sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

O DESAFIO DE COMPETIR NO MERCADO IMOBILIÁRIO GLOBAL


Em recente evento imobiliário realizado na cidade de São Paulo, cujo objetivo era apresentar e vender oportunidades de negócios nos Estados Unidos, tive a oportunidade de conhecer alguns empreendimentos interessantes, mais especificamente ofertados no Estado da Flórida. A programação era extensa, desde palestras sobre como investir, políticas tributárias e expectativas de valorização, até a exposição dos próprios produtos, como casas em condomínios localizados em Orlando e apartamentos em Miami.

Depois de percorrer os estandes e ouvir alguns speakers, algumas questões chamaram-me a atenção, em especial o fato de que a globalização, uma realidade há tempos vivenciada pela indústria de transformação e o fluxo de capitais, consolida-se também no mercado imobiliário. Há pouco tempo, pensar em investir em Miami ou Orlando era só para uma classe mais rica da população do Brasil e de outros países. Não só pelos valores, mas também pela distância e a própria burocracia jurídica e financeira, que afastava potenciais interessados.

Esses obstáculos não existem mais. Há importantes progressos. Além da logística estar extremamente facilitada pelo avanço do setor aéreo, presenciei, no evento, discursos de vários profissionais especializados em produzir a documentação necessária, registros, recolhimento de tributos e taxas. Tudo muito simples e sem grandes custos. Claro que tal facilidade é também resultante da menor burocracia existente nos Estados Unidos e em numerosas outras nações, se compararmos com a nossa famigerada burrocracia brasileira. 

O porte dos empreendimentos também me impressionou. Chamou-me a atenção, no tocante a Miami, três produtos ofertados: Biscayne Beach, Aria on the Bay e Edge on Brickell. São edifícios com cerca de 50 andares, arquitetura imponente e com valores gerais de vendas de causar inveja. Apartamentos eram oferecidos a partir de US$ 350 mil, para um dormitório. Já se nota que Miami está sob um processo de revitalização urbana, adotando o conceito do maior adensamento. Os três projetos, que consumirão pouca área de terreno, abrigarão mais de 2,5 mil moradores.

Em Orlando, tratava-se de casas em condomínios fechados, com parques aquáticos, campos de golfe e perto da Disney e da Universal. Eram propriedades de três, quatro e cinco dormitórios, com arquitetura charmosa, inseridas num contexto condominial paisagístico primoroso. Os preços também eram sedutores. Casas de quatro dormitórios, com cerca de 300 metros quadrados, por US$ 450 mil, com pagamento de 50% até as chaves e o saldo financiado em 30 anos.

O mercado imobiliário avança na globalização. O Brasil pode aproveitar de modo muito mais amplo essas oportunidades, atraindo investimentos estrangeiros e, principalmente, compradores de imóveis de todo o mundo. Para isso, contudo, precisamos vencer nossos gargalos, como a criminalidade, a insegurança jurídica, a precariedade da infraestrutura, a burocracia exagerada, os ônus e complexidades do sistema tributário e as contradições, prazos e dificuldades para o licenciamento ambiental dos projetos. As soluções estão ao nosso alcance, mas precisamos concretizá-las, para que nossas cidades, praias, montanhas e belas paisagens não percam oportunidades de investimentos para Mickey Mouse.

Luiz Augusto Pereira de Almeida - Diretor da Fiabci/Brasil e diretor de Marketing da Sobloco Construtora.

VETADAS REGRAS PARA ASSOCIAÇÃO ENTRE CORRETORES E IMOBILIÁRIAS


A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei 1872/07, que estabelece regras para a associação entre corretores e imobiliárias. A proposta, do deputado Edinho Bez (PMDB-SC), foi aprovada pela Câmara em junho do ano passado e pelo Senado em dezembro.

O texto permitiria ao corretor de imóveis associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo a sua autonomia profissional, mas sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico.

O texto também determinava o pagamento de contribuição sindical de, no mínimo, R$ 203,40, com reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro índice que o substitua. Segundo a presidente da República, no entanto, a regra da contribuição sindical configuraria discriminação injustificada em relação a outras categorias.

Em relação ao restante do projeto, Dilma Rousseff alegou que um novo texto sobre o tema foi incluído na tramitação da Medida Provisória 656/14. A MP foi aprovada pelo Congresso em dezembro e tem prazo até 19 de janeiro para ser sancionada pela presidente.

Mesmo diante do veto, Edinho Bez disse que sua proposta foi acolhida, já que, com exceção da parte que trata da contribuição sindical, o restante já foi incluído no texto da medida provisória. "Ela [a presidente] incluiu o meu projeto de lei na medida provisória, já que não justifica ter duas leis com o mesmo objetivo", afirmou.

Federação dos corretores

O presidente da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), Joaquim Antônio Ribeiro, concordou, em parte, com o veto presidencial. "O gabinete da Presidência [da República] entendeu que, se ele mexesse na contribuição sindical apenas para os corretores de imóveis, causaria um desequilíbrio com as demais categorias", disse.

