sexta-feira, 29 de março de 2019

CONVENÇÃO CONDOMINIAL: SEM RECORTE E COLA


Cada vez mais os prédios reúnem apartamentos dos mais diversos tamanhos com salas de uso profissional, lojas, cafés, garagens públicas e outros espaços. Está no longínquo passado a produção, tão somente, daqueles prédios de um único uso e apenas um tipo de apartamento, seja enfeitado como em algumas áreas ricas, seja em forma de caixotinhos, nas áreas menos favorecidas.

A convivência desses condôminos tão diferentes precisa ser bem combinada e esse ajuste é feito na Convenção do condomínio. É importante investir numa Convenção adequada ao perfil e necessidades do condomínio, abandonando-se o “recorta e cola” que impôs situações estapafúrdias e regras inúteis em alguns empreendimentos. Certa vez, circulou por aí uma convenção tratando extensamente do uso das piscinas com uma série de regras. Contudo, o referido prédio não tinha piscina. 

A Convenção de novos condomínios deverá disciplinar o seu funcionamento, abandonando as fórmulas repetidas e enfrentando, dentre outros, temas importantes como o uso da edificação, o rateio de despesas, os votos dos diversos condôminos. Outro exemplo: rateio deve ser somente por fração ideal?

É conveniente analisar a Convenção e, eventualmente, atualizá-la (o que não é legalmente obrigatório), levando-se em conta, entre outras questões, o quórum para a alteração do regimento interno, que trata do dia a dia do condomínio, normas que podem e devem ser sempre atualizadas.

A possibilidade de representação de condôminos por procuradores, e a eventual limitação de outorgantes por mandatário deve ser prevista neste documento. Por exemplo: neste condomínio específico, se prefere possibilitar o voto “fácil” (e um tanto açodado, na prática), por detentor de incontáveis procurações, ou se prefere estimular a participação dos condôminos, através da vedação da outorga de muitas procurações a um só procurador?

Itens polêmicos e atuais como a implantação de assembleias virtuais, a possibilidade ou o estímulo à contratação de síndicos externos, a previsão de auditoria externa das contas rotineira, em auxílio ao Conselho Fiscal, além do procedimento de punição do condômino antissocial e da aplicação de multas devem ser discutidos e, se possível, inseridos na Convenção. 

Também devem ser estudadas as regras sobre a posse de animais pelos condôminos e o custeio de alguns serviços especiais, extraindo-os do cômputo do rateio ordinário, além de realizar uma análise da lotação máxima admitida por unidade, preservando-se o interesse, a conveniência e a segurança de todos os condôminos.

Por fim, é importante estabelecer as condições para acordo com os inadimplentes, evitando mais estresse ao síndico, além de utilizar os métodos alternativos para a solução de conflitos, inclusive com eventual eleição de Câmaras de Mediação ou a instituição de comissões de conciliação e mediação no próprio condomínio, evitando assim o ingresso de uma ação em juízo.

Jaques Bushatsky - Advogado e administrador de empresas. Fundador e diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI). Integrante do Conselho Jurídico do Secovi-SP. Com mais de 30 anos de experiência, é especialista nas áreas de Condomínio e Locação. É sócio da Advocacia Bushatsky. 
Fonte: Artigos Jus Navigandi

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