segunda-feira, 7 de maio de 2018

VANTAGENS TRIBUTÁRIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS DA HOLDING PATRIMONIAL


A holding patrimonial é uma pessoa jurídica constituída para receber, via de regra, todo o acervo patrimonial de um indivíduo ou família. Este instituto jurídico ganhou notoriedade pelas inúmeras vantagens que apresenta, estando entre as mais relevantes a redução da carga tributária, a facilitação sucessória e a blindagem patrimonial.

No presente artigo vamos nos ater a análise estritamente tributária, mas que representa, por si só, uma grande economia face a tributação que recai sobre a renda das pessoas físicas em nosso país.

Ao criar uma holding, não se pode deixar o patrimônio estagnado, sem gerar receita. Pensando nisso, é usual que o objeto social da holding não seja somente a compra e venda de imóveis, mas também a atividade de locação.

No entanto, quando há operação locatícia, a legislação veda expressamente a possibilidade da opção pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, artigo 17, inciso XIV E XV). Mas como veremos adiante, isso está longe de se tornar um problema.

Atualmente, os três regimes de tributação possíveis para esse tipo societário é o lucro real, presumido ou arbitrado. Identifica-se, todavia, o lucro presumido como o regime mais utilizado em holdings patrimoniais, haja vista as vantagens tributárias que ele oferece.

Para se optar pelo presumido, a empresa deverá ter receita bruta anual igual ou menor a R$ 78 milhões, e não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de impedimento do artigo 14, da Lei 9.718/1998.

Imposto de renda da pessoa jurídica
Não é preciso ser especialista em direito tributário para conhecer o chamado imposto de renda, incidente sobre a renda de boa parte das pessoas físicas economicamente ativas. Aqui na holding patrimonial não é diferente, o referido imposto também está presente. Todavia, no âmbito das pessoas jurídicas, a sua incidência pode variar substancialmente, como veremos a seguir.

Da receita bruta auferida pelos alugueis da holding, por exemplo, quando optante pelo lucro presumido, somente 32% é tributado. Desse modo, sobre tal base de cálculo (32% da receita bruta) incidirá o IRPJ com alíquota de 15%, ou seja, a tributação efetiva do imposto de renda será de 4,8% sobre a receita total auferida.

Salienta-se, que há o adicional de 10% sobre a receita que exceder R$ 20 mil multiplicado pelo número de meses do período de apuração do imposto, podendo ser trimestral ou anual. Em outras palavras, incidirá o adicional sobre o que exceder R$ 60 mil no trimestre ou R$ 120 mil no ano.

Mesmo quando computado o adicional de alíquota, a tributação na pessoa jurídica é expressivamente menor do que aquela arcada na pessoa física, comumente na casa dos 27,5%.

Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
Sobre o lucro presumido de 32% da receita bruta incidirá a contribuição social de 9%, o que representa uma alíquota efetiva de 2,88%. (Artigos 3º e 31 da Instrução Normativa da SRF 390/2004).

PIS/Cofins
A holding patrimonial, no lucro presumido, será tributada em 0,65% a título de PIS e 3% de Cofins. (Artigos 2º e 3º, Lei 9.718/1998).

Para se ter noção da real economia tributária que uma holding patrimonial bem estruturada pode proporcionar, vejamos o seguinte quadro comparativo:

Atividade: Locações de Imóveis - Tributação
Holding: 11,33%Pessoa Física: 27,5%
Logo, ao tomar como exemplo um patrimônio que gera R$ 20 mil mensais de alugueis, estando na pessoa física, haverá a obrigação de recolher aos cofres públicos R$ 5.504,80 de impostos. Já ao analisar o mesmo cenário do prisma da holding patrimonial, o valor a recolher seria de R$ 2.266,00. Portanto, no presente caso haveria uma redução tributária de 59%, o que representaria monetariamente, aproximadamente, R$ 39 mil de economia anual.

Demais impostos
IR sobre ganho de capital
Diferentemente do que ocorre na pessoa física, quando um imóvel é alienado via holding, eventual ganho de capital é tributado em 6,73% e não em 15%. Sendo assim, a venda de bens dentro da pessoa jurídica é muito menos onerosa, sobretudo nos casos em que há ganho de capital.

ITCMD
O Imposto de transmissão causa mortis e doação incide toda vez que houver transmissão de bens e direitos a outrem, seja em virtude de falecimento ou doação inter vivos. No estado do Paraná o ITCMD é de 4% sobre o valor da operação.

Quando se trata de doação, pode-se entender que é algo planejado, e sendo assim as partes estão preparadas para arcar com o valor do imposto. De outro modo, ao se tratar de causa mortis, é comum que o beneficiário da herança não esteja preparado para arcar com as custas judiciais de um espólio, muito menos tributárias.

Nessa linha, a holding patrimonial se apresenta como uma solução. Ao criar a pessoa jurídica, todo o patrimônio familiar será integralizado como capital social e os herdeiros figurando como sócios, já possuirão as suas respectivas cotas sociais. E aqui chega-se ao ponto crucial.

Diferentemente do que ocorre quando não há um planejamento sucessório, que o ITCMD deve ser pago integralmente no momento do recebimento da herança, na holding é possível fazer a alienação das cotas sociais em vida para cada herdeiro, resguardando-se como usufrutuário, pagando assim o imposto de modo fracionado. É possível, no estado do Paraná, o pagamento de 50% do valor no momento da alienação das cotas e o restante somente após o falecimento do usufrutuário.

Conclusão
Nota-se que ao se constituir uma holding patrimonial já é possível auferir ganhos imediatamente, pois a tributação incidente sobre esse tipo de sociedade, quando comparada com pessoa física, é significativamente menor.

Diante desse cenário, não há motivos para não se valer de um mecanismo tão vantajoso e seguro. Entretanto, é recomendável que ao desejar constituir uma holding se busque o auxílio de um profissional capacitado, que esteja apto a fazer uma análise de viabilidade adequada e elaborar um contrato social que resguarde, nas proporções almejadas, todos os direitos dos familiares.

Rodrigo Maurício Klein - Advogado especialista em Direito e Processo Tributário. Sócio do Campos, Klein & Haissam Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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