Antônio Ribeiro explicou ainda as vantagens da associação entre corretores e imobiliárias, caso o texto da MP 656 seja sancionado. "Ele [o corretor] vai ter a proteção do sindicato. Todo o contrato que o corretor associado firmar com uma imobiliária, ele é obrigado a registrá-lo no sindicato", ressaltou.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Análise do veto

O veto da presidente Dilma ainda será submetido à deliberação do Congresso Nacional. Caso seja rejeitado, o texto da proposição vetada volta à forma original, tal como havia sido aprovado anteriormente pelos parlamentares.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

INCC (o inimigo silencioso do comprador) E FINANCIAMENTO BANCÁRIO


O índice nacional de custo da construção ou INCC está presente em 99% dos Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta e reflete a evolução dos custos da construção civil, tais como: mão de obra, equipamentos, materiais e serviços.

O INCC representa 10% do IGP (índice geral de preços) e sua constatação é realizada em sete capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília.

Foi criado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 1944 (quando então o nome era ICC) e é divulgado pelo IBRE – Instituto Brasileiro de Economia, desde 1985, entre os dias 23 e 27 de cada mês.

Esse índice existe nos Contratos de Compromisso de Venda e Compra para reajustar o preço do imóvel durante a obra, sendo que sua incidência tem início desde a data de assinatura do Contrato perante o comprador e só termina na data da expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se” perante a Prefeitura.

Após o “habite-se”, o índice de reajuste das parcelas normalmente passa a ser o IGP-M + juros de mora de 1% ao mês até o pagamento do saldo devedor, seja com recursos próprios ou mediante financiamento bancário pelo comprador.

Caso o comprador quite o saldo devedor antes da expedição do “habite-se”, as parcelas do contrato serão corrigidas até o mês do efetivo pagamento perante o vendedor.

É de suma importância destacar que em Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta, onde exista a modalidade de financiamento bancário denominado “crédito associativo” (ver artigo específico sobre o tema neste site), todas as incorporadoras fazem questão de cobrar uma diferença de saldo devedor de cada comprador após a expedição do “habite-se”.

A incidência do INCC em Contratos de Compromisso de Venda e Compra não é ilegal (vide artigo , da Lei Federal nº 10.192/2001), entretanto, o índice de correção monetária é compreendido por milhares de pessoas como verdadeiro vilão quando se trata de imóvel na planta.

A resposta para essa sensação de injustiça experimentada pelo comprador tem origem no momento da compra e venda realizada necessariamente dentro dos estandes de vendas por todo o país.

O problema ocorre no momento da compra, quando o corretor, contratado pela incorporadora, não informa ou o faz de forma deficiente para o comprador. Não raros casos, o comprador afirma que o corretor que o atendeu disse que o INCC é muito baixo, refletindo aumento insignificante sobre as parcelas mensais durante a obra e sobre o reajuste da parcela final, atinente ao financiamento bancário do saldo devedor.

Nesse contexto, o pagamento de imóvel na planta parece algo simples e que cabe no bolso do comprador. Contudo, evidentemente, essa afirmação não reflete a realidade do mercado.

Por outro lado, a maioria das pessoas que adquire imóvel na planta, especialmente o primeiro imóvel, não está habituada nesse tipo de contratação e dificilmente percebe a sistemática da correção monetária para as parcelas vincendas, aliado ao fato de que o comprador raramente sai do estande de vendas com a sua via do Contrato, o que dificulta enormemente a compreensão sobre os detalhes financeiros da futura dívida.

Perceba-se que, por exemplo, no ano de 2009, o acumulado de doze meses do INCC foi de apenas 3,24%. Porém, em 2010 a situação mudou completamente e o acumulado de doze meses passou para 7,77%. Em 2011 foi de 7,48%; em 2012 foi de 7,11% e em 2013 o acumulado foi de 8,08% ao ano.

Se em 2009 o INCC não era quase percebido pelo comprador de imóvel na planta, de 2010 até hoje passou a representar uma tremenda dor de cabeça.

Por exemplo, considerando que a construção de um empreendimento para fins residenciais normalmente demora entre três a quatro anos para ficar pronta e imaginando um saldo devedor (parcela de financiamento) no valor de R$ 400.000,00, sendo o Contrato assinado em janeiro de 2010 para entrega em dezembro de 2013, tem-se um aumento acumulado ao longo de quatro anos de aproximadamente 30,44%.

Nesse cenário hipotético, o comprador que no começo da aquisição pagaria R$ 400.000,00 de saldo devedor, ao final da relação contratual pagará mais de R$ 521.760,00, sendo R$ 121.760,00 só de correção monetária via INCC. Lembrando que a correção monetária incide sobre TODAS as parcelas vincendas, desde a assinatura do Contrato e não apenas sobre a parcela final, referente ao financiamento bancário do saldo devedor.

