quinta-feira, 10 de junho de 2010

VOCÊ SABE O QUE É RETROFIT?


Retrofit consiste em conservar a estrutura original do edifício, acrescentando a ela materiais e equipamentos modernos


- O Retrofit difere substancialmente da simples restauração, que consiste na restituição do imóvel à sua condição original, ou da reforma, que visa à introdução de melhorias, sem compromisso com suas características anteriores

- Surgido na Europa e nos Estados Unidos, o Retrofit tem o objetivo de revitalizar antigos edifícios, aumentando sua vida útil, por meio da incorporação de tecnologias modernas e utilização de materiais avançados

- Nesses países, a rígida legislação não permitiu que o rico acervo arquitetônico fosse substituído

- Isso abriu espaço para o surgimento do Retrofit, que preserva o patrimônio histórico, ao mesmo tempo em que permite a utilização adequada do imóvel.

- No Brasil, a demanda para o Retrofit aumentou nos últimos anos não apenas por causa da preocupação crescente com o patrimônio histórico, como também por ser uma opção de conservação e melhoria do patrimônio em áreas de potencial construtivo esgotado, como as regiões centrais de algumas metrópoles.

- Por outro lado, além de poder ter custos mais atraentes em relação à construção, na maioria dos casos, o Retrofit também apresenta vantagens em relação à reforma ou restauração, pois combina caracacterísticas destes dois, trazendo avanços tecnológicos sem desfigurar os projetos arquitetônicos originais.

Na maior parte dos casos, o retrofit acaba saindo mais caro do que derrubar o antigo edifício e construir um novo, mas quando se trata de preservar o patrimônio histórico o custo é deixado de lado. Porém nem sempre é assim -- um retrofit corretamente planejado, projetado e executado poderá manter o edifico constantemente atualizado, a despeito do desafio enfrentado, aumentando sua vida útil, diminuindo custos com manutenção e aumentando suas possibilidades de uso. Por isto mesmo, o retrofit pode e deve buscar, com eficiência, dotar o edifício de atualidade tecnológica que possa traduzir-se em conforto, segurança e funcionalidade para o usuário mas mantendo a viabilidade econômica para o investidor.

terça-feira, 8 de junho de 2010

TRC - TRANSNATIONAL REFERRAL CERTIFICATION ou COMO CONDUZIR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS INTERNACIONAIS


Fenaci, Secovi-SP e Icrea anunciam Curso de TRC

A Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci) e o Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), juntamente com o consórcio Icrea (EUA), estão promovendo em diversas capitais brasileiras, o curso de TRC (Transnational Referral Certification), sigla em inglês para “Como conduzir negócios imobiliários internacionais”, e que prepara os corretores de imóveis a desenvolver habilidades e conhecer os procedimentos adequados para encontrar parceiros de indicação, combinar remunerações, ampliar normas de atendimento ao cliente, recorrer a processos de arbitragem para resolver qualquer questão em litígio judicial, incluir as indicações internacionais em um plano de negócios, além de permitir a negociação de imóveis no exterior por meio de acesso à rede worldproperties.com, o maior portal de ofertas de imóveis do planeta, com mais de 4 milhões de unidades disponíveis.
Os cursos serão ministrados no dia 14/6, no Rio de Janeiro (RJ); 16/6, em Brasília (DF); 17/6, em Fortaleza (CE); 18/6, em Salvador (BA); e 19/6, em São José do Rio Preto (SP).

Os professores convidados são o CEO do Icrea (EUA), Thjis Stofer e Angel Munhoz, diretor de Relações com o Brasil da AEGI (Espanha).

O CURSO EM NOSSA CIDADE:

Data: 18 de junho de 2010
Horário: 9 às 12 e das 13 às 16 horas
Local: Golden Tulip Hotel – Rio Vermelho
Endereço: Rua Monte Conselho 505 – Rio Vermelho Salvador/Bahia
FAX : (71) 3334.4620 E-MAIL: sindimoveis.bahia@gmail.com
MAIS INFORMAÇÕES: (71) 3335.9000

Vejam abaixo o conteúdo programático e outras informações de importância:

Conteúdo Programático:

-Benefícios do sistema de transações imobiliárias transacionais do ICREA;
-Práticas comerciais;
-A remuneração;
-Como realizar uma indicação quando você é o agente de derivação;
-Como realizar uma indicação quando você é o beneficiário;
-Foro de resolução de controvérsias;
-O trabalho em rede;
-Os primeiros passos: Como planejar as ações;
-Ferramentas e recursos.

