sábado, 9 de março de 2019

A NOVA LEI DOS DISTRATOS COMO FATO SUPERVENIENTE


Muito recentemente (14 de fevereiro de 2019), a col. 4ª. Câmara de Direito Privado do TJ/SP proveu apelação de uma Incorporadora (nossa cliente) e julgou improcedente uma ação civil pública promovida pela Associação Paulista de Consumidores.

A votação se deu por maioria de votos (3 x 2). Compuseram a turma vencedora os des. Natan Zelinschi de Arruda (relator designado), Maurício Campos da Silva Velho e Enio Zuiliani, ficando vencido o relator sorteado, des. Fábio Quadros, e, também, Alcides Leopoldo.

A relevância desse acórdão para o mercado imobiliário está na aplicação da recente lei Federal 13.786/18 aos processos em curso.

A sentença de primeiro grau, reformada pelo TJ/SP, julgara procedente a ação civil pública, condenando a empresa a (i) não incluir cláusula penal não superior a 25% das quantias pagas, sem nenhum outro acréscimo a qualquer título e (ii) a efetuar a devolução de quantia restituível em 30 dias, e de uma só vez.

Acolhendo integralmente as razões de recurso da incorporadora ré, o TJ/SP definiu (i) ser inviável a disciplina coletiva para uma questão individual e patrimonial, (ii) não caber ao Judiciário tabelar valores ou percentuais, envolvendo relação negocial de direito patrimonial disponível, (iii) que o CDC não impõe percentual máximo de retenção, pois dependente da situação fática, (iv) que o CDC somente veda a retenção total, (v) o início de vigência da lei Federal 13.786/18 é um fato superveniente, (vi) essa nova lei não atinge ato jurídico perfeito, nem a coisa julgada, e sua vigência imediata ampara sua aplicação imediata, (vi) que se a lei regula situações e casos de desfazimento do contrato, impossível a alteração em disposição contratual, celebrada de acordo com a lei, e, finalmente, (vii) que a previsão contratual de 50% de retenção não afronta o ordenamento jurídico vigente.

(Ap.1010259-32.2013.8.26.0309).

Marcelo Terra, Caio Mario Fiorini Barbosa e Raquel Guerreiro Braga.
Fonte: Migalhas Edilícias

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