Às vezes, passados muitos meses da data da compra, a dívida do comprador para com a incorporadora é tão elevada que passa a se tornar impagável. Nesse cenário, o comprador tem o direito legalmente assegurado em ingressar com uma ação de rescisão de contrato e obter a restituição de grande parte dos valores pagos à vista, com correção monetária e juros legais.

O comprador também entende o INCC como vilão quando a incorporadora atrasa a obra após o prazo de tolerância e mesmo assim, continua a aplicar a correção monetária mês a mês sobre o saldo devedor, elevando-o de forma desproporcional e incoerente, haja vista que o atraso é exclusivo do vendedor.

Infelizmente, toda incorporadora que atrasa uma obra após o término do prazo de tolerância contratualmente previsto, continua a incidir a correção monetária através do INCC. Nessa situação, o comprador passa a ter o direito de contestar essa continuidade mediante o ingresso de ação no Poder Judiciário, considerando o enorme desequilíbrio na relação contratual, na qual ele fatalmente será obrigado pela vendedora a pagar mais por um erro que não cometeu.

No Poder Judiciário, as decisões emitidas por Juízes e Desembargadores não são uma unanimidade. Ao contrário, são das mais variadas.

Há entendimento de juízes no sentido de que mesmo a incorporadora tendo atrasado a obra após o término do prazo de tolerância, poderá continuar a corrigir o saldo devedor, uma vez que essa continuidade não reflete em penalidade para o comprador, mas apenas uma reposição do poder aquisitivo da moeda ante a inflação.

Esse argumento é o raciocínio padrão em se tratando de economia e faz sentido, mas não em uma relação nitidamente de consumo, na qual o comprador, parte mais frágil na relação contratual, é obrigado a pagar valor maior no final por conta de erros da vendedora no cronograma de obras e/ou na parte de documentação do empreendimento!

Há também entendimento de juízes considerando essa continuidade de correção monetária após o término do prazo de tolerância como injusta, situação em que o Judiciário determina a substituição do INCC por outro índice, como, por exemplo, o IGP.

O Poder Judiciário também mostra entendimento no sentido de que a continuidade da incidência de correção monetária após o término do prazo de tolerância é gritantemente ilegal, motivo pelo qual determina o congelamento ou suspensão do INCC sobre as parcelas finais do Contrato até a efetiva entrega do empreendimento pela incorporadora.

Se para aquele que compra, o INCC pode significar um grande pesadelo, para quem vende (incorporadoras) tudo é muito tranquilo, uma vez que o Contrato de Compromisso de Venda e Compra estipula a continuidade da correção monetária sobre as parcelas a vencer, mesmo em caso de atraso na entrega após o término do prazo de tolerância.

Em situações como essa, recomenda-se ao comprador consultar um advogado especialista em direito imobiliário, a fim de receber a melhor assessoria sobre o assunto para tentar coibir práticas calcadas em desequilíbrio contratual por parte das incorporadoras.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
Fonte: Artigos JusBrasil

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


Tratam-se o uso e ocupação do solo por mecanismos de planejamento urbano, podendo-se construir o conceito de que o uso do solo é o rebatimento da reprodução social no plano do espaço urbano e a ocupação do solo, por sua vez, é a maneira pela qual a edificação pode ocupar terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.

Não obstante, sinteticamente, pode-se dizer que o termo “uso e ocupação do solo” é definido em função das normas relativas à densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.

Desta forma, o que pode ou não ser construído e o tamanho das construções (uso e ocupação) nos terrenos dos municípios são definidos pela relação entre o tamanho do terreno e a quantidade de pessoas; pelas atividades (comércio, moradias, serviços, indústrias), bem como pelo tipo dos prédios e tamanho dos lotes, dentre outros.

O uso e ocupação do solo tem por principais finalidades: a) Organizar o território potencializando as aptidões, as compatibilidades, as contiguidades, as complementariedades, de atividades urbanas e rurais; b) Controlar a densidade populacional e a ocupação do solo pelas construções; c) Otimizar os deslocamentos e melhorar a mobilidade urbana e rural; d) Evitar as incompatibilidades entre funções urbanas e rurais; e) Eliminar possibilidades de desastres ambientais; f) Preservar o meio-ambiente e a qualidade de vida rural e urbana.

Para chegar-se a tais escopos, são necessárias ferramentas que permitam e/ou garantam um planejamento urbanístico focado numa mescla de interesses, primeiramente, ambientais e, também, locais.

Dentre tais ferramentas, elege-se neste momento, por serem especiais, o Plano Diretor e o Zoneamento.

O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana dos municípios, tendo por objetivo promover o apropriado ordenamento territorial, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo, em observância às diretrizes do Estatuto das Cidades (artigo 2º).

Em miúdos, sua finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano, rural e industrial na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população. Além disso, deve dispor sobre a delimitação das áreas urbanas, onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização.

Sua obrigatoriedade decorre quando houver: a) mais de vinte mil habitantes na cidade; b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; c) pretensão do poder público municipal em utilizar os instrumentos previstos no § 4º, do artigo 182, da CF/1988; d) integrantes de áreas de especial interesse turístico; e) empreendimentos ou atividades inseridos na área de influência, com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Com relação aos instrumentos e ações do plano diretor, pode-se citar: a) lei do plano diretor; b) Códigos complementares; c) ações emergenciais; d) planos setoriais; e) programas e projetos.

