domingo, 3 de setembro de 2017

A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) FORA DE ÉPOCA


Nas serventias de registro de imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais porventura incidentes.

Os Cartórios de Registro de Imóveis, têm exigido, para averbação de imóveis já construídos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, porém, sabem os Cartórios o que é a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica? Dado a generalização da exigência, acredito que não.

E o que vem a ser a ART?

A Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA.

Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade:

• Todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

• Todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retromencionadas.

Qual a função da ART?

Defesa da Sociedade

A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Valorização do Profissional

A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a Certidão de Acervo Técnico - CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação das atividades técnicas executadas ao longo de sua vida profissional.

Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações

A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado registrado no CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional da empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

Quais são os tipos de ART?

Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA;

II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período;

III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Sobre o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica

Com o advento do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dissidente do CONFEA, hoje Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e para diferenciar o documento de responsabilidade técnica já utilizado pelos profissionais registrados no CREA, foi criado pelos arquitetos e urbanistas o Registro de Responsabilidade Técnica, documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades.

Os RRTs são gravados no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. E como a ART, é uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

O RRT é uma exigência legal, decorrente da Lei 12.378/2010, que regulamentou a profissão de arquiteto e urbanista e criou o CAU/BR e os CAU/UF.

Propósito deste artigo

Estas definições e/ou considerações acima dispostas são necessárias para que fique claro nosso objetivo, alertar a todos que necessitam averbar um imóvel já construído, onde não houve a presença de profissional habilitado, Engenheiro e/ou Arquiteto, consequentemente, sem Alvará de Construção e sem Habite-se, quanto às exigências legais ordinárias, para que não venham a ter seu pleito rejeitado pelas Serventias de Registro Imobiliário, com a justificativa de, o processo de averbação não incluir a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e/ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica.

A Averbação

O ato de averbar ocorre na necessidade de se fazer constar em matrícula do imóvel ou registro, a ocorrência de todos os atos que modifiquem o imóvel.

Para acompanhar a sequência cronológica – histórico do imóvel, é registrado na matrícula do imóvel, todos os eventos ou atos, ônus reais ou encargos, que venham atingir o direito real do imóvel ou as pessoas nele interessadas, modificações e esclarecimentos aos elementos constantes da matrícula, e, à margem da mesma, é inserida uma anotação chamada de Averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

A incoerência

À partir desse entendimento, exigir-se a ART ou RRT de um profissional Engenheiro e/ou Arquiteto que não participou de nenhuma forma do projeto e da construção do imóvel é de enorme incoerência.

Senão vejamos:

Utilizando-me da legislação própria do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e arquitetura, sobre a NULIDADE da ART:

A Resolução CONFEA nº 1.025, de 30 de Outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, resolve:

(...)

Seção IV

Da Nulidade da ART

Art. 25 – A nulidade da Art ocorrerá quando:

(...)

III – For verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado. (no âmbito do Conselho)

Isto posto, o Provimento Conjunto 004/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, que manteve a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de registro ou averbação de imóveis, o fez, apenas e tão somente para empreendimentos cuja autoria e execução são de responsabilidade de engenheiros e/ou agrônomos, conforme previsão no Provimento nº 020/99 AE.

Conheça a íntegra dos Provimentos citados

Publicado em 28 Janeiro 2013
Por meio do Provimento Conjunto nº 001/2013, a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior determinam aos Oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos do Estado da Bahia que, em caso de registro ou averbação de atos relacionados à competência privativa de arquitetos e urbanistas, ou, ainda, de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, passem exigir o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
No documento devem constar o indicativo dos responsáveis técnicos, com especificação da respectiva autoria ou co-autoria, além de observar as demais disposições da Lei Federal nº 12.378/ 2010.
Com a publicação do Provimento Conjunto, ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o Provimento nº CGJ - 020/99-AE.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento Conjunto nº 001/2013.

O PROVIMENTO CONJUNTO Nº 004/2013 – CGJ/CCI 
Reedita, com alteração, o Provimento Conjunto nº 001/2013, que trata da exigência de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), por Ofícios de Registro Imobiliário e de Títulos e Documentos.

Clique no link abaixo para acessar o Provimento Conjunto nº 004/2013 na sua íntegra:
http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/images/pdf/provimento_conjunto_4_2013.pdf

Face ao exposto, surge a indagação:

Pode, qualquer profissional, devidamente inscrito em seu Conselho de Classe, seja ele Engenheiro e/ou Arquiteto, emitir a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou, no caso dos Arquitetos e Urbanistas, o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica para um imóvel em que o mesmo não teve participação efetiva? - Lógico que não.

Das obras e serviços de Engenharia e Agronomia já concluídos sem a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica

O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, na sua Resolução nº 1050, de 13 de dezembro de 2013, vigente à partir de 1º de janeiro de 2014, dispõe sobre a regularização de obras e serviços de engenharia e agronomia concluídos sem a devida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

No seu Art. 1º, inciso II, fixa as exigências para emissão da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, fora de época, ou seja, posterior à construção do imóvel:

(...)

II – Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação de serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades envolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.

Clique no link abaixo para acessar a íntegra da Resolução nº 1050, de 13 de dezembro de 2013:
http://normativos.confea.org.br/downloads/1050-13.pdf

Conclusão

Fica claro, que as Serventias de Registro de Imóveis, ao obstar o procedimento de averbação de obra concluída, sem o habite-se, exigindo a ART e/ou RRT de profissionais que não tiveram participação efetiva nas construções desses imóveis, incorrem em grave erro de interpretação, seja dos Provimentos citados, quanto das Resoluções dos Conselhos de Classe dos profissionais de Engenharia e Arquitetura, conforme demonstrado.

Por sua vez, os Corretores de Imóveis e Despachantes Imobiliários, por desconhecimento de causa, vêm seus processos paralisados por esta descabida exigência e buscam profissionais da Engenharia e Arquitetura para, exararem de forma irresponsável, a ART e ou RRT posterior ao evento.

Saibam todos que contribuem com esta fraude, mormente o Sistema Registral, que tem por função precípua, tutelar a propriedade privada, bem assim combater a clandestinidade, irmã gêmea da fraude, que os profissionais que emitirem essas ARTs e/ou RRTs, sem o acostamento dos documentos necessários que venham a comprovar sua real e verdadeira participação na construção do imóvel, cometem um crime tipificado como crime de falsocaracterizado pela imitação da verdade, que pode ocorrer mudando o que é verdadeiro (immutatio veri) ou imitando o verdadeiro (imitativo veritatis), em razão da ART e/ou RRT ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo além de deter o poder de identificar seu autor, exercendo uma função denominada de garantia de autoria, servindo também como instrumento de prova do seu conteúdo. Estes profissionais, portanto, poderão, a seu tempo, responder um processo ético-disciplinar no seu Conselho de origem.

É indiscutível que a exigência da ART e/ou RRT para a averbação de imóveis novos e/ou já construídos, é perfeitamente legal e necessária desde que comprovada a participação do Responsável Técnico e que seja cumprida, na sua literalidade, a legislação vigente pertinente.

Prof. Marcos Mascarenhas

2 comentários:

  1. Tua análise só precisa de um único comentario:
    Coitados dos seus alunos!

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