segunda-feira, 18 de setembro de 2017

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EXARA PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA LEI Nº 13.465/17


A Procuradoria Geral da República ajuizou, no dia 1 de setembro, a ação direta de inconstitucionalidade ADI nº 5.771, distribuída ao ministro Luiz Fux, e atualmente em seu gabinete para apreciação do pedido cautelar de suspensão de toda a lei 13.465/17.

"O Procurador Geral da República, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alíneas a e p, 103, inc. VI, e 129, inc. IV, da Constituição da República, no art. 46, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que “dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União” e altera numerosas outras leis".

Dentre as principais alterações, a lei 13.465/17 dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana; disciplina o direito real a laje no Código Civil; estabelece regras para o condomínio de lotes; regulamenta a arrecadação de imóveis abandonados; facilita a extinção de enfiteuse sobre Terras de Marinha, por meio de remição; traz mudanças que afetam a lei que regula a alienação fiduciária em garantia de imóveis; modifica a Lei de Registros Públicos para incorporar o instituto da usucapião extrajudicial; e implementa o Código Nacional de Matrícula. 

OBS. Clique nos links acima e acesse a íntegra da ADI 5.771 e a Lei 13.465/17.

PGR: A arguição da inconstitucionalidade material

"Não é necessário analisar de forma destacada cada dispositivo da Lei 13.465/2017, porque, fundamentalmente, ela fere a Constituição ao tratar de seus temas centrais – regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana e desmatamento – em descompasso com numerosas diretrizes que a ordem constitucional estipula. Antes, porém, de expor suas inconstitucionalidades, é necessário realçar a compreensão correta do direito social a moradia, ilegitimamente utilizado como base para edição da MP 759/2016".

A PGR ressalta que,

"A Lei 13.465/2017, caso não suspensa liminarmente em sua integralidade, permitirá privatização em massa de bens públicos - e há notícias de atuação política para criação de mutirões objetivando acelerar a emissão de títulos - sem preocupação com essas políticas, o que consolidará situações irreversíveis, como elevação do número de mortes em razão de conflitos fundiários, aumento da concentração fundiária (por atender aos interesses do mercado imobiliário e de especuladores urbanos e rurais), além de conceder anistia a grileiros e desmatadores. Ressalte-se também a ocorrência de prejuízo severo aos processos de regularização fundiária, que caminhavam de acordo com a legislação anterior (Lei 11.977/2009) e terão de readequar-se à nova regulamentação.
A lei impugnada tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra e põe em risco a preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pela norma seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal".

Vez que, até o momento, ainda não há decisão disponibilizada no site do Supremo Tribunal Federal, esperemos que o ministro Luiz Fux, reconheça a ausência de indícios das alegações da PGR e indefira o pedido cautelar de suspensão, mantendo os efeitos da lei 13.465/2017, garantindo assim, uma maior segurança jurídica para o já valetudinário mercado imobiliário.

Prof. Marcos Mascarenhas - Editor

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