Por sua vez, o Zoneamento é uma ferramenta de fundamental importância no planejamento de uma cidade, garantindo o seu desenvolvimento ordenado. Nele, o território municipal é dividido em partes (chamadas zonas) onde se definem, para cada uma delas, normas de uso e ocupação do solo. Isso nada mais é do que definir regras que determinam o que pode ser feito na cidade, de que forma e onde. Em outras palavras, a legislação definirá, para cada zona em que se divida o território do município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

Tratando-se especificamente do zoneamento urbano ou municipal, há que se destacar que os municípios não somente possuem áreas inseridas na malha urbana, mas também no perímetro rural, as quais também precisam de planejamento quanto aos seus usos e formas de ocupação.

A CF/1988 conferiu competência ao Poder Público municipal para promover o adequado ordenamento territorial, o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, desde que observadas as diretrizes gerais traçadas no Estatuto das Cidades. Tais resultados podem ser alcançados mediante planejamento e controle de usos, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como preceituam o inciso VIII do artigo 30 e o artigo 182 da Carta Magna.

Em uma cidade desprovida de ordem os usos desenvolvem-se de forma confusa, com grande prejuízo do bem-estar da população. Ordenar esses usos é um dos meios de realizar a exigência constitucional de que a Política Urbana vise a garantir o bem-estar dos habitantes da cidade.

De acordo com a realidade dos municípios é que se irá planejar a forma e os usos do espaço urbano. Desta forma, pode-se afirmar que não existe uma fórmula pronta para criação de zonas de usos. A realidade do município é quem vai mostrar suas necessidades.

Tatiana de Oliveira Takeda - Advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos JurisWay

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

LINHAS GERAIS SOBRE A LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROBLEMÁTICA DO DESCONHECIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO E GENERALIZAÇÃO, QUANDO DA REGULAÇÃO DO CASO CONCRETO


Nos últimos anos, com o aumento da oferta de crédito e do poder aquisitivo, o mercado de incorporações, principalmente com a venda de imóveis na planta, seja com fins especulativos ou para moradia, apresentou grande crescimento, inclusive, no cenário local. Hoje, é comum e assunto recorrente, as possibilidades existentes e o grande leque de opções postos no mercado pelas incorporadoras/construtoras.

A incorporação imobiliária é negócio jurídico em que o incorporador, pessoalmente ou por terceiros, obriga-se a construir, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, além de transmitir a propriedade dessas unidades aos adquirentes.

Por sua vez, considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial.

Da mesma forma, também é incorporador aquele que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e efetivando a incorporação, responsabilizando-se ainda, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

E, como não poderia deixar de ser, o aumento do mercado e de transações relativas, inevitavelmente, leva ao crescimento dos litígios e pendências em que se discutem toda a sorte de relações e fatos envolvendo às incorporações imobiliárias.

Destarte, ainda que hoje seja o assunto muito mais comentado e acalorado, afeito a qualquer pessoa, de qualquer nível social, muito motivado por políticas de crédito e subsídios destinados inclusive a atingir as camadas mais baixas da sociedade, a regulamentação legal das incorporações é antiga, porém pouco conhecida e aplicada, principalmente quando se está diante de problemas, debatidos em juízo, envolvendo incorporadores e adquirentes.

Editada no ano de 1964, a Lei 4.591 possui normas que visam regular conjuntamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Em suma, a Lei divide-se em dois títulos distintos, um relativo ao Condomínio (artigos 1 a 27) e Incorporações (artigos 28 a 66).

Especificamente, é o entendimento predominante que a parte da Lei nº 4.591/64 que tratava do condomínio foi derrogada, isto é, seus vinte e sete artigos iniciais foram substituídos pelos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil (Lei Federal n° 10.406/02) que entrou em vigor em 11/01/03. Ademais, em 2004, a Lei 10.931, fez incluir um novo Capítulo cujos artigos tratam especificamente do regime de afetação das incorporações.

Assim a Lei nº 4.591/64 continua em vigor na parte referente à incorporação imobiliária, com pontuais alterações.

Em linhas gerais, vez que se buscará em artigos posteriores aprofundar a análise de todos os institutos presentes na lei, bem como legislações correlatas e interessantes ao ramo da incorporação de imóveis, a Lei de Incorporações traz e estabelece toda sorte de procedimentos e formalidades, inclusive junto aos Oficiais de Registro de Imóveis, para a criação, desenvolvimento e conclusão da construção, desde a compra do terreno, até a averbação da construção.

Conceitua e tipifica para a Lei quem são os Incorporadores, estabelecendo, posteriormente, de forma expressa, seus direitos e obrigações.