Professores :
Thijs Stoffer - CEO do ICREA - International Consortium of Real Estate Associations e
Angel Munhoz - Diretor para as Relações com o Brasil da AEGI – Associação Empresarial de Gestão Imobiliária da Espanha

Referral é a palavra em inglês que pode ser traduzida por “indicação”. Você aprenderá como fazer e como receber indicações de clientes para negócios internacionais e participará do rateio da comissão, ampliando suas possibilidades de negócios e de ganhos. O bem imóvel tem características locais, mas sua comercialização pode envolver clientes de qualquer parte do mundo.
Esse portal é a área de negócios imobiliários via Internet do ICREA, sigla em inglês para Consórcio Internacional de Associações Imobiliárias, organização da qual o Secovi-SP e a Fenaci são seus representantes exclusivos para todo o Brasil.
Mais do que habilitá-lo às transações com clientes internacionais, você receberá uma designação e terá seu nome incluído no diretório de profissionais certificados, consultado diariamente por seus colegas de 30 países participantes.
Atualmente, são mais de 15.000 certificados ao redor do mundo, com participação de mais 20 países, entre eles: Estados Unidos, Canadá, França, México, Panamá, Portugal, Brasil e outros.

Benefícios de ser um profissional com certificação TRC:
• Proporcionar um serviço essencial que resulta em cliente satisfeito;
• Clientes satisfeitos voltam quando precisam realizar mais negócios;
• Clientes satisfeitos dizem a seus amigos e familiares sobre você, gerando mais negócios;
• Você de destaca em seus negócios;
• Você recebe somente por indicar compradores ou vendedores que necessitam fazer negócios em outros mercados;
• Você recebe indicações qualificadas e em troca participa do rateio da comissão, ampliando sua possibilidade de ganhos de negócios;
• Você constrói reputação de sucesso e em conseqüência expande seus negócios, ganhando mais dinheiro.

CERTIFICADOS
Nacional – Será fornecido pela Federação Nacional dos Corretores de Imóveis e Sindicato, ao final do curso.
Internacional – Será fornecido pelo ICREA no período de até 2 meses após o término do curso. O aluno receberá na sede do Sindicato ou via correios, mediante solicitação.

MATERIAL A SER DISPONIBILIZADO
Será fornecido (pasta, caneta, bloco de anotação, crachá e Apostila )

INSCRIÇÕES
A ficha de inscrição será preenchida na Secretaria do Sindicato, ou remetida por e-mail.
Após efetuar o pagamento, favor enviar o comprovante por fax ou scaneado, com nome completo para que seja confirmada sua participação.

Valor da Inscrição:
R$ 250,00 Para Corretores sindicalizados
R$ 280,00 Para Corretores não sindicalizados

IMPERDÌVEL!

OPINIÃO - PROFESSOR WAGNER HORTA


“O MEC não sabe o que é educação a distância”. A afirmação contundente foi feita pelo professor Wagner Horta em artigo publicado em seu blog e serviu para expor sua discordância radical em relação a exigências feitas pelo governo sobre os cursos a distância. Um dos pontos principais destacados pelo professor, experiente comentarista de educação, com passagens pela TV Bandeirantes e Rede TV!, além das rádios Globo, CBN, Record e Transamérica, é o excesso de regulamentação sobre os polos. Justamente um ponto de honra para a Secretaria de Educação a Distância do MEC, que em 10 de fevereiro deste ano suspendeu as atividades em 108 polos considerados irregulares.
“Construir ou alugar prédios, com bibliotecas, laboratórios e professores, replicando o espaço físico original das instituições de ensino, não é o foco central do ensino a distância. Poderíamos até admitir a existência de polos, mas apenas com a função que está na lei. Isto é, polos de apoio presencial, onde acontecem os encontros presenciais obrigatórios, descritos como avaliação. Uma avaliação final do curso, por exemplo, ou práticas de laboratório, quando necessárias, estágios e trabalho final. Porém, o MEC está exigindo que toda e qualquer atividade só pode ser feita no polo, ou seja, se a universidade quiser promover encontros com tutores, aulas via satélite ou internet, o aluno terá que se deslocar até o polo. Ora, isto não é ensino a distância. É ensino presencial no polo”, critica ele.

