sábado, 21 de novembro de 2015

CEF REGISTROU LUCRO LÍQUIDO DE R$ 6,5 BILHÕES ATÉ SETEMBRO DE 2015

Caixa Econômica Federal registrou lucro líquido de R$ 6,5 bilhões até setembro de 2015. O resultado representa um aumento de 23,3% em relação ao mesmo período em 2014. Em nota, a instituição informou que, no terceiro trimestre, o resultado foi de R$ 3 bilhões, o que representa uma alta de 60% sobre o ano passado e de 57% sobre o segundo trimestre de 2015. O retorno sobre o patrimônio líquido médio nos últimos 12 meses foi de 13,2%.

O saldo da carteira de crédito da Caixa alcançou R$ 666,1 bilhões (representando 20,9% do mercado), o que equivale a um avanço de 2,8% no trimestre e de 15,5% em 12 meses. O crédito habitacional continuou a ser o principal destaque, com crescimento de 17,2% em relação a setembro de 2014 e de 2,5% no trimestre. Sozinho, o saldo desse segmento foi de R$ 375,7 bilhões, respondendo por 67,5% de participação no mercado brasileiro.

As contratações da carteira de crédito habitacional somaram R$ 70,6 bilhões até setembro de 2015, dos quais R$ 37,9 bilhões com recursos do FGTS, incluindo subsídios, e R$ 32,1 bilhões com recursos da poupança, além de R$ 607 milhões contratados com outros recursos. Uma das principais fontes de recursos para o crédito imobiliário, a poupança apresentou saldo de R$ 234,5 bilhões ao final de setembro de 2015, alta de 2,5% em relação ao mesmo período do ano anterior. Em setembro de 2015, a instituição possuía 62,2 milhões de contas de poupança, crescimento de 8,8% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Fonte: DM.com.br

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

MERCADO IMOBILIÁRIO E RESCISÃO EXTRAJUDICIAL


A desaceleração econômica vivenciada pelo Brasil tem impactado o mercado imobiliário que, além de registrar queda no número de vendas de imóveis, tem se preocupado com o crescimento da inadimplência dos consumidores.

Historicamente, sempre houve certa dificuldade em rescindir extrajudicialmente os contratos de promessa de compra e venda de imóvel por parte das construtoras e incorporadoras, ainda que com a presença de cláusula resolutória que previsse a rescisão em caso de inadimplemento contratual.

Esse impedimento se dava em razão da imprecisão na redação original do art. 1º do Decreto-Lei nº. 745/1969 que, apesar de indicar a necessidade de prévia notificação do devedor inadimplente e concessão de novo prazo para pagamento da dívida, não determinava as consequências oriundas do não pagamento do saldo devedor quando decorrido o prazo apontado na notificação.

Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se firmado no sentido de que, mesmo diante da inadimplência do consumidor, era imprescindível que a construtora ou incorporadora acionasse o judiciário para obter a resolução do contrato, ainda que este contasse com cláusula resolutória expressa. Sem a manifestação judicial, o promitente vendedor era impedido de recolocar o imóvel à venda, sob pena de posse injusta e esbulho possessório.

A título de exemplificação, por ocasião do julgamento do AgRg em REsp 1337902/BA, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, consignou-se que “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório".

Em outras palavras, caso o promitente vendedor optasse por rescindir extrajudicialmente um contrato cujo promissário comprador estivesse inadimplente, corria-se o risco de ser surpreendido com decisão judicial desfavorável, atestando que a rescisão havia se dado de forma indevida.

Esse entendimento deixava o setor imobiliário muito vulnerável pois, por um lado, sofria prejuízos decorrentes do inadimplemento dos consumidores e, por outro, só poderia retomar os imóveis por meio de ação judicial, o que poderia durar anos, majorando ainda mais o prejuízo.