Regula, inclusive, em seu artigo 43, as obrigações para com os adquirentes das unidades, estabelecendo, dentre outros, deveres como de informar periodicamente o andamento das obras, responder pela execução da construção, se abster de alterar o projeto e condições de pagamento. Traz, ao final, capítulo dedicado às infrações, inclusive com tipificações de crimes relativos a economia popular.

Estabelece também, em alteração mais recente, como dito, a regulamentação acerca do regime do patrimônio de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

A despeito de toda gama de situações reguladas pela Lei, verifica-se, quando da análise de casos concretos postos em juízo, que grande parte dos aplicadores desconhecem as suas regras, lançando mão na quase totalidade dos casos de meras normas gerais e princípios genéricos que supostamente tutelariam a questão com perfeição.

Exemplos não faltam.

A Lei 4.591/1964 estabelece em seu artigo 48, § 2º, que o contrato da construção do imóvel objeto da incorporação deverá constar a prazo da entrega das obras, bem como, caso seja o caso, as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

§ 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;

§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Vez outra, no entanto, é comum se deparar com pedidos e julgados no sentido de declarar nulas as cláusulas contratuais que estabelecem prazos de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel.

Ora, se a própria Lei específica prevê a possibilidade de inserção de cláusula com este conteúdo, impossível aplicar a generalidade do CDC, com fins de atribuir ilicitude a cláusula que, ao contrário, é perfeitamente legal.

Da mesma forma que, em determinados casos, se determina em sede de antecipação de tutela a imediata entrega da unidade ao adquirente sem que, antes, tenha-se analisado a situação dos pagamentos e quitação do saldo devedor pelo adquirente para recebimento da unidade, isto, quando se está diante de atraso na construção, fundando-se na exceção contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.

O artigo 52 da Lei 4.591/1964 regula a questão e estabelece de forma expressa que “(...) cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive às relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio, até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade”.

Isto porque a relação estabelecida entre as partes é de pagamento do preço e construção da unidade. Se houve atraso na construção, mas houve a sua conclusão, cabe ao adquirente pagar o seu preço, eventualmente acordando eventual compensação indenizatória ou buscando a tutela do Judiciário com este fim.

Nada, pelos expressos termos da Lei, no entanto, autoriza a entrega da unidade indistintamente ao adquirente sem o regular pagamento.

A regra visa prevenir situações em que há a imissão na posse do imóvel e o adquirente, por anos, fica sem pagar o preço do imóvel, somente revolvendo-se a situação com um processo longo e custoso de rescisão com reintegração de posse.

Assim, ao se firmar que a sistemática especial da Lei n.º 4.591/64 prevalece, nas incorporações, mesmo depois do advento da legislação tutelar do consumidor, não se está afirmando, de outro lado, que as contratações da espécie totalmente fora do alcance das regras e princípios disciplinadoras das relações de consumo.

Como se passa em qualquer contrato entre fornecedor e consumidor, a incidência da proteção conferida pelo Código do Consumidor na incorporação imobiliária se manifesta contra as práticas abusivas desde a fase pré-contratual, prossegue no estágio contratual, e se estende pelo período pós-contratual.

O incorporador é responsável pelos abusos cometidos por meio de publicidade enganosa ou abusiva (CDC, artigo 37) e pelos danos materiais e morais que acarretem ao consumidor na fase pré-contratual. Da mesma forma que, firmado o contrato, não se admitem as cláusulas abusivas (artigos 39, 51 e 53 do CDC), e ainda, uma vez concluída e entregue a obra, o construtor continuará mantendo a responsabilidade pela segurança e qualidade da obra (Código Civil, art. 1.245), que o CDC denomina de responsabilidade pelo defeito do produto ou serviço (artigo 12), bem como sobre os vícios de qualidade, menos graves que os de segurança, mas que frustram o consumidor nas suas justas expectativas (CDC, artigos 24 e 50).

Demonstra-se, portanto, que o trato da matéria deve ser feito de forma sistemática, prevalecendo e obedecendo-se as garantias e regras estabelecidas pelo regramento específico para os casos envolvendo as incorporações, dando-se efetividade à Lei, abstendo os aplicadores das normas de se utilizarem de argumentos que, muitas das vezes, são inclusive contrários à Lei.

Por fim, como já manifestado acima, o presente artigo apenas tem o objeto de traçar premissas básicas sobre o regramento positivado específico para o ramo da incorporação cível, levantando a problemática do seu desconhecimento e não aplicação, com a valorização da generalização quando dos casos concretos, sendo certo que se buscará em artigos posteriores aprofundar a análise de todos os institutos presentes na Lei de Incorporações, bem como legislações correlatas.

Rennalt Lessa de Freitas - Advocacia empresarial com foco em Incorporadoras e Construtoras.
Fonte: Revista Jus Navigandi

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA


O tema do presente artigo é motivo de insatisfação para incontáveis compradores de imóveis na planta, sejam imóveis residenciais (casa ou apartamento) ou comerciais.

Cumpre esclarecer inicialmente que a legislação aplicável em uma compra e venda de imóvel na planta, via de regra, é o Código de Defesa do Consumidor, não existindo distinção se o comprador é pessoa física ou pessoa jurídica, desde que seja o destinatário final do bem adquirido.