Formado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Minas Gerais, e apresentador de correção de vestibulares para o Portal Terra, Wagner Horta ainda faz outras críticas à política nacional para a EAD. “Há equívocos em algumas normas como, por exemplo, exigir ou sugerir que um livro usado no polo tenha 170 páginas, determinar o peso de cada prova, a relação numérica de alunos para cada professor e tantos outros absurdos vistos nos termos de saneamento a que estão sendo submetidas as universidades. Medidas que ferem a autonomia universitária e o bom senso dos educadores”.
Segundo o educador, a EAD é o grande projeto de inclusão acadêmica no Brasil, ao levar o conhecimento a milhões de brasileiros que moram em lacalidades distantes, que não têm como se deslocar diariamente para a escola, pois dela vivem longe, trabalham, não têm como arcar com o custo de locomoção ou já se encontram fora da idade escolar. Um projeto fantástico, sob o risco de falir, devido à má condução das políticas públicas. “O secretário de EAD, Carlos Eduardo Bielschowsky, parece não saber que o ensino a distância não concorre com o presencial, pois o perfil dos alunos é completamente diferente. Se o MEC continuar com esta política, ele vai matar o maior projeto de inclusão acadêmica que já existiu no país. Muito maior do que o próprio ProUni”.
Professor convidado da USP, membro do conselho do Centro Paula Souza e fundador do Sindicato das Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, Wagner Horta dá alguns bons exemplos de utilização da EAD para a inclusão. “O propósito da EAD deveria ser o de levar a escola aos alunos, quando estes não pode ir à escola. Isso se aplica especialmente àqueles que moram distantes dos centros urbanos, onde estão concentradas as faculdades e as universidades presenciais. Existem exemplos maravilhosos de turmas formadas em aldeias indígenas e assentamentos de sem-terra, por exemplo”, afirmou.
Outro ponto criticado por Wagner Horta é a política de avaliação de cursos a distância, executada atualmente pelo MEC. “Não há mais a presença das antigas delegacias de ensino, com inspetores que frequentem os polos, especialmente nas localidades atendidas pela EAD. Mas a melhor avaliação é feita pelo mercado. Além disso, os exames do Enade e as aprovações nos concursos públicos mostram que o resultado do ensino a distância é superior ao ensino presencial. Na verdade, hoje o MEC descredencia uma universidade que funcionou durante vários anos com EAD sem sequer ter credenciamento… Então, por que permitiu que ela funcionasse? Primeiro, o MEC autoriza 20 mil vagas para uma faculdade que tinha um único polo credenciado. Depois, descredencia a instituição em nome da moralidade. É o próprio Ministério quem gera toda essa confusão”.
A questão da qualidade é mesmo a maior preocupação do professor – autor do conhecido bordão ‘não estude em escola ruim. A vítima vai ser você’ . Nesse caso, o campo da EAD reflete o que ocorre no mercado da educação como um todo, acredita ele. “A deficiência da EAD ocorre da mesma forma como nos cursos presenciais. Uma rápida leitura dos resultados das avaliações mostra o retrato das instituições. Mas, o maior crime é o MEC não fechar instituições desqualificadas. O Brasil deveria adotar o modelo de muitos países e estabelecer uma forma de permitir o exercício profissional após um exame, como aliás já temos com a OAB. Isto já foi tentado e permitiria a melhor seleção das escolas que temos. O MEC não foi capaz de autorizar e fiscalizar as universidades, no sentido de permitir que apenas aquelas de qualidade permanecessem. Então, já que o MEC é impotente, vamos deixar o mercado cuidar disto”, defende.
E como proteger-se de cursos EAD de baixa qualidade, ainda em oferta no mercado? “Na hora de se inscrever, o estudante deve levar em conta a estrutura e a formação do corpo docente das universidades emissoras de conhecimento. Isso é o fundamental. O bom curso é aquele que oferece professores formuladores com vasta experiência nas tratativas dos seus conteúdos e na sua relação de interação com os estudantes”, orienta ele, que também é diretor do Jornal da Educação Vestibular e do Guia das Profissões.

domingo, 6 de junho de 2010

UM EXEMPLO A SER SEGUIDO: CCONVÊNIO COM A CEF CONCEDE FINANCIAMENTOS AOS CORRETORES DE IMÓVEIS




O CRECI-RJ firmou convênio com a Caixa Econômica Federal que já beneficia um grande número de corretores de imóveis no Estado do Rio de Janeiro. o documento de cooperação técnica e financeira prevê a concessão de financiamentos para os profissionais da corretagem com mais de dois anos de atuação no mercado.
A concessão do benefício fica condicionada ao cumprimento de cinco exigências, sendo as principais: análise cadastral econômico-financeira da CEF, estar em dia com as anuidades do Creci-RJ e apresentar declaração de que os recursos serão utilizados somente no exercício de sua profissão. O objetivo principal do convênio é auxiliar os profissionais da corretagem na aquisição de todos os equipamentos e acessórios necessários para a montagem de seu escritório. Entre os quais, computadores, telefone fixo ou celular, fax, máquina fotográfica, filmadora, móveis e carro modelo básico.
As operações de crédito se enquadram na modalidade Proger (Profissionais Liberais), têm valor máximo de R$ 10 mil e prazo máximo de amortização de 36 meses.

Um recado para o Presidente Samuel Arthur Prado, CRECI - Bahia: O que esperamos para implementar tal convênio na Bahia?

sábado, 5 de junho de 2010

A NBR-12721 e A FIGURA DO NOVO CONDOMÍNIO


A Lei 4.591/64 trouxe ao cenário do direito brasileiro uma nova concepção de propriedade ao introduzir a figura do novo condomínio que pressupõe a coexistência da propriedade exclusiva (unidade autônoma) com a comunhão sobre parte de um bem imóvel (áreas e coisas de uso comum).
Durante muito tempo a novidade revelou-se na indefinição da nomenclatura do novo instituto. Somente no projeto do novo Código Civil brasileiro é que se inaugurou uma denominação convencionada: condomínio edilício - condomínio sobre edificação. Entre a promulgação da lei de condomínios e a redação do novo Código Civil, diversas foram as denominações que para si reivindicaram o caráter de abrigar o perfeito sentido do novo condomínio. Mas agora é fato que condomínio edilício - a atual nomenclatura convencionada - sobrepôs-se a expressões como condomínio de edifícios, condomínio por andares, condomínio relativo, propriedade por planos horizontais e propriedade horizontal, entre outras.
A construção de edifícios com unidades autônomas, antes da redação original da Lei 4.591/64, não era um sistema desconhecido. Mas foi no início da década dos anos sessenta que, ao avolumar-se como opção de habitação nos grandes centros urbanos, chamou para si a atenção de juristas e legisladores. De fato, a legislação brasileira na vigência do Dec. N° 5.481, de 1928, não conseguia dar abrigo a um sistema que, sem dúvida, não fora previsto nas definições tradicionais de propriedade.
Se o advento a Lei 4.591/64 foi marco para a nova forma de propriedade, a empreitada de uniformizar e definir a prática do registro da incorporação imobiliária e do novo condomínio estava apenas em seu começo. Logo vieram o decreto N° 55.815/65, que dava redação às normas específicas de registro, regulamentado, assim, o diploma legal, e a Lei 4.864/65, que, além de criar medidas de estímulo à industria de construção civil, alteraria a lei de condomínios e incorporações, dando-lhe uma redação conceitualmente mais clara.
Este conjunto de normas jurídicas, ao mesmo tempo em que enfrentava a complexidade da nova forma de propriedade, trazia em seu espírito a preocupação com as definições e com as rotinas registrais de acordo com o sistema vigente à época. Na prática do registro imobiliário, a nova concepção de propriedade estava a exigir a definição do procedimento normativo. Era preciso criar um roteiro cujo destino final seria dar à unidade autônoma a sua existência registrária. Neste aspecto, uma alteração de importância fundamental era introduzida. Na expressão de Maria Helena Leonel Gandolfo, a novidade para os registros gerais de imóveis era que:
"A antiga regra, de que o acessório acompanha o principal, com muita justeza aplicada na hipótese de edificações isoladas, consideradas como acessórias em relação o terreno, tende a inverter-se quando se trata de edifícios em condomínio. Nesse caso, em relação à unidade autônoma, a fração ideal do terreno passa a ser considerada como acessório."
Esta particularidade ficou ainda mais evidente quando os cartórios de registro de imóveis passaram a adotar o sistema de matrícula, na vigência da Lei 6.015/73. Com a nova lei de registros públicos, foram as normas de serviços, de responsabilidade das corregedorias da justiça, que se encarregaram de criar regras para sistematizar aquilo que na lei estava prescrito.
Os modos de acesso do prédio à condição de condomínio regido pela lei especial, de acordo com o estudo de Mário Pazutti Mezzari, em seu livro "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", são diversos: por via testamentária, por ato unilateral, por acordo de vontades, por decorrência da incorporação imobiliária prévia, e por força de decisão judicial.
Sobre a instituição pela via testamentária, Mário Pazutti Mezzari, embora reconhecendo o pouco uso, comenta:
"É lícito dispor, em testamento, sobre a instituição de regime de propriedade horizontal. Esta hipótese tem como pressuposto que a vontade manifestada se faça acompanhar da especificação do condomínio."
A instituição de condomínio por ato unilateral exige que se entenda a vontade do instituidor. O titular de domínio em um edifício com unidades autônomas, por ato de instituição, manifesta sua vontade de não exercer o domínio sobre um prédio único, mas sobre várias unidades que, ainda, possuem partes em comunhão. Em efeito, então, é realizada a necessária individuação de unidades, distinguindo-se o uno do diverso. Assim, mesmo que o titular de todas as unidades autônomas seja um só, o domínio é diverso, em partes especificadas. Não é outro o entendimento de Ulysses da Silva, quando ensina:
"Em verdade, a unidade autônoma só nasce para o mundo jurídico após a conclusão do prédio e o registro da especificação de condomínio. Tal é o entendimento da E. Corredeira Geral da Justiça de São Paulo, manifestado no item 213 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, cujo teor é o seguinte: "Antes de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio será irregular a abertura de matrículas para o registro de atos relativos a futuras unidades autônomas".
A instituição por acordo de vontades é o modo clássico de transição entre o condomínio comum e o condomínio regido por lei especial, como afirma Everaldo Augusto Cambler:
"Com a instituição, ocorre a conversão do condomínio simples em condomínio edilício, passando os condôminos a ter direito exclusivo em relação a partes determinadas, enquanto que as coisas restantes são objeto de uso comum. O edifício, com a instituição, é dividido em unidades autônomas, cabendo a cada condômino não mais o direito sobre a totalidade do condomínio, mas o direito sobre uma ou mais unidades autônomas."
Muito próximo da instituição por acordo de vontades está a instituição por decorrência de registro de incorporação prévio. Abrangendo a lei especial em toda sua extensão, o empreendimento imobiliário encontra na instituição de condomínio um desfecho que é a conclusão perfeita do negócio imobiliário. Retomando todas as especificações dos memoriais de incorporação e apenas reafirmando-as, o ato instituidor ratifica o que foi veiculado na fase de construção da edificação.
A instituição por força de decisão judicial é uma forma cuja prática é desconhecida, mas perfeitamente possível. O desuso deve-se, provavelmente, ao desconhecimento e não à viabilidade prática.
Enfim, o ato de instituir condomínio referido nas normas jurídicas tem o significado de eleger como forma de propriedade o sistema regido, em sua origem, pela Lei 4.591/64. No entanto, à exceção da instituição por decorrência de registro de incorporação prévio, todas as demais exigem um complemento de primordial importância. É o princípio de especialidade registrária que requer, para a abertura de matrícula, o ato de especificar o condomínio. Como diz a lei dos registros públicos em seu art. 176, § 1.º, inc. II, item 3, a matrícula deverá conter:
"(...) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver."
É neste momento, o da especificação, que se entende a vontade do legislador quando deu à Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, o encargo de produzir um conjunto de procedimentos normativos que, de certa forma, regulamentariam a apresentação de dados técnicos ao cartório de registro de imóveis. Se no registro de incorporação esses dados serviriam à proteção do negócio imobiliário, também era esperado que eles se destinassem à caracterização da unidade autônoma em sua concretude.
Os quadros criados pela NB 140 (atual NBR 12.721) e os procedimentos de cálculo neles recomendados cabem, por decorrência, como referência técnica ao ato de especificar. Nos quadros, o instituidor encontrará, entre outros dados, a identificação da unidade autônoma e suas áreas. É bem verdade que a ABNT falhou em dois detalhes. Em primeiro lugar, não introduziu, ao final dos cálculos, uma planilha com o resumo das áreas. Os dados, não sendo técnico o instituidor, perdem-se numa diversidade de classificação de áreas. Em segundo, não explicitou a questão da localização da unidade autônoma, muito embora a tenha sugerido quando criou o quadro "V" com o título "Informações Gerais". Portanto, à ABNT cabe ainda considerar o destino público das informações técnicas, dado-lhe o caráter de inteligível.
Assim, entendido o processo de Instituição em conjunto com a especificação ou individualização (termo também usual, para o caso), percebe-se a importância dos quadros da NBR 12.721. Vindos de entre os documentos arquivados no registro de incorporação ou apresentados como complemento no ato de instituição, os quadros servem de base para a nova matrícula dada à unidade autônoma.
Tal importância deu à NBR 12.721 o status que permite sua inclusão entre as principais normas técnicas brasileiras. Seu aperfeiçoamento, ao considerar os detalhes aqui analisados, certamente será saudado por instituidores e registradores, ao aceitar, por vez, a sua condição de documento técnico indispensável no ato que dá existência registrária à unidade autônoma, no condomínio regido pela Lei 4.591/64.