A mudança veio a partir de fevereiro de 2015, com a vigência da Lei Federal nº13.097/2015 que alterou o texto do art. 1º do Decreto-lei nº745/1969. A nova redação determina expressamente que um contrato de promessa de compra e venda pode ser rescindido extrajudicialmente quando presente a cláusula resolutiva expressa.[1]

Além da cláusula resolutiva, são necessários dois requisitos para consumação da rescisão: i) que o consumidor esteja inadimplente há, no mínimo, três meses do vencimento de qualquer obrigação contratual; ii) a notificação do consumidor, através de cartório de títulos e documentos ou judicialmente, com concessão do prazo de 15 dias para pagamento do débito[2].

Decorrido o prazo de 15 dias previsto na notificação, sem pagamento pelo consumidor, estará configurado o inadimplemento absoluto deste, considerando-se rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda.

Por fim, vale ressaltar que a modificação do texto legal trazida pela Lei nº13.097/2015 não poderia ter vindo em melhor hora, quando o setor imobiliário sofre significativa redução em suas vendas e aumento na inadimplência. A possibilidade de rescindir os contratos inadimplidos de forma extrajudicial, com a rápida recolocação do imóvel à venda, consiste em importante instrumento para reduzir os impactos da crise ao setor.

Notas

[1] Lei 13.097/15- Art. 1º (...) Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora

[2] Lei 13.097/15- Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Luciana Takahashi de Oliveira Lima - Pós graduanda em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas-SP. Advogada associada do Escritório Marques Filho Advogados Associados, em Londrina/PR.
Fonte: Revista Jus Navigandi

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

CÂMARA APROVA PARCELAMENTO DO ITIV NA COMPRA DE IMÓVEIS NOVOS


Foi aprovada nesta terça-feira (17), na Câmara Municipal de Vereadores, um projeto de lei que permite o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) na compra de imóveis novos. O ITIV é um imposto cobrado pelas prefeituras em todas as transferências de titularidade de imóveis. A quantia cobrada varia de cidade para cidade sendo que em Salvador, a alíquota corresponde a 1% do valor total de imóveis populares e 3% do valor dos demais imóveis.

Até então, o comprador de um imóvel novo pagava o imposto à vista. Com a nova lei, o valor poderá ser pago à vista ou dividido em até 12 parcelas. A proposta, que foi aprovada por 36 votos a favor e quatro contra, deve ser enviada em, no máximo, 15 dias para o prefeito ACM, que terá outros 15 dias para sancioná-la ou não.

Em nota enviada à imprensa logo após a votação, o prefeito indicou que vai aprovar o projeto. O chefe do poder executivo da cidade elogiou a decisão do legislativo soteropolitano e ressaltou a importância da alteração para promover o aquecimento do mercado imobiliário da capital, facilitando a aquisição de novos imóveis. "A Câmara Municipal de Salvador demonstrou mais uma vez compromisso com a cidade e com a população aprovando uma medida tão importante que vai estimular a economia justamente num momento de crise nacional. Sem esse apoio da Câmara, certamente Salvador não teria avançado tanto como tem acontecido desde 2013. Os vereadores estão de parabéns e eu sou muito grato por essa parceria pelo bem de Salvador", afirmou o prefeito.

O projeto determina ainda que fiquem isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis destinados aos programas habitacionais de interesse social para famílias com renda mensal de até três salários mínimos e também aqueles localizados em terreiros de candomblé, que não precisarão possuir CNPJ para usufruir da isenção.

Fonte: Correio 

terça-feira, 17 de novembro de 2015

FIPEZAP: PREÇO MÉDIO DO ALUGUEL CAI PELO 6º. MÊS SEGUIDO


O preço médio dos novos contratos de aluguel registrou variação de -0,67% em outubro na comparação com setembro, de acordo com o Índice FipeZap de Locação. Essa é a sexta queda nominal seguida do indicador quando comparado com o resultado do mês anterior.

Com isso, o índice passou a mostrar queda nominal de 2,64% no resultado acumulado deste ano. Foi a quinta vez consecutiva que o índice mostrou queda nominal de preços quando comparado com o mesmo mês do ano anterior.

Quando analisado o período de 12 meses encerrados em outubro, a variação do indicador foi de -2,82%, em termos nominais, novamente a maior queda da série histórica nessa base de comparação.

