terça-feira, 31 de julho de 2012
segunda-feira, 30 de julho de 2012
REDE DE FRANQUIAS IMOBILIÁRIAS AMERICANA INICIA OPERAÇÕES NO BRASIL
A Coldwell Banker, rede de franquias
imobiliárias norte-americana, anunciou nesta segunda-feira (30), o
lançamento da marca no Brasil. Nos próximos cinco anos, a empresa
investirá R$ 17 milhões no País e a expectativa é gerar um volume de
vendas de R$ 10 bilhões.
A escolha pelo Brasil se deve ao aquecimento do mercado imobiliário
dos últimos anos. “O interesse da Coldwell Banker ratifica a relevância
do mercado brasileiro para os negócios de expansão da rede na América
Latina. Acreditamos que a marca tem um grande potencial para se
estabelecer no País, considerando que o mercado imobiliário brasileiro
continua em franco crescimento”, explicou o presidente da empresa do
Brasil, Vitor Patacas (ao centro na foto).
Nos últimos dois anos, o Brasil é o sexto país a integrar o plano de
expansão da rede mundial. Atualmente, a marca está presente em 51 países
e conta com mais de 3.100 escritórios e 85 mil corretores de imóveis
no mundo. No ano passado, a rede comercializou 153 bilhões de dólares em
volume de vendas.
Sobre a franquia
Como estratégia de mercado, a Coldwell Banker Brasil manterá a sede na capital paulista, sendo responsável pelo controle de todas as operações no País, as quais serão desenvolvidas por parceiros regionais denominados desenvolvedores estaduais.
Como estratégia de mercado, a Coldwell Banker Brasil manterá a sede na capital paulista, sendo responsável pelo controle de todas as operações no País, as quais serão desenvolvidas por parceiros regionais denominados desenvolvedores estaduais.
A taxa de franquia será de R$ 30 mil, mas o investimento total para
adquirir os direitos de uso da marca podem variar conforme o projeto de
cada imobiliária.
Fonte: InfoMoney
Fonte: InfoMoney
APLICABILIDADE DA LEI 11.441/07 - INVENTÁRIO, PARTILHA E DIVÓRCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA
Serão
apresentados os requisitos e as vantagens do procedimento pela via
administrativa, em termos de rapidez e da possibilidade de regularização
de imóveis através de inventário, e venda e compra do bem em ato
simultâneo.
Palestrante: Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes
Graduada
pela Universidade São Francisco e pós-graduada em Direito Notarial e
Registral Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Atualmente é
Escrevente e Responsável pelo Setor de Inventários e Partilhas do
Tabelião de Notas da Capital.
IGP-M SOBE 1,34% EM JULHO E ACUMULA 4,57% EM 2012
O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) subiu 1,34% em julho, depois de avançar 0,66% em junho, divulgou nesta segunda-feira a Fundação Getúlio Vargas (FGV). A taxa anunciada hoje ficou perto do teto do intervalo previsto nas estimativas do mercado financeiro consultadas pelo AE Projeções. O intervalo das previsões ia de 0,95% a 1,36%, com mediana em 1,26%.
A FGV informou ainda os resultados dos três indicadores que compõem o IGP-M deste mês. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve alta de 1,81%, após subir 0,74% em junho. Por sua vez, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apresentou variação positiva de 0,25%, depois de registrar elevação de 0,17%, no mesmo período. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) avançou 0,85%, ante 1,31%, na mesma base de comparação.
Até julho, o IGP-M, índice bastante usado para reajuste de contratos de aluguel, acumula altas de 4,57% no ano e de 6,67% nos últimos 12 meses.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve alta de 1,81% em julho, após aumento de 0,74% no período anterior. No ano até julho, o IPA acumula alta de 4,85% e em 12 meses, de 6,99%.
Os preços dos produtos agropecuários no atacado aceleraram para 3,91% em julho, depois de registrarem alta de 0,58% em junho. O mesmo ocorreu com os preços de produtos industriais, que passaram de uma alta de 0,79% em junho para 1,05% neste mês.
Os preços dos bens intermediários apresentaram aceleração em julho, para 1,34%, ante alta de 1,20% no mês anterior. Os preços dos bens finais variaram 1,04%, ante 0,19% em junho. Os preços das matérias-primas brutas também avançaram, de 0,76% em junho para 3,31% na leitura divulgada hoje.
Fonte: Agência Estado
TÍTULOS IMOBILIÁRIOS RECUAM 49% COM MERCADO DESAQUECIDO
As emissões de títulos de dívida garantidos por ativos imobiliário
estão em mínimas históricas com o enfraquecimento da economia e o salto
na inadimplência levando à desaceleração no financiamento imobiliário.
A oferta de títulos caiu 49 por cento para R$ 3,3 bilhões no primeiro
semestre em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados da
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais. Os títulos rendem até 7,5 pontos percentuais mais que o IGP-M,
que foi de 5,14 por cento em junho, de acordo com a Brazilian
Securities Cia. de Securitização. A taxa dos títulos imobiliários nos
Estados Unidos está em média 1,3 por cento, mostram dados do Bank of
America Corp.
