quinta-feira, 7 de março de 2019

ALTA NO PREÇO MÉDIO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DESACELERA PARA 0,08% EM FEVEREIRO


Após subir 0,13% em janeiro, o preço nominal médio dos imóveis residenciais teve uma desaceleração em fevereiro e fechou o mês com alta de 0,08%, de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O resultado aponta para uma queda real no preço dos imóveis, considerando que a inflação esperada para fevereiro é de 0,35%, segundo o Boletim Focus, do Banco Central.

No acumulado dos primeiros dois meses do ano, os preços mostraram alta de 0,21%, enquanto nos últimos 12 meses, o avanço foi de 0,07%, também ficando abaixo da inflação no período.

O levantamento é feito com base nos anúncios de imóveis em 50 cidades, das quais 16 são capitais. Em fevereiro, nove das 16 capitais pesquisadas tiveram alta nos preços: Salvador (0,02%), Rio de Janeiro (0,08%), Fortaleza (0,24%), São Paulo (0,27%), Vitória (0,39%), Brasília (0,56%), Manaus (0,84%), Goiânia (0,94%) e Florianópolis (1,00%).

Já as outras sete capitais tiveram recuo nos preços: Maceió (-0,03%), Campo Grande (-0,12%), Recife (-0,13%), Porto Alegre (-0,19%), Belo Horizonte (-0,43%), Curitiba (-1,59%) e João Pessoa (-2,30%).

O preço médio do metro quadrado (m2) anunciado foi de R$ 7.189. O município do Rio de Janeiro se manteve como a capital com o preço mais elevado (R$ 9.481/m2), seguida por São Paulo (R$ 8.862/m2) e Brasília (R$ 7.367/m2).

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO

quarta-feira, 6 de março de 2019

GOVERNO VAI LIBERAR R$ 700 MILHÕES PARA O MINHA CASA, MINHA VIDA


Depois da pressão de prefeitos e parlamentares insatisfeitos com a paralisia quase completa do Minha Casa Minha Vida (MCMV) nos dois primeiros meses do ano, o ministro da Economia, Paulo Guedes, decidiu liberar R$ 700 milhões para pagar parcelas vencidas às construtoras que participam do programa habitacional. A informação foi antecipada pela colunista Sonia Racy. Além de pagar as parcelas atrasadas, os recursos também devem garantir o fluxo de despesas pelo menos até o fim de março.

Os financiamentos do MCMV são feitos com recursos do FGTS. Para as faixas de renda mais baixa, porém, há um subsídio com recursos do Tesouro Nacional. E é nesse repasse que está o problema. Como o governo decidiu fazer um forte controle dos gastos no início do ano, isso acabou afetando os financiamentos.

Segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), as contratações de unidades do programa recuaram de 78 mil em janeiro do ano passado para 14 mil em janeiro deste ano. Sem dinheiro para continuarem os empreendimentos, pequenas companhias chegaram a desmobilizar canteiros. A estimativa do setor é que entre 20 mil e 30 mil funcionários ligados a essas obras teriam sido dispensados no bimestre.

A promessa de liberação dos recursos foi vista com alívio pelo presidente da CBIC, José Carlos Martins. “Acredito que a situação voltará ao normal a partir de abril. Isso é fundamental, porque o PIB da construção caiu 2,5% em 2018 e acumula uma retração de 27,7% nos últimos cinco anos”, disse. Segundo Martins, o MCMV representa cerca de dois terços do mercado residencial no País.

A decisão de liberar os recursos foi tomada nesta semana, após reunião de Guedes no Palácio do Planalto com o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, e o ministro do Desenvolvimento Regional, Gustavo Canuto – responsável pelo programa.

O Estadão/Broadcast apurou que foi feito um apelo para que a equipe econômica abrisse uma exceção na contenção de gastos e acelerasse a liberação de recursos para o programa, para compensar os atrasos do começo do ano.

