto país a integrar o plano de expansão da rede mundial. Atualmente, a marca está presente em 51 países e conta com mais de 3.100 escritórios e 85 mil corretores de imóveis no mundo. No ano passado, a rede comercializou 153 bilhões de dólares em volume de vendas.

Sobre a franquia
Como estratégia de mercado, a Coldwell Banker Brasil manterá a sede na capital paulista, sendo responsável pelo controle de todas as operações no País, as quais serão desenvolvidas por parceiros regionais denominados desenvolvedores estaduais.
A taxa de franquia será de R$ 30 mil, mas o investimento total para adquirir os direitos de uso da marca podem variar conforme o projeto de cada imobiliária.

Fonte: InfoMoney

APLICABILIDADE DA LEI 11.441/07 - INVENTÁRIO, PARTILHA E DIVÓRCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA



Serão apresentados os requisitos e as vantagens do procedimento pela via administrativa, em termos de rapidez e da possibilidade de regularização de imóveis através de inventário, e venda e compra do bem em ato simultâneo.

Palestrante: Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes
Graduada pela Universidade São Francisco e pós-graduada em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Atualmente é Escrevente e Responsável pelo Setor de Inventários e Partilhas do Tabelião de Notas da Capital.


IGP-M SOBE 1,34% EM JULHO E ACUMULA 4,57% EM 2012


O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) subiu 1,34% em julho, depois de avançar 0,66% em junho, divulgou nesta segunda-feira a Fundação Getúlio Vargas (FGV). A taxa anunciada hoje ficou perto do teto do intervalo previsto nas estimativas do mercado financeiro consultadas pelo AE Projeções. O intervalo das previsões ia de 0,95% a 1,36%, com mediana em 1,26%.

A FGV informou ainda os resultados dos três indicadores que compõem o IGP-M deste mês. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve alta de 1,81%, após subir 0,74% em junho. Por sua vez, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apresentou variação positiva de 0,25%, depois de registrar elevação de 0,17%, no mesmo período. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) avançou 0,85%, ante 1,31%, na mesma base de comparação.

Até julho, o IGP-M, índice bastante usado para reajuste de contratos de aluguel, acumula altas de 4,57% no ano e de 6,67% nos últimos 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve alta de 1,81% em julho, após aumento de 0,74% no período anterior. No ano até julho, o IPA acumula alta de 4,85% e em 12 meses, de 6,99%.

Os preços dos produtos agropecuários no atacado aceleraram para 3,91% em julho, depois de registrarem alta de 0,58% em junho. O mesmo ocorreu com os preços de produtos industriais, que passaram de uma alta de 0,79% em junho para 1,05% neste mês.

Os preços dos bens intermediários apresentaram aceleração em julho, para 1,34%, ante alta de 1,20% no mês anterior. Os preços dos bens finais variaram 1,04%, ante 0,19% em junho. Os preços das matérias-primas brutas também avançaram, de 0,76% em junho para 3,31% na leitura divulgada hoje.

Fonte: Agência Estado

TÍTULOS IMOBILIÁRIOS RECUAM 49% COM MERCADO DESAQUECIDO


As emissões de títulos de dívida garantidos por ativos imobiliário estão em mínimas históricas com o enfraquecimento da economia e o salto na inadimplência levando à desaceleração no financiamento imobiliário.

A oferta de títulos caiu 49 por cento para R$ 3,3 bilhões no primeiro semestre em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Os títulos rendem até 7,5 pontos percentuais mais que o IGP-M, que foi de 5,14 por cento em junho, de acordo com a Brazilian Securities Cia. de Securitização. A taxa dos títulos imobiliários nos Estados Unidos está em média 1,3 por cento, mostram dados do Bank of America Corp.

A expansão do crédito imobiliário no país desacelerou em junho para o ritmo mais fraco em dois anos e meio, coincidindo com a economia a caminho do menor crescimento em três anos e o índice de inadimplência em empréstimos ao consumidor perto do mais alto nível em 30 meses. Neste mês, a Fitch Ratings rebaixou a Brookfield Incorporações SA, cuja ação perdeu 38 por cento do valor neste ano, assim como os títulos de dívida garantidos pela companhia.
“Quando você vê o mercado de construção civil esfriando, isso significa que há menos oferta” de dívida imobiliária, disse Marcio Guedes, diretor do J. Safra Banco de Investimentos, em entrevista por telefone de São Paulo em 26 de julho. “Não esperamos ver nos próximos seis meses a mesma exuberância que vimos no mercado imobiliário nos últimos cinco anos.”