Muitas pessoas perguntam se todos os Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta têm a famosa cláusula de tolerância de 180 dias corridos para a entrega do imóvel, fora o prazo inicialmente destacado no Quadro Resumo.

A resposta é não. De fato, não são todos os Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta que possuem a cláusula de tolerância em benefício exclusivo da incorporadora.

Há alguns (e poucos!) contratos que não apresentam essa possibilidade de tolerância e nesses raros casos, a incorporadora terá somente um prazo de entrega, sem nenhuma possibilidade de tolerância.

Por outro lado, podemos estimar um universo em que aproximadamente 95% dos Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta têm essa cláusula, em nítido desfavor do consumidor. Todos os Contratos confeccionados por grandes incorporadoras têm essa cláusula.

O que deve ficar claro ao leitor é que ainda não existe Lei alguma que determine a existência de uma tolerância para as incorporadoras/construtoras, seja ela de 90, 180 ou 250 dias.

O que realmente existe é uma regra no mercado imobiliário, imposta por quase todas as incorporadoras, no sentido de estabelecer exclusivamente para si um prazo adicional de 180 dias corridos para a entrega do imóvel ao comprador.

É absolutamente comum em contratos dessa natureza a incorporadora/construtora informar o prazo de entrega do imóvel no documento chamado Quadro Resumo, que são aquelas cinco a sete primeiras páginas do Contrato, sem menção alguma à existência de qualquer tolerância adicional.

Não raras vezes, após ter assinado o Contrato, o comprador sai do estande de vendas com a certeza de que a incorporadora terá apenas um único prazo para a entrega do imóvel.

Porém, nas chamadas cláusulas ou condições gerais do Contrato é que a promitente-vendedora insere a famosa cláusula de tolerância, através da qual terá um prazo adicional para entregar o imóvel, somando-se essa tolerância logo após o término do prazo inicialmente apresentado no Quadro Resumo.

Também é absolutamente comum as incorporadoras destacarem que a tal tolerância não será aplicada em casos denominados como sendo de força maior ou caso fortuito, hipóteses na quais a vendedora não terá responsabilidade alguma para a entrega do imóvel, sendo essa cláusula nitidamente abusiva e entendida como nula por nossos Tribunais.

As incorporadoras entendem por caso fortuito ou de força maior situações de:

- greves de funcionários federais, estaduais ou municipais, bem como de órgãos relacionados com a administração pública ou da indústria da construção civil que possa afetar a execução das obras e obtenção do auto de conclusão de obra ou “habite-se”

- guerra ou perturbação da ordem pública

- chuvas em excesso que impeçam a execução das obras

- incêndios e explosões que impeçam os trabalhos

- falta de material na construção civil e mão de obra qualificada

- condições de constituição do solo não reveladas nas sondagens iniciais realizadas pela incorporadora no terreno do futuro empreendimento e que possa atrasar o início das obras

As situações acima são meramente exemplificativas, podendo comportar outros casos dependendo da incorporadora.

Contudo, o Poder Judiciário NÃO admite um atraso por parte da incorporadora em período superior ao da cláusula de tolerância de 180 dias, mesmo que a vendedora venha a alegar em sua defesa algum dos itens acima mencionados.

Eventuais disposições contratuais em sentido da possibilidade do prazo de conclusão da construção ser indeterminado são angularmente contrárias ao sistema definido pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente quando considerado o artigo51, § 1º.

Ora, se a cláusula de tolerância não está prevista em Lei, porque o Poder Judiciário a admite como válida?

A resposta é complexa e nem sempre de fácil compreensão.

De fato, a Lei não prevê a existência de tolerância para as incorporadoras e o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, além de estipular que nas relações de consumo existe o chamado princípio do equilibro contratual, de modo que uma das partes não pode estar sujeita exclusivamente ao poder ou imposição da outra, especialmente quando se está diante de cláusula restritiva de direitos para o consumidor.

O problema é que nosso ordenamento jurídico (todo ele!) apresenta uma lacuna, ou seja, a Lei não diz categoricamente que as incorporadoras têm ou não a seu favor uma tolerância após o término do primeiro prazo previsto para a entrega do imóvel.

Quando o sistema legal apresenta uma lacuna, aplicam-se os costumes e nesse aspecto, deve-se considerar que na prática, quase todos os Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta têm uma cláusula de tolerância de 180 dias corridos para a entrega do imóvel e isso ocorre há muitos anos.

É nesse aspecto que o Poder Judiciário vem admitindo a validade da cláusula de tolerância, ou seja, por uma questão de costume, nos vários julgamentos que emite rotineiramente em ações de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel na planta.

O Poder Judiciário valida a existência dessa cláusula por também entender que a incorporadora, por mais organizada que seja, logística e administrativamente falando, não teria condições de precisar que naquele exato mês entregará o empreendimento, podendo estar sujeita a problemas oriundos do mercado da construção civil por ela exaustivamente explorado, tais como: excesso de chuvas; falta de material ou mão de obra; problemas com a administração pública na expedição de licenças e alvarás técnicos, etc.