ADVOGADO DOURA A PÍLULA E ALFINETA CORRETORES DE IMÓVEIS


Porque ter um Advogado ao Comprar ou Vender Imóvel

A compra de um imóvel é uma transação complexa. Além de um vocabulário desconhecido, há uma série de questões legais e de escritura de propriedade que podem aparecer. O papel do advogado é orientar o cliente neste processo. Desde o início, o advogado oferecerá conselhos legais sobre a transação, possíveis complicações que podem aparecer e consequências tributárias oriundas do procedimento. O advogado irá revisar todos os detalhes da transação a fimde assegurar que a vontade do cliente seja realizada e que os documentos da transação reflitam esta vontade. Possuir a participação de um advogado é importante a fim de proteger seu investimento e sua seguridade financeira.

Antes do fechamento do contrato do imóvel (“real estate closing”), o advogado irá :

* 1. Revisar o Contrato de Compra e Venda e aconselhar o cliente sobre suas consequências legais e obrigações.

* 2. Aconselhar o cliente a respeito de prazos finais existentes no Contrato

* 3. Explicar possíveis obrigações que o cliente irá assumir

* 4. Ajudar o cliente a entender o efeito de quaisquer hipotecas ou demais alienações existentes

* 5. Discutir diferentes opções de financiamento

* 6. Discutir a maneira como o cliente deverá obter o título da propriedade. Ex: pessoal, conjunto, ou empresarial

* 7. Informar ao cliente onde e como obter a isenção de “homestead” (residência da família)

* 8. Revisar como obter seguro contra fogo e outros tipos de perigos

Um advogado irá realizar vários serviços importantes, dependendo da transação, tais como :

* 1. Obter a investigação do título da propriedade, avaliar o status destes títulos e requerer os remédios legais cabíveis para curar eventuais defeitos.

* 2. Preparar ou revisar o “Closing Statement” (relatório de atos relativos à compra de imóvel) e outros documentos relativos ao “closing,” bem como informar ao cliente sobre cláusulas que poderão afetar seu interesse

* 3. Interpretar e aconselhar o cliente sobre todos os documentos legais relacionados ao título de propriedade e a transação, incluíndo escritura, hipotecas e “closing statements”

* 4. Preparar uma fatura referente a qualquer bem móvel incluído na venda

* 5. Aconselhar o cliente como o título deve ser obtido, bem como os efeitos que poderá ter sobre os negócios do cliente e também sobre seu patrimônio

* 6. Investigar leis de zoneamento e outras leis de uso governamental

* 7. Discutir a renda, patrimônio e imposto de transmissão de bem doado sobre o patrimônio do cliente

* 8. Checar alienações municipais não arquivadas, tais como esgoto e tributações especiais

* 9. Aconselhar o cliente sobre os pontos em que a apólice do título (“title policy”) não o protege, enfatizando os aspectos seguro e venda do imóvel

* 10. Explicar a estrutura do imposto de propriedade

O que é “Title Insurance” (Seguro de domínio de bem Imóvel)?

É essencial possuir um título de propriedade sem restrições. Isso significa que, após o “closing” (fechamento do contrato), o título estará livre de débitos anteriores ou outros defeitos ou ônus. Quando o título está livre de qualquer ônus, é conhecido como “título justo” (“marketable title). A transferência da escritura não garante que o título que o cliente receberá é um título justo.

Um advogado pode ajudar seu cliente a garantir que o título é justo através de um exame do título da propriedade. Isto envolve uma pesquisa junto aos recordes públicos para descobrir: os donos anteriores do imóvel, escrituras anteriores, hipotecas, decisões judiciais, processos de inventário e divórcios, execução, alienações tributárias e outros assuntos que podem afetar o título. Caso a pesquisa aponte defeitos no título, pode-se pedir ao vendedor que prossiga legalmente a fim de resolver estes defeitos.

Há também defeitos ocultos que não aparecem facilmente, apesar de uma examinação cuidadosa do título. Estes incluem:

* 1. Perda ou falsificação de escrituras;

* 2. Uma pessoa casada que assina os documentos como solteira;

* 3. Pedidos de herdeiros não revelados;

* 4. Personificação de outra pessoa;

* 5. Erro do escrivão da corte quando outros documentos foram previamente registrados

* 6. Descrição legal do imóvel incorreta

* 7. Documentos assinados por menores de idade;

* 8. Instrumentos assinados por pessoas mentalmente incompetentes

* 9. Título obtido através de inventário realizado erroneamente; ou

* 10. Confusão do título por causa de homônimos

O seguro de título (“title insurance”) irá proteger o cliente e sua propriedade contra estes defeitos ocultos
porque em caso de eventuais problemas, o cliente não terá que pagar pelo processo de defesa do título na corte.