Orçamento - Procurado pela reportagem, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) admitiu, em nota, que a programação orçamentária e financeira do governo federal estava com limites mensais insuficientes às necessidades de pagamento do programa para janeiro e fevereiro. “Para compensar os desembolsos desses dois meses e regularizar os repasses a partir de março, o MDR solicitou ao Ministério da Economia a antecipação de limites de pagamento da pasta”, informou o ministério.

Ainda segundo o MDR, o Ministério da Economia vai publicar uma portaria nos próximos dias elevando a capacidade de pagamento da pasta em R$ 450 milhões em março. Com isso, o volume disponível até o final do mês será de R$ 700 milhões – já que R$ 250 milhões já estavam na programação. “Para garantir a execução do programa no decorrer do ano, a União, por meio da Junta de Execução Orçamentária (JEO), discutirá neste mês o cronograma de desembolsos”, completou a nota do ministério.

Os recursos previstos no Orçamento de 2019 para o programa habitacional somam apenas R$ 4,6 bilhões, o menor volume desde que o Minha Casa Minha Vida foi criado, em 2009. Durante a transição de governo, a equipe do presidente Jair Bolsonaro chegou a cogitar trocar o nome do programa para Casa Brasileira, desvinculando-o das gestões petistas.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO

terça-feira, 5 de março de 2019

CLÁUSULAS ESPECIAS DE COMPRA E VENDA


As cláusulas especiais de compra e venda são elementos acidentais que não afetam, em regra, a sua existência ou validade, mas sim o campo da eficácia do negócio jurídico, geralmente subordinando seus efeitos a eventos futuros e incertos, conforme comentam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2017). Portanto, as cláusulas especiais ou pactos adjetos são previsões que têm o condão de alterar os efeitos da compra e venda, atribuindo feição diferente ao contrato compactuado.

CLÁUSULA DE RETROVENDA

A cláusula de retrovenda (cláusula/direito de retrato, cláusula de resgate, pactum de retrovendendo) confere ao vendedor o direito de reaver o imóvel que foi alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas (art. 505 do CC). Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto legal. As benfeitorias úteis e voluptuárias devem estar fora deste preço, salvo se realizadas com autorização do vendedor, pois inexiste previsão legal neste sentido, devendo-se nortear tal hipótese em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.

A retrovenda, portanto, torna a compra e venda resolúvel, pois a aquisição do bem imóvel só restará plena quando ultrapassado o prazo decadencial de 3 anos, que é o período em que o vendedor poderá exercer o direito de reivindicar o bem. Assim, dentro de 3 anos (jamais superior a esse tempo), o vendedor poderá desfazer a compra e as partes retornarão ao status quo ante. O direito de retrato poderá ser exercido em prazo menor que o previsto pela legislação civil, mas para isso ocorrer deverá haver convenção entre as partes. Não se admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o prazo excedente.

O prazo para o resgaste do bem é decadencial e é contado da data que se concluiu o contrato. Se o comprador se recusar a executar a cláusula, o vendedor, para exercer os direitos inerentes a ela, poderá depositar judicialmente os valores que o comprador fizer jus (art. 506 do CC). Esse artigo remete à possibilidade de ingresso da ação de resgate (procedimento comum - CPC/2015), onde o vendedor obterá o domínio do imóvel, constituindo eficácia erga omnes. Se o depósito judicial for insuficiente, o vendedor não terá a restituição do domínio da coisa, possuindo somente quando haver a integralidade do pagamento (art. 506, parágrafo único, do CC).

Importantes observações: a cláusula de retrovenda somente é admissível nas vendas de bens imóveis e não trata-se de nova alienação, é simplesmente o desfazimento do negócio jurídico original, pela ocorrência da condição resolutiva estabelecida pelas partes. A retrovenda possui natureza obrigacional e não real, apesar do CC reconhecer sua oponibilidade transindividual, se aproximando da concepção erga omnes típica dos direitos reais.

Nos termos do Código Civil, o direito de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, podendo ser oponível em face de terceiro adquirente (art. 507 do CC). Reconhece-se nesse dispositivo legal a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, surgem discussões doutrinárias. Para Maria Helena Diniz não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor. Paulo Luiz Neto Lôbo, contrariamente, defende que seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. Flávio Tartuce se filia ao pensamento de Paulo Luiz, visto que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido.

Por fim, o art. 508 do CC trata da retrovenda conjunta. Um mesmo imóvel poderá reservar o direito de retrato para duas ou mais pessoas, e diante de tal hipótese e só uma delas o exercer o direito de resgate do bem, poderá o comprador intimar as demais para expressarem consentimento, mas prevalecerá o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito integral, portanto, não há a existência da retrovenda parcial.

DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA

A venda a contento (também conhecida como venda ad gustum ou com pactum displicentiae) e a sujeita à prova são institutos que obstam o aperfeiçoamento da venda enquanto o comprador não manifestar sua satisfação com o bem adquirido (condição suspensiva). A venda não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509 do CC). Conclui-se, portanto, que a tradição não gera a transferência da propriedade, mas somente a posse direta.

Enquanto o comprador não manifestar sua vontade de completar a venda, suas obrigações serão as de um mero comodatário (art. 511 do CC). Assim, ac ooisa pertence ao vendedor até o ato de aprovação.

O Código Civil não estabelece prazos para que o comprador se manifeste, assim sendo, tem o vendedor a prerrogativa de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que tenha conhecimento da ocorrência ou não da condição.

A diferença entre venda a contento e sujeita a prova são bem sutis, conforme comentado anteriormente, em ambos os casos há necessidade de manifestação do comprador, mas se diferenciam em relação a necessidade de fundamentação. Na venda a contento o aperfeiçoamento da compra depende exclusivamente do agrado do comprador e o vendedor não poderá alegar nada em relação a devolução do bem e a consequente resolução do negócio. Já na venda sujeita a prova, a resolução do negócio o comprador para exercitar a resolução do negócio reside no atendimento das qualidades asseguradas pelo vendedor e na idoneidade para o fim a que se destina (art. 510).

CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO

Caso o comprador pretenda alienar futuramente o bem adquirido, deverá oferecê-lo primeiramente a quem lhe vendeu (preferente), caso esteja inserido a cláusula de preempção, também chamada cláusula de preferência, prelação convencionalou ou pactum Protimiseos. Cláusula aplicável aos casos de venda e dação em pagamento. Trata-se de nova aquisição e não um retorno ao status quo ante.

Não se refere somente a bens imóveis, como na retrovenda, mas móveis também. A notificação ao vendedor poderá ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, e a venda deverá ser feita em igualdade de condições em relação a outras pessoas. Preempção não se confunde com perempção civil, este último instituto se refere a extinção da hipoteca pelo decurso de 30 anos. Em relação à preempção, há dois prazos: a preferência somente abrangerá o prazo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para imóveis, contados da data da venda original. Transcorrido tais prazos, a obrigatoriedade da preferencia desaparecerá.

Após a notificação, o vendedor originário deverá se manifestar em 3 dias tratando-se de bem móvel, e 60 dias se imóvel, silenciando-se, caducará seu direito potestativo. Aplicam-se tais prazos se as partes não houverem estipulado de modo diverso, o qual poderão só aumentar os já dispostos no CC, mas não diminuí-los.

Conforme a leitura do art. 517, o direito de preempção é indivisível, isto é, estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Sendo a coisa vendida sem o conhecimento do vendedor originário, este não poderá anular a venda ou ajuizar ação adjudicatória (ocorre isso só na prelação legal), mas subsistirá a possibilidade de pleitear perdas e danos, inclusive do adquirente que sabia da cláusula de preempção sobre o bem, onde responderá de forma solidária com o comprador. O prazo para ajuizamento da ação de perdas e danos são 3 anos (prescricional), uma vez que a ação é condenatória.

Diferenciando-se prelação legal e convencional:

Preempção legal: favor do condômino na compra e venda de coisa comum indivisível (art. 504) – cabe anulação da compra e venda ou adjudicação (efeitos erga omnes). Prazo decadencial de 180 dias.

Preempção convencional: cabem perdas e danos (efeitos inter partes). Prazo prescricional de 3 anos.

O art. 519 trata do direito de retrocessão em favor do expropriado. Pelo comando legal, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, ou se não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado exercer o direito de preferência pelo preço atual da coisa, para, então, reincorporá-la ao seu patrimônio. Ocorre o desvio de finalidade, eis que o bem expropriado para determinado fim é empregado em outro, sem utilidade pública ou interesse social, o que se denomina tredestinação. Não havendo qualquer destinação da coisa, está presente o instituto da adestinação.

A natureza do direito de retrocessão é polêmica, tendo decisões no sentido de ser real e pessoal (cabendo apenas perdas e danos). Tartuce ensina que a eficácia real da retrocessão deve ser a regra.

Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

A cláusula especial em comento é personalíssima, não transmissível inter vivos, tampouco mortis causas.

CLÁUSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

A venda com reserva de domínio também chamada de pactum reservati dominii se refere a uma cláusula especial que subordina (condição suspensiva) a transferência da propriedade de coisa móvel ao vendedor até o efetivo pagamento integral do preço. Assim, o adquirente terá apenas a posse da coisa vendida. Uma vez adimplido com a obrigação, opera-se a transferência automática do domínio ao comprador. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando essa lhe é entregue (art. 524 do CC). Trata-se do princípio res perit emptoris (a coisa perece para o comprador) como exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono).

Em relação à validade formal da cláusula de venda com reserva de domínio, o CC estabelece que deve ser estipulada por escrito (art. 522) para valer contra terceiros (efeito erga omnes), precisando ser registrada em cartório próprio, sendo o de Títulos e Documentos, no domicílio do comprador. Não sendo levada a registro, a referida cláusula não produzirá efeitos perante terceiros, mas apenas efeitos inter partes.

Verificada a mora do comprador, o vendedor tem duas opções previstas no art. 526 do CC/2002, quais sejam: ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. No entanto, para executar a clausula, deve o vendedor constituir o comprador formalmente em mora, seja pelo protesto do título, seja por interpelação judicial (art. 525). Justifica-se a necessidade desse ato porque enseja a possibilidade de purgação da mora pelo comprador.

É preciso destacar que a cláusula de venda com reserva de domínio não se confunde com a alienação fiduciária em garantia, esta última pode versar sobre bens moveis e imóveis e se trata da transferência da titularidade da propriedade do bem para o credor fiduciário como garantia do pagamento, visto que fiduciante comprou o bem de um terceiro e não pôde pagá-lo, solicitando um empréstimo a uma instituição financeira ou semelhante.

VENDA SOBRE DOCUMENTOS

A venda sobre documentos é também denominada crédito documentário ou trust receipt. Por essa cláusula especial, a tradição é simbólica (traditio longa manus), pois, conforme o art. 529 do CC/2002, em uma compra e venda em que tenha se estipulado tal cláusula, “a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos”.

Justifica-se o uso dessa cláusula pois agiliza a dinâmica contratual, possibilitando a conclusão do negócio jurídico sem a necessidade de analisar coisa que na maioria das vezes se encontra na detenção de terceiros, como um transportador, por exemplo.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: MÉTODO, 2017

Ana Vitória Rodrigues Ferreira - Acadêmica de Direito
Fonte: Artigos Jus Navigandi

segunda-feira, 4 de março de 2019

COMO DECLARAR ALUGUEL DE IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA 2019


Chegou o momento da Declaração de Imposto de Renda, e dúvidas começam a surgir...

- Como declarar aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019, considerando tanto o locador como o locatário?

Quem recebeu aluguel de imóvel no ano de 2018, independente do mês, tem a necessidade de declarar.

Isso porque ele é usado como fonte de renda e deve constar na sua declaração de forma correta.

Assim, você diminui os riscos de cair na malha fina ou mesmo pagar multas.

Já para quem é locatário, também precisa declarar, pois a Receita Federal pode, a qualquer momento, cruzar os dados entre quem paga e quem recebe o aluguel. 

Pagamento de aluguel é uma despesa e recebimento de aluguel é um rendimento.

Desta forma, ambos devem ser declarados no imposto de renda 2019. 

Como declarar recebimento de aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: LOCADOR

Se o aluguel recebido pelo locador está acima do limite de isenção, o mesmo deve fazer o recolhimento mensal do imposto de renda através do programa Carnê-leão da Receita Federal.

Assim, ao preencher a declaração de ajuste anual, basta importar os dados do Carnê-leão para o programa gerador da declaração.

Na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior, clique o botão Importar Dados do Carnê-Leão.

Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano de 2018 tenham sido isentos do recolhimento de imposto, os mesmos deverão ser lançados diretamente na declaração anual, mês a mês.

Os aluguéis recebidos em 2018 devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior.

Mesmo que o aluguel recebido esteja abaixo do valor que obrigava a recolher o carnê-leão em 2018, o rendimento tributável recebido de aluguel deve ser informado na declaração do Imposto de Renda 2019. 

Informe o aluguel recebido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo titular na guia Outras Informações no campo Aluguéis

Se tiver recebido mais de um aluguel por mês, some e informe o total dos valores recebidos, mês a mês.

Aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: Carnê Leão

O carnê leão para quem não conhece é o recolhimento mensal do imposto de renda de pessoas físicas que recebem seus rendimentos através de outras pessoas físicas ou do exterior.

Esse é um método que aumenta a eficiência e o cruzamento de todas as informações, evitando que os contribuintes tenham as suas declarações retidas na malha fina, reduzindo também os casos de sonegação fiscal.

É preciso recolher o tributo até o último dia útil do mês seguinte ao do recolhimento do rendimento.

Para tanto, será necessário emitir no programa Carnê-Leão o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com o código é 0190.

Se você não recolheu o imposto pelo Carnê-Leão ao longo do ano de 2018, você deve recalcular mês a mês o valor do imposto devido por meio do sistema Sicalc da Receita Federal.

Aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: Administradora de Imóveis

Se você tiver uma imobiliária ou um administrador de imóveis como intermediadora, o valor total pago a ela durante o ano todo deve ser incluído somente na Declaração de Ajuste Anual.

Basta ir no campo Pagamentos Efetuados e informar o valor pago, o nome e CNPJ da sua imobiliária, ou CPF do seu administrador.

Aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: Deduções

Segundo o Decreto 3.000/99, podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
- despesas de condomínio.

Aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: Inquilino Pessoa Jurídica

Quando você, proprietário, aluga seu imóvel para pessoa jurídica a função pelo recolhimento não é sua, e sim do locatário.

Pelo instituto da substituição tributária, é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

Assim, você receberá o valor referente ao aluguel, já com imposto deduzido de acordo com a Tabela do IRRF vigente.

Assim, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

Aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: Caução

O valor dado em depósito de caução como garantia de aluguel, se realizado em dinheiro, deve ser declarado pelo locatário e pelo locador.

Geralmente este dinheiro ficará guardado em uma conta poupança em nome do locador.

O locador deverá declarar o caução de aluguel na ficha Dividas e Ônus Reais com o código 14 – Pessoas físicas.

No campo Discriminação deve-se informar que se tratar caução de aluguel informando o nome e CPF do locatário que realizou o caução, a data do contrato de locação e o prazo do contrato de locação.

Para declaração dos rendimentos de poupança, o contribuinte deve lançar na Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no campo Outros, incluindo a descrição do rendimento ser proveniente do depósito caução.

O saldo do montante do caução já considerando o rendimento da poupança também deve ser atualizado na Dívidas e Ônus Reais.

O locatário deve declarar o depósito do caução na ficha Bens e Direitos com o código 99 – Outros bens e direitos informando o valor do depósito, o nome e CNPJ da imobiliária ou do locador, e demais condições do contrato.

Quando da devolução, promover a baixa do crédito pelo valor principal e, se o montante recebido for superior ao principal, o que ultrapassar, será rendimento tributável.

Como declarar aluguel de imóvel no Imposto de Renda 2019: LOCATÁRIO

Embora seja importante no orçamento familiar, o gasto com locação de um imóvel não permite descontar o imposto devido, logo os aluguéis pagos não são dedutíveis, deve simplesmente ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” (no código 70).

Nesse campo, o contribuinte deve informar apenas o nome e o CPF ou CNPJ do locador.

Caso haja uma imobiliária ou administrador de imóveis que atue como intermediadora do contrato de aluguel, os dados da empresa não devem ser incluídos.

Para facilitar o preenchimento da declaração, o inquilino pode solicitar à imobiliária, ou administrador de imóveis, quando houver, a relação das mensalidades pagas pelo aluguel do imóvel durante o ano passado.

A conselheira do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) Sandra Batista diz que a prática não tem sido seguida pelos locadores, o que pode levar a declaração dos contribuintes à malha fina.

Segundo ela, o Fisco “está identificando o contribuinte que recebe aluguel e não recolhe mensalmente”.

A Receita trabalha com duas possibilidades: a de erro ou de omissão.

O que ela costuma fazer é incluir o contribuinte na malha fina ao encontrar alguma divergência.

Por tanto, tenha atenção na hora de elaborar a sua declaração, e se ainda sentir que está com dúvida, não deixe de contratar um Contador para te auxiliar e garantir os preenchimentos adequados, de modo que você tenha a tranquilidade de não ter assumido nenhum risco, e por tanto isento de inconvenientes futuros.

Não se esqueça que o prazo para o envio encerra-se no dia 30 de abril, às 23h59, horário de Brasília.

Fonte: Lei do Inquilinato na Prática

USUCAPIÃO DE LAJE


A regularização das propriedades imóveis no Brasil ainda está longe de ser o ideal. Muitos acreditam que a escritura pública é o documento que comprova a propriedade, já outros têm o costume construir, em um mesmo terreno, mais de uma propriedade mantendo apenas um registro. É comum termos alguém na família que reside em um andar de cima de outra residência, tendo assim duas famílias no mesmo lote. Saiba que esta questão já pode ser regularizada e as propriedades devidamente separadas.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, ressalta que desde 2017 já está parcialmente regulamentado o direito de laje no Código Civil. “Entende-se por laje a propriedade construída na superfície de outra propriedade, formando unidade distinta daquela originalmente erguida no solo. Este segundo andar pode então ser reconhecido pelas autoridades como uma unidade autônoma e, com isso, ganhar o mesmo tratamento da unidade inferir. Por tratamento dizemos, registro na prefeitura, IPTU próprio, numeração própria, e principalmente registro no cartório de registro de imóveis próprio”, explica.

Porém, nem sempre a questão é simples de se resolver, pois para se chegar ao registro é necessário ter uma escritura pública (documento lavrado pelo cartório de notas que atesta um negócio jurídico envolvendo o imóvel). “Quando esse documento não existe, ou se torna impossível fazê-lo, às vezes por razão de falecimento do vendedor, a alternativa viável para regularização é o processo de usucapião”, conta Vinícius Costa.

Segundo o presidente da ABMH, atualmente existem três tipos de usucapião que se subdividem gerando ao todo seis modalidades. A mais comum de se ver nas grandes cidades é a usucapião especial urbana. “Tem como requisitos necessários: aparência de dono do imóvel (apresentar-se para sociedade como dono daquele imóvel), posse mansa e pacífica (nunca ter tido a posse questionada por alguém) por pelo menos 5 anos, utilizar o imóvel como moradia própria ou familiar, ter o imóvel menos de 250 m² e não ser possuidor de outro imóvel na mesma comarca.”

Se não há escritura pública, mas há o preenchimento dos requisitos da usucapião, a alternativa mais viável para regularização da propriedade é propor a competente ação de usucapião e requerer no mesmo processo o desmembramento da matricula do imóvel de solo ou a criação de uma nova matrícula para o imóvel de superfície. “Vale ressaltar que a usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade, por isso, em caso de procedência do pedido, a sentença que declara a propriedade simplesmente é levada ao cartório de registro de imóveis para que as medidas sejam tomadas sem a necessidade de recolhimento de ITBI pelo proprietário”, finaliza Vinícius Costa.

Fonte: ABMH - Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação

domingo, 3 de março de 2019

IGMI-R ABECIP - JANEIRO DE 2019


Em janeiro de 2019, o IGMI-R/ABECIP continuou a tendência de desaceleração observada no final de 2018. Após variar 0,10% no último mês do ano anterior, o índice ficou praticamente estável no primeiro mês de 2019. Com isso, o resultado acumulado em 12 meses também sofreu uma ligeira desaceleração, passando de um aumento de 0,64% no final de 2018 para 0,62% neste início de ano.

Entretanto, este comportamento não foi homogêneo entre as dez capitais analisadas pelo IGMI-R/ABECIP. Entre elas, apenas o Rio de Janeiro e Recife tiveram quedas nos preços nominais dos imóveis residenciais em janeiro, porém quando olhamos na perspectiva das respectivas variações acumuladas em 12 meses, as duas continuaram com números negativos, mas rumando para a estabilidade. As variações acumuladas em 12 meses entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019 passaram de -1,49% para -1,07% no caso do Rio de Janeiro, e de -0,22% para -0,13% no caso do Recife.

No caso das outras oito capitais que tiveram variações positivas em janeiro, cinco delas verificaram acelerações nas respectivas variações acumuladas em 12 meses (Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Salvador e Brasília), enquanto as outras três (São Paulo, Fortaleza e Goiânia) sofreram desaceleração nesta perspectiva.


De forma geral, estes resultados representam os efeitos da recuperação ainda incipiente do nível de atividade da economia, e do setor imobiliário em particular, sobre os preços dos imóveis residenciais. Os últimos números divulgados do índice de Confiança da Industria da FGV (relativos a fevereiro) mostram uma queda na percepção da situação atual, mas alguma melhora em relação às expectativas com relação ao futuro. Alguns fatores importantes justificam esta melhora de percepção, principalmente o comportamento dos preços e das taxas de juros e o aumento no volume de financiamento imobiliário. No entanto, o grande condicionante da concretização destes fatores continua sendo a efetiva aprovação das reformas capazes de garantir a trajetória favorável de preços e juros em um primeiro momento, e dos investimentos em geral na sequência.

Fonte: ABECIP

sexta-feira, 1 de março de 2019

FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS SOMAM 5,1 BILHÕES NO PRIMEIRO MÊS DE 2019


O volume de financiamento imobiliário com recursos da poupança somou R$ 5,1 bilhões em janeiro, melhor resultado para o mês em quatro anos. A cifra representa crescimento de 32,2% em relação a janeiro do ano passado, segundo a Abecip, associação das instituições que atuam no setor.

Na comparação com dezembro, quando foram financiados R$ 6,05 bilhões, houve queda de 15,8%.

Em janeiro, foram financiados 19,9 mil imóveis, alta de 26% na comparação anual, o que sinaliza a trajetória de recuperação do setor.

Ranking de bancos - No total, a Caixa liderou o mercado no primeiro mês do ano, quando financiou R$ 1,265 bilhão. O Bradesco veio em seguida, com R$ 1,220 bilhão. O Itaú Unibanco ficou em terceiro lugar, com R$ 1,005 bilhão.

A liderança da Caixa se deu sobretudo por sua atuação no financiamento à construção. No financiamento à aquisição, o banco estatal ficou na terceira colocação e o primeiro lugar coube ao Itaú. O Bradesco ficou em segundo nas duas modalidades. 

Fonte: VALOR ECONôMICO