A expansão do crédito imobiliário no país desacelerou em junho para o
ritmo mais fraco em dois anos e meio, coincidindo com a economia a
caminho do menor crescimento em três anos e o índice de inadimplência em
empréstimos ao consumidor perto do mais alto nível em 30 meses. Neste
mês, a Fitch Ratings rebaixou a Brookfield Incorporações SA, cuja ação
perdeu 38 por cento do valor neste ano, assim como os títulos de dívida
garantidos pela companhia.
“Quando você vê o mercado de construção civil esfriando, isso significa
que há menos oferta” de dívida imobiliária, disse Marcio Guedes,
diretor do J. Safra Banco de Investimentos, em entrevista por telefone de
São Paulo em 26 de julho. “Não esperamos ver nos próximos seis meses a
mesma exuberância que vimos no mercado imobiliário nos últimos cinco
anos.”
Fonte: EXAME.com
domingo, 29 de julho de 2012
ENTENDENDO DIREITO: CORRETAGEM É ATIVIDADE DE RESULTADO
Muitas pessoas se utilizam do serviço de um
corretor de imóveis, porém, muitas não sabem quando de fato terão que
arcar com as custas do serviço do profissional.
Vale, portanto, aclarar algumas questões nessa seara, que diga-se de passagem, é muito comum chegarem às barras do judiciário.
Não procede o entendimento consolidado por uns de que o corretor de imóveis teria direito de receber sua comissão de intermediação, em contrato de mediação/corretagem, da pessoa que deu ensejo à cessação no negócio entabulado, independente de ter sido a que o contratou ou não. Tal entendimento era fundamentado por ter tido o corretor, desempenhado sua função de aproximar as partes interessadas na transação, assim teria o mesmo desincumbido de sua tarefa representada através da "carta de opção" ou na chamada "proposta de compra".
Mas tal entendimento carece de acolhimento, haja vista a análise feita sob a luz do ordenamento pátrio e entendimento atuais. Já é dominante na jurisprudência, o entendimento de que o corretor de imóveis não tem direito de cobrar comissão se o negócio iniciado não se concretizar. É que, quando o corretor recebe uma "carta de opção de venda" ou uma "proposta de compra", assume uma obrigação de resultado, não de meio. Ou seja, a contraprestação só é devida se o resultado (transação), seja por compra ou locação, se concretizar. Isto posto, só faz jus à remuneração pactuada se o negócio intermediado for concluído.
A jurisprudência têm entendido que é ineficaz a cláusula que impõe ônus a qualquer das partes, seja comprador ou vendedor, numa eventual desistência ou frustração no negócio, independente do motivo.
Frise-se que o mister do corretor se limita à atividade de examinar a documentação, avaliar o bem para se orientar na negociação, aproximar as partes, atuar como conciliador de interesses, e ser remunerado caso o negócio tenha sido concretizado. Porém, a realização do negócio somente ocorre com a assinatura do respectivo instrumento particular de promessa de compra e venda pelos interessados aproximados pelo corretor, que é o instrumento que firma a presunção do acordo final e torna obrigatório o contrato, ou com o pagamento das arras, em conformidade com a lei civil.
A "carta de opção", assinada pelo vendedor, ou a "proposta de compra" assinada pelo comprador, são documentos que evidenciam apenas a intenção e visam estabelecer bases para o negócio futuro, mas, insuficientes para impor obrigações definitivas às partes. Assim, com base na orientação doutrinária e jurisprudencial hodierna, o corretor só obtém o resultado efetivo do seu trabalho, que lhe dará direito à comissão, quando o contrato de promessa de compra e venda ou escritura, é assinado pelas partes. Ou, ausente esses documentos, quando há o adiantamento do valor de compra, através de sinal, haja vista que configura início de pagamento, e sendo assim, da concretização do negócio. (Grifo nosso)
Marco Aurélio Viana diz que “contrato de corretagem é aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração”. Fica aqui evidentemente caracterizada a atividade de resultado da corretagem.
O contrato de corretagem é aleatório pelo fato de que o direito do corretor e a obrigação do comitente dependerão da conclusão do negócio principal, ou seja, dependerão de um fato futuro e incerto.
A aclamada jurista Maria Helena Diniz escreveu em uma de suas obras: “o objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço. Daí ser uma obrigação de resultado e não de meio”(Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Ed. Saraiva, vol. 3, 1993, p. 310). Assim, a situação encontrada é a de que aquele que contrata o corretor é quem deve remunerá-lo pelo serviço prestado, visto que o terceiro não estabelece nenhuma relação jurídica com este. Caso a lei ou o contrato não determinar quem deve pagar a comissão de corretagem, deve-se buscar entendimento nos usos e costumes para a sua solução.
Costumeiramente, quem paga a comissão é quem procura os serviços do profissional que realiza a corretagem, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência.
Porém, o corretor ao meu ver, tem o
direito de ser ressarcido mediante previsão clara em contrato de
mediação, daquilo que eventualmente despendeu, como por exemplo, gastos
com propaganda, caso o negócio não seja fechado.
Diante do exposto, parece remansoso o entendimento de que quem contrata o corretor deve remunerá-lo apenas se o negócio for concretizado, por ser um serviço de resultado, e tudo que exige resultado, há risco evidente. Portanto, a mera aceitação de proposta de compra ou de venda não tem o condão de gerar obrigações para as partes, pois apenas condiciona ao resultado final de concretização do negócio entabulado.
Autor: Lucas Polycarpo Montagner da Silva / meuadvogado.com.br
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