Fonte: EXAME.com

COFECI: CAFÉ DA MANHÃ COM PARLAMENTARES E ANÚNCIO DE EVENTOS COMEMORATIVOS DO CINQUENTENÁRIO

domingo, 29 de julho de 2012

ENTENDENDO DIREITO: CORRETAGEM É ATIVIDADE DE RESULTADO


Muitas pessoas se utilizam do serviço de um corretor de imóveis, porém, muitas não sabem quando de fato terão que arcar com as custas do serviço do profissional.
Vale, portanto, aclarar algumas questões nessa seara, que diga-se de passagem, é muito comum chegarem às barras do judiciário.

Não procede o entendimento consolidado por uns de que o corretor de imóveis teria direito de receber sua comissão de intermediação, em contrato de mediação/corretagem, da pessoa que deu ensejo à cessação no negócio entabulado, independente de ter sido a que o contratou ou não. Tal entendimento era fundamentado por ter tido o corretor, desempenhado sua função de aproximar as partes interessadas na transação, assim teria o mesmo desincumbido de sua tarefa representada através da "carta de opção" ou na chamada "proposta de compra".

Mas tal entendimento carece de acolhimento, haja vista a análise feita sob a luz do ordenamento pátrio e entendimento atuais. Já é dominante na jurisprudência, o entendimento de que o corretor de imóveis não tem direito de cobrar comissão se o negócio iniciado não se concretizar. É que, quando o corretor recebe uma "carta de opção de venda" ou uma "proposta de compra", assume uma obrigação de resultado, não de meio. Ou seja, a contraprestação só é devida se o resultado (transação), seja por compra ou locação, se concretizar. Isto posto, só faz jus à remuneração pactuada se o negócio intermediado for concluído.

A jurisprudência têm entendido que é ineficaz a cláusula que impõe ônus a qualquer das partes, seja comprador ou vendedor, numa eventual desistência ou frustração no negócio, independente do motivo.

Frise-se que o mister do corretor se limita à atividade de examinar a documentação, avaliar o bem para se orientar na negociação, aproximar as partes, atuar como conciliador de interesses, e ser remunerado caso o negócio tenha sido concretizado. Porém, a realização do negócio somente ocorre com a assinatura do respectivo instrumento particular de promessa de compra e venda pelos interessados aproximados pelo corretor, que é o instrumento que firma a presunção do acordo final e torna obrigatório o contrato, ou com o pagamento das arras, em conformidade com a lei civil.

A "carta de opção", assinada pelo vendedor, ou a "proposta de compra" assinada pelo comprador, são documentos que evidenciam apenas a intenção e visam estabelecer bases para o negócio futuro, mas, insuficientes para impor obrigações definitivas às partes. Assim, com base na orientação doutrinária e jurisprudencial hodierna, o corretor só obtém o resultado efetivo do seu trabalho, que lhe dará direito à comissão, quando o contrato de promessa de compra e venda ou escritura, é assinado pelas partes. Ou, ausente esses documentos, quando há o adiantamento do valor de compra, através de sinal, haja vista que configura início de pagamento, e sendo assim, da concretização do negócio. (Grifo nosso)

Marco Aurélio Viana diz que “contrato de corretagem é aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração”. Fica aqui evidentemente caracterizada a atividade de resultado da corretagem.

O contrato de corretagem é aleatório pelo fato de que o direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão do negócio principal, ou seja, dependerão de um fato futuro e incerto.

A aclamada jurista Maria Helena Diniz escreveu em uma de suas obras: “o objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço. Daí ser uma obrigação de resultado e não de meio”(Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Ed. Saraiva, vol. 3, 1993, p. 310). Assim, a situação encontrada é a de que aquele que contrata o corretor é quem deve remunerá-lo pelo serviço prestado, visto que o terceiro não estabelece nenhuma relação jurídica com este. Caso a lei ou o contrato não determinar quem deve pagar a comissão de corretagem, deve-se buscar entendimento nos usos e costumes para a sua solução.

Costumeiramente, quem paga a comissão é quem procura os serviços do profissional que realiza a corretagem, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência.
Porém, o corretor ao meu ver, tem o direito de ser ressarcido mediante previsão clara em contrato de mediação, daquilo que eventualmente despendeu, como por exemplo, gastos com propaganda, caso o negócio não seja fechado.

Diante do exposto, parece remansoso o entendimento de que quem contrata o corretor deve remunerá-lo apenas se o negócio for concretizado, por ser um serviço de resultado, e tudo que exige resultado, há risco evidente. Portanto, a mera aceitação de proposta de compra ou de venda não tem o condão de gerar obrigações para as partes, pois apenas condiciona ao resultado final de concretização do negócio entabulado.

Autor: Lucas Polycarpo Montagner da Silva / meuadvogado.com.br