No mesmo período, a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) foi de 9,93%e pelo IGP-M foi de 10,09%.

Cidades

O preço médio anunciado para locação por metro quadrado nas nove cidades pesquisadas pela FipeZap em outubro deste ano foi de R$ 32,53 por mês. A cidade com o metro quadrado mais caro foi o Rio de Janeiro (R$ 38,19/mês), seguida por São Paulo (R$ 36,32/mês). O aluguel mais barato foi em Curitiba (R$ 16,17/mês).

Um dado interessante da pesquisa é que Rio de Janeiro e Curitiba apresentaram as maiores quedas enquanto São Bernardo do Campo e Salvador mostraram as maiores elevações nos últimos 12 meses.

Rentabilidade

Ao comparar o preço de locação com o preço de venda dos imóveis, é possível ter uma medida da rentabilidade para o investidor que opta por locar seu imóvel.

Essa medida é importante para avaliar se o mercado imobiliário está ais ou menos atrativo em relação a outras opções de investimento. Em outubro de 2015, o retorno médio anualizado com aluguel foi de 4,6%.

Fonte: R7 Economia

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

O ITBI E AS HOLDINGS


O Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), previsto no artigo156, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 35 do Código Tributário Nacional, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias e as servidões, e a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Vale destacar que a efetiva transmissão do bem imóvel se dá com o registro do título no registro de imóveis competente, conforme dispóe artigo 1.245 do Código Civil.

Pois bem, no caso de holding que tem como objeto social a administração de bens próprios e que adquire uma empresa com bens imóveis para posterior incorporação, não haverá incidência do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, tendo em vista a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil e, nesse caso, trata-se de uma imunidade condicionada.

Como o objeto social é a administração de bens próprios, não há como enquadrá-la na hipótese de exclusão da imunidade, posto que sua atividade preponderante não é a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo que para a apuração de tais situações seria necessário a observância do disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º do Código Tribuário Nacional, que determina que a receita operacional da pessoa jurídica adquirente deve ser superior a 50% proveniente das atividades de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, contadas dos 2 anos anteriores e subsequentes à aquisição e, no caso de pessoa jurídica cujas atividades iniciaram a menos de 2 anos da aquisição, leva-se em conta a receita operacional dos 3 anos seguintes à aquisição

Portanto, ao adquirir uma empresa com bens imóveis para posterior incorporação não haverá incidência do referido imposto, em razão da imunidade, considerando-se que a empresa não exerce atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil. Ainda, na hipótese de aquisição de bens para a realização de capital, também estaria a empresa imune de exação.

Lorena Proprentner - Advogada. Pós Graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Fonte: Artigos JusBrasil

CORRETORES DE IMÓVEIS E IMOBILIÁRIAS TÊM ATÉ JANEIRO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO AO COAF


As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, têm até o próximo dia 31 de janeiro de 2016 para apresentar declaração ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) declaração de inocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos da Lei nº 12.683/2012 e da Resolução COFECI nº 1.336/2014, 

Segundo a referida legislação, as referidas pessoas devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto ao Sistema Cofeci-Creci, além de criar e implementar programa de prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de imóveis, manter registro das propostas de transações imobiliárias e operações, treinar empregados, criar e efetivar o devido programa de prevenção, comunicar ao Coaf propostas de operações suspeitas e inocorrência de transações passíveis de comunicação no ano civil.

Penalidades
O cumprimento dessas medidas evitará aplicação de multas, cassação de autorização para o exercício da atividade profissional, isentando essas pessoas físicas e jurídicas de responsabilidades penais e administrativas, que implicam no pagamento de multa de 20 milhões de reais, vedação de negócios com instituições financeiras, encerramento de contas bancárias, perda do negócio e até prisão.

Quem porventura ainda não efetuou seu cadastro, deve fazê-lo através do link do Coaf disponibilizado no site www.cofeci.gov.br, onde maiores informações podem ser obtidas.

OBS. Disponível a partir de dezembro 2015 até 31/01/2016 

Fonte: Assessoria