quarta-feira, 25 de outubro de 2017

CONSELHO NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE NOVO ASSOCIADO


Cabe tanto ao conselho federal como aos conselhos regionais de corretores de imóveis disciplinar, via resolução, as exigências sobre a inscrição de seus filiados. Mas se tais exigências contrariarem direitos e garantias assegurados constitucionalmente, elas perdem a validade.

Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade da exigência de certidão negativa criminal ou administrativa como condição para a inscrição de corretor, prevista pela Resolução 327/92 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). O dispositivo foi questionado por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

“A exigência contida no artigo 8°, parágrafo 1°, alínea "e", da Resolução 327/92, do Cofeci afigura-se desprestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF/88)”, afirmou o desembargador Antonio Cedenho, relator.

Diz a alínea que a inscrição principal do corretor de imóveis será feita mediante “declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período”.

O desembargador citou a jurisprudência do TRF-3 e do STJ, segundo a qual a existência de inquérito policial e a mera expectativa de eventual sentença penal condenatória não podem impedir a inscrição em conselhos de classe.

Cedenho também citou que a resolução quebra a isonomia dos conselheiros em relação aos novos associados. Isso porque o artigo 15, III da própria Lei 6.530/78 prevê, entre as causas de extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e Conselhos Regionais, ‘a condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado’.

"Ora, mostra-se incoerente que o ingresso nos quadros do conselho seja obstado pela mera existência de inquérito policial, enquanto que o mandato de Conselheiro Federal ou Regional só comporta cassação se houver condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos.”

Seguindo o relator, a 3ª Turma do TRF-3 também rejeitou a alegação do conselho profissional sobre a ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação. Mas o colegiado afirmou ter ficado evidente o interesse social da ação na amplitude dos indivíduos afetados.

O acórdão também manteve sentença de primeira instância que entendeu que a obrigatoriedade não decorreu de lei, sendo que a resolução tinha vício de legalidade, ao inovar o procedimento de inscrição. 


Assessoria de Imprensa do TRF-3
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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