sábado, 12 de janeiro de 2019

CITAÇÃO POR AR EM CONDOMÍNIOS PODE LEVAR A GRAVES PREJUÍZOS


O novo CPC, mais especificamente no §4º do artigo 248, traz uma inovação, sem dúvida relevante, que objetiva facilitar as citações postais quando tratar-se de condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso.

Agora, basta que o funcionário da portaria responsável pelas correspondências receba o mandado de citação. A partir desse momento, aos olhos do Judiciário, a parte contrária foi citada, correndo contra ela todos os prazos processuais previstos em lei, como por exemplo, para apresentar contestação.

Mas perceba, nesse procedimento não há nenhuma evidência de que o mandado de citação efetivamente chegou às mãos do destinatário. Ou seja, não é difícil imaginar uma situação em que o autor distribua uma ação qualquer, o juiz determine a citação da parte contrária, seja expedido mandado de citação, que, no caso, será recebido pelo porteiro, que assina o aviso de recebimento (AR), mas que por algum motivo não entregou esse mandado ao réu.

Por não saber que contra ele corre uma demanda, o réu não irá exercer seu direito de defesa, não irá constituir advogado e, pior, dependendo da demanda que está sendo distribuída, uma execução por exemplo, pode ter seu patrimônio dilapidado.

Com essa nova possibilidade prevista no artigo 248 do CPC, não é difícil imaginar que a parte contrária tenha seus bens penhorados, saldo em conta bloqueado, sem saber, ao menos, que contra ele existe um processo.

A mesma situação pode ocorrer em relação a uma pessoa jurídica, visto que o mesmo artigo, no §2º, possibilita que funcionário responsável pelo recebimento das correspondências também receba o mandado de citação.

Injustiça, provavelmente é a primeira palavra que vem à mente de quem se depara com tal situação, seguida por uma pergunta: mas como é possível que eu tenha meu patrimônio dilapidado dessa forma sem nem saber que existe um processo? Por fim, predomina um sentimento de insegurança.

A verdade é que o ordenamento jurídico tem diretrizes, princípios que devem ser seguidos e dão "ferramentas" para que essas situações não ocorram. Princípios basilares, enraizados em nosso ordenamento jurídico, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que servem, justamente para evitar situações como estas, foram deixados de lado pelo legislador.

Um processo mais célere foi o que o legislador buscou ao permitir que o porteiro receba o mandado de citação, e sim, agilidade processual é uma necessidade real, é senso comum que os processos são demasiadamente demorados e lentos. Então sim, todos querem que suas demandas sejam atendidas mais rapidamente, mas a que custo?

Um processo mais rápido, mas que não respeita princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, em nada contribui, diante das situações injustas que podem ocorrer.
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Vitor Matos - Advogado da área cível do escritório Roncato Advogados.
Fonte: Migalhas de Peso

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: O QUE CONSIDERAR PARA DEFINIÇÃO DE UM VALOR


Depois de um período de recessão, o mercado imobiliário tem se reaquecido, em pesquisa realizada pelo Departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP - Sindicato da Habitação indicou que no mês de outubro de 2018 houve a comercialização de 2815 unidades residenciais novas. Este resultado se mostrou muito positivo, levando em consideração de que no mês de setembro do mesmo ano, o resultado foi de 1943 residências, nota-se uma alta de 44,9 % neste período de tempo. A mesma pesquisa revelou que nos meses entre janeiro e outubro do ano de 2018 20. 882 unidades foram vendidas no estado um aumento de 41,2 % em comparação com o ano de 2017. Com o reaquecimento do mercado imobiliário, é importante entender sobre a avaliação de imóveis e como ela influência no processo de compra e venda de um bem imóvel.

A avaliação de imóveis consiste em um serviço que permite a uma instituição financeira decidir qual é o valor de bem imóvel fornecendo ou não a concessão de crédito de habitação para aqueles que desejam realizar a compra de um imóvel. Neste sentido, as pessoas que tem interesse em financiar uma habitação devem estar cientes de que este é o primeiro custo que elas terão de arcar antes mesmo de realizar a compra de uma casa. Informações de qualidade são importantes para esse processo que definirá ou não a liberação de crédito para a compra. O processo de avaliação é realizado por uma entidade especializada comumente indicada pela própria instituição, porém, o comprador deve realizar uma avaliação à parte para que consiga passar o valor estimado de compra do imóvel.

Sobre o processo seguro de avaliação de imóveis

Existe outros processos de avaliação os quais serão abordados logo abaixo, no entanto, o processo mais seguro é aquele realizado com um profissional credenciado. Este processo de avaliação de imóveis ocorre da seguinte maneira: o preço da avaliação do valor do imóvel consta nas tabelas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI) onde os valores variam de acordo com as taxas de cada estado, no entanto, eles costumam ser próximos a 1 % do valor imóvel. Ao ser avaliada, o corretor, que deve possuir um certificado concedido a profissionais com o curso superior em gestão imobiliária, ou pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci, elabora um documento por escrito denominado Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica que apresenta detalhes importantes para a determinação do preço.

Tipos de avaliação de imóveis

Existem três tipos de avaliação de imóveis: a avaliação mercadológica, a avaliação simples e a em equipe. A avaliação mercadológica, como já vimos logo acima, é aquela realizada por profissional credenciado pelos órgãos competentes, sendo a mais indicada. A avaliação simples é realizada de maneira simples e é concentrada em um corretor mais experiente que tenha domínio sobre aquela região, no entanto, ela se torna uma forma muito centralizada de trabalho tornando o processo muito dependente de apenas uma pessoa. Já na avaliação em equipe ocorre o oposto: ela é realizada em conjunto com profissionais que avaliam o imóvel ofertado desenvolvendo noções de preços que devem corresponder com o estudo de toda a equipe.

Onde encontrar bons avaliadores de imóveis

Os avaliadores de imóveis podem ser encontrados por empresas especializadas, em sites de avaliação de imóveis e em instituições financeiras que disponibilizam este tipo de serviço. Os parâmetros de avaliação serão sempre realizados pelas próprias entidades bancárias que estabelecem parcerias com serviços especializados, para que este serviço possa ser realizado, elas geralmente cobram uma taxa agregada a outros valores dentro da compra, caso o comprador esteja interessado em saber todos os valores da compra ele deve analisar o monte imputado ao consumidor (MTCI) que reflete todos os encargos que estão associados ao financiamento. É importante que o interessado acompanhe todo este processo, e se possível, contrate serviço próprio caso deseje confrontar as informações do avaliador indicado pela instituição.

Pontos importantes a serem considerados em uma avaliação de imóveis

No que diz respeito à localidade, existem pontos estratégicos que podem influenciar na avaliação como por exemplo um imóvel que fica nas proximidades de transportes públicos é mais valorizado, no entanto, esta valorização não é dada em se tratando de bairros nobres. Outro diferencial para a valorização de um imóvel é a proximidade de comércios como supermercados, hospitais, bancos entre outros. A busca por mais qualidade de vida também é um ponto a ser ressaltado, por isso, imóveis que estejam próximos a regiões de praias, parques e praças também possuem um alto valor. Um dos pontos que pode desvalorizar um imóvel é o fato dele se encontrar em vias de grande tráfego que possuam grande poluição sonora além de áreas perigosas com um alto índice de criminalidade e violência.

No entanto, o imóvel também é avaliado por outras características como por exemplo a condição de infraestrutura. Imóveis que estão localizados em áreas bem pavimentadas e com boas condições de saneamento básico também são valorizados. O acabamento e a beleza do bem também são um atrativo que agrega valor à avaliação. A idade de o imóvel também deve ser considerada para fins avaliativos, uma vez que, imóveis mais novos são considerados mais valiosos do que aqueles mais velhos.

Fonte: Terra

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

eSOCIAL COMEÇA A VALER PARA OS CONDOMÍNIOS

A partir de hoje (10), empresas do grupo 3, no qual se enquadram os condomínios, devem aderir ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como eSocial.

A adesão será dividida em seis partes. Na primeira, é necessário o envio dos dados do empregador e a tabela do contrato dos funcionários.

O eSocial é um programa que unifica, digitalmente, a coleta de informações de 15 obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Entre as mais conhecidas, estão o Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e o Guia da Previdência Social (GPS). O condomínio que não se adaptar pode ser multado, com valores que chegam até R$ 180 mil.

Segundo especialistas, os condomínios que possuem administradora serão pouco afetados pelas mudanças, cabendo ao síndico fiscalizar se as obrigações estão sendo cumpridas.

Por outro lado, os síndicos dos conjuntos com administração própria devem ficar atentos aos requisitos e prazos que constam no site do eSocial.

Segundo Paulo Codeço, coordenador da Precisão Administradora, a cultura dos condomínios vai mudar radicalmente. “Os administradores deverão ter ainda mais atenção com informações de pagamentos e recolhimentos das contribuições sociais sobre serviços prestados por autônomos, pagamento de férias, admissão e demissão”, explica.

Segundo o governo federal, o objetivo do eSocial é facilitar a prestação de informações todas as “obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas”, como vínculos, pagamento de FGTS, aviso prévio. O foco é reduzir a burocracia para as empresas.

Novos prazos de envio Grupo 3 ao e Social

Os condomínios devem cumprir a obrigatoriedade de transmissão de suas informações ao eSocial, mesmo que não tenham empregados, seguindo o novo cronograma de implantação do Grupo 3.

Atualmente, os prazos são os seguintes:

- Fase 1: 10/01/2019;
- Fase 2: 10/04/2019;
- Fase 3: 10/07/2019;
- Fase 4 e 5: 10/2019.

Fonte: Diário Prime News

AJUSTES NO MCMV REDUZEM O SUBSÍDIO DE FAIXA DE RENDA MENOR


Em um dos últimos atos da gestão do presidente Michel Temer, o governo reduziu os subsídios concedidos na compra da casa própria para famílias com renda de até R$ 2,6 mil do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Além disso, estabeleceu limites de alocação de financiamentos para essa faixa de renda dentro de um empreendimento.

O objetivo foi impedir que, como aconteceu no ano passado, os descontos concedidos na compra de unidades habitacionais fiquem concentrados apenas no atendimento das famílias da chamada faixa 1,5 do programa (renda bruta mensal de até R$ 2,6 mil), que requer um volume maior de subsídio do que as faixas superiores.

Segundo o presidente da Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), José Carlos Martins, os ajustes foram uma demanda do próprio setor, que estava preocupado com a escassez de funding do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para o MCMV. "Agora com o mesmo valor de subsídio poderão ser contratadas mais unidades", diz.

Em edição extra do Diário Oficial da União publicada no último dia de 2018, o Ministério das Cidades publicou instruções normativas com as alterações. O limite de renda familiar mensal para recebimento do valor máximo de subsídio, que corresponde a R$ 47,5 mil, caiu de R$ 1,6 mil para R$ 1,2 mil. A partir dessa faixa, o desconto no valor do imóvel varia conforme a renda e a localização da unidade habitacional, sendo limitado a, no máximo, R$ 29 mil.

Segundo fonte ouvida pelo Valor, as famílias que se enquadraram na faixa 2 do programa (renda entre R$ 2,6 mil e R$ 4 mil) acabaram ficando desassistidas, pois todo o recurso reservado para subsidiar as casas eram absorvidos, principalmente, no atendimento de famílias que se enquadravam na faixa 1,5. A ideia da instrução normativa foi corrigir essa distorção.

"Realmente a faixa 1,5 acaba consumindo bem mais subsídio do que os outros produtos, então teve que dar uma brecada nele para se encaixar na realidade", afirmou Martins.

Também foi estabelecido que famílias que tenham apenas um participante no financiamento e não tenham dependentes só têm direito a 50% do subsídio de sua faixa (e não mais 70%, como era até então).

Segundo Martins, nesse caso a ideia foi evitar que beneficiários solteiros recebam subsídio similar a uma família com vários filhos, ou ainda casos em que casais convivendo em regime de união estável conseguiam burlar as regras e obter dois subsídios, dobrando o benefício a que teriam direito.

A resolução definiu, ainda, que as empresas não podem mais alocar 100% dos imóveis de um empreendimento para a faixa 1,5, que demanda mais subsídio. O máximo agora é 50% - o restante terá que ser direcionado a imóveis das faixas superiores.

Com a restrição fiscal, os recursos orçamentários destinados a famílias de menor renda (até R$ 1,8 mil) foram insuficientes para atender a demanda e o MCMV passou a atender principalmente a faixa 1,5, que oferece uma mescla de financiamento com subsídio, em valor de até R$ 47,5 mil. Na faixa 1 (para famílias com renda até R$ 1,8 mil), o subsídio corresponde a 90% do valor do imóvel.

Em novembro do ano passado, a Caixa Econômica Federal foi obrigada a suspender as operações para a faixa 1,5 porque o orçamento disponibilizado para o segmento foi utilizado em sua totalidade. As novas contratações seriam retomadas neste ano. Segundo uma fonte, com os ajustes o programa está agora pronto para entrar em operação, faltando apenas a autorização do Ministério da Economia para a liberação dos recursos orçamentários.

Encaminhada pelo governo ao Congresso no fim de agosto, a proposta de Orçamento para 2019 prevê a destinação de R$ 4,6 bilhões para o MCMV. O programa foi lançado em 2009 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e foi utilizado como vitrine eleitoral dos governos petistas.

Sem recursos, a chamada faixa 1 do programa está praticamente parada pois depende exclusivamente de valores orçamentários. As outras faixas de renda (1,5, 2 e 3) continuaram andando pois funcionam também com financiamento. A faixa 1,5 tem juros em torno de 5% ao ano. É o segundo segmento com menores taxas. Na faixa 1, o juro pode chegar a zero. Do total de subsídios, 90% são bancados pelo FGTS e 10%, pelo Tesouro. O orçamento do FGTS para este ano prevê R$ 9 bilhões para cobrir os descontos oferecidos no MCMV.

Fonte: VALOR ECONôMICO

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

CAIXA: JUROS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA A CLASSE MÉDIA NÃO VÃO SUBIR


O novo presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, negou nesta terça-feira (8) que vai haver aumento dos juros no financiamento da casa própria para a classe média. Na véspera, ele afirmou que "a classe média terá de pagar juros de mercado financiar a casa própria", após cerimônia de posse no Palácio do Planalto.

Ele destacou que as taxas permanecerão acima dos juros do programa Minha Casa Minha Vida, voltado para as classes mais baixas.

Guimarães declarou que os juros do MCMV são subsidiados e os juros para classe média estão num patamar mais elevado. Ele disse que suas palavras foram distorcidas quando ele falou que os juros da classe média atenderiam as regras de mercado.

"O menor juros que existe no Brasil para crédito imobiliário é o do Minha Casa Minha Vida; você querer comparar Minha Casa Minha Vida com crédito imobiliário para classe média não é correto matematicamente. É óbvio que juros para classe média é maior", disse após a cerimônia de transmissão de cargo na presidência do BNDES, nesta terça.

Na véspera, o presidente do banco disse que a classe média teria juros maiores que os oferecidos nas operações do Minha Casa Minha Vida, programa habitacional que conta com juros subsidiados para a população de baixa renda.

Fonte: G1

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

PRIMEIRAS LINHAS SOBRE A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS PAGAS AO INCORPORADOR EM CASO DE DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL NA LEI 13.786/18


A lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, incluiu o artigo 67-A na lei 4.591/64, que disciplina o regramento das incorporações imobiliárias, com o objetivo de supostamente estabelecer um maior nível de segurança jurídica na apuração das perdas e danos do consumidor, promitente comprador de imóvel junto às incorporadoras.

Nessa linha, o adquirente que der causa ao desfazimento do vínculo negocial fará jus à restituição do que houver pago diretamente ao incorporador, com atualização monetária, deduzindo-se o valor que fora pago a título de comissão de corretagem e à pena convencional, que não poderá exceder 25% da quantia desembolsada. Como se pode perceber, a nova lei, nesse ponto, não inovou em relação ao que vinha sendo praticado pela jurisprudência nacional, que continuará oscilando entre 10, 15, 20 e 25% da possibilidade de perda, analisando-se o caso concreto e reduzindo-se a penalidade, conforme critérios como a valorização superveniente do imóvel, o atraso na entrega e as causas justificadas para o inadimplemento, como doença, desemprego, entre outros fatores.

Nessa linha, a propósito, a afirmação 6 constante da edição 110 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ, a saber: “no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados”. A edição é dedicada ao compromisso de compra e venda de imóveis, tendo sido publicada pelo Tribunal em outubro de 2018, com a citação dos seguintes precedentes: ag. int. no AREsp. 1.200.273/DF, rel. ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 19/6/18, DJE 26/6/18; ag. int. no REsp. 1.395.252/SP, rel. ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 5/6/18, DJE 15/6/18; ag. int. no REsp. 1.692.346/DF, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 19/4/18, DJE26/4/18; ag. int. no AREsp. 1.121.909/SP, rel. ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), quarta turma, julgado em 20/2/18, DJE 28/2/18; ag. int. no AREsp. 1.140.299/SP, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 5/12/17, DJE 19/12/17 e ag. int. no AREsp. 1.062.082/AM, rel. ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 18/5/17, DJE 23/5/17.

Também fica mantida a possibilidade de perda de um valor à semelhança de um aluguel se a unidade autônoma for disponibilizada regularmente para o adquirente, além das despesas de natureza propter rem que incidirem sobre o imóvel. Na forma da nova lei, deverão ser assumidos pelo promitente comprador, à luz do § 2º do artigo 67-A da lei 4.591/64, os valores referentes a “I – quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II – cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III – valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV – demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato”. Essa previsão também se encontra em consonância com o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência até a edição da norma emergente.

Porém, causa-nos enorme estranheza, senão perplexidade, a penalidade prevista para os casos de incorporação imobiliária submetida a patrimônio de afetação, que o § 5º do artigo 67-A da lei 4.591/64 passa a estabelecer no patamar máximo de até 50%. A ideia parece ter sido a de fomentar a utilização dessa importante garantia para o complexo negócio de incorporação imobiliária. Entretanto, esse fundamento não pode servir para transformar a extinção do contrato em uma fonte de enriquecimento sem causa. Uma pena de perda da metade do que se gastou, acrescida de outros valores, como a própria indenização pela utilização do imóvel, não se sustenta juridicamente, em nossa opinião doutrinária.

No mundo dos fatos, por essa previsão legal, o promitente comprador poderá perder até mais de cinquenta por cento do que foi pago, pois, não raro, autorizado pela tese fixada em recurso repetitivo no STJ, é transmitido a ele o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque quanto a esse montante pago ao corretor (STJ, REsp. 1.599.511/SP, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 24/8/16, DJe 6/9/16).

Cremos que as decisões judiciais, com a prudência necessária exigida na arte de julgar, hão de manter o patamar médio de dez por cento de perda, podendo, excepcionalmente, chegar a 25%, aplicando-se o verbete sumular 543 do próprio STJ, aprovado na segunda seção do colendo Tribunal em 31 de agosto de 2015, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No nosso entender, essa súmula jurisprudencial não se encontra superada pela nova lei, o que será objeto de aprofundamentos em outros escritos.

Note-se que a lei fala em até cinquenta por cento, cabendo aos atores jurídicos não permitir essa disparatada perda aos consumidores, bastando, para tanto, reduzir o montante da penalidade, corrigindo o abuso e a desproporção que a aplicação desse patamar traduziria. Releve-se que, mesmo o artigo 413 do Código Civil, que, por sua natureza, rege relações paritárias como regra geral, contém dispositivo que determina ao julgador reduzir a cláusula penal quando “o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A nossa opinião é que esse dispositivo aplica-se à nova lei e às relações de consumo, sem qualquer limitação, até porque não há qualquer previsão nela que o exclui.

E, mesmo se houvesse, vale lembrar que há tempos tem-se entendido que se trata de uma norma cogente ou de ordem pública, que não pode ser afastada, por exