terça-feira, 6 de outubro de 2020

Cap rate: entenda mais sobre esse indicador imobiliário


Investir em imóveis demanda determinados conhecimentos sobre o setor. Entre eles acerca da função e do funcionamento do cap rate, bastante utilizado neste segmento em específico.

Por isso, ao entender como começar a investir no setor imobiliário, é importante conferir termos como o cap rate e a sua aplicação no mercado no qual se deseja ingressar.

O que é cap rate?

Cap rate é a abreviação de capitalization rate, que em tradução significa “taxa de capitalização”. Trata-se de um indicador que calcula a média de retorno de capital quando este é investido em um imóvel. O que pode ajudar na decisão de um investidor acerca de determinada aplicação imobiliária.

Com isso, sua função é bastante parecida com a desempenhada pelo ROIC (retorno sobre capital investido). Porém, focado apenas no mercado imobiliário.

Como funciona o cap rate?

Antes de simplesmente confiar neste indicador, é preciso compreender como ele funciona, tanto em seu cálculo, quanto no que ele considera para chegar a um resultado.

A fórmula de cálculo do cap rate é a seguinte:

Cap rate = aluguel anual / valor total do ativo

Primeiro divide-se o valor que será recebido de aluguel ao longo de um ano inteiro e pelo valor total do imóvel. Em seguida, multiplica-se o resultado por 100 para obter o percentual do cap rate.

Exemplificando, um imóvel que custa R$ 500 mil terá um contrato de aluguel de R$ 1 mil ao mês. No acumulado do ano serão recebidos pelo proprietário R$ 12 mil. Logo, o cap rate deste imóvel é de 12 mil divididos por 500 mil, o que dá 0,024.

Logo, o percentual do cap rate é de 2,4%. Isso quer dizer que o retorno que o investidor terá nesta transação é de 2,4%. Assim, caberá a ele analisar se esta opção é vantajosa.

Vale ressaltar que diversos fatores interferem no cap rate de um imóvel, como inflação, tipo do imóvel e o destino de uso deste bem. Isso faz com que não haja tanta disparidade nos valores de cap rate encontrados no mercado.

Cap rate e os fundos imobiliários

Comprar um imóvel não é a única forma de se investir no mercado imobiliário. E pode não ser também a mais vantajosa, em termos de retorno financeiro.

Uma opção que pode ser mais vantajosa, dentro do espectro dos investimentos de renda variável, são os fundos imobiliários.

Os fundos imobiliários são constituídos com o intuito de construir ou adquirir ativos imobiliários que gerem retorno para os seus participantes. As opções vão desde imóveis residenciais a galpões logísticos e shoppings centers.

E, mesmo aqui, o cap rate é utilizado para analisar a viabilidade do investimento no tocante ao retorno de renda para os investidores. Quanto mais alto for o cap rate, melhor será a relação entre o patrimônio do fundo e os aluguéis recebidos.

O que significa maior receita e maior distribuição de rendimentos entre os cotistas. Assim, cabe ao investidor analisar qual fundo imobiliário é mais interessante para os seus propósitos.

Tiago Reis - Formado em administração de empresas pela FGV, com mais de 15 anos de experiência no mercado financeiro, foi sócio-fundador da Set Investimentos e é fundador da Suno Research.
Fonte: Suno Research

Leilão de imóveis é oportunidade de investimento em meio a pandemia?


Por Paulo Mariano*

Em tempo de pandemia provocada pela covid-19, os leilões de imóveis são um ótimo investimento para quem tem dinheiro no bolso. O leilão ocorre após a perda do imóvel, seja por descumprimento de alguma obrigação judicial ou extrajudicial, permitindo ao interessado adquirir o imóvel, “arrematar” no termo jurídico, já por 50% do valor da sua avaliação. Neste momento em que as pessoas estão mais cautelosas, por terem pouco dinheiro em caixa, ou por procurarem segurança, o número de concorrentes em leilões diminuiu significativamente. Assim, os poucos participantes conseguem arrematar o imóvel por 50% do valor da avaliação, considerando a diminuição do número de investidores com capital disponível.

Além disso, num momento de crise como este, os leilões tornaram-se mais frequentes, uma vez que as pessoas estão enfrentando dificuldades financeiras. Como exemplo, quando o imóvel é recuperado pelo Banco quando o mutuário não consegue responder com as parcelas do financiamento e levado à leilão ou quando o imóvel é penhorado e alienado devido a uma ordem judicial, modalidade mais apreciada pelo investidores, considerando que a alienação transcorreu por um processo judicial.

Lembrando que é importante contar com a ajuda de um profissional com experiência no seguimento para dar consultoria quanto à viabilidade da compra do imóvel em leilão, e na tramitação do processo da Arrematação até a expedição da Carta de Arrematação, documento necessário para o registro da propriedade, e a emissão do Mandado de Emissão na Posse, documento que concede a posse ao vencedor do leilão.

No Edital do leilão, são designadas duas datas para as praças: na primeira, o imóvel somente receberá lances a partir do valor pelo qual foi avaliado. Já na segunda, os lances podem ser a partir de 50% do valor da avaliação, dependendo do que restou previsto no Edital.

Normalmente, os lances partem de 50% da avaliação do imóvel. Caso não haja lances para determinado bem, seja na primeira ou na segunda praça, será o autor do processo intimado para que requeira ou não nova data para um novo leilão.

Por fim, neste período de pandemia, as pessoas estão se arriscando menos, diminuindo com isso a concorrência nos leilões, tornando-se uma ótima oportunidade para aqueles que já conhecem o ótimo resultado nesta modalidade de investimento. Salientando, que é imprescindível contar com a ajuda de um profissional experiente para trazer maior segurança e rentabilidade no processo. Afinal, o imóvel pode ser arrematado pela metade do valor da avaliação.

Para se ter uma ideia da oportunidade, recentemente, um imóvel foi arrematado no Bairro da Bela Vista, em São Paulo, pelo valor de R$ 282 mil e vendido quatro meses depois pelo valor de R$ 420 mil.

*Paulo Mariano é advogado especializado em leilão judicial de imóveis, com experiência de mais de 100 processos nessa modalidade de investimento. Já assessorou investidores, familiares e amigos e vem se utilizando do leilão de imóveis para seu próprio investimento.
Fonte: Negócios em Movimento

Caixa já tem modalidade de empréstimo que usa imóvel de garantia


A Caixa Econômica Federal vai oferecer uma nova linha de crédito imobiliário para pessoa física a partir da próxima segunda-feira. Conhecida como home equity, a modalidade possibilita o uso de imóveis como garantia do empréstimo e tem como principal vantagem taxa de juros mais baixas em comparação a outras modalidades de crédito pessoal. O anúncio foi feito ontem pelo presidente da instituição, Pedro Guimarães, durante transmissão ao vivo.

Na categoria, denominada Real Fácil Caixa, o contrato pode ser referente tanto para imóvel residencial quanto comercial. Para o financiamento, há possibilidade de três taxas: corrigidas por TR (a partir de 0,7% ao mês e com garantia de até 60% do valor do imóvel), IPCA (a partir de 0,60% ao mês, com garantia de 50%) ou taxa fixa (0,8% ao mês, com garantia de 60%).

Nesta primeira fase da linha de crédito, o imóvel usado como garantia deve ser sem ônus. Em todas as modalidades, o prazo máximo de financiamento é de 15 anos. O sistema de amortização também fica a critério do cliente, que pode escolher entre Sistema de Amortização Constante (SAC) ou Sistema Francês de Amortização (Price).

A contratação poderá ser feita nas agências do banco e nos Correspondentes Caixa Aqui. O cliente pode fazer simulações pelo site www.caixa.gov.br, onde é possível comparar os juros e condições para o empréstimo. Também a partir do dia 3 de agosto, o banco reduzirá a taxa de juros cobrados de pessoas físicas para compra de terrenos e construção. A decisão levou em conta o interesse por novos tipos de habitação em razão do isolamento social da pandemia.

Setor imobiliário comemora

O anúncio de uma nova linha de crédito pela Caixa Econômica já era esperada há alguns dias. “As novas condições têm como objetivo trazer maior atratividade do produto ao cliente. É uma excelente oportunidade para as famílias realizarem investimentos ou readequarem seu endividamento de curto prazo, que possui juros mais altos”, afirma Pedro Guimarães.

Segundo Leonardo Schneider, vice-presidente do Secovi-Rio, o anúncio da modalidade é positivo para o setor imobiliário. “É será bom de um modo geral, pois existem muitos imóveis financiados pela Caixa. Vai se popularizar e, assim, há uma movimentação no mercado e na economia”, afirma ele.

Fonte: MIX VALE

Aspectos relevantes do contrato de compra e venda de imóvel


Por Felipe Guimarães Abrão

Para ovacionar a segurança e a seriedade, a figura de um contrato bem detalhado e completo é relevante dentro da compra e venda de imóvel, sobretudo entre particulares

Por incrível que pareça, muitas pessoas questionam, na prática, se é necessário, de fato, elaborar um contrato para traçar os detalhes de uma compra e venda de imóvel. Ou melhor, muitos enxergam a figura de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel como irrelevante.

Pois bem, independentemente de qual seja sua visão, o presente texto tem o condão de ovacionar a relevância que se tem em elaborar um Contrato de Compra e Venda de Imóvel bem feito, para fins de se trazer segurança e seriedade ao negócio. Devemos lembrar, sobretudo, que as transações envolvendo imóveis são consideradas grandes negócios, principalmente pelos valores, sem mencionar a questão do direito à moradia e afins.

Além disso, gostaria de deixar claro que o presente texto versa sobre as transações envolvendo imóveis que não se enquadram como relações de consumo (vale dizer, aquelas que atraem a incidência das normas protetivas do sistema de consumo), bem como estão excluídas as transações de imóveis submetidas ao regime de Incorporação Imobiliária e os loteamentos (lei 4.591/64 e lei 6.766/79, respectivamente). Em outras palavras, será abordada aquela compra e venda realizada entre particulares (Exs.: duas pessoas físicas; dois empresários individuais; duas empresas etc.), cujo regramento principal é o Código Civil brasileiro.

Bom, ingressando diretamente na temática, vamos à primeira pergunta que muito ocorre na prática imobiliária:

1) É obrigatória a existência de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel?

A resposta mais acertada para esta pergunta é: NÃO!

A explicação podemos extrair do artigo 108 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 108. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. (grifei)

Em outras palavras, para a venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil, não é necessário, de forma alguma, que haja um Contrato de Compra e Venda assinado entre comprador, vendedor e testemunhas, mas, sim, se faz necessário que haja uma Escritura Pública de Venda e Compra, que é lavrada perante o Cartório de Notas.

Só a título de conhecimento, para fins de transmissão da propriedade (que é o que, de fato, sacramenta a compra e venda do imóvel), necessário se faz que a Escritura Pública seja levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, o famoso CRI.

Conforme diz a própria lei, para imóvel de valor inferior a trinta salários mínimos, sequer precisa da mencionada escritura.

Uma outra exceção pode ser extraída do art. 38 da Lei n.º 9.514/97, a famosa “Lei da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel”. Segundo este artigo:

Art. 38. “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”. (grifei)

Enfim, para não fugir do nosso assunto, vamos, agora, para o segundo questionamento:

2) Ora, então eu posso desprezar o Contrato de Compra e Venda de Imóvel?

Minha resposta é: JAMAIS!

Enquanto advogado do ramo imobiliário, sigo a lição de que documento, seja qual for, não pode faltar NUNCA, principalmente quando diante de negócios envolvendo imóveis.

Fato é que, mesmo não sendo imprescindível à concretização da compra e venda em si, tal contrato não só traz mais seriedade à contratação, mas, também, gera obrigações entre as partes, isto é, gera direitos e deveres entre comprador e vendedor, e é exatamente por isso que eu reputo necessária a confecção de um Contrato de Compra e Venda (bem elaborado e detalhado, diga-se de passagem).

Por final, ouso dizer que me filio ao entendimento de que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel é contrato preliminar, vez que precede a posterior lavratura da devida escritura pública, que é o requisito formal à concretização da transação (com as devidas e mencionadas ressalvas), conforme já dito.

Não por outras razões, é imprescindível o acompanhamento de um profissional da área, para auxiliar, seja vendedor, seja comprador, seja imobiliária, sejam todos, na compra e venda de um imóvel.

Pois bem, para não deixar o texto longo e cansativo, na “Parte 2”, trarei os pontos-chave que não podem deixar de ser observados e, sobretudo, avaliados quando da elaboração do Contrato de Compra e Venda de Imóvel.

Até lá!

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

A Engenharia e o Direito de mãos dadas


A importância do perito e do assistente técnico na lide judicial

Conflitos de interesses são comuns na área da construção civil, em especial na área Condominial.

Processos envolvendo ações de anomalias construtivas, por exemplo, requerem, além de uma defesa jurídica, uma defesa técnica de engenharia que aponte as verdadeiras causas e os responsáveis.

Nem todas as anomalias são causadas por vícios construtivos. A maioria delas decorrem da irregularidade de uso e/ou ausência de manutenção.

Segundo pesquisa IBAPE-SP¹:

“…66% das prováveis causas e origens dos acidentes são relacionadas à deficiência com a manutenção, perda precoce de desempenho e deterioração acentuada. Apenas 34% dos acidentes possuem causa e origem relacionadas aos chamados vícios construtivos, ou ainda, anomalias originárias da própria edificação.”

¹ XV COBREAP: Congresso Brasileiro de Avaliações e Perícia de Engenharia, realizado no ano de 2009, em São Paulo (SP).

Alguns advogados, ao receberem uma petição inicial com ação de problemas construtivos, elaboram sua defesa jurídica a partir de uma leitura leiga dos pareceres técnicos juntados ao processo. E assim, a distância que se estabelece entre a Engenharia e o Direito pode comprometer o resultado daquele trabalho.

Portanto, a união da linha de defesa técnica com uma linha de defesa jurídica é um ponto crucial para o êxito da lide.

PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

Quando há uma demanda judicial envolvendo os sistemas construtivos de uma edificação, é comum que o juiz que esteja analisando a causa considere necessária a realização de uma perícia técnica para que ele tenha melhores condições de fazer o juízo daquela matéria.

Nesse caso, entra em cena o Perito em Engenharia, profissional habilitado que investiga, analisa informações colhidas e apresenta conclusões sobre as condições técnicas de um imóvel, de uma máquina, ou de qualquer outro produto da engenharia.

Ao nomear nos autos o perito do juízo, o juiz abre prazo para as partes indicarem o Perito Assistente Técnico, a fim de assegurar que a matéria em causa seja amplamente apreciada nos seus aspectos técnicos.

Em trabalhos de perícias judiciais (provas), o profissional de engenharia poderá estar sob duas situações:

Perito Oficial – nomeado pelo Juiz;
Assistente Técnico – indicado por uma das partes (autor ou réu da ação).

O Art. 472 do Código de Processo Civil diz que “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.“

Isto significa que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio suficientemente elucidativo, não será necessária a nomeação de um perito judicial, reduzindo assim custos e prazos.

Neste contexto, torna-se relevante o trabalho do perito assistente técnico, profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, indicado e contratado pela parte para orientá-la, dar assistência aos trabalhos periciais em todas as suas fases e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.

Atualmente, pelas regras estabelecidas pelo novo CPC, os assistentes técnicos da parte autora e da parte ré são também denominados Perito Assistente Técnico do Autor e Perito Assistente Técnico do Réu.

A diferença entre o perito e o assistente técnico é que, ao contrário do perito da justiça – e do próprio juiz – o assistente técnico não pode ser impedido por suspeição, onde são requisitos o profissional conhecer ferramentas diagnósticas.

O assistente técnico tem, dentre suas funções

- Auxiliar o advogado durante todo o processo;
- Colaborar na formulação de quesitos;
- Levantar informações e fornecê-las ao Perito;
- Endossar o laudo do Perito ou apresentar parecer em separado.

REQUISITOS

Para ser perito judicial ou assistente técnico não é preciso ter conhecimento profundo sobre o Direito, mas é muito importante ter noção sobre o Código Civil, Disciplina Processual, o Código de Defesa do Consumidor, além das normas técnicas e regulamentadoras, dentre outras (código de obra local, legislação, etc.).

Saber a linguagem jurídica e a legislação ordinária pertinente à construção civil também são requisitos importantes, pois são o perito e o assistente técnico quem traduzem a questão técnica no laudo, de forma que tanto o juiz quanto os advogados das partes do processo entendam exatamente o que está acontecendo.

O laudo técnico orienta a decisão de um juiz numa ação judicial, porém, os peritos e assistentes técnicos nada decidem, apenas fornecem elementos técnicos e subsídios para que o magistrado decida. Devem trabalhar com lealdade, integridade, pontualidade e expressar suas conclusões de forma clara, objetiva e didática para que leigos possam entender.

Para ser perito judicial ou assistente técnico também não é necessário pertencer a algum conselho, instituto ou qualquer outra agremiação, pois hoje, não há qualquer órgão que regule essas funções como profissão.

Não existe um curso específico nessas áreas. O perito e o assistente precisam ter um curso superior completo na área objeto da perícia. Por exemplo, médicos realizam perícias de medicina; engenheiros, perícias de engenharia; administradores, economistas e contadores realizam perícias de cálculos financeiros e trabalhistas e assim por diante.

Conclusão

Como podemos observar, os trabalhos de perícia e assistência técnica são extremamente importantes na área da engenharia. Porém, é necessário que os profissionais designados para tais funções sejam habilitados na sua área e tenham experiência para concederem pareceres e provas que irão auxiliar a justiça.

Outro ponto a reforçar é que as partes envolvidas (síndico, advogado e engenheiro) devem sempre dialogar e interagir antes e durante o processo, pois juntas, a experiência técnica do engenheiro, a qualidade processual do advogado e a expertise do síndico, são peças fundamentais para o sucesso.

Mário Galvão Engenheiro Civil, mestre em Desenho, Gestão e Direção de Projetos pela Fundação Ibero Americana – FUNIBER. MBA em Construções Sustentáveis pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, Gerenciamento de Projetos pela University of Califórnia, Irvine – EUA, em Gerenciamento de Projeto pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; Engenharia Diagnóstica pelo Instituto Brasileiro de Educação Continuada – INBEC. Diretor Técnico da PONSI CONSULTORIA, Ex Diretor da VECTOR FOILTEC, multinacional alemã e auditor da Qualidade em Sistema de Gestão Ambiental – SGA e Sistema de Gestão de Qualidade – SGQ. Membro da GBC Brasil (Green Building Council), do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal – IBAPE/DF e da Comissão de Estudo Perícias de Engenharia na Construção Civil da ABNT NBR 13752 (ABNT/CE-002:134.003). Inspetor termográfico nível I, Inspetor de estruturas de concreto armado e pontes nível I. Assistente Técnico em ações judiciais envolvendo perícias de engenharia nos Fóruns do DF. Registro profissional CREA 18069/D-DF.

Fonte: Síndico Legal

Da ata notarial em sentido estrito


1. Introdução

O singelo artigo apresentado tem como objetivo definir os fundamentos e os efeitos jurídicos do instrumento denominado Ata Notarial, documento elaborado pelo profissional do direito denominado Tabelião de Notas ou Notário1.

Afirmamos outrora2 que de todos os atos notariais protocolares de competência exclusiva do Tabelião de Notas, a ata notarial é protagonista de várias exceções principiológicas do Direito Notarial, como por exemplo, ser o único ato, em que não se aplica o princípio da imediação, não se emite juízo de valor algum sobre o fato, cuja principal característica ser a outorga de fé pública aos fatos constatados pelo notário.

2. Da ata notarial

2.1. Conceito

Ao analisar toda a estrutura da atividade notarial, chegamos a conclusão que a ata notarial é o instrumento dotado de fé pública, de competência exclusiva do Tabelião de Notas, no qual assenta a narração de fatos jurídicos, envolvendo ou não pessoas ou coisas, constatados pelos seus sentidos (olfato, paladar, audição, visão ou tato).

Para os ilustres notários, Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, a ata notarial seria "o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado"3.

No mesmo sentido, João Teodoro da Silva, afirma que a ata notarial é uma espécie de registro de um fato jurídico, que pode ser natural ou voluntário, ou apenas, "o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício".4

Para Leonardo Brandelli, a ata notarial seria "o instrumento público mediante o qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o traslada para seus livros de notas ou para outro documento"5.

Na lição do grandioso advogado Walter Ceneviva, "ata notarial é registro de fato ou ato solicitado ao tabelião de notas por interessado, transcrevendo fielmente os eventos, pessoas ou ações que os caracterizam".6

O Código de Normas do Estado de Santa Catarina, dispõe em seu art. 8177, que, na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado, mesma idéia do art. 916 do Código de Normas do Estado do Rio Grande do Sul8.

Na mesma esteira, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, normatizou o conceito de ata notarial, no item 138, do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço (prov. 58/89), ao dispor que ata notarial "é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas".

Vejamos que dos conceitos se extrai os três principais elementos da ata notarial:

I. Constatação de um fato presente ou pretérito continuado - consideramos nesse elemento a exigibilidade da ocorrência do fato, no momento presente, e no caso do fato pretérito continuado, nas hipóteses de fatos ocorridos no passado, mas que permanecem atuais, como nos casos de constatações feitas na internet;

II. Presença pessoal do tabelião de notas - deduz-se que somente o detentor da fé pública poderia constatar o fato;

III. Outorga de fé pública notarial da ocorrência do fato sob a perspectiva pessoal do tabelião de Notas.

É sabido que a finalidade da ata notarial não foi alterada, mas tão somente esclarecida pelo novo Código de Processo Civil, em seu artigo 384, como modalidade da prova, constituindo um instrumento de pré-constituição de prova de qualquer fato, seja lícito ou ilícito.

O revogado Código de Processo Civil, já o fazia, no art. 364, de forma genérica e pouco técnica, novamente reproduzido pelo art. 405 do Novo CPC, que qualquer documento público tinha o condão de fazer prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou servidor declarar que ocorreram em sua presença.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Pedro Ávila Álvares, ao afirmar que a ata notarial, não possui eficácia horizontal ou substantiva (que são aquelas que criam direitos e obrigações) nem executiva (que são aquelas que autorizam exigir o cumprimento de obrigação), características próprias das escrituras públicas, mas apenas eficácia probatória9.

Nesse diapasão, Leonardo Brandelli assevera "tem a ata notarial o condão de preconstituir prova dotada de fé pública, isto é, os fatos que o notário declarar que ocorreram em sua presença presumem-se verdadeiros, tornam-se críveis, até que se prove o contrário. Por isso diz-se que a ata notarial tem a característica de perpetuar o fato no tempo, com força de fé pública".10

Da mesma forma, com muita propriedade, arremata Kioitsi Chicuta, afirmando a finalidade precípua da ata notarial se dar pela constatação de fatos realizada pessoalmente pelo tabelião de notas, que não abranja contrato ou manifestação de vontade11.

Humberto Theodoro Júnior, nos tranquiliza ao nos ensinar que o verbo provar significa a condução do destinatário do ato a se convencer da verdade acerca de um fato, ou conduzir a inteligência para a descoberta da verdade.12

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.
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1 Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

2 KIKUNAGA, Marcus Vinicius, Ata Notarial e seus benefícios na perpetuidade da prova. In Provas no novo CPC, 1ª ed. São Paulo: Instituto dos Advogados - IASP, 2007, p. 252

3 RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de Notas (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari). São Paulo: Saraiva, 2013, p. 103

4 SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro (coord). Instituto de Estudos Notariais e Registrais - Tabelião Antonio Albergaria Pereira - IDEAL Direito Notarial e Registral. Vol. 1. São Paulo: Quinta Editorial Ltda, 2010, p. 31

5 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial: De acordo com a Lei nº 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 249

6 BRANDELLI, Leonardo (coord). Ata Notarial. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 93

7 Código de Normas do Extrajudicial de Santa Catarina Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado. Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente de atendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se a realizá-lo.

8 Código de Normas do Extrajudicial do Rio Grande do Sul Art. 916 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

9 Pedro Ávila Alvarez. Derecho Notarial. 7ª Barcelona: Bosch, 1990, p. 237, apud BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial..., ob. cit., p. 258.

10 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial..., ob. cit., p. 55

11 BRANDELLI, Leonardo (coord). Ata Notarial. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 174

12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. V. III, tomo II. 4. ed. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 456.
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Marcus Kikunaga é advogado mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Especialista em Direito Notarial e Registral. Coordenador da Especialização em Direito Imobiliário. Professor de Cursos de pós-graduação. Presidente da AD NOTARE - Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.
Fonte: Migalhas de Peso

sábado, 3 de outubro de 2020

Usucapião – A crise sistêmica que mitiga a efetivação social do direito


O registro legal primordial da Usucapião ocorreu no período arcaico na Ordem Jurídica do Império Romano. Pedro Nunes, (Apud BARRUFFINI, 1998), em sua obra “Usucapião”, afirma: a origem da usucapião remonta a Lei das XII Tábuas. Também conhecida como Lei Decenviral, elaborada no século V, antes da era Cristã, pelos Decenviri Legibus scribundi, um marco histórico para a civilização romana.

Vale dizer, os romanos após observarem as consequências sociais da incerteza jurídica relacionada ao domínio, passaram a operar a transmudação do estado de fato em situação jurídica. Dessa forma, o instituto passou a representar uma importante forma de aquisição da propriedade. Para tanto, eram exigidos a comprovação da posse, o estado de fato, e o atendimento aos demais requisitos determinados pelo código civil romano, ius civile.

Na civilização romana primitiva era possível reconhecer uma determinada garantia jurídica à Posse após certo interstício de tempo, fundamentada no instituto jurídico da “usus auctoritas” (uso com autoridade), como se dono fosse.

É incontroverso que os romanos criaram e aprimoraram a usucapião. Justiniano, ao ascender ao poder, unificou a prescrição aquisitiva e o instituto “usus auctoritas” fazendo nascer a usucapio. Assim como, estendeu-o aos estrangeiros e aos bens provinciais. Determinou que o Usucapião dos imóveis se operasse em dez anos entre os presentes, e, em vinte anos, entre ausentes; que o dos móveis se verificasse em três anos. Criou ainda a prescrição extraordinária (praescriptio longissimi temporis), de trinta anos para os móveis e imóveis em geral; e, de quarenta anos para os bens do Estado e da Igreja, a princípio imprescindíveis.

No Brasil, a Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850 foi a primeira norma a tratar da usucapião, tendo sido sancionada por D. Pedro II, também conhecida como Lei de Terras. Posto que, havia interesse social e político do governo imperial em disciplinar questão da posse e da prescrição.

O primeiro Código Civil brasileiro, de 1916, obra de Clóvis Beviláqua, disciplinava o Usucapião em vários artigos dentre os quais destaca-se o artigo 530, in verbis:


Adquire-se a propriedade imóvel:

I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

II - Pela acessão.

III - Pelo Usucapião.

IV - Pelo direito hereditário.

(Norma revogada pelo Código Civil de 2002 - Lei 10.406, de 10-01-2002)

Por sua vez, a Lei nº. 2437/55 trouxe alterações aos comandos normativos que dispunham sobre a Usucapião, quais sejam, os artigos 550, 551, 619 e 698, todos do corpo legislativo supracitado. A principal inovação foi a diminuição dos prazos prescricionais, o que gerou grande controvérsia jurídica na época, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado a questão com a edição da Súmula 445.

Na sequência, o legislador constitucional, na Carta de 1934, previu usucapião pro labore, em outras palavras, a usucapião especial rural, que tinha como finalidade fixar o homem no campo, aplicando o princípio da função social da propriedade, ainda que de forma tímida.

Art. 125/CF1934 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

(Norma revogada)

Hodiernamente a carta política brasileira, contempla expressamente duas hipóteses de Usucapião, quais sejam, os especiais urbano e rural, respectivamente nos artigos 183 e 191, que por via oblíqua funcionam como verdadeiros princípios-vetores para todo arcabouço jurídico atual, que prevê diversas modalidades de Usucapião.

É inegável que o instituto da usucapião vem evoluindo com o decurso do tempo, foram criados procedimentos específicos para usucapião, como por exemplo, lei nº. 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades, que disciplina a política urbana brasileira. Outrossim a lei nº. 12.424 de 2011, que trata do Programa Minha Casa Minha Vida e da regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, devendo-se frisar a importância do artigo 1.240-A que instituiu a usucapião pro família, que busca tutelar a mulher e a unidade da familiar. Além do usucapião extrajudicial, criado recentemente, dentre outras modalidades.

Contudo, há questões inerentes a prática processual que mitigam sobremaneira os efeitos da evolução do direito material, inobstante a cristalina vontade do legislador em tornar mais célere a aplicação direta do instituto da usucapião, o que prestigiaria a função social da propriedade e promoveria a pacificação social.

Passa a esclarecer, cabe ao direito material a atribuição de bens e garantias na vida das pessoas, além de definir o dever ser, regras de convivência e conduta para a sociedade. Entretanto, para sua concretização o Estado impõe uma série de critérios, ritos e normas que funcionam em conjunto, formando um arcabouço instrumental solene destinado aos operadores do direito.

As normas instrumento são e devem ser o meio processual para efetiva aplicação das regras substantivas em todas as hipóteses previstas nestas. Logo, as soluções para os anseios da sociedade estão no direito material e os meios de impô-las estão no direito processual.

No ordenamento jurídico pátrio, em relação à ação de Usucapião, existe um descompasso entre o direito substantivo e sua aplicação em concreto por força das normas processuais. Inevitavelmente, este fato ocasiona prejuízos para o prescribente, para a sociedade e para o próprio Estado.

Na prática, o direito processual impõe ao jurisdicionado uma série de exigências que inviabilizam a aplicação do direito material. Ainda que, malferindo as diversas leis que disciplinam o assunto, além de comandos e princípios constitucionais, tais como, função social da propriedade, direito à moradia, acesso à justiça e dignidade humana; apesar destas ultimas serem normas hierarquicamente superiores que as leis instrumentais.

Neste sentido, em regra as normas que instituem modalidades de Usucapião, trazem em seu texto legal os requisitos autorizadores do instituto, em cada caso específico. Bastando ao prescribente atender a todos os pré-requisitos para adquirir a propriedade do bem ou outro Direito Real pleiteado. Para exemplificar, passaremos a tratar sobre a usucapião especial urbano que tem como requisitos para a concessão: a) a posse pacífica, contínua e pessoal, para sua moradia ou de sua família; b) o decurso do tempo de 5 anos; c) intenção de ser dono, de ter a coisa para si; d) imóvel deve ser usucapível; e) área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados f) o usucapiente não pode possuir outro imóvel urbano ou rural. Dessa forma aquele que atender aos requisitos supralistados automaticamente adquire a propriedade.

A ação de Usucapião é declaratória de um direito preexistente, não tendo, caráter constitutivo, uma vez que a Usucapião se consubstancia desde o momento em que o usucapiente consegue reunir todos os requisitos estabelecidos na lei para esse fim. Dentre esses requisitos não se encontram nem a sentença nem o seu registro, pois a primeira simplesmente declara um direito preexistente (aquisição da propriedade ou de um Direito Real pela Usucapião, por parte do prescribente) e o segundo serve para dar publicidade à aquisição originária operada pela Usucapião, resguardando a boa-fé de terceiros, possibilitando, por parte do usucapiente, o exercício do jus disponendi e assegurando, ainda, a continuidade do registro.

Noutro ponto, a aquisição originária do direito de propriedade, característica da Usucapião não permitiria que o pedido judicial tivesse natureza constitutiva. Posto que, seria o mesmo que reconhecer período a posse do proprietário anterior e operar suposta transmissão de direitos. A aquisição pelo Usucapião é originária e independente de qualquer transmissão. Daí a ultratividade do comando sentencial, que retroage até o início da posse do usucapiente, desconstituindo a matrícula anterior, bem como todos os gravames e ônus existentes sobre ela.

Nesta toada, vele frisar que o decisum declaratório da usucapião gera efeitos erga omnes, isto é, faz coisa julgada oponível contra todos, valendo de modo integral, o que se revela uma condição essencial para o direito de propriedade o que se implementa com a nova matrícula que será registrada. Por impulso, ostenta eficácia direta e indireta, para melhor esclarecimento, a eficácia direta de uma sentença vincula, unicamente, as pessoas que foram partes no processo. Já a eficácia indireta é ampla, opõe a força do comando judicial em face de todos.

A prolação da sentença, com seu trânsito em julgado, faz surgir o efeito da coisa julgada material; trazendo assim, estabilidade, certeza e segurança jurídica para o estado de fato, eliminando toda e qualquer dúvida sobre o domínio do bem.

A decisão que declara o domínio, direito preexistente, é documento hábil a ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição e seus efeitos retroagem à propositura da ação. A realização de tal ato, qual seja, registrar a sentença de Usucapião, opera diversos efeitos práticos, a saber: a) transmissibilidade do domínio a terceiros, bem como dispor do bem de outras formas; b) publiciza o ato; c) acrescenta o bem usucapido ao patrimônio do usucapiente; d) agrega valor econômico a propriedade pela existência do título.

Contudo, na prática, para obter a “declaração” da propriedade pelo poder judiciário o jurisdicionado deverá satisfazer diversos pré-requisitos de caráter formal e processual, muitas vezes suprimindo o direito pré-constituído, segundo o direito material. Exigências, dentre outras: a) planta georeferenciada, elaborada por engenheiro inscrito no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura); b) ART (Anotação de responsabilidade técnica); c) memorial descritivo; d) overlay da prefeitura (imóveis urbanos); e) cópias da planta e do memorial para todas as partes do processo; f) certidão expedida pelos cartórios de imóveis relacionada ao imóvel usucapiendo; g) certidão expedida pelos cartórios de imóveis em relação ao usucapiente (dependendo do tipo de Usucapião). Em regra, indispensáveis a propositura da ação, guardada a adequação para cada espécie do Instituto. Em consequência, os custos elevados, a saber, a) contratação de engenheiro; b) pagamento de taxa para emissão da ART ; c) certidões nos cartórios de registro de imóveis; d) cópias; e) transporte para órgãos e escritório dos profissionais; f) tributos; g) reconhecimentos de firma e autenticação de documentos; h) publicações; i) contratação de advogado, e etc.

Em resumo, sabe-se que grande parte do povo brasileiro não pode arcar financeiramente com os elevados custos para e com o processo, o que inviabiliza a aplicação do instituto. Noutro ponto, muitas ações de Usucapião se perpetuam no tempo, fazendo volume nas prateleiras e nas estatísticas negativas de produtividade dos tribunais, dada morosidade e ineficiência estatal. Tudo isso somado a dificuldade no acesso à justiça.

ALEXANDRE BARBOSA COSTA, advogado, fundador do Escritório Alexandre Costa Advocacia, Esp. em Direito e Processo Civil; Direito Médico e da Saúde.
Fonte: Artigos JusBrasil