domingo, 25 de março de 2012

CUB: CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO

Clique no link abaixo para acessar a página do SINDUSCON que contém o CUB - Custo Unitário Básico de Construção do mês Janeiro de 2007 a Fevereiro 2012:
http://www.sinduscon-ba.com.br/cub/

Para entender os diversos aspectos do Custo Unitário Básico (CUB/m²), foi elaborada uma Cartilha que possibilita disseminar o conhecimento detalhado do que vem a ser e como é calculado um dos mais importantes indicadores de custos da construção, contribuindo para que todos os usuários do CUB/m², construtoras, incorporadores, compradores de imóveis, engenheiros, arquitetos, profissionais da área de orçamento em geral e nós Gestores Imobiliários, ampliemos nossos conhecimentos, facilitando a correta utilização do referido indicador e tornando-o ainda mais transparente.

Clique no link abaixo para acessar a Cartilha do CUB:
http://www.sinduscon-ba.com.br/publicacao/prg_pub_det.cfm/cartilha-do-cub

OBS. O CUB é ferramenta básica e imprescindível na Avaliação de Imóveis para a apuração do valor das benfeitorias, agilizando sobremaneira o processo avaliatório. Sem o CUB - Custo Unitário Básico de Construção, o valor das benfeitorias só poderia ser obtido através de orçamento analítico.

IGP-M: SEGUNDA PRÉVIA DE MARÇO APONTA INFLAÇÃO DE 0,35%

A segunda prévia do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) de março apontou inflação de 0,35%, após ter registrado uma deflação de 0,11% em igual prévia do indicador em fevereiro. O resultado ficou dentro das estimativas dos analistas do mercado financeiro ouvidos pelo AE-Projeções, de taxa positiva entre 0,24% e 0,45%, e próximo da mediana estimada, de 0,34%.

A FGV informou que os resultados dos três indicadores que compõem a segunda prévia do IGP-M. O Índice de Preços ao Produtor Amplo-Mercado (IPA-M) subiu 0,32% na prévia anunciada hoje, após recuar 0,31% em igual prévia do mesmo índice em fevereiro. Por sua vez, o IPC-M teve alta de 0,43% na segunda prévia deste mês, em comparação com o aumento de 0,19% na segunda prévia do mês passado. Já o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M) registrou taxa positiva de 0,29% na segunda prévia do indicador deste mês, após registrar elevação de 0,52% na segunda prévia de fevereiro.

O ritmo de alta nos preços da mão de obra na construção civil registrou forte desaceleração na segunda prévia de março do IGP-M. No âmbito do INCC, a parcela da mão de obra registrou alta de 0,09% no segundo decêndio de março, contra um aumento de 0,64% no mesmo período de fevereiro. A parcela relativa a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação positiva de 0,50%, também menor do que a taxa de 0,41% registrada há um mês.

Fonte: Agência Estado

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar o calendário de divulgação da FGV
http://www.andima.com.br/indices/divulgacoes_igp-m.asp

sábado, 24 de março de 2012

USOCAPIÃO - PROGRAMA APOSTILA 3/3


Nas ações possessórias é possível a alegação de usucapião em defesa?
Embargos de terceiro e nunciação de obra nova são ações possessórias?

USOCAPIÃO - PROGRAMA APOSTILA 2/3


Neste segundo bloco, o professor de direito civil Nelson Rosenvald esclarece dúvidas dos estudantes do Centro de Estudos Superiores de Maceió (Cesmac), pela internet, e dos alunos do Curso Praetorium, diretamente do estúdio. Confira!

USOCAPIÃO - PROGRAMA APOSTILA 1/3


A usucapião, modo de aquisição da propriedade de bens móveis, imóveis e de outros direitos reais, é tema do programa Apostila, da TV Justiça. O professor de direito civil Nelson Rosenvald explica a diferença entre a usucapião extraordinária e a ordinária.

CORRETOR DE IMÓVEIS: VÍNCULO EMPREGATÍCIO

PARECER - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E CORRETOR DE IMÓVEIS

I- O corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI, teria algum vínculo de natureza trabalhista com a empresa – imobiliária onde trabalha ?

Sim, a simples inscrição no CRECI não implica em extinção de obrigação decorrente de relação trabalhista. Corretor habilitado pode ter vínculo empregatício desde que preenchidos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, tal seja - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT)”

II – Existe relação empregatícia, recebendo ele comissão-corretagem, ou trata-se apenas de um trabalhador autônomo ?

O recebimento de comissão-corretagem não implica em extinção do vínculo empregatício. Entretanto, a relação empregatícia somente se dá quando houver:

a) subordinação que decorre do poder do empregador de dirigir e controlar o cumprimento da prestação do empregado e penaliza-lo, quando em desacordo com as obrigações assumidas;
b) trabalho eventual não diz respeito, como poderia parecer a primeira vista, à duração ou ao tempo despendido em favor do empregador, e sim a estar a atividade incluída ou não entre aquelas inerentes aos fins normais do empreendimento; salário, a relação empregatícia é por natureza onerosa, dela resultando obrigações reciprocas, mormente contraprestação representada pela percepção de salário em forma de comissões.

III – Qual a forma mais segura para contratação de um corretor de imóvel para minha empresa?

Afim de evitar os dissabores de uma Reclamação Trabalhista a forma mais segura para a imobiliária é a contratação do corretor, mediante contrato de comissão com garantia mínima do piso salarial da categoria.

IV – Quais tipo de contratos ou documentos que devem ser firmados entre corretor e imobiliária para a garantia de uma relação sem vínculo empregatício ?

Cumpre esclarecer que inexiste lei que prevê que o corretor não é empregado. A relação sem vinculo varia de caso a caso, e se prova por fatos, daí o entendimento diversos entre vários Juizes, uns admitindo o vínculo e outros não. Entretanto pode ocorrer a relação sem vínculo empregatício onde por exemplo fique configurado:

A) Exista contrato de prestação de serviços formal;
B) Que o corretor em exercício seja autônomo devidamente inscrito no CRECI;
C) O próprio corretor recolha regularmente seu INPS;
D) Que o próprio corretor recolha ISS junto à municipalidade;
E) Que o próprio corretor faça sua jornada de trabalho sem vínculo e interferência da imobiliária; F) Fique caracterizado e contratado a possibilidade de participação de plantões de venda;
G) Recebimento de comissões caso a caso em valores contratados expressamente;
H) Não haja o caráter de exclusividade e pessoalidade com a imobiliária.

A título de ilustração trazemos o seguinte julgado:

RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETOR DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

Fonte: Escritório de Advogados Ivan Pegoraro & Leate

ONDE FAZER A ESCRITURA DO SEU IMÓVEL?

A quem cabe o direito de escolha do Notário numa operação de Compra e Venda de um imóvel? Essa questão tem vários aspectos que merecem ser analisados.

A Lei 8.935 de 18/11/1994, que regulamenta o Art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notarias e de registro, em seu Artigo 8o, dispõe "in verbis":

"É livre às partes a escolha do Notário, qualquer que seja o seu domicílio ou lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio". Literalmente, no mesmo sentido, preconiza o Provimento nr. 34/2000, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Como se constata a LEGISLAÇÃO deixa à livre negociação das partes a escolha do notário, não prevendo entretanto à preferência pelo vendedor ou comprador nos casos em que as partes divergirem sobre a escolha do notário.

Porquê da escolha do notário ser de tanta importância? Porque o notário não é apenas um mero copiador de minutas ou emissor de escrituras semi-impressas, mas sim o criador do ato, adaptando-o às necessidades das partes e a legislação em vigor.

É também o conselheiro não só nos assuntos negociais, mas, também familiares, daí os fatores confiança, credibilidade e eficiência, influenciarem sobremaneira no momento mais importante para aquele que compra e vende seu imóvel.

Em que pese estes fatores serem comuns a todos e/ou a maioria dos notários, há que se respeitar o momento delicado pelo qual as partes passarão no momento da aquisição e venda de um imóvel que na maioria das vezes representa o produto de toda uma vida.

Assim sendo, sem distinção entre vendedor e comprador, visto que ambos merecem e necessitam de igual atenção, presteza e orientação por parte do notário, daí sua imparcialidade. A prática notarial tem se posicionado, nos casos de divergência entre as partes, favorável ao COMPRADOR à escolha do notário, pelas razões e fatores que passamos a expor:

Quanto ao Vendedor:

Aquele que transfere o domínio de certa coisa a outro tem como principal, se não a única, preocupação o recebimento do preço. Em síntese: conferir o dinheiro e/ou o cheque dado em pagamento. Há neste lado da negociação menores riscos para o vendedor e, portanto, maior tranqüilidade para transacionar, salvo raras exceções, terá este maior segurança e menos necessidade de orientação e assessoria jurídico notarial.

Quanto ao Comprador:

Primeiramente terá o comprador que estar atento quanto a real situação jurídica e física do imóvel. "Objeto lícito".

Para segurança do negócio terá também que tomar precauções quanto às certidões pessoais dos vendedores que assegurem não haver contra eles ações reais e reipersecutórias que possam futuramente ocasionar a perda do bem adquirido.

Tomar cuidados ainda maiores quando a transferência se der por meio de procuração.

Para análise de todos estes fatores se faz necessário um profundo conhecimento não só técnico jurídico como no âmbito do Direito Imobiliário e Notarial.
Denota-se daí a extrema complexidade na aquisição de um imóvel, haja-visto os inúmeros riscos a que está sujeito um adquirente mal orientado e mal assessorado. O Código Civil Brasileiro em seu Artigo 1.129 preceitua: "Salvo cláusula em contrario, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".

Daí decorre um dos direitos básicos do consumidor, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pagando o preço, e nestas condições passa a ter o direito à escolha do prestador de serviços de sua confiança.

Diante do exposto, e ainda por uma questão de bom senso, não resta dúvidas de que em condições normais de uma transação de compra e venda, o COMPRADOR tenha o direito de preferência na escolha do notário,

Vale ressaltar ainda que a legislação dispõe claramente que a escolha do notário é livre às partes entendendo-se aqui as partes contratantes e não os intermediários, corretores, etc,. Não devendo estes induzir, forçar ou interferir neste direito inerente aos contratantes e/ou do comprador, sob pena de se incorrer no que dispõe o Art.14 caput da Lei 8,078 de 11.09.1990, "Código de Defesa do Consumidor"

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

Parágrafo Quarto: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.

Há que se atentar ainda o intermediário, "corretor, imobiliária e/ou construtora", para não incorrer na prática da "venda casada" totalmente vedada pela Lei 8.078/90 "Código do Consumidor" que em seu Artigo 39, Inciso I, Seção IV "Das práticas Abusivas", regulamentado pela Lei 8.884/94 Capítulo II – DAS INFRAÇÕES Art.21. inciso XXIII, prevê:

Art.39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços":

I-Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Art.21. Inciso XXIII "subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem".

Portanto, às partes, e em especial o adquirente não poderá ser compelido ou condicionado a assinar a escritura de seu imóvel em Tabelionato imposto pelo "intermediário, corretor, imobiliária, e/ou construtora".

Finalmente, vale lembrar ainda, que as custas cobradas pelos tabelionatos, devem obedecer rigorosamente a Tabela de lei de emolumentos, portanto o critério de escolha do Tabelionato não é uma questão de preço, mas sim, de confiança, segurança, e credibilidade, que cada notário possui em grau diferenciado perante a população, e é esta relação de confiabilidade entre adquirente de imóvel e o tabelionato que deve ser respeitada. Até porquê na eventual prática de irregularidades por parte do notário, não poderia ser atribuída a culpa ao Intermediário, corretor ou imobiliária, e/ou construtora, se este não interferiu diretamente na escolha do tabelionato.

Aos profissionais da área imobiliária cabe zelar pelo equilíbrio entre as partes, e a justa medida nas relações contratuais, promovendo assim o resgate à dignidade e o respeito aos profissionais realmente sérios e corretos do mercado, que felizmente, somam a grande maioria.

Fonte: Site do CNB