Apesar do credor exigir o seguro de título no valor do empréstimo obtido, note que esta apólice não protege os interesses do cliente, que deverá obter uma apólice de proprietário para esta finalidade.

O seguro de título do proprietário é um acordo onde a seguradora irá pagar todas as despesas oriundas de quaisquer tipos de ações judiciais previstas na apólice. A apólice prevê dois tipos de cobertura:

* 1. Se alguém contestar o título segurado em uma ação legal, o segurador irá defender o título sem nenhum custo para o cliente proprietário.

* 2. E houver um defeito no título que não pode ser eliminado, o seguro do título protegerá o cliente contra despesas financeiras. Portanto, o cliente será reembolsado até o valor da apólice – geralmente, o valor total da perda.

O cliente paga o prêmio do seguro apenas uma vez e a proteção continua com validade infinita – até mesmo após a venda do imóvel.

Um advogado, profissional treinado nas complexas leis do direito imobiliário, é a pessoa mais qualificada para emitir a apólice do seguro de título de proprietário. Note que uma agência de títulos apenas prepara os documentos para o fechamento do contrato (closing) e emite a apólice do seguro de título. A agência de títulos não pode oferecer conselhos legais e tampouco pode representar seus clientes.

OS PERSONAGENS

Muitas pessoas estão envolvidas em uma transação imobiliária. É importante conhecer seus papéis e quem eles representam.

O Corretor de Imóveis ou Broker
Um corretor pode auxiliar um comprador a encontrar a propriedade que será comprada e oferecer informações gerais sobre o mercado, bairro, etc.

Embora os corretores sejam benéficos, os compradores devem saber que o corretor pode estar agindo em favor do vendedor – para desta forma, receber uma comissão por tal trabalho. O cliente não deve pensar que aquilo que disser para o corretor será segredo. Se preferir, o cliente pode contratar um corretor que representará os interesses do comprador.

O Vendedor
O Vendedor pode ser representado nas negociações por um corretor ou advogado.

O Oficial de Empréstimo
Como representante da instituição financeira que irá administrar a hipoteca da propriedade comprada, o oficial deve determinar que o comprador possui um bom crédito de risco. Ele é a pessoa que qualifica o comprador e negocia os detalhes financeiros.

O Agente de Quitação
Ele administra o dinheiro em negócio fiduciário (“escrow”), aprova a retirada destes fundos e providencia o seguro de título. Geralmente, o comprador e vendedor aceitam que um advogado exerça este papel.

O Advogado do Vendedor
É o advogado contratado pelo vendedor para proteger seus interesses durante a transação.

O Advogado do Comprador
É o advogado contratado pelo comprador para proteger seus interesses durante a transação.

O Avaliador
Trata-se de um especialista certificado ou licenciado que diz sua opinião sobre o valor de mercado e a qualidade da propriedade. Esta determinação é baseada em uma visita e avaliação da propriedade. Geralmente avaliadores são imparciais, não importando quem está pagando por seus serviços. Porém, caso o cliente venha a discordar da avaliação, ele podera contratar outro avaliador para uma segunda avaliação.

O Inspetor da Casa
Ele também examina a propriedade, mas de uma maneira mais cuidadosa que o avaliador. Seu papel é o de oferecer uma avaliação objetiva da estrutura e sistemas do imóvel envolvido. Um inspetor será necessário caso o comprador exija que o vendedor providencie uma garantia do imóvel..

O Examinador
Ele irá localizar e medir o tamanho do lote a fim de comparar com as medidas existentes na escritura.
O Inspetor de Cupim
O cliente sempre deve ter o imóvel inspecionado contra cupins, seja comprando ou vendendo, para assegurar-se de que não há infestação.