Em que pese realmente existirem muitos juízes que pensam dessa forma, tal posicionamento não é unânime.

Existem julgados isolados onde determinado julgador afirmou a nulidade de pleno direito da cláusula de tolerância, por entender que representa uma afronta ao princípio do equilíbrio contratual existente no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a tolerância só existe em benefício da vendedora, bem como por colocar o comprador diante de uma situação dúbia e onerosa.

Há também entendimento na jurisprudência no sentido de somente ser aceito como válido o prazo de tolerância se a incorporadora demonstrar materialmente a existência de fatos não imputáveis ao empreendedor que justifiquem o atraso, de maneira que a cláusula de tolerância não configura uma carta branca para a incorporadora ou construtora atrasar a entrega do imóvel, consistindo, na verdade, em uma hipótese de prorrogação do prazo que só deve ser invocada quando houver um justo motivo devidamente provado.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
Fonte: Artigos JusBrasil

CRÉDITO ASSOCIATIVO E SUAS IMPLICÂNCIAS PARA O COMPRADOR


No Brasil existem dois tipos de financiamento para a compra de imóvel na planta.

O primeiro tipo é o mais comum, geralmente chamado de repasse, representa o financiamento que o comprador deve obter para o pagamento da parcela final perante a incorporadora após o término das obras no empreendimento, através de banco de sua livre escolha ou carta de consórcio imobiliário.

As incorporadoras que não fazem uso do crédito associativo angariam o valor necessário à construção do empreendimento mediante empréstimo perante algum Banco, seja privado ou público, através da transferência dos créditos a receber dos compradores, cedendo as unidades em garantia hipotecária à entidade financeira.

O segundo tipo é o chamado crédito associativo, através do qual um banco público abre uma linha de crédito para financiamento da produção de empreendimento habitacional, mediante recursos do FGTS, com financiamento direto às pessoas físicas. A incorporadora-vendedora, uma vez obtido o financiamento, formará um grupo de pessoas (associados), cujos financiamentos, FGTS e subsídio do Governo Federal (se houver!) somarão o custo da obra, que poderá ser ou não dividida em fases, a depender do porte do empreendimento imobiliário.

O grande problema experimentado por quase todos aqueles que compram imóvel na planta nesse sistema de financiamento imobiliário é que ninguém explica o que realmente significa isso, seja porque os próprios corretores, em sua quase totalidade, simplesmente desconhecem esse tipo de financiamento ou porque não têm interesse em revelar ao comprador o que é o crédito associativo com a necessária profundidade no decorrer do relacionamento com a incorporadora e o agente financeiro!

Quem pode solicitar o crédito associativo é a incorporadora ou construtora, bem como entidades organizadoras de direito público ou privado voltadas para a produção de unidades habitacionais.

Os consórcios não podem solicitar o crédito associativo por faltar-lhes personalidade jurídica, não podendo figurar como entidade organizadora e nem como vendedor de terreno.

Até o presente momento, na figura do crédito associativo no Brasil, somente se vê a Caixa Econômica Federal (CEF) ou o Banco do Brasil (BB), sendo que a CEF possui algo em torno de 90% de todos os contratos de financiamento imobiliário nessa categoria.

É praxe no mercado imobiliário a existência do crédito associativo apenas para empreendimentos de baixo padrão, normalmente em bairros mais afastados nas grandes cidades, tanto é que a própria CEF determina sua existência para o atendimento das necessidades habitacionais das famílias de baixa renda.

As modalidades do crédito associativo são quatro:

a) construção em terreno de propriedade da própria incorporadora

b) compra de terreno e construção do empreendimento sobre o mesmo

c) produção em lotes de terreno urbanizados

d) reabilitação de empreendimentos urbanos

Na prática, as figuras a e b são as mais presentes no mercado imobiliário da construção civil, sendo raríssima a ocorrência das figuras c e d.

Há incorporadoras que só vendem imóveis residenciais na planta mediante o chamado crédito associativo.

Não existe a figura do crédito associativo para empreendimentos comerciais e não há bancos privados operando nessa modalidade de financiamento.

A CEF ou o BB fazem análise minuciosa acerca da viabilidade do futuro empreendimento junto à incorporadora ou construtora, pactuando a liberação do valor necessário à realização de forma parcelada (e nunca à vista!), mediante análise do cronograma de obras com participação constante do departamento de engenharia do Banco, a fim de apurar se os valores concedidos realmente foram bem aplicados na construção, evitando a aplicação de juros para os compradores-associados.

Cumpre ressaltar que o comprador NUNCA tem acesso ao cronograma de obras, sendo certo que esse documento fica restrito apenas à incorporadora e ao Banco.

