sexta-feira, 2 de agosto de 2019

A RETROVENDA COM O ESCOPO DE GARANTIA E O NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO


I – GENERALIDADES

Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, volume III, 1975, pág. 181) via a retrovenda como o pacto adjeto à compra e venda, mediante o qual o vendedor estipula o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo ao adquirente o preço acompanhado das despesas realizadas.

Trata-se de instituto que se prende em suas raízes ao direito romano, mas que veio encontrar maior desenvolvimento no direito francês, de onde se irradiou, conquistando lugar em todos os sistemas, como ensinou Agostinho Alvim(Da compra e venda e troca, n. 163).
Seu objeto é, tão-somente, a venda imobiliária.

Entende-se que o vendedor tem a faculdade de retrato por prazo limitado a três anos(prazo decadencial), improrrogáveis, a bem da segurança da propriedade, que seria afetada caso fosse estipulado um prazo mais longo.

A declaração de resgate, sem perder a natureza recepticia, é unilateral, e, uma vez realizada regularmente, o comprador tem de entregar a coisa sem dissentir.

Os autores, como é o caso de Caio Mário da Silva Pereira(obra citad,a pág. 185) entendem que não cabe novo imposto de transmissão.

A ação pode ser intentada contra o comprador ou seus herdeiros, bem como contra o terceiro adquirente, ainda que este ignore a cláusula de compra e venda.

Determina o artigo 505 do Código Civil de 2002:

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

No direito civil italiano, Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume III, 3ª edição, pág. 240 a 243, tradução Ary dos Santos) ensinou que a venda com pacto de resgate foi vivamente combatida no momento da compilação do Código, e ainda hoje considerado por muitos um instituto perigoso pelas fáceis questões a que dá lugar, como assinalou Bonelli (Il diritto di riscatto nella compravendita e le condizioni del suo coercizio, 1895, I, pág. 592 e seguintes). O resgate convencional é um pacto que se adita à venda, pelo qual o vendedor se reserva a faculdade de retomar a coisa vendida mediante a restituição do preço, das despesas feitas e de qualquer outro pagamento legítimo feito com essa venda com as reparações necessárias e com as que aumentaram o valor da coisa ou que a acresceram. Na lição de Ruggiero é uma condição resolutiva potestativa, cuja verificação é deixada ao livre arbítrio do vendedor e que produz a rescisão da venda e o consequente regresso da propriedade da coisa ao vendedor, sem necessidade de uma declaração particular do comprador a tal determinada e, assim, mesmo contra sua vontade. Para Ruggiero (obra citada, pág. 240), isso distingue nitidamente o pacto de resgate do pactum de retrovendendo que, obriga sim o comprador a revender, mas não tendo (como aquele) eficácia real, não é por si o suficiente, sem uma nova declaração de vontade do comprador, para fazer adquirir pelo vendedor o domínio da coisa. Essa venda com pacto de resgate, no direito italiano (artigo 1.509 do Código Civil), é aplicável tanto à venda imobiliária como à mobiliária, gerando um estado grave de incerteza acerca da propriedade definitiva de uma coisa, não podendo ser estipulado, senão, por um prazo curto, fixado na lei italiana, em, no máximo, 5 (cinco) anos (artigo 1.501 do Código Civil italiano). O termo corre contra qualquer pessoa, ainda que de menor idade, salvo o regresso contra quem de direito, mas deve, além disso, para produzir um vínculo real, ser concluído depois da conclusão da venda, e sem alteração de preço, pois que, se for estipulado depois da conclusão da venda, não pode valer senão como um pactum de retrovendendo.

O contrato de compra e venda, conforme a doutrina de Orlando Gomes, in Contratos, Forense, 23ª ed., p. 222, pode ser tido como bilateral, oneroso, comutativo, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida. Havendo obrigações para ambas as partes, sendo para o vendedor a entrega do bem e, para o comprador, o pagamento do preço, o que também caracteriza a onerosidade da relação de compra e venda, não há dúvidas quanto à necessária bilateralidade inerente a este tipo de contrato. Isto porque, realizada a transferência a título gratuito, caracterizada estará a doação, exigindo-se, deste modo, a pretensão de vantagem patrimonial pelos contratantes.

A comutatividade atribuída ao contrato de compra e venda diz respeito à equivalência da força das prestações para a realização do negócio, ainda que não necessariamente idênticas a título econômico, mas sempre interdependentes para a efetivação do pacto, ou seja, apenas havendo o pagamento, haverá a entrega da coisa.

Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, XXXIX, § 4.295, 2, pág. 168), à luz do entendimento de Lobão (Dissertação v, sobre o pacto de retrovendendo, in Fascículo de Dissertações Jurídico-Práticas, parágrafo 16, pág. 252), invocando comentário às Ordenações Filipinas (Livro IV, tit. 12), defendeu a tese de que a retrovenda pode ser aposta não apenas ao contrato de compra e venda, mas ainda ao contrato de troca, à dação em pagamento, à desapropriação, desde que a lei especial não o vede. No entanto, o ministro Moreira Alves (obra citada, pág. 116) ensinou que, ainda quando se configure nas hipóteses aventadas por Lobão e por Pontes de Miranda reserva semelhante à que se verifica na retrovenda, não se tratará propriamente de retrovenda, mas de cláusula que encerra condição resolutiva potestativa (cuja aposição ao negócio jurídico é lícita, desde que não vedada por lei especial), a que, em consequência, aplicar-se-á a disciplina das condições resolutivas em geral, e não as normas que regulam, especificamente, a retrovenda. Esta somente poderá ser aposta a contrato de compra e venda.

Aliás, Hahn (Der Wiederkauf, pág. 43), invocando Glück, entende que a retrovenda não é sequer imaginável sem uma compra e venda anterior, pois ela é apenas consequência de uma outra compra e venda. Assim a retrovenda não pode incidir em cláusula de cessão de direitos (TJPR, RT 590/231). Há um acórdão do STF, RE 71.236, julgado em 27.5.1971, que admitiu a retrovenda em promessa de compra e venda.

Admitem a retrovenda os Códigos Civis da Itália, França, Portugal, Argentina, dentre outros.
Sua natureza é de pacto adjeto de compra e venda, pois, se for ajustada em ato apartado, deixará de ser cláusula especial, para erigir-se em promessa unilateral de vender, como explicou Agostinho Alvim (Da compra e venda e da troca, n. 163).

Seu objeto é tão-somente a venda imobiliária. Como tal, como envolve a aquisição da propriedade imóvel, deve ser levado a registro de imóveis. A cláusula de retrato só terá validade se feita em escritura pública ou em instrumento particular, nos termos da lei civil, desde que registrada em Cartório de Imóveis (Lei nº 6.015, artigo 167, I).

II – A RETROVENDA COM ESCOPO DE GARANTIA NO NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO

Trata-se da retrovenda de um negócio jurídico indireto.

Assinalou o ministro Moreira Alves (A retrovenda, 2ª edição, pág. 15) que é indiscutível que a retrovenda persiste no direito moderno com a função de permitir que o vendedor, por qualquer motivo que o tenha levado a alienar a coisa, possa recuperá-la posteriormente, e, como ensinava Rubino (La compravendita, n. 227 - A, páginas 405/406), um desses motivos é o da pressão da necessidade momentânea de dinheiro, não se podendo deixar de reconhecer que, nessa hipótese de utilização normal da retrovenda (não há sequer escopo de garantia, pois o comprador quer tornar-se proprietário do imóvel que o vendedor só aliena com a aposição do pacto de retrovenda), o vendedor não receberia a quantia que lhe era entregue pelo comprador a título de preço como tal, já que, sendo sua intenção restituí-lo passado o momento da necessidade, a receberia como empréstimo e não como satisfação do direito do vendedor. Na lição do ministro Moreira Alves, isso mostra que a intenção com a qual o vendedor recebe a quantia que lhe é entregue como preço não desvirtua a causa do negócio jurídico, que é a finalidade prática para a qual, objetivamente, ele foi criado. A causa se determina objetivamente (é a função econômico-social que o direito objetivo atribui a determinado negócio jurídico), ao passo que o motivo se apura subjetivamente (diz respeito a fatos que induzam as partes a realizar o negócio jurídico). Não é, pois, a maior ou menor intensidade do elemento subjetivo, que é o motivo, que vai fazer se transforme ele no elemento causa, que se situa exclusivamente em plano diverso, no terreno da objetividade.

Assim só não haverá negócio jurídico indireto em sentido estrito quando à retrovenda com escopo de garantia se aponham cláusulas que sejam incompatíveis com as consequências jurídicas da compra e venda. Não se trata de negócio fiduciário, dentro da construção romana, que se caracterizava pela desproporção entre a finalidade a atingir e o meio empregado para isso, e decorre da conjugação de um negócio jurídico de eficácia real (a transferência plena e irrevogável da propriedade ou de outro direito) com um negócio de eficácia puramente obrigatória (correspondente ao pactum fiduciae, e em virtude do qual o fiduciário se obriga a usar da forma convencionada o direito que adquiriu, restituindo-o, mais tarde, ao fiduciante ou transferindo-o a terceiro). Na construção germânica, em negócio dessa natureza, o fiduciário adquire ou um direito de propriedade resolúvel, ou um direito real limitado sobre a coisa do fiduciante, ou então, em se tratando de direito de crédito, obtém direito cujo conteúdo é limitado pela lei em conformidade com o escopo visado pelas partes. Noticiou o ministro Moreira Alves (obra citada, pág. 7), que, na concepção devida a Dernburg, no negócio jurídico fiduciário, se distinguem nitidamente a relação externa entre o fiduciário e terceiros, e a relação interna entre o fiduciário e o fiduciante; naquela, o fiduciário, surge como proprietário de uma coisa ou como titular de um direito de crédito, dispondo, perante os terceiros, das faculdades que formam o conteúdo desses direitos, nesta, o fiduciário aparece como simples mandatário do fiduciante.