OBSERVEM NO TEXTO GRIFADO A "ALFINETADA" NOS CORRETORES DE IMÓVEIS. (Os personagens / Corretor de Imóveis)

quinta-feira, 3 de junho de 2010

ÁREA REAL DE UNIDADES AUTÔNOMAS


Complementando postagem anterior sobre o tema, analisemos o presente artigo:

Área Real: dicas para entender e diferenciar as áreas de unidades autônomas

Lamentavelmente, existe um grande descompasso entre a legislação e o entendimento do mercado, quer entre os técnicos (incorporadores, construtores, corretores), quer entre os compradores de imóveis, no conceito de área real.
Querem ver? Se disséssemos a um comprador qualquer: estamos lhe vendendo um apartamento de 100 m², ele entenderia ou não entenderia que esta área seria “da porta para dentro”?
Certamente que sim. Mas a legislação diz outra coisa ao considerar a possibilidade de pertencer à área real privativa tudo que é privativo àquele apartamento no edifício, como vagas de garagem, cômodos de despejo, etc.
E a situação agravou-se mais com o advento do novo Código Civil, que permitiu que partes acessórias de unidades autônomas, isto é, pertencentes a uma unidade autônoma (e que, portanto, não têm fração ideal) também pudessem ser vendidas separadamente (art. 1339 § 2º).
Ora, tradicionalmente, as vagas de garagem eram tratadas na NBR 12.721 como áreas comuns de divisão não proporcional, e, portanto, como áreas comuns, não podiam ser vendidas.
Mas como o Código Civil permitiu a venda de partes acessórias de uma unidade autônoma, como as vagas de garagem, elas precisam ser legalmente vendáveis. Assim, precisariam deslocar-se, na NBR 12.721, da área comum de divisão não proporcional (que não pode ser vendida) para a área real privativa (que pode ser vendida).
Seguramente que a possibilidade de venda de uma vaga de garagem para outro condômino agregará preço à unidade autônoma.
Desta forma, incorporadores atentos inseriram as vagas de garagem nas áreas reais privativas das unidades autônomas.
Mas, na ótica singela do comprador, a situação ficou completamente distorcida do que ele entende como área real. Principalmente porque, agora, as vagas de garagem estarão incluídas dentro das áreas reais privativas de cada unidade autônoma.
Tecnicamente falando, elas deverão constar na NBR 12.721, Quadro II, na coluna 21 (áreas cobertas de padrão diferente ou descobertas).
As áreas desta coluna, somadas com as da coluna 20 (coberta padrão), formam a coluna 23 que é a da área real privativa e que constará em todos os documentos, sobretudo nas escrituras, e por isto mesmo a consideramos a coluna de “enganar o comprador”.
Esta situação cria excelente ambiente para atuação de maus incorporadores ou maus corretores, já que poderão passar esta informação ao comprador leigo que, nem de longe, imagina estarem incluídas nesta área as vagas de garagem ou cômodos de despejo.
Com a recente modificação da norma para NBR 12.721: 2006, felizmente, ficou separada a parte da área real privativa que é “da porta para dentro” (como o comprador leigo entende como área real) e que passou a denominar-se “área real privativa principal”, da parte da área real privativa que é “da porta para fora”, e que passou a denominar-se “área real privativa acessória”.
Esta separação ficou clara na NBR 12.721: 2006, Quadro IV B: a coluna B refere-se à área real privativa principal e a coluna C refere-se à área real privativa acessória.
Seu somatório equivale à coluna 23 do Quadro II que é a área real privativa e que vai constar em todos os documentos, como escrituras, etc.
Assim, maus incorporadores ou maus corretores poderão enganar os compradores até utilizando a própria legislação: bastará mostrar-lhes a NBR 12.721, Quadro II, coluna 23, como a comprovação legal registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de que a área real privativa de seu apartamento é de x metros quadrados. E o incauto comprador estará comprando “gato por lebre”, porque nem imagina que dentro daquela área estarão as vagas de garagem, cômodo de despejo, etc.
É, portanto, muito importante que haja informação ao mercado, e conseqüente padronização, no conceito de área para o comprador leigo, com a divulgação, não da área real privativa, mas da área real privativa principal, que é aquela da sua natural compreensão, isto é, a “da porta para dentro”.
Julgamos importante alertar também o comprador leigo de que esta área real inclui todas as paredes externas àquela unidade autônoma (exceção nas divisas com outra unidade autônoma, em que o limite se faz pelo eixo da parede contígüa).
Com este esclarecimento e padronização muitos compradores leigos deixarão de ser enganados, trazendo mais credibilidade aos incorporadores e corretores, com o conseqüente incremento das vendas, que é o que todos desejamos.

Por Jamil Rhame *
* Jamil Rahme é engenheiro civil, com especialização em Engenharia Econômica, professor do curso de Especialização em Construção Civil da UFMG, professor da pós-graduação Gestão de Empreendimentos em Arquitetura e Construção no IEC da PUC Minas, professor do MBA / Mercado Imobiliário da FEAD, árbitro da Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial – CAMINAS (Mercado Imobiliário e Construção Civil) e coordenador do Curso de Extensão Incorporação de Edifícios (www.incorporacaodeedificios.com.br).