O que muda para o comprador no crédito associativo é que ele assina o Contrato de Financiamento imobiliário DURANTE a fase de construção e o banco efetua a transferência do financiamento imobiliário para a vendedora. Já na figura do repasse, o comprador somente assina o Contrato de Financiamento imobiliário após o término das obras, quando então pagou à incorporadora algo em torno de 30% a 40% do preço, porém, ele tem a certeza de que aquela obra existe e está entregue.

Mesmo o comprador financiando com a CEF durante a fase construtiva, quem responde pelo empreendimento, inclusive sobre qualidade construtiva e prazo de entrega da obra é a incorporadora-vendedora e não o banco.

No crédito associativo o comprador paga muito pouco para a incorporadora, representando aproximadamente 10% a 20% apenas, iniciando o financiamento imobiliário dos outros 90% ou 80% perante o Banco durante a fase construtiva do empreendimento.

É praxe em Contratos de Financiamento na modalidade do crédito associativo perante CEF a existência e entrega ao comprador de um anexo denominado: Planilha de Evolução Teórica, na qual existem DUAS planilhas.

A primeira e menor planilha contempla valores mensais para o comprador pagar à CEF DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO do empreendimento.

Nessa primeira planilha de valores a pagar à CEF durante a fase de construção do empreendimento, verificando o último mês de pagamento, constata-se que aquele é o prazo pactuado entre a CEF e a incorporadora para o término das obras.

Na segunda e maior planilha aparecem os valores a pagar à CEF referente à fase de amortização, que é quando o empreendimento está ou teoricamente deveria estar pronto e tudo o que o comprador paga, amortizará seu financiamento bancário.

Porém, nem sempre isso acontece e aí está o problema do crédito associativo.

Quando a incorporadora atrasa a entrega do empreendimento, após o vencimento da última prestação do comprador à CEF, referente à planilha de pagamentos durante a fase de construção, no mês seguinte dá-se início à cobrança dos chamados juros de medição (ou juros de obra) perante todos os compradores, o que é absurdo, já que todos os associados pagarão a mais para o banco por um erro cometido exclusivamente pela incorporadora-vendedora no cronograma de obras, geralmente porque precisou obter mais dinheiro para a conclusão do empreendimento.

Nessa situação, os compradores que possuem o mesmo prazo de entrega do imóvel e o mesmo fluxo financeiro no Contrato de Financiamento perante o banco, através das duas planilhas (fase de construção e fase de amortização), não só deixam de ingressar no financiamento propriamente dito, como pagarão juros para a entidade financeira, cujo valor não será objeto de qualquer abatimento sobre o saldo devedor já financiado.

Por exemplo, imaginemos que o comprador A assinou um Contrato de Compromisso de Venda e Compra perante a incorporadora B no dia 20 de janeiro de 2011, com prazo de entrega do imóvel previsto para o mês de dezembro de 2013, já inclusa a cláusula de tolerância de 180 dias, vindo a assinar o Contrato de Financiamento com a CEF no dia 20 de outubro de 2011.

No anexo denominado Planilha de Evolução Teórica, na planilha de valores a serem pagos à CEF durante a fase de construção, consta que o último pagamento ao banco será no dia 20 de dezembro de 2013.

Ocorre que a incorporadora atrasou o cronograma de obras, descumprindo o prazo máximo pactuado com o comprador e com o banco, de modo que no mês de janeiro de 2014, o comprador pagará um valor ao Banco que não será abatido do financiamento.

Considerando que a modalidade de financiamento é o crédito associativo e a vendedora utilizou mais dinheiro do banco do que o inicialmente previsto, necessitará de maior quantia para finalizar a obra, só que quem paga esse empréstimo a mais são os compradores-associados, através de rateio mensal, a depender do valor necessário à finalização do empreendimento.

Quanto mais tempo demorar para o término das obras, mais dinheiro os compradores serão obrigados a ratear perante o banco, que é quem disponibiliza esse valor a maior para a incorporadora responsável pelas obras.

Dependendo do atraso, os compradores pagam somas altíssimas a título de juros de medição, os quais, repita-se, não são abatidos do financiamento.

Outra constatação é que não se tem uma exata dimensão de quando a obra estará realmente pronta, pois o comprador fica na dependência total da incorporadora, sendo obrigado a contar com maior agilidade administrativa e logística, porém, nem sempre isso acontece.

Caso o imóvel não seja entregue dentro do prazo estipulado e o comprador comece a pagar juros de medição ao banco, poderá ingressar com ação de indenização por perdas e danos (materiais e morais), a fim de solicitar a aplicação de uma indenização por cada mês de atraso da incorporadora, bem como a restituição dos juros de medição até o término das obras, além de eventual indenização por danos morais pelo atraso.

Sumariamente: o chamado crédito associativo é a pior forma para qualquer pessoa adquirir um imóvel, pois caso ocorra atraso na entrega após o término do prazo previsto no cronograma de obras, todos os compradores-associados pagarão valores a mais perante o Banco por erro da vendedora, sendo que esses valores não amortizarão em nada o financiamento já contraído.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor.
O texto compõe a obra do autor intitulada: “Artigos Jurídicos sobre Direito Imobiliário”
Fonte: Artigos JusBrasil