terça-feira, 24 de outubro de 2017

A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO


A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime de afetação, pelo qual o terreno objeto de incorporação imobiliária, bem como quaisquer bens e direitos a ela vinculados, ficarão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão o patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

A constituição do regime de afetação sobre o imóvel objeto da incorporação imobiliária se dá mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador.

Os recursos necessários à execução do empreendimento objeto do patrimônio de afetação deverão ser mantidos em conta a ser aberta especificamente para o referido empreendimento.

A afetação torna indisponíveis os bens e direitos segregados no patrimônio, que somente poderão ser objeto de garantia real em operações de crédito para captação de recursos integralmente destinados à consecução do empreendimento.

A afetação patrimonial pressupõe regime especial de tributação que atenderá aos seguintes requisitos:

- Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária - averbação na matrícula do terreno

- Inscrição da incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

- Entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal.

Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver o recebimento das receitas, a partir do mês de opção, de 4% (1% até 31/12/2018 – PMCMV) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

- Contribuição para PIS/PASEP

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Extingue-se o patrimônio de afetação por:

- Averbação da construção, registro de transferência do domínio, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financeira

- Revogação em razão da denúncia da incorporação (prazo de carência), depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas

- Liquidação deliberada pela assembleia geral dos condôminos

- Não pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas vinculadas ao patrimônio de afetação

Kátia Dosso - Assessora imobiliária, notarial e registral.
Fonte: Artigos JusBrasil

Nota do Editor: A Câmara analisa o Projeto de Lei 5092/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que obriga qualquer incorporação imobiliária a ser submetida ao regime de afetação.

Clique no link abaixo para acessar o PL 5092/13:

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