Afirma-se que, na retrovenda com escopo de garantia, concorrem todos os requisitos para configurar-se o negócio jurídico indireto em sentido estrito. As partes recorrem a um negócio jurídico típico (compra e venda com pacto de retrovenda), sujeitando-se à sua disciplina formal e substancial, para alcançar um fim prático ulterior (garantia de uma dívida), o qual não é normalmente atingido por parte desse negócio jurídico típico.

A retrovenda com escopo de garantia deve ser vista como um negócio jurídico indireto.
Os negócios jurídicos indiretos são caracterizados pelo emprego de negócios para a consecução de fins que se obtém normalmente por outro caminho. Nos negócios jurídicos indiretos, diferentemente dos dissimulados, os negócios são verdadeiros na sua totalidade, apesar de produzirem efeitos complexos. As partes não pretendem dissimular, mas conseguir efeitos jurídicos idênticos empregando simultaneamente várias formas jurídicas.

Quanto a questão da cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, vol. XXI, § § 2.669, pág. 332/333) alegou que "quem é outorgado em pacto de transmissão em segurança não poderia ficar subordinado à ratio legis do artigo 765 do Código Civil, porque já é o adquirente". Tal ilação se fez com relação ao Código Civil revogado e se reforça diante da atual disciplina civil.

Para o ministro Moreira Alves(A retrovenda, segunda edição, pág. 90), na retrovenda estamos diante de uma condição potestativa simples(ou não arbitrária), pois ela não consiste num puro querer, ou num fato material insignificante, mas num ato que coloca em jogo interesses sérios. Para ele, a retrovenda no direito civil brasileiro é condição resolutiva potestativa. Ocorrida a condição resolvem-se, ipso iure, o contrato de compra e venda e o domínio do comprador sobre a coisa. Trata-se, portanto, de resolução real; a propriedade é resolúvel, até que se verifique, ou não a condição resolutiva potestativa.

Contra essa tese levantou-se Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, XXXIX, § 4.291, páginas 163 e 164). Assim argumenta:
a) Compra-e-venda sob condição resolutiva de retrovenda é contradição em si mesma, porque a compra-e-venda se desfaria e não se poderia pensar em venda a retro);
b) A retrovenda não é condição resolutiva porque não tem eficácia ex tunc, uma vez que até o exercício do direito de retrato, o comprador não está obrigado a devolver os frutos que colheu, nem o vendedor deve juros sobre o preço;
c) Tanto a retrovenda não é condição que, se fosse, seria condição si volam, e importaria derrogação a princípios como o do D. XLIV, 7,8).

Para Pontes de Miranda, ainda, a retrovenda tem eficácia pessoal, porém, erga omnes. Nela nada se cancela, nem se revoga, nem se desfez, nem se retracta, nem se rescinde; exerce-se o direito a que o adquirente retrovenda, isto é, revenda a quem vendera. Larenz apresentou conclusões semelhantes, em seu Lehbruch des Schuldrechts.

Considerando a natureza jurídica da retrovenda como condição resolutiva potestativa, o preço a restituir tem de ser o mesmo que o da compra e venda primitiva.

III – A RETROVENDA DIANTE DOS NEGÓCIOS SIMULADOS E OS FIDUCIÁRIOS

Não se trata de negócio jurídico simulado.

Cariota-Ferrara(I Negozi fiduciari, n. 80, pág. 150) sustentou que a retrovenda com escopo de garantia não é negócio jurídico simulado. Aliás, na Alemanha. Von Tuhr, Golz, Leist, Oertmann, Endemann e Kohler se manifestaram pela seriedade da venda com escopo de garantia.
Não se trata de negócio jurídico fiduciário.

Nos negócios fiduciários, como bem advertiu, para o direito moderno, Regelsberger, há uma desproporção entre o fim e o meio.

Kohler, aliás, já justificava que havia uma categoria de negócios jurídicos – a que chamou de negócios jurídicos encobertos, por se caracterizarem pela utilização para se alcançar escopo diverso da finalidade para a qual a ordem jurídica os criara, e a que se pode dar a denominação de negócios jurídicos indiretos, que abrangia as seguintes subespécies:

a) Negócios fiduciários;

b) Negócios jurídicos indiretos, em sentido estrito(aos quais Kohler não atribuía nome específico e Messina a eles alude como negozi indiretti in senso stretto);

c) Negócios com pessoa interposta.

Disse o ministro Moreira Alves que a retrovenda com escopo de garantia manifestadamente não é negócio com pessoa interposta. Será, porém, negócio jurídico ou negócio jurídico indireto em sentido estrito?

Três construções são encontradas na doutrina com relação ao negócio jurídico fiduciário;

a) A construção romana, pela qual o negócio fiduciário(que encontra seu precedente histórico na fidúcia romana) se caracteriza – segundo Regelsberger – pela desproporção entre a finalidade a atingir e o meio empregado para isso, e decorre da conjugação de um negócio jurídico de eficácia real(Transferência plena e irrevogável da propriedade ou de outro direito) com um negócio de eficácia puramente obrigatória(corresponde ao pactum fiduciae) e em virtude do qual o fiduciário se obriga a usar da forma convencionada o direito que adquiriu, restituindo-o, mais tarde, ao fiduciante, ou transferindo-a a terceiro) – é a concepção dualista do negócio jurídico do tipo romano, devida a Goltz, como alertou o ministro Moreira Alves, ou pela qual o negócio jurídico se distingue pelo poder do abuso que corresponde à existência de uma simples confiança pessoal do adquirente de que este não fará um uso do poder jurídico a ele transferido que esteja em contraste com as finalidades econômicas para as quais foi transmitido aquele poder. É a concepção unitária do negócio fiduciário do tipo romano, devida a Grassetti;

b) A construção germânica, segundo a qual – como esclareceu Schultze - , em negócio dessa natureza, o fiduciário adquire ou um direito de propriedade resoluível ou um direito real limitado sobre a coisa do fiduciante, ou, então, em se tratando de direito de crédito, obtém direito cujo conteúdo é limitado pela lei em conformidade com o escopo visado pelas partes;

c) A construção devida a Dernburg, em virtude da qual, no negócio fiduciário, se distinguem nitidamente a relação externa entre o fiduciário e terceiros, e a relação interna entre o fiduciário e o fiduciante; naquela, o fiduciário surge como proprietário de uma coisa ou como titular de um direito de crédito, dispondo, perante os terceiros, das faculdades que formam o conteúdo desses direitos; nesta, o fiduciário aparece como simples mandante do fiduciante.

Diga-se que a alienação fiduciária em garantia do direito brasileiro não é negócio fiduciário.

Diz-se que a propriedade fiduciária decorrente da alienação fiduciária em garantia não se confunde com a propriedade que se transferiu ou se prometeu transferir através do negócio fiduciário propriamente dito. A propriedade fiduciária é uma nova garantia real que se não confunde com a propriedade que, através de negócio fiduciário, se transmite ao credor com o escopo de garantia, nem com qualquer dos direitos reais limitados de garantia(penhor, anticrese ou hipoteca).

Aliás, os direitos reais em garantia nada mais são do que direitos reais plenos(a propriedade plena) ou direitos reais limitados de gozo(como o usufruto), que, em virtude do negócio fiduciário do tipo romano ou do tipo germânico, se transferem(o próprio direito, ou conforme o caso, seu exercício) ao credor para, sem perderem suas características próprias, garantirem o crédito. Disse o ministro Moreira Alves(A retrovenda, 2ª edição, pág. 23), que “se é certo que há autores que pretendem distinguir, na propriedade que se transmite ao credor por força de negócio fiduciário, a propriedade formal que pertenceria ao fiduciário e a propriedade material que seria do fiduciante, é também indubitável que os juristas atualmente, em maioria esmagadora, salientam que a propriedade fiduciária transferida por negócio fiduciário ao credor, para garantir-lhe o crédito não difere estruturalmente do direito de propriedade que, sem tal escopo, se transmite ao adquirente. Em se tratando de negócio fiduciário do tipo romano, a propriedade é propriedade plena, tanto que o credor pode aliená-la a terceiro sem que o devedor, ao pagar a dívida, tenha outro direito contra ele que não o de exigir perdas e danos por não poder o credor retransferir-lhe a coisa como se obrigou pelo pactum fiduciae,; e contra o terceiro nenhum direito assiste ao devedor. Em caso de negócio fiduciário do tipo germânico, a propriedade fiduciária que dela resulta nada mais é do que uma propriedade limitada, porque subordinada a condição resolutiva(o pagamento do débito do devedor), motivo por que, se o credor, antes de ocorrida a condição, a transferir a terceiro, este adquirirá também como propriedade resolúvel, perdendo-a para o devedor, se dívida for solvida.”
Mas diferente do negócio fiduciário é o negócio jurídico indireto, em sentido estrito. Este se dá quando as partes recorrem a um negócio jurídico típico, sujeitando a sua disciplina formal e substancial para alcançar um fim prático ulterior(o escopo da garantia que é motivo, e não causa), o qual não é normalmente atingido por meio desse negócio. No negócio jurídico indireto em sentido estrito, as partes querem que ele produza todas as suas consequências jurídicas, mas para atingirem escopo que não se coaduna com essas consequências, não havendo, porém, como ocorre no negócio fiduciário(segundo a construção romana ou a devida a Dernburg), questão de plus ou de minus entre as finalidades jurídica e econômica. No negócio fiduciário, sua finalidade é mais restrita do que a do negócio jurídico adotado, ao passo que, no negócio jurídico indireto em sentido estrito, porquanto, “existindo a causa o negócio jurídico produz os seus efeitos e é válido; pode a causa não corresponder ao elemento determinante do negócio, no caso de ser ele considerado não como escopo último, mas como meio para um escopo ulterior; tudo isso é dogmaticamente irrelevância dos motivos, como salientou De Martini(Profili dela vendita commerciale e del contrato estimatório, pág. 367), citado pelo ministro Moreira Alves, em sua obra sobre retrovenda.

Sabe-se, aliás, com frequência, que a compra e venda com pacto de retrovenda é usada para servir, indiretamente, de garantia a empréstimo; ao invés de duas pessoas celebrarem contrato de mútuo com garantia real, efetuam compra e venda com pacto de retrovenda, de modo que o vendedor obtém, a título de preço, a quantia de que necessita, e o comprador recebe a coisa que somente retornará à propriedade daquele se houver a restituição da importância que faz as vezes de preço e o reembolso das despesas, dentro de determinado prazo(no direto brasileiro, num prazo decadencial de três anos). Desta forma está o credor mais protegido do que se recebesse uma garantia real, cuja eficácia, em nosso sistema jurídico, como disse o ministro José Carlos Moreira Alves(Retrovenda, 2ª edição, pág. 5), se acha bastante enfraquecida.

Demais, daí a gravidade do negócio, o emprego da retrovenda com escopo de garantia pode permitir ao mutuante, que figura como comprador, a obtenção de vantagens usurárias.
Não se trata, pois, a retrovenda com escopo de garantia de negócio simulado. Não é.

Na retrovenda com escopo de garantia concorrem todos os requisitos para configurar-se o negócio jurídico indireto em sentido estrito. Com efeito, como ensinou o ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 13), as partes recorrem a um negócio jurídico típico(compra e venda com pacto de retrovenda), sujeitando à sua disciplina formal e substancial, para alcançar um fim prático ulterior(garantia de uma dívida), o qual não é normalmente atingido, por meio desse negócio jurídico típico. Como disse o ministro Moreira Alves, esse esquema é possível pela distinção entre causa(fim prático para o qual foi criado o negócio jurídico típico) e motivo(o fim prático a que visam realmente as partes), dada a irrelevância jurídica deste, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Aliás, em geral, as partes apõem ao contrato de compra e venda com pacto de retrovenda cláusulas que refletem a finalidade de garantia(assim, segundo a qual o vendedor passa a possuir direto da coisa, ou a título de comodato, ou a título de locação).

Diversos autores têm a retrovenda com escopo de garantia como negócio jurídico indireto. São eles, dentre outros: De Gennaro, Ruggiero – Maroi, Martini, Ascarelli, Rubino, Cariota –Ferrara.

O regime da simulação não se aplica a hipótese da retrovenda com escopo de garantia, que é negócio jurídico indireto.

Bianca, citado pelo ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 15), reconhecia que a retrovenda com escopo de garantia é realmente querida e, portanto, não pode ser enquadrada entre os negócios jurídicos simulados, para negar que seja ela negócio jurídico indireto em sentido estrito, sustentando que “a constituição de uma garantia, na verdade, exclui o preço, isto é, um dos elementos em que se individualiza a causa do contrato de venda”, e isso porque, como o alienante se obriga a restituir a soma do dinheiro recebida, “ela, portanto, não pode justificar-se como satisfação do direito do vendedor, mas entrega do dinheiro em execução, geralmente de um mútuo ou, como quer que seja, como correspectivo de uma prestação estranha e distinta daquela que se individualizaria com base no pretenso contrato de compra e venda”. Haveria, portanto, uma incompatibilidade entre o escopo da garantia e o esquema da compra e venda com pacto de retrovenda, sendo que, nesse caso, aquele escopo não seria motivo, mas causa, e isso porque “o relevo da vontade das partes é tão intenso, que, em nosso entender, ele determina, independentemente da existência de uma verdadeira e própria relação obrigatória, um vínculo de garantia que é tal não só no plano econômico, mas no plano jurídico.

O que é causa?

Fala-se na causa e no objeto como elementos essências do negócio jurídico, além das partes.

Sabe-se que as partes do negócio jurídico procuram atingir um objetivo prático que é precisamente a função econômico-social do negócio que estão praticando. Esse objetivo prática, se socialmente útil, recebe a proteção do direito. Chama-se causa do negócio jurídico. A causa não pode ser impossível nem ilícita. É impossível (pagamento de débito que não existe, enriquecimento que não corresponde ao pagamento de uma obrigação) quando o resultado prático que a constitui não pode ser conseguido. É ilícita, quando o resultado prático que a constitui não pode ser conseguido, exemplo a alienação da coisa em fraude a credores.

Há uma profunda diferença entre causa e motivo.

A causa que o direito civil considera e protege não é o escopo mediato do ato, vale dizer, a série de considerações, representações ou impulsos que atuam sobre a vontade e que são os motivos dele.

Os motivos impelem a vontade à consecução da causa conservando, porém, o caráter subjetivo; a causa se exterioriza no mundo dos fatos através de um ou de outro ato negócio jurídico, mas sempre consoante um tipo. Na venda de uma coisa, a causa do procedimento é o procedimento do preço do comprador. Esse recebimento teve que se enquadrar num modelo jurídico que é o da compra e venda.

Os motivos, sendo individuais, variam conforme as partes; a causa, sendo objetiva, só varia conforme o tipo de negócio, sendo uma única para cada tipo. A causa é digna de proteção do direito que nela encontra o título justificativo dos direitos aquisitivos, modificativos ou extintivos dos negócios jurídicos, os motivos lhe são irrelevantes, a não ser que se manifestem no negócio sob a forma de cláusula acessória.

Os romanos empregavam a palavra causa, não apenas para designar a verdadeira causa (causa final para os doutrinadores), mas ainda para nomear o motivo (causa impulsiva), o fundamento jurídico de um ato (causa eficiente), o processo, a situação jurídica.

Os romanos, em certos contratos, como na compra e venda e nos inominados, não conseguiram elaborar a noção de causa.

Sempre se deve distinguir-se a causa da motivação, pois que esta, mesmo ilícita, não chega a afetar o negócio, desde que aquela não se possa irrogar a mesma fala.

Fala-se das razões determinantes.

Na pesquisa as razões determinantes do negócio jurídico, Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 344) ensinou que é necessário fazer uma distinção fundamental, que consiste em deslocar a causa do ato, dos motivos que levaram aquele a praticá-lo. Tais motivos se apresentam com uma razão ocasional ou acidental do negócio, e nunca faltam como impulso originário, mas não têm nenhuma importância jurídica, como salientaram Ruggiero e Maroi (Instituzioni, § 29). Para Caio Mário da Silva Pereira o jurista deve relega-los ao plano psicológico, a que seria então afeta a indignação da deliberação consciente. E detém-se apenas na investigação da causa propriamente dita que se deve caracterizar na última das razões determinantes do ato. Na venda, por exemplo, a causa seria a obtenção do dinheiro, e, como esta constitui a prestação do vendedor, pode-se dizer que a causa do negócio jurídico praticado por quem realiza uma venda se situa na obrigação da outra parte, e se configura então como o motivo próximo, determinante dele, desprezada toda a motivação individual ou razão subjetiva. Nos negócios jurídicos bilaterais, esta pesquisa se apresenta com maior simplicidade e é de resultado mais fácil. Mas, às vezes, é menos ostensiva.
A causa tanto pode ser investigada nos negócios jurídicos bilaterais, quanto o pode ser unilateralmente, nos negócios jurídicos unilaterais (nos testamentos, a causa da declaração de vontade do testador é a liberalidade ou o benefício com o legatário).

Mas há negócios jurídicos em que se não cogita da causa que deixa então de integrar a sua etiologia, enquanto que em outros o fim determinante deve concorrer na verificação da validade da emissão de vontade, que se reputa articulada com ele. Para Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 345), consideram-se, portanto, dispensável a indagação causal, quando o fim se situa fora de seus requisitos materiais, e, ao contrário, é fundamental quando os integra.

Só haverá negócio jurídico indireto em sentido estrito, quando a retrovendas com escopo de garantia se aponham cláusulas que sejam incompatíveis com as consequências jurídicas da compra e venda.

Na lição do Ministro José Carlos Moreira Alves (Da alienação fiduciária em garantia, 4º edição, pág. 5) o negócio se diz indireto quando as partes recorrem a um negócio jurídico típico, sujeitando-se à sua disciplina formal e substancial, para alcançar um fim prático ulterior ( o escopo de garantia, que é motivo, e não causa), o qual não é o normalmente atingido por meio desse negócio. Assim, a compra e venda tem como causa a troca de coisa por dinheiro, e, como escopo último (motivo) qualquer utilização da coisa pelo comprador como proprietário; já a compra e venda com o fim de garantia (negócio jurídico indireto) é uma compra e venda (negócio jurídico típico) em que a causa é a desta (troca da coisa por dinheiro), mas em que o escopo último (motivo) não é aquele a que normalmente se visa quando se celebra uma compra e venda (qualquer utilização da coisa pelo comprador como proprietário), mas o de a coisa adquirida servir ao seu proprietário como garantia do pagamento do crédito”.

IV – A RETROVENDA E A USURA

A conclusão que se traz, à luz do ensinamento do ministro Moreira Alves é de que a retrovenda com escopo de garantia negócio jurídico indireto em sentido restrito, não há que se cogitar em usura pecuniária, mas sim de usura real(que, no nosso sistema jurídico, corresponde ao de lesão no direito italiano).

Nessa linha de pensar, como lembrou Caio Mário da Silva Pereira(obra citada, pág. 181), os inconvenientes do instituo são manifestos. Disse ele: “A não ser excepcionalmente, não em passado de disfarce para empréstimos ofensivos à legislação repressora de usura. Dado um balanço das vantagens e desvantagens, sobrelevam estas. Mas, para que se não utilize, será necessária proibição em nome da ordem pública, e esta não se vê tão profundamente envolvida a ponto de instituí-lo. Enquanto não houver abolição franca, caberá ao Direito Civil cogitar de sua disciplina”.

V – O RETRATO E A RETROVENDA

A doutrina, com o ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 35) ensinou que não há como confundir o retrato com a retrovenda. Ainda quando o retractus resulta de contrato, é ele o direito que nem o vendedor(ou terceiro) de recuperar(ou obter) a coisa vendida, se o comprador a alienar a terceiro. Já a retrovenda atribui ao vendedor o direito de recuperar a coisa, se ele dentro de certo prazo legal, decadencial, o quiser, independentemente, portanto, de venda posterior do comprador a outrem.

Por meio do retrato – que está historicamente vinculado ao direito de perempção ou preferência - limita-se o poder de disposição do proprietário, visando-se a diferentes finalidades, como, a título de exemplo, impedir o retelhamento de imóveis.

O retrato é direito pelo qual alguém (ou uma classe de pessoas), em virtude da lei, dos costumes, do contrato ou de disposição de última vontade, pode obter um imóvel que terceiro comprou, mediante o pagamento a este(ou a adquirente posterior), dentro de determinado prazo, do preço de compra primitiva e de outras despesas.

Entendeu o ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 166), o direito do vendedor, sobre a coisa vendida pendente condicione, é um direito eventual, e não uma simples expectativa de direito.
Assim se entendendo resultam as seguintes consequências:

a) É permitido ao vendedor exercer os atos destinados a conservar seu direito eventual;

b) Pode o vendedor – como sustentou Pontes de Miranda – intentar contra o comprador ação cominatória, para não deixar que este danifique o imóvel ou nele realize melhoramentos que dificultem o direito de retrato;

c) Se o vendedor alienar o imóvel, ocorrerá, em rigor, venda de coisa alheia, aplicando-se, portanto, os princípios que a disciplinam; é certo, porém, que há autores – como Aubry et Rau – que entendem que a venda, nesse caso, implica a cessão virtual do direito de retrato;

d) O vendedor não pode constituir direitos reais limitados ao imóvel; a opinião em contrário, sustentada sobretudo com relação a hipoteca, resulta, em geral, do fato de que seus seguidores partem da premissa de que, na venda a retro, o vendedor, pendente condicione, é proprietário, sob condição suspensiva, o que, em consequência, lhe possibilita criar direitos reais limitados sobre o imóvel subordinado também àquela condição, como estabelece – com relação a hipoteca – o Código Napoleão.

Para o ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 172) o direito de retrato – que é potestativo – pode ser amplamente transmitido inter vivos ou causa mortis. Ainda o ministro Moreira Alves é partidário da corrente de que o direito de retrato – que é potestativo – pode ser amplamente transmitido inter vivos ou causa mortis.

Para M.I. Carvalho de Mendonça(Contractos no direito civil brasileiro, I, nº 151, pág. 354), “o direito de remissão pode ser alienado por qualquer forma e é permitida a convenção em contrário”.
Entretanto, sob o império do Código Civil de 1916, os autores nacionais embora acordes quanto à transferência do direito de retrato aos herdeiros do vendedor divergem quanto à sua cessão. Assim, Clóvis Beviláqua, Aureliano Guimarães, Washington de Barros Monteiro, Agostinho Alvim, negam possas o direito de retrato ser cedido a outrem. A opinião contrária é defendida por João Luiz Alves, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Carvalho Santos, dentre outros.

Washington Barros Monteiro foi contrário à cessão do direito de retrato, porque entendia que é este, embora possa transferir-se aos herdeiros do vendedor, um direito personalíssimo.
Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, III, n. 225, pág. 142) argumentou: “Mas não é suscetível de cessão por ato inter vivos. Sebastião de Souza defendia sua cessibilidade convencional, desatendendo por certo a que a lei estatui a reserva do direito de recobrar em benefício do vendedor, cujo interesse de reaquisição é assegurado, e não convém multiplicar-se a insegurança do domínio.

Para o ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 174 e 175) “essa sustentação se nos afigura improcedente. Admitindo-se a possiblidade de cessão( que, em geral, é onerosa, e, portanto, redunda em favor do vendedor), não se nega - nem se desatente a lei(pecado que não seria apenas de Sebastião de Souza ,mas de todos os autores nacionais e estrangeiros que defende essa tese, e que estão em esmagadora maioria) – que o direito de recobrar exista em beneficio do vendedor; o que se nega, sim, é que se trate de direito personalíssimo, tanto que – e o próprio Caio Mário da Silva Pereira o admite – se transfere aos herdeiros do vendedor. Demais é arbitrária a observação final de que “não convém multiplicar-se a insegurança do domínio”, - porquanto, visando a isso, o Código apenas estabelece prazo de decadência dentro do qual – pelo próprio vendedor ou por terceiros – o direito de retrato tem de ser exercido. Note-se que a prevalecer essa argumentação de Caio Mário da Silva Pereira, ter-se-ia que admitir como válido o pacto – de licitude discutida há séculos – que veda ao vendedor resgatar o imóvel com dinheiro que não seja seu, mas de outrem. E, por esse caminho, poder-se-ia chegar ao absurdo de pretender que essa proibição não necessitava de acordo das partes, mas resultaria da própria lei”.

Firma-se aqui a opinião de que autores estrangeiros admitiam, em geral, amplamente, a transferência do direito de retrato aos herdeiros ou sua cessão. Era a posição de Endemann, Oertmann, Gierke, Troplong, Aubry et Rau, Planio, Huc, Planiol, dentre outros.

No Brasil, antes da vigência do Código Civil de 1916, Teixeira de Freitas(no artigo 2.087 do Esboço) já estabelecia taxativamente que “o direito do vendedor a retro pode ser cedido, e passa aos herdeiros”, Felício dos Santos, no artigo 2.071 de seu projeto, dispunha que “ O direito de remissão pode ser alienado por qualquer forma, e é lícita a estipulação em contrário’.

O vendedor tem direito à indenização por deterioração ou perecimento do imóvel resultantes de culpa ou dolo do comprador.

O fundamento não é de culpa ou de dolo, que podem existir, ou não.

O fundamento reside no equilíbrio das prestações, por ser comutativo o contrato ; se o comprador recebe de volta o preço integral, não pode devolver a coisa deteriorada, desfalcada de seu valor.

Extingue-se o direito de retrato:

a) Pelo término do prazo de resgate;

b) Pela renúncia de seu titular;

c) Pela confusão na mesma pessoa dos atributos de sujeito ao direito de retrato e de titular dele;

d) Se a subordinado a condição resolutiva, pela ocorrência desta, antes de ter sido ele exercido;

e) Se subordinado a condição suspensiva, pela impossibilidade superveniente – sem culpa do comprador(ou do terceiro adquirente) de ela se verificar; e

f) Pelo perecimento fortuito do imóvel.

Adite-se que o direito de retrato pode ser renunciado pelo seu titular.

Tem o comprador direito de retenção sobre o imóvel, até o recebimento do valor dos melhoramentos reembolsáveis. Aliás, o direito de retenção, na lição de Arnoldo Medeiros da Fonseca(Direito de retenção, n. 111, pág. 196) tem os seguintes elementos:

a) Detenção legítima de coisa, que se tenha obrigação de restituir;
b) Crédito exigível do retentor;

c) Relação de conexidade;

d) Inexistência de exclusão convencional ou legal de seu exercício.

Se o comprador de forma maliciosa recusa a oferta para impedir que o vendedor, dentro do prazo de resgate, exerça seu direito de retrato, não será necessariamente obrigado o vendedor a realizar depósito judicial para que exerça o seu direito de retrato.

No caso de insolvência ou concurso de credores, Pontes de Miranda(obra ciada, § 4.291, 5, pág. 163) entendia que “os credores podem, no concurso, exercê-lo, pois que se arrecada. Pode ser arrestado, penhorado e executado, adjudicado e remido pelo devedor-titular, ou por algumas pessoas de que falava o artigo 986, § § 1º e 2º, do CPC de 1973.

Dernburg, por sua vez, igualmente com relação ao direito alemão, afirmou que o direito de retrato, além de poder ser transferido a herdeiro ou cedido a outrem, pode ser empenhado ou exercido pelo sindico da falência.

O direito de retrato pode ser objeto de execução ou ainda constar de processo falimentar.
O resgate na retrovenda tem o efeito essencial de operar a resolução da venda, com reaquisição do domínio pelo vendedor, a quem a coisa será restituída com seus acréscimos e melhoramentos, como ensinou Clovis Beviláqua, em seus comentários ao artigo 1.142 do Código Civil de 1916.
Diga-se que o comprador, na retrovenda, recebe de volta o peço que pagou acrescido das despesas feitas. Tem direito ainda a ser reembolsado das quantias que tiver empregado no imóvel, não pelo seu valor nominal, mas naquilo em que tiverem concorrido para o melhoramento da propriedade. Tem direito aos frutos e rendimentos da coisa, até o momento da remissão, pois que até então é titular da propriedade, não obstante a resolubilidade desta, mas não responde pelas deteriorações que ela sofrer, salvo se devidas a má-fé como explicou Clóvis Beviláqua.

VI – CLÁUSULAS QUE PODEM SER CONVENCIONADAS NA RETROVENDA

São elas:

a) Que exercido, o direito de retrato, o vendedor terá que pagar juros sobre o preço ao comprador, estando este, por sua vez, obrigado a restituir àquele o equivalente pelos frutos colhidos durante o período em que foi proprietário resolúvel do imóvel;

b) Que o direito de retrato, dentro do prazo de resgate, só poderá ser exercido a partir de determinado momento(termo inicial), ou se ocorrer acontecimento futuro e incerto(condição suspensiva), ou então, até que se verifique evento futuro e incerto(condição resolutiva);
c) Que o direito de retrato é intransmissível, mortis causa ou inter vivos;

c) Que a coisa objeto da venda a retro será inalienável até que o vendedor exerça o direito de retrato, ou se extinga esse direito; e vendedor e comprador – antes e/ou depois do exercício do direito de retrato.

Discute-se com relação à cláusula que estabelece a inalienabilidade da coisa objeto da venda a retro.

Para Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, XXXIX, § 4.296, r, pág. 174) se tem: “Se o comprador se obrigou a não alienar, e aliena, responde por perdas e danos oriundos da infração do pacto”.

Mas Eduardo Espínola(Dos contratos nominados no direito civil brasileiro, n. 21, pág. 42) entendia que, à semelhança do que se dá na França, onde os Tribunais, desde 1842, têm entendido que, ainda em negócios jurídicos onerosos, desde que haja legítimo interesse e limitação determinada no tempo, é admissível a cláusula de inalienabilidade, com a eficácia de tornar nulo o ato de disposição que a infrinja.

Para o ministro Moreira Alves, a opinião correta é a de Pontes de Miranda.

VII – A RETROVENDA E O REGISTRO IMOBILIÁRIO

Sendo a retrovenda uma condição resolutiva potestativa, e que, por isso mesmo, tem de ser aposta in continenti e no próprio instrumento, ao contrato de venda, no direito brasileiro, é indispensável que a retrovenda seja registrada, juntamente com o contrato de compra e venda a que ela foi adjeta no Registro de Imóveis. A esse respeito, tem-se o artigo 167, I, 29 combinado com o artigo 169, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo obrigatório esse registro para a compra e venda condicional. Aliás, para Aureliano Guimarães(A compra e venda civil, n. 199, pág. 214), a retrovenda já estava sujeita a transcrição, consoante o Decreto nº 370, de 1890, no artigo 215, § 11.

O mesmo ocorria sob o império do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, na redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, cujo artigo 247, 11º, determinava que deveria constar da transcrição “condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade”.

VIII - A RETROVENDA E AS OUTORGAS UXÓRIA E MARITAL

Discute-se aqui se o pacto adjeto ao contrato de compra e venda, verdadeira condição resolutiva potestativa deve exigir ou não outorgas uxória e marital.

A compra e venda é aposta in continenti ao contrato de compra e venda, uma vez que sendo condição resolutiva potestativa, se trata da cláusula que, ao ser adjeta ao contrato de compra e venda, com este forma um todo orgânico, inseparável.

Disse Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, XXXIX, § 4.295, 6, pág. 170) que “quem pode vender e comprar pode pactar de retrovenda, como beneficiário: Quem não pode vender não pode sujeitar-se ao pacto. Quem pode vender, embora somente com autorização ou consentimento, de outrem, pode prestar como beneficiado.

O ministro Moreira Alves(Retrovenda, segunda edição, pág. 117), ao estudar a questão coloca a questão enfocando o fato de celebração de um contrato de compra e venda do imóvel com retrovenda, aduzindo que não há dúvida de que o vendedor necessita, conforme se trate de um homem ou mulher casados, de outorga uxória ou de outorga marital.

Tem-se do artigo 1.647 do Código Civil de 2002:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Por sua vez, Agostinho Alvim(Da compra e venda e da troca, n. 162, pág. 133-134), comentando o artigo 1.140 do Código Civil, examina esse problema, salientando que é ele perfeitamente cabível, não porque, verificada a condição resolutiva, ocorra nova alienação, mas porque com a resolução, o comprador perde a propriedade sobre a coisa comprada. E em seu entender, o marido ao celebrar, na qualidade de comprador, o contrato de compra e venda de imóvel, com retrovenda não necessita de outorga uxória, porquanto:

“Não há dúvida de que o casal perderá a propriedade já adquirida, de um imóvel; não há dúvida, também, que, se o marido comprar um imóvel e onerá-lo, concomitantemente(hipoteca gêmea), ele não poderá prescindir da concordância da mulher. E não há negar a semelhança dos dois casos, uma vez que em ambos o imóvel é onerado no momento em que entra para o patrimônio do adquirente.

Todavia, a índole da condição resolutiva opõe-se a qualquer solução que não seja a da resilição ou desfazimento do negócio por força do acontecimento posto como condição.
Se o consentimento da mulher for indispensável, pelo fundamento de que um bem sairá do patrimônio do casal, que solução se daria para o caso em que o comprador, solteiro ao contratar a venda com pacto de retrovenda, se cassasse depois? A mulher poderia vetar?
Daí opinamos ser dispensável o consentimento uxórico.

Quem compra com este pacto, celebra um negócio instável, não só por sua natureza, mas essencialmente instável, eis que a permanência do imóvel no patrimônio do adquirente fica dependendo da vontade do terceiro’.

O ministro Moreira Alves considera essa solução correta.

Para o ministro Moreira Alves, ocorrida a condição resolutiva que é a retrovenda, e isso mediante o exercício, pelo vendedor, de seu direito de retrato, há resolução ipso iure, do contrato de compra e venda e do domínio sobre a coisa comprada, e não uma nova alienação, desta vez do comprador ao vendedor. Demais e não sendo o direito de retrato um direito real, mas, sim – como demonstrou no n.17 – um direito potestativo, não há sequer que sde considerarem as outras hipóteses que eram previstas no artigo 235, inciso I, do Código Civil de 1916.

Para o Ministro Moreira Alves(obra citada, pág. 120), ainda que o comprador, em virtude do exercício do direito de retrato pelo vendedor, venha a perder a propriedade sobre a coisa comprada, o que se vai dar simplesmente é a restauração do status quo ante, sem qualquer prejuízo para ele, restituído que é o preço e reembolsadas que são as despesas com a compra e venda e os melhoramentos feitos na coisa; e os juros do preço se compensem com os frutos colhidos do imóvel. É isso, sem falar na possibilidade de a condição não se verificar, deixando, assim, a propriedade de ser resolúvel.

Lembrou o ministro Moreira Alves que, já os reinícolas, desde o século XVI, referindo-se, expressamente à retrovenda, afirmavam que o comprador, para celebrar contrato de compra e venda de imóvel com retrovenda, não necessitava de outorga uxória. Essa era a opinião, naquele tempo, de Barbosa(comentários às Ordenações Manuellinas) e Guerreiro, os quais são invocados por Lobão, quando defende a mesma tese. Dizia-se que não era necessário porém o consentimento da mulher quando o marido comprando alguns bens com o pacto de retrovendendo, ou tendo sucedido nos comprados com esse pacto distrato do vendedor a compra, recebendo dele o preço, porque o pôde fazer sem consentimento da mulher(Ord. Liv. E, Tít. 48, n. 7, Barbosa).

IX  - POSICIONAMENTOS DO STF

Observe-se o STJ, no julgamento do REsp 1364272 / MG, onde se disse, em síntese:

"4. Diante da força obrigatória e consequente eficácia vinculativa da promessa de compra e venda válida, não se revela possível falar em renúncia tácita da cláusula de retrovenda (a qual não se confunde com a cláusula de arrependimento) que não fora repetida na escritura
pública do contrato definitivo.
5. Isso porque, uma vez exigida a manifestação expressa das partes
para a instituição de cláusulas especiais na compra e venda (direito de retrovenda, entre outros), sua renúncia deve observar o mesmo rigor, tendo em vista o princípio do paralelismo das formas encartado no artigo 472 do Código Civil. Com efeito, o direito obrigacional, titularizado pelo vendedor, enquanto não for suprimido, de comum acordo, deverá ser observado por ambas as partes contratantes, ainda que a escritura pública silencie a respeito.
6. No tocante ao tempo para o exercício do direito potestativo da retrovenda, o caput do artigo 505 do Código Civil prevê o prazo decadencial "máximo" de três anos, o que não impede que as partes convencionem período inferior, situação que se configurou na hipótese dos autos.
7. Desse modo, conquanto se afigure impositiva a reforma do fundamento do acórdão estadual no sentido da renúncia tácita da cláusula de retrovenda, é de se manter a improcedência da pretensão autoral, uma vez caduco o exercício do direito requerido pelos
promitentes vendedores após o decurso do prazo decadencial expressamente estipulado na promessa de compra e venda."

REsp 285296 / MT:

COMPRA E VENDA. Retrovenda. Simulação. Medida Cautelar.
- É cabível o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos de escritura de compra e venda de imóveis que teria sido lavrada com o propósito de encobrir negócio usurário. Fatos processuais que reforçam essa idéia. Conveniência, porém, de que
seja prestada caução ( art. 804 do CPC ).
Recurso conhecido em parte e nessa parte provido.

AgRg no Ag 142285 / DF:

CIVIL. RETROVENDA. INDENIZAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
O sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública é, preferencialmente, o proprietário (CTN, art. 32); se quem pagou esses tributos era, na data dos respectivos fatos geradores, o titular da propriedade, só pode exigir a respectiva indenização, na hipótese de retrovenda, se estipulada contratualmente. Agravo regimental não provido.

REsp 104828 / DF:

RETROVENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENFEITORIAS.
1. NÃO CONTRARIA A REGRA DO ART. 1.140 DO CÓDIGO CIVIL O JULGADO QUE MANDA APURAR AS BENFEITORIAS E COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
2. O PARADIGMA RELATIVO A UMA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ALCANÇANDO EMBORA NEGÓCIO JURÍDICO IGUAL, A RETROVENDA, NÃO SERVE PARA CONFIGURAR O DISSÍDIO.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

REsp 28598 / BA:

COMPRA E VENDA DE AÇÕES, COM PACTO DE RETROVENDA. NEGOCIO JURÍDICO INDIRETO. DIREITO DE RESGATE ABRANGENTE DAS AÇÕES ACRESCIDAS EM RAZÃO DE BONIFICAÇÕES E DO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO.
DESISTÊNCIA DE RECURSO NÃO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
- QUALIFICADA A AVENÇA COMO NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO, NÃO CONTRARIA O ART. 1.140 E PAR. ÚNICO DO C.C. A DECISÃO QUE CONSIDERA COMO COMPREENDIDO NO DIREITO DE RESGATE TUDO QUANTO SE ACRESCENTOU AS AÇÕES VENDIDAS, QUER POR FORÇA DE BONIFICAÇÕES, QUER EM RAZÃO DO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO.
- NÃO VEDA A LEI TENHA A RETROVENDA POR OBJETO BENS MÓVEIS.
- ACORDÃO QUE DEIXA DE APRECIAR APELAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVERA DESISTÊNCIA DO RECURSO, A QUAL, PORÉM, NÃO SE FORMALIZARA, ALÉM DE NÃO CONTAR O ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.

Rogério Tadeu Romano - Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
Fonte: Artigos Jus Navigandi

DIVULGAÇÃO: SEMINÁRIO IMOBILIÁRIO 2019 / CRECI-BA

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

ASPECTOS RELACIONADOS À FUNÇÃO SOCIAL DA MULTIPROPRIEDADE


Texto de autoria de Carlos Eduardo Peres Ferrari1

Conquistar alguns palmos de "terra" instiga a humanidade desde os primórdios, desencadeando guerras e deslocando os povos pelos continentes. Foi e continua sendo, ainda para muitos, o grande ideal.

Do ponto de vista empírico, as sociedades percebem ser (por diversas razões) praticamente impossível cada um dos seres humanos ter para si um pedaço de chão para chamar exclusivamente de seu. Essa situação tende a se consolidar diante do inevitável crescimento populacional, o êxodo rural, a concentração urbana e a modernização dos meios de produção rural. Inclusive, num estudo realizado pela Singularirty University, estimou-se que, até 2026, a demanda pela agricultura vertical será indispensável ao ideal abastecimento das demandas de consumo.

São novos tempos. Há inevitável modificação da percepção de propriedade. A sociedade demanda o compartilhamento dos bens!

Nessa toada, e na contracultura do acúmulo individual de patrimônio imobilizado, o estilo de vida "Eco Friendly" surgiu como um clamor lógico da finitude espacial do planeta e das riquezas que nele repousam. Hoje, quase tudo pode ser compartilhado. Desde veículos automotores até o próprio espaço de trabalho e, por que não, a moradia pessoal.

Como catalisador, o acesso e a divulgação acelerada, através dos aplicativos digitais de compartilhamento social dos bens, movimentam a otimização real desse modelo, que se difunde inexoravelmente, mostrando-se uma realidade a ser regulada.

A multipropriedade imobiliária é um exemplo concreto e que oportuno desta tendência.

Desde a década de 60, países como a Itália, França, Portugal e, posteriormente, os Estados Unidos, foram os precursores da ideia de dividir a propriedade em turnos de tempo, mormente, para o compartilhamento de bens vinculados a lazer, como hotéis, apart-hotéis e residências de veraneio.

Embora presente no Brasil há mais tempo, a multipropriedade, por muitos anos, foi tratada somente por meio de contratos atípicos e da aplicação análoga à locação e condomínios edilícios, encontrando entraves e limitações a sua real expansão, inclusive relacionados ao princípio da taxatividade dos direitos reais e à lei de registros públicos, com reflexos, ainda, para a obtenção de financiamentos, na tributação e diante do direito sucessório, cujo pensamento passou a ser modificado com o inédito julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça2, que tratou o instituto como direito real.

No entanto, somente no final de 2018, a multipropriedade foi regulamentada (lei 13.777/2018), com relevantes impactos para o mercado imobiliário e aplicações legais para os proprietários de imóveis, que passam a utilizar deste instituto com a desejável segurança jurídica, impulsionando diferentes formas de uso do bem imóvel, suas opções de investimento, financiamento e formalizando o instituto como um direito real sobre bens imóveis.

Segundo a lei, a multipropriedade se configura como uma forma de condomínio em que cada um dos coproprietários de um mesmo imóvel se torna titular de uma fração de tempo para sua utilização, exercido de forma alternada e exclusiva.

Para se ter uma ideia mais clara quanto ao significado de "uma fração de tempo", segundo o entendimento do legislador, esse corresponde, minimamente, a sete dias seguidos ou intercalados, podendo ser fixo e determinado; flutuante ou misto, sendo que esse último conjuga as primeiras duas hipóteses, lembrando que, em qualquer modalidade, deverá se ter como parâmetros fundamentais a isonomia e a transparência. Efetiva regulamentação do exercício da composse que se estabelece a partir da multipropriedade, direcionando a estrutura dos contratos e dos regulamentos dos empreendimentos desenvolvidos sob esta estrutura.

A norma estabelece, ainda, que o imóvel fundado nestas condições se considera indivisível e nele se incluem as instalações, equipamentos e mobiliários que o guarnecem; devendo ser instituído por ato entre vivos ou testamento, a serem devidamente registrados no serviço de registro de imóveis competente, onde serão geradas, além da matrícula do imóvel, matrículas individualizadas para cada fração de tempo da multipropriedade.

Assim, a multipropriedade potencializa o aproveitamento do imóvel e possibilita que um número maior de pessoas possa ter acesso à propriedade3, a um custo benefício mais atrativo e acessível, sobretudo quando da utilização do imóvel para lazer.

Tal regulamentação no mercado imobiliário possui destaque positivo e imediato, em especial, no segmento econômico turístico-hoteleiro, e se apresenta como uma alternativa eficaz para fomentar esse mercado, com a ocupação de imóveis não apenas em períodos de alta temporada, mas ao logo de todo o ano, contribuindo para a manutenção de comércios locais e estabilidade nos contratos de trabalho, favorecendo o mercado imobiliário, empregos e melhores condições de vida para os habitantes de áreas turísticas.

Contudo, o potencial da multipropriedade vai muito além de imóveis para lazer, permitindo a aplicação de moradias temporárias e comércio sazonais, ao lado de uma nova e vasta indústria de compartilhamento, onde a concepção tradicional de imóvel como algo físico, vinculado apenas ao espaço, transcende para o tempo associado ao imóvel (ou unidade periódica).

Nessa ótica, o direito de propriedade avança para atender a relações humanas mais dinâmicas, e pode-se dizer que a multipropriedade4 imobiliária representa uma forma mais moderna e eficiente do instituto da propriedade, uma vez que confere a um número maior de indivíduos a possibilidade de usufruir de um mesmo imóvel, cumprindo com excelência a sua função econômico-social.

O conceito de propriedade não sustenta mais a concepção individualista regida pelo Direito Romano e reproduzido no Código Civil de 1916, que agora está compreendido dentro do contexto de limitação de seu exercício em benefício de uma finalidade econômico-social.

A Constituição Federal de 1988 incorporou o conceito da função social da propriedade no capítulo destinado às garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelecendo que: "a propriedade atenderá a sua função social"; e, também, no artigo 170, III, da CF, como um princípio fundamental da economia. O princípio da função social da propriedade vai além e pode ser extraído de outras disposições constitucionais:

Artigo 182/CF, que trata da política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, ao designar que as diretrizes gerais fixadas em lei, devem atender ao objetivo de pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;

Artigo 186/CF5, destinado à política agrícola e fundiária e da reforma agrária;

Artigo 225/CF6, que dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida; e

Art. 184/CF7, que trata da desapropriação por interesse social.

No Código Civil, em seu artigo 1.228, caput e §1º, verifica-se o mesmo princípio, ao determinar que o direito de propriedade deve ser exercido conforme as suas finalidades econômicas e sociais8.Ou seja, dentro do contexto da referida limitação de seu exercício em benefício de uma finalidade econômico-social.

Não surpreende que a concepção individualista da propriedade regida pelo Direito Romano está em transformação e tem dado lugar a um conceito bastante plural do direito de propriedade, cada vez mais em linha com os atuais interesses sociais de convivência compartilhada, em ambientes de trabalho (coworking), para transporte, viagens, alimentação, recreação, compra coletiva de serviços (coshareing) e até habitação (coleaving). Entre outros exemplos, o da empresa GitHub, que compartilha a execução de seus serviços (programação de dados) entre milhões de usuários/colaboradores ou qualquer usuário cadastrado na plataforma para o desenvolvimento de projetos privados ou abertos de qualquer lugar do mundo9.

O que se nota, é que a lei 13.777/2018 acabou por revigorar, em grande medida, um dos aspectos mais importantes da função social da propriedade, qual seja o do aproveitamento dos imóveis, que, por vezes, se tornam ociosos10 ou subutilizados, agora otimizados e vocacionados a moradia, comércio ou lazer, fortalecidos com um novo mercado de serviços, relações jurídicas e econômicas, a demandar, por derradeiro, adequada capacitação de mão de obra dentro desta nova rotina de uso de imóveis.

Em especial, a multipropriedade imobiliária desempenha sua função social e econômica na medida em que promove a ocupação mais racionalizada do imóvel, aquecendo a economia local e contribuindo diretamente para a geração de empregos e a criação de riqueza.

É inegável que tal regramento, portanto, trouxe a reboque: o crescimento nos investimentos em aquisição de imóveis; o uso frequente e ininterrupto desses imóveis com melhor aproveitamento econômico, e; a alavancagem dos setores de serviços acessórios envolvidos, como por exemplo: corretagem imobiliária, serviços de limpeza, recepção, segurança e turismo, bem assim as indústrias de financiamento e investimento.

Diante disso, é possível enumerar os elementos que caracterizam o pleno cumprimento da função social da propriedade no instituto da multipropriedade:

(a) Fomento do desenvolvimento econômico e impulsionamento da aquisição compartilhada de imóveis;

(b) Aquisição de uma segunda moradia, de comércio e de imóvel destinado ao lazer, por um valor reduzido e mais acessível, em razão da divisão realizada em unidade periódica de tempo;

(c) Redirecionamento de recursos e de riqueza de forma mais precisa, sempre em busca da diminuição das desigualdades sociais e econômicas;

(d) Favorecimento da preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ante o compartilhamento entre vários indivíduos de um mesmo imóvel;

(e) Propiciação da frequência e fluência do lazer, bem como o crescimento da economia, geração de empregos, prestação de serviços e turismo perene. É uma alternativa de solução ao problema da sazonalidade, ligada à indústria turístico-hoteleira, preservando a atividade econômica de modo contínuo.

(f) Promoção de um maior equilíbrio no comércio e serviços em locais com vocação turística, fortalecendo a estabilidade das relações trabalhistas e a sustentabilidade, com a redução da proliferação indiscriminada de construções subutilizadas ou descuidadas;

(g) Incrementação das opções de uso do bem imóvel e do mercado imobiliário, concretizando direitos fundamentais e de ordem econômica, em razão de fomentar o desenvolvimento regional e ampliar o acesso à propriedade;

(h) Constituição de mais uma opção de investimento imobiliário;

(i) Impulsionamento da comercialização de unidades periódicas entre operadores nacionais e internacionais de "time sharing", que permite ao multiproprietário a troca da utilização anual de sua unidade periódica por outra situada em diferente localidade, dentre empreendimentos conveniados.

A adoção da multipropriedade, portanto, acaba por configurar, assim, um notável exemplo de conciliação entre o desenvolvimento econômico e a sua finalidade social da propriedade.
__________

1 Sócio fundador do escritório NFA Advogados, Presidente da Comissão de Mercado de Capitais e Societário do IBRADIM, Membro da Comissão Consultiva para o Desenvolvimento de Produtos Financeiros com Base Imobiliária do SECOVI/SP. O advogado também integra o Conselho de Administração da ADIT Brasil e é membro do IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial

2 REsp 1546165/SP (2014/0308206-1). Data julgamento: 26 de abril de 2016.

3 A multipropriedade imobiliária cumpre a função social da propriedade, na medida em que democratiza a utilização do imóvel, haja vista que um número maior de pessoas se torna titular de uma propriedade, expressa em unidade de tempo.

4 Lei. 13.777 de 20/12/2018. "Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Pode-se dizer, em outras palavras que, a multipropriedade imobiliária ou Time Sharing, consiste na utilização de um mesmo imóvel de forma exclusiva, por vários proprietários, dividindo-se o direito destes em unidades de tempos.

5 "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

6 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

7 "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

8 "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

9 A GitHub foi adquirida em 26 de outubro de 2018, pela Microsoft por US$7,5 bilhões e não possui nenhum ativo fixo, endereço ou equipamentos físicos.

10 Existe no Brasil uma enormidade de propriedades que se tornaram obsoletas, porque o brasileiro detém a ideia de adquirir um imóvel para veraneio (no campo ou na praia), que por muitas vezes acaba ficando sem utilização e ociosa e, consequentemente, não circula riquezas.

Fonte: Migalhas Edilícias

LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO


1- Já tive a oportunidade de dizer que “os centros urbanos pagam um tributo elevado, que decorre da visão pouco dilatada daqueles que assumiram a gestão da coisa pública. A inexistência de uma politica urbana, de uma disciplina de uso e ocupação do solo, desembocou na situação extremamente penosa em que vivemos: a diminuição da qualidade de vida”. (Marco Aurelio S. Viana, Condomínio Fechado e Condomínio Horizontal, pág. 17)

Alia-se a esse fenômeno a insegurança que se alastra cada vez mais, o que impele o cidadão a buscar meios de proteção para a família, e uma desses meios é justamente um lugar seguro para morar. Não se tem retorno dos altos impostos que são pagos, em setor algum.

Com a Constituição Federal de 1988 destaca-se a função social da propriedade, trazendo a preocupação com o não proprietário, e abrindo capítulo para a política urbana. O art. 182 da Lei Maior enfatiza que a “política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

A Lei nº 10.275/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece as diretrizes gerais da política urbana, fornecendo “uma base instrumental a ser utilizada em matéria urbanística”, como adverte Carlos Alberto Dabus Maluf, InComentários à Constituição Federal de 1988, pág.2029.

Acrescente-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que o art. 225 da Constituição Federal consagra, considerando-o bem de uso comum do povo, elemento essencial à sadia qualidade de vida,

Nesse ambiente é compreensível que a Lei nº 6.766/79 avançasse, preocupando-se com a modernização da utilização do solo urbano sob a forma de loteamento ou desmembramento, de forma a adequar a legislação infraconstitucional aos novos rumos da vida urbana. Dento dessa ótica constitucional ela foi alterada pela Lei nº 13.465/2017, que introduz na cidadela do direito positivo, com caráter geral, o denominado loteamento de acesso controlado. (art. 2º, § 8º)

Anteriormente, já se encontrava o fechamento de ruas, ou de quadras de loteamentos já implantados, ou a aprovação de loteamentos sob a forma de loteamento fechado.

Ocorre que nem todos os Municípios admitiam tal solução, em que pese se tratar de matéria urbanística, e ser atribuição municipal a ordenação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º, caput do Estatuto da Cidade), e disporem de instrumentos de política urbana, entre eles o planejamento municipal, que envolve o plano diretor e a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo. (art. 4º, III do Estatuto da Cidade)

O exame da doutrina, que não cabe nos limites do presente trabalho, revela o esforço para se alcançar o consenso a respeito de novas formas de parcelamento do solo, os denominados loteamentos fechados e o loteamento horizontal, que conheciam outras denominações, e que nada mais faziam do que revelar que a atividade econômica ligada ao parcelamento do solo, decorrente dos serviços que o proprietário podia obter no exercício do direito de propriedade, ia muito além do que se fazia até então. A doutrina e a jurisprudência desenvolveram as bases conceituais para que o direito positivo acolhesse, em forma de norma geral, novas modalidades de loteamentos.

2- Não se confunda o loteamento fechado com o loteamento de acesso controlado.

O loteamento fechado distingue-se do loteamento tradicional porque a gleba é subdividida em lotes, como qualquer loteamento, são abertas vias de circulação, logradouros públicos etc., atendendo em tudo os requisitos urbanísticos para o loteamento. (art.4º da Lei nº 6.766/79) O acesso ao loteamento é controlado e a gleba é cercada. Ocorre que, na etapa material do loteamento, que se desenvolve perante a Prefeitura ou o Distrito Federal, conforme o caso, o loteador informa que o loteamento será fechado, ficando as vias internas de circulação, as praças dentro dele, espaços livres de uso exclusivo dos proprietários.

Essa outorga pelo Município é feita pela permissão de uso ou concessão de uso, o que significa que da aprovação do loteamento já consta esse ponto, que integrará o ato administrativo, que concede ou permite o uso, a ser apresentado ao oficial do registro de imóveis.

O contrato-padrão que integra a documentação que é entregue ao registro imobiliário (art. 18 da Lei nº 6.766/79), além das indicações previstas no art. 26 da Lei citada, fará menção a respeito da existência da permissão ou concessão de uso. E isso porque o adquirente deverá arcar com despesas para manutenção das vias de circulação e logradouros que integram o loteamento, e outras, que podem ser exigidas segundo a estrutura do loteamento.

Nessa linha, loteamento fechado, em que pese não existir condomínio nas vias de comunicação, praças e espaços livres que integram o loteamento, que são de propriedade do município, há comunhão incidente no uso dessas vias e espaços livres. (Elvino Silva Filho, Loteamento Fechado e Condomínio Deitado, Revista de Direito Imobiliário, nº 14)

O que caracteriza o loteamento fechado é que o proprietário do lote exerce direito de propriedade como todo e qualquer proprietário de loteamento tradicional, com as restrições seguintes: a) a gleba é cercada ou murada em seu perímetro; b) o acesso é feito por um único local, como regra, mas nada impede que haja mais de um, havendo sempre portaria ou portão, com porteiro, estando o acesso interno submetido a identificação prévia; c) as ruas, praças e vias de comunicação e outros logradouros ou espaços livres têm seu uso limitado aos proprietários dos lotes, mediante permissão ou concessão de uso, outorgado pelo Município; d) as vias de comunicação , praças e espaços livres continuam sendo propriedade do Município, alterando-se apenas o direito de uso, que é retirado da coletividade e assegurado somente aos moradores do local. Estabelece-se uma comunhão relativamente ao uso; e) há domínio comum sobre determinados bens, tais como a cerca, o alambrado ou muro que cerca o loteamento, a portaria, as quadras de esporte, piscina etc., enfim, serviços e coisas que pertencem a todos; f) necessária a manutenção e conservação das vias de comunicação, praças e espaços livres, quando o Município não se incumba disso; g) o mesmo ocorre com relação à manutenção de portaria, serviço de vigilância e segurança, além daquelas com serviços e partes comuns, como serviços de coleta de lixo, rede elétrica e de iluminação, rede de água e esgoto, pavimentação, telefone, etc., quando o Município ou a concessionária do serviço não se incumbe dessa obrigação; h) finalmente, reclama-se uma administração, que se incumbirá das tarefas afetas ao funcionamento interno do loteamento, da gestão do dinheiro necessário à manutenção e conservação das partes comuns, serviços e outras necessárias à vida do loteamento.

No loteamento com acesso controlado não se assegura aos proprietários dos lotes permissão ou concessão de uso, permanecendo as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, na propriedade do Município. Isso quer dizer que os bens pertencem ao Poder Público municipal, com uso assegurado a qualquer um do povo, conforme a natureza do bem público.

Mister atentar que essa modalidade de parcelamento só alcança o loteamento (§ 1º do art. 2º da Lei nº 6.766/79)

O art. 99, I do Código Civil estatui que são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Tais espaços estão franqueados a qualquer um do povo, com fruição assegurada a todos, segundo sua destinação, abertas à utilização pública e não dependem de permissão ou autorização. Como foi dito por DIÓGENES GASPARINI, “todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo”. (Diógenes Gasparini, apud Marco Aurelio S. Viana, Código Civil Comentado – Parte Geral, pág. 209)

Na parte final do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766/79 esse ponto fica bastante claro, porque está dito que é “vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados”.

O que se controla é o aceso ao loteamento, mas não perdem o caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, repetindo o magistério de DIÓGENES GASPARINI.

A utilização dos bens comuns, que integram o loteamento, continua franqueada a qualquer um do povo, com a uma diferença: o acesso só se permite, em se tratando de não residentes, sejam condutores ou pedestres, mediante prévia identificação ou cadastramento.

Obviamente, o pedido o pedido para se dar ao loteamento o perfil citado deve vir na etapa material, que se desenvolve junto à Prefeitura municipal, quando o loteador solicita a definição das diretrizes para uso do solo, traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. (art. 6º da Lei nº 6.766/79)

Cabe ao Poder Público municipal regulamentar o controle de acesso, o que se faz em função do planejamento municipal, em especial o plano diretor.

A meu ver nada impede que na regulamentação o Município exija contraprestações, voltadas para o interesse público, como medidas que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tais como a manutenção de área verde, se existente no loteamento, a captação de água pluvial etc.

Falando em controle de acesso e permitindo-o a não residentes, reclamando apenas que sejam identificados ou cadastrados, fica claro que há despesas a ser suportadas, com a manutenção de porteiros e procedimentos visando a identificação e o cadastramento dos não proprietários.

É possível, ainda, que no regulamento que seja elaborado pelo Poder Público municipal haja exigências que desembocam em despesas para os proprietários.

Entendo que o loteador, segundo as diretrizes traçadas pelo Município no regulamento, que impliquem em despesas para os adquirentes e futuros proprietários de lotes, faça constar no compromisso de compra e venda, além das indicações mínimas, previstas no art. 26, I a VI da Lei nº 6.766/79, as despesas que os adquirentes deverão suportar para atendimento do regulamento do Município, e outras que decorram de restrições convencionais, para a devida publicidade.

Agindo nesse sentido, cria-se despesa que assume o caráter de obrigação propter rem, porque elas não se resumem ao adquirente, mas terceiros que venham a adquirir, de comprador originário, o lote. A presença da previsão e obrigatoriedade de contribuir para tais despesas produz eficácia em relação a terceiros. Tais despesas ficam vinculadas ao lote e não ao seu titular, ou seja, o direito de propriedade, como direito real, é acompanhado da faculdade de reclamar uma prestação pessoal do seu titular, que fica submetido à sua satisfação. (Marco Aurelio S. Viana, Manual do Condomínio Edilício, pág. 89)

Há um ponto que não encontra disciplina legal específica no § 8º do art. 2º da lei sobre parcelamento do solo urbano, que é a gestão da vida interna dessa modalidade de loteamento. A questão que se põe é estabelecer como se fará a cobrança das despesas, quem representará os proprietários em relação a terceiros, visando a contratação de pessoal e mão de obra, quando necessário, e como se fará a escolha do administrador, entre outras. Tais matérias não podem ser objeto do regulamento da Prefeitura, porque não envolvem direito urbanístico, mas direito civil, fora, portanto, da sua competência legislativa.

O melhor será que o loteador crie uma associação, constando tal matéria no compromisso de compra e venda, de forma tal que o adquirente sabe que a aquisição implica na vinculação à associação com todos os seus efeitos legais. Com essa solução há a necessária publicidade e não se poderá alegar depois que não se sabia ou desconhecia a situação jurídica existente, afastando demandas futuras, como ocorreram e ocorrem em loteamentos fechados.

O fundamento legal está no art. 36-A da Lei nº 6. 766/79, incluído pela lei nº 13.465/17, que disciplina as atividades pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados.

Em julgamento para efeitos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), REsp. 1.439.163 – SP, com relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, ficou assentado que “as “taxas”, contribuições de manutenção ou de conservação criadas por associação de moradores ou administradora de loteamento só podem ser impostas a proprietário de imóvel adquirido após a constituição da associação ou que a ela se tenha associado ou aderido ao ato que instituiu o encargo”.

O adquirente adere à associação com a aquisição do lote, exercendo o direito de associar-se, e sabe que ao imóvel adere uma obrigação propter rem, que vincula o lote e não o seu proprietário. O direito real de propriedade, como direito real, é acompanhado da faculdade de reclamar uma prestação pessoal do seu titular, impondo-lhe sua satisfação. Há sujeição do titular ao cumprimento de uma obrigação.

BIBLIOGRAFIA

FILHO, Elvino Silva, Loteamento Fechado e Condomínio Deitado, Revista de Direito Imobiliário, nº 14.

LOPES, João Batista. Condomínio. 10ª. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais.

MALUF, Carlos Alberto Dabus. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio: Forense, 2009, coord. Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra.

VIANA, Marco Aurelio S., Condomínio Fechado e Condomínio Horizontal. Rio: Aide, 1991.

_ Manual do Condomínio Edilício,. Rio: Forense, 2009.

_ Comentários ao Novo Código Civil. 4ª. ed., Rio: Forense, v. XVI, 2013.

Marco Aurélio S. Viana - Advogado Civilista
Fonte: Artigos Jus Navigandi