quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

SOBRE A CAUÇÃO PARA DESPEJO LIMINAR


Tem sido comum, ultimamente, nos depararmos com pedidos de locadores, em ações de despejo, para que a caução referida no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, requisito para o despejo liminar, consista em três prestações dos alugueres em atraso devidos pelo inquilino ao invés do depósito em juízo do valor equivalente.

Após me debruçar sobre a questão, minha conclusão é que tal oferta de caução não pode ser aceita. É indeclinável que a caução se faça mediante depósito deste numerário em dinheiro em juízo. Vejamos.

A ratio essendi do dispositivo (art. 59, §1º, da lei das locações) que permite a ordem de desocupação liminar mediante "caução no valor equivalente a três meses de aluguel" é proteger o inquilino que, mais tarde, após a liminar de desocupação e seu cumprimento, descubra-se ter sido despejado indevidamente. Como a medida é drástica, prevê a lei uma forma de suavização das consequências de um despejo que, malgrado inicialmente tenha se mostrado plausível, posteriormente, com o aprofundamento da atividade probatória das partes no processo e da correlata cognição judicial, venha a se mostrar equivocado.

Da mesma forma que a liminar de desocupação tem em seu código genético o imediatismo, esta precaução ("pré-caução") também tem que vir revestida de imediatismo, isto é, há de consistir em uma "suavização" de que o inquilino injustamente tolhido do imóvel locado possa gozar instantaneamente assim que vier a lume a indevidabilidade da medida liminar. Um eventual levantamento de caução não tem a natureza jurídica de uma indenização a posteriori. Sua natureza é permitir que o inquilino, de forma rápida, possa, com o dinheiro, fazer frente, ainda que de modo apenas inicial, à sua necessidade de moradia.

Assim, a oferta pelo locador de parte da suposta dívida do inquilino simplesmente não se coaduna com os fins do próprio instituto da caução, a qual, como dito, visa garantir, em medida mínima que seja, mas de modo célere - ou, melhor dizendo, de modo imediato - uma possível injustiça da medida judicial de desocupação/despejo liminar. O que o inquilino, retirado de sua residência ou de seu comércio de forma irregular, haverá de fazer com três prestações de sua própria suposta dívida? O tempo dos institutos não são compatíveis: o pagamento por alugueres e consectários atrasados, que poderia ser menos oneroso ao inquilino devido à garantia-caução prestada pelo locador (ou seja, no momento do pagamento ele descontaria do total devido o valor das três prestações dadas em garantia), via de regra, só se dará considerável tempo depois da retirada do inquilino de seu local e mesmo de eventual conclusão judicial de que, mesmo o inquilino sendo devedor de alugueres, os requisitos para a concessão da liminar de desocupação não se faziam presentes.

Pior: há também a possibilidade de que o inquilino, ao longo do processo, mesmo depois de despejado liminarmente, prove que não detinha as dívidas apontadas, as quais eram inexistentes ou inexigíveis. Nestes casos, como justificar ter se aceito parte delas como cautela exatamente do despejo liminar indevido? Se nada existia ou era devido, a garantia dada simplesmente era vazia, isto é, igualmente inexistente e, por isso, indevida e inaceitável.

Ainda que se compreenda que o depósito imediato de quantia em dinheiro pelo locador o onera, estando ele comumente já desabastecido de sua renda habitual em razão de possíveis atrasos no pagamento da locação, em ponderação sobre o potencial no ferimento de direitos, inegavelmente que não oferecer ao locatário uma caução idônea para o caso de despejo liminar indevido é mais grave do que a oneração do locador que não pode ou não deseja esperar até o final do trâmite processual para obter o despejo de seu inquilino.

Gabriela Jardon
Fonte: Artigos Jus Navigandi

STJ RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE OPERAÇÕES DE PERMUTA IMOBILIÁRIA


O STJ, ao promover o julgamento do REsp 1.733.560/SC, reconheceu a não incidência de tributos sobre as transações de permutas imobiliárias sem torna, em caso envolvendo pessoa jurídica que apura o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão, publicado em novembro de 2018, manteve decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), consignando que a simples permuta não deve ser equiparada à compra e venda para fins tributários “posto que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.

A decisão é de extrema importância e contraria o posicionamento atualmente adotado pela Receita Federal que, há alguns anos, deixou de reconhecer a não incidência de tributos quando da realização de permuta imobiliária praticada por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. A regra da não incidência, segundo a administração, era aplicável apenas a empresas tributadas com base no lucro real.

A permuta imobiliária é prática comum na atualidade, amplamente utilizada por pessoas jurídicas do ramo imobiliário. Permite que não seja necessário dispor de elevados montantes de caixa para a concretização de empreendimentos. É comum a permuta de terrenos por unidades a construir, de imóveis prontos por outros etc. O notório é que nestes contratos sobrepõe-se a vontade das partes de realizar a troca, não havendo a necessidade de que os imóveis permutados possuam o mesmo valor.

Buscando dar definições tributárias a tais negócios a Receita Federal editou a instrução normativa 107/88, reconhecendo, no item 2.1.1, que no caso de permuta sem o pagamento de torna as partes permutantes não terão resultado a apurar, devendo cada pessoa jurídica atribuir ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. Tal norma, ainda em vigência, determina que eventual receita só deve ser apurada na realização de futura venda do imóvel recebido em permuta, o que foi recepcionado pelas regras de contabilidade posteriores.

Esta espécie de “diferimento” da tributação, em que pese sempre ter sido aplicada a pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, por determinado período, também se estendeu àquelas tributadas sob a sistemática do lucro presumido, conforme soluções de consultas e jurisprudência do então Conselho de Contribuintes (acórdão 105-16.429). A Receita Federal, contudo, passou a refutar a referida equiparação entre empresas do lucro real e do lucro presumido ao editar o parecer normativo COSIT 9/14, afirmando que, para as empresas do lucro presumido, tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o valor da torna constituiriam sua receita bruta.

Desde então, o referido posicionamento da administração fazendária vinha gerando insegurança e transtornos ao mercado imobiliário, considerando que as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam oferecer à tributação o bem recebido em permuta a partir de seu ingresso no patrimônio. Tal imposição era consideravelmente prejudicial, seja porque ocorria pagamento de tributos duas vezes, uma na permuta e outra quando da venda do imóvel, ou porque havia a necessidade de pagamento do imposto sem qualquer realização de capital, o que acabava por desfalcar o caixa das empresas envolvidas.

A decisão do STJ, ao dar o mesmo tratamento para empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, cria precedente significativo para empresas do ramo imobiliário e tem impacto econômico relevante, principalmente considerando a possibilidade de repetição de indébito dos últimos cinco anos em relação ao que foi indevidamente recolhido em tais operações, o que deve ser analisado especificamente em cada caso.
__________

Kíssyla Kyvea Contarini Faria é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados em Belo Horizonte e sua área de atuação é Direito Tributário.
Fonte: Migalhas de Peso

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

PREÇO ANUNCIADO PARA ALUGAR IMÓVEIS SOBE MAIS QUE A INFLAÇÃO PELO SEGUNDO MÊS SEGUIDO

O preço médio anunciado para novos contratos de aluguel subiu acima da inflação em janeiro, pelo segundo mês consecutivo. Segundo pesquisa Fipezap divulgada nesta terça-feira (19), o valor médio anunciado para locação de casas ou apartamentos subiu 0,41% no primeiro mês do ano, o que representa um aumento de 0,09% se for considerada a inflação do mesmo período.

A pesquisa leva em conta os preços de anúncios de locação de imóveis em 25 cidades. Entre elas, Brasília teve o maior aumento de preços, com alta de 2,15% em janeiro. Já a maior queda no mesmo período foi registrada em Salvador, com recuo de 0,96%.

Já no período de 12 meses terminados em janeiro, o preço médio de locação residencial para novos contratos acumula alta de 2,39%, abaixo da inflação de 3,7% no mesmo período, considerando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A variação não representa o movimento de preços dos contratos de aluguel já existentes. Esses, por sua vez, são reajustados índices variados, sendo o mais frequente o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A cidade de São Paulo aparece no levantamento no topo da lista com o metro quadrado mais caro para locação, com R$ 37,02, em média. Em seguida, vêm os municípios de Barueri (SP), com R$ 31,96, e Rio de Janeiro, com R$ 30,21.

Veja abaixo o levantamento do preço médio por cidades:

Valor médio de locação de imóveis
CidadePreço por m²
São Paulo (SP)37,02
Barueri (SP)30,21
Rio de Janeiro (RJ)28,07
Santos (SP)27,24
Brasília (DF)22,57
Recife (PE)21,13
Florianópolis (SC)21,12
Porto Alegre (RS)18,07
Praia Grande (SP)16,24
Salvador (BA)15,67
Belo Horizonte (MG)31,96
Campinas (SP)30,1
Santo André (SP)22,34
São Bernardo do Campo (SP)20,82
Guarulhos (SP)20,75
São José dos Campos (SP)20,49
Niterói (RJ)19,57
Curitiba (PR)19,52
Joinville (SC)19,41
Goiânia (GO)17,63
Ribeirão Preto (SP)15,92
Pelotas (RS)15,69
Fortaleza (CE)15,63
São José (SC)14,98
São José do Rio Preto (SP)28,08

Fonte: Fipezap

DIREITO DE VIZINHANÇA EM CONDOMÍNIO: INTERFERÊNCIA NOCIVA


Introdução

O conceito tradicional de propriedade nos dá ideia de que ele seja o direito pelo qual alguém tem o poder sobre alguma coisa, tendo o direito de usar, fruir e dispor da mesma.

Os direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre os prédios ou entre apartamentos num condomínio de edifícios.

Para efeitos legais, quem sofrer a repercussão nociva, será reputado vizinho, independentemente de confrontar com o prédio ou não.

Os direitos de vizinhança são criados por lei e, não visam aumentar a utilidade do prédio, mas sim reputados necessários para a coexistência pacífica entre os vizinhos.

O direito de preservação da pessoa contra a utilização da posse ou da propriedade alheia de modo a não causar dano à segurança ou sossego ou a saúde, é exercido ainda em caráter de reciprocidade.

Abusa do direito de propriedade de imóvel quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos.

Portanto, define-se o uso da propriedade conforme prevê o art. 1.228 do C.C. privilegiando sua função social com efetivo interesse dói proprietário ou a sua comodidade e, nunca sendo utilizada como instrumento de vingança, capricho ou com o fito de perturbar ou causar dano a outrem.

É abuso de direito, por exemplo, construir muro altíssimo apenas para fazer sombra sobre o prédio vizinho ou para atrapalhar a navegação aérea; ou construir um poço profundo para suprimir as águas dos demais adquirentes do lote, ou não permitir a passagem forçada para o proprietário que necessite escoar sua produção agrícola, encontrando-se a estrada pública em péssimas condições, entre outros comportamentos igualmente reprováveis.

Já condomínio nada mais é do que a coexistência de dois ou mais titulares do direito de propriedade que são exercitados sobre um bem material ou corpóreo.

É denominado condomínio por planos horizontais a edificação ou conjunto de edificações sobre o qual exista mais de um proprietário, simplesmente chamado de condômino, se distinguindo do condomínio tradicional na medida em que existem conjuntamente a propriedade individual e a propriedade comum.

Quando a convenção e o regimento interno não solucionarem a lide, há a necessidade da interferência do judiciário.

1. Do Direito de Vizinhança e suas limitações legais:

Apesar do homem ter garantido o seu direito de propriedade, este possui limitações ao seu exercício, não só em relação ao interesse coletivo, como também ao interesse individual. Dentre estas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança.

As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre os proprietários de prédios contíguos. Tem também a intenção de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre vizinhos.

A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social, caso contrário, as propriedades se aniquilariam no entrechoque dos seus vários direitos.

Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa e se transmite ao sucessor a título particular. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada obrigação ambulatória.

Há diversas limitações impostas aos vizinhos, no sentido de que as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial, das que criam o dever de se abster da prática de outros. Exemplo: a que recai sobre o dono do prédio inferior, obrigado a ceder as águas que fluem naturalmente do superior ( CC, art. 1288); o art. 1.285 do CC que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, ode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário"; o proprietário deve tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da área remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso (art. 1.286 do CC); preceitua o art. 1.297 do CC: "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”; argui o art. 1.299 do CC que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos"; prescreve o art. 1.301 do CC "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho", com a finalidade de resguardar a intimidade a intimidade das famílias. No entanto, não estão proibidas pequenas aberturas para luz e ventilação; estabelece o art. 1.300 do Código Civil que "o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho", portanto, as águas pluviais devem ser despejadas no solo do proprietário e não no do vizinho, já que este só está obrigado a receber as águas que naturalmente correm para seu prédio e etc.

É interesse do dono de um prédio que se estabeleça os limites extremos de sua propriedade".

Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

A expressão “interferências prejudiciais” substitui a expressão “mau uso” empregada no CC de 1916. As interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivas e lesivas.

Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.

A relações de vizinhança, muitas vezes, são problemáticas devido ao uso anormal da propriedade e diversas vezes, a pessoa que sobre uma interferência danosa, tem que recorrer ao judiciário, para solucionar a lide.

Para danos forem intoleráveis, deve o juiz primeiro determinar a sua redução, de modo a torná-lo suportável pelo homem normal.

De acordo com o art. 1.279 do CC "ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis".

Porém, se não for possível que o dano seja reduzido a um nível normal de tolerância, determinará o juiz a cessação da atividade causadora do incômodo (fechamento da indústria, p.ex.). Deve-se observar, no entanto, que se a atividade for de interesse social, determina-se que o causador do dano pague indenização ao vizinho (art. 1.278 do CC).

A ação que deve ser interposta nestes casos é a cominatória, que pode ser ajuizada pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo compromissário comprador. Porém, se o dano for consumado, caberá ação de ressarcimento de danos.

Estabelece ainda o art. 1.280 do CC que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

2. Do Condomínio:

Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Mas há casos em que uma coisa pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Essa situação é denominada por copropriedade, comunhão ou condomínio.

Quando os direitos elementares do proprietário, preceituados no art. 1228 CC, pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Configura-se quando um determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.

A cada condômino é assegurada uma quota ou fração ideal da coisa, e não uma parcela ideal desta.

No tocante aos direitos e obrigações dos condôminos, o CC/02, disciplina a matéria e permite que sejam elaborados Convenções e Regimentos Internos, a fim de regrar a convivência.

Como exemplo, vejamos: “Dispõe o art. 1.314: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.”

Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ou não ao condomínio. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

2.1.Do Condomínio Edilício:

O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

Desta forma, no condomínio edilício pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (apartamento, escritório, loja e etc) e titular das partes ideais das áreas comuns ( terreno, telhado, piscina e etc).

As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Todo condomínio em edificações deve ter, obrigatoriamente, o ato de instituição, a Convenção de Condomínio e o Regulamento ( Regimento Interno).

A Convenção, trazida no art. 1333 do CC, é o documento onde são estipulados os direitos e os deveres de cada condômino.

Nessa linha decidiu o STJ 31/251: “ Convenções e regimentos internos de edifício em condomínio, surgindo embora da manifestação coletiva da vontade, tem natureza distinta do contrato, por obrigarem ainda os dissidentes e aqueles que , não participavam da propriedade comum. Os princípios regentes são basicamente os mesmos.”

A convenção, portanto, regra o comportamento dos condôminos, como também de todas as pessoas que ocupem o edifício.

A convenção não pode se sobrepor à lei, sendo nulas as cláusulas que contrariem disposições legais.

O CC/02, traz direitos e deveres de condôminos. O art. 1336, traz os deveres e o art. 1335, traz os direitos. Já os arts. 1347 a 1356, trata da administração.

O art. 1357 trata da extinção do condomínio.

2.2 – Conflitos Internos:

Em um condomínio, existem vários proprietários, então, naturalmente, surgem os conflitos internos. Para isto, há a importância das Convenções, Regimentos e do Síndico. Grande parte deles acontecem por simples situações, mas quando se tornam contínuas e sem previsão de ter um fim, o jeito é acionar a justiça.

Os problemas mais comuns, de acordo com o Site Síndico. Net, são: “ utilização indevida das vagas de garagem, barulhos, excesso de festas, animais de estimação, má administração do síndico e utilização indevida das unidades autônomas”.

O STJ que revela dados do Sindicato dos Condôminos Residenciais e Comerciais do Distrito Federal: "95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores".

Conclusão

Quem violar as proibições advindas do direito de vizinhança, poderá ser constrangido a reparar os danos.

È óbvio que os direitos sobre a propriedade vigoram sob a ótica da função social e sobretudo pelas condutas norteadas pela boa fé-objetiva. Não sendo o direito de propriedade infinito e ilimitado. Constituindo uma importante projeção da personalidade jurídica que por sua vez deve respeitar as demais personalidades jurídicas e os respectivos direitos que dela emanam.

Pelo presente estudo foi possível perceber que as relações de vizinhança importam em direitos e deveres; de um lado há o direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, e de outro o dever de utilizá-la de forma lícita, regular e normal.

Os direitos de vizinhança, portanto, são instituídos para definir os critérios de licitude do uso da propriedade, além de dirimir os conflitos que porventura surjam das relações de proximidade e do exercício deste direito.

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Vol.5. 12ª edição. Editora Saraiva, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Editora Método, 2012.
www.sindiconet.com.br/direitodevizinhança. Acessado em: 24.07.2017.
www.stj.jus.br. Acessado em: 24.07.2017.

Raissa Nacer Oliveira de Andrade - Advogada devidamente registrada na OAB-SE Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Pós Graduanda em Direito Material e Processual Civil.
Fonte: Revista Âmbito Jurídico

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

TJBA: NOVA TABELA DE CUSTAS ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 7 DE MARÇO


A partir do próximo dia 7 de março (sexta-feira) passa a vigorar a nova Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos para o ano de 2019. O documento indica o valor que o jurisdicionado terá de desembolsar decorrente da tramitação de um processo.

Desta forma, a tabela representa a taxa devida pela prestação, por parte do Poder Judiciário, do serviço público de julgamento de uma ação ou recurso. Clique aqui para ter acesso à tabela de custas, taxas e emolumentos 2019.

A data para início do período de disposição da nova tabela foi definida pela Lei Nº 14.025 de 06 de dezembro de 2018. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia do último dia 7 de dezembro de 2018, e altera o anexo único da Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.

Fonte: TJ/BA

CRISE APOSENTOU "REGRA DE OURO" PARA ALUGUEL


A crise do mercado imobiliário nos últimos anos, a dificuldade na venda de unidades e a grande oferta de imóveis para locação fizeram a “regra de ouro” usada para calcular o preço do aluguel ficar ultrapassada. Hoje, o valor a ser cobrado pelo aluguel de um imóvel é motivo de preocupação para muitos proprietários – é preciso achar um ponto de equilíbrio entre quanto o dono gostaria de cobrar pelo aluguel e quanto o futuro inquilino está disposto a pagar.

Esse cálculo sempre envolve comparação de preços de imóveis semelhantes, consulta a corretores e jogo de cintura na hora de negociar com o novo locatário. O mercado costumava usar como regra uma conta simples: a referência era cobrar pelo aluguel cerca de 0,5% do valor de venda do imóvel. Por essa conta, um apartamento avaliado em R$ 500 mil poderia ser alugado por cerca de R$ 2,5 mil.

Durante os anos de crise, que afetaram duramente o setor, os preços de venda pararam de subir e o mercado de locação foi inundado por imóveis que não foram vendidos, fazendo com que os reajustes de aluguel variassem bem abaixo da inflação.

Se o engenheiro Milton Fontoura, de 63 anos, tentasse alugar seu apartamento na Barra Funda, em São Paulo, usando a “regra de ouro”, ficaria com ele fechado. O imóvel custa R$ 800 mil, mas Fontoura anunciou o aluguel por R$ 2,9 mil. “A locação está melhorando, principalmente para quem tem um imóvel perto de estação de metrô. Até consigo alugar rapidamente, mas o preço em comparação com o de venda não é mesmo de dez anos atrás.”

A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) calcula todos os meses a taxa de rentabilidade do aluguel. O último ano em que o retorno com a locação chegou a 0,5% do preço de venda foi 2013, antes do início da recessão, em 2014. No ano passado, o valor de aluguel passou a representar, em média, 0,37% do valor de venda.

Uma comparação ajuda a entender como os preços de venda e de locação se comportaram de maneiras diferentes na crise. Em janeiro de 2015, o valor de venda dos imóveis havia subido 12,7%, em 12 meses, segundo a Fipe. Em 2017, último ano da crise, esse valor de venda havia caído apenas 0,74%, também em 12 meses. Enquanto isso, as locações, que subiam 1,6% em janeiro de 2015, caíram 2,9% em janeiro de 2017.

“O preço de aluguel é mais sensível ao mercado. O valor de locação caiu bastante durante a crise, teve três anos de queda e só voltou a subir no ano passado em termos nominais. Enquanto isso, o preço de venda ficou estagnado”, resume o economista Bruno Oliva, da Fipe.

Valor. Segundo o economista do Grupo Zap, Sergio Castelani, o primeiro passo para quem precisa calcular o valor de locação do imóvel e não pode contratar um profissional para fazer a avaliação é olhar os sites que publicam os preços por metro quadrado por bairro. “Por mais que os imóveis sejam diferentes, é sempre bom olhar no próprio prédio e fazer uma avaliação honesta dos pontos fortes e fracos do imóvel e da conservação. O preço, por mais que se mude, não é tão descontínuo assim”, diz.

Alguns sites de anúncio têm serviços de avaliação virtual do preço do imóvel. O proprietário fornece informações como metragem, localização e equipamentos do condomínio e o sistema sugere um valor de locação, baseado em anúncios semelhantes. Esses serviços podem ser achados por cerca de R$ 15.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO

DA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL E DAS DÍVIDAS DO PRÓPRIO IMÓVEL


É de conhecimento comum, que o único imóvel residencial pertencente ao devedor, casal ou entidade familiar, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do Código Civil. Ou seja, não poderá ser atingido pelas dívidas contraídas por um ou por ambos os cônjuges. 

A lei 8.009/1990 assim prevê: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

A Lei. 8.009/90, a chamada Lei da Impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade evitar que alguns bens sejam alvo da penhora judicial. A residência do casal é um exemplo disso. Se o casal possui mais de um imóvel, aquele que lhe serve de residência será impenhorável. Da mesma forma, alguns bens, imprescindíveis, que guarnecem a residência da família não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. 

A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.009/90, sofreu modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo, atingindo também as demais configurações familiares. 

Contudo, a impenhorabilidade do único imóvel familiar não é absoluta, encontrando na lei algumas ressalvas, ou seja, o imóvel responderá por dívidas do próprio imóvel, ou seja, dívidas "propter rem" e em alguns casos específicos contidos na lei. 

Por fim, conforme dito, a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Cleverson Tavares - Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina..
Fonte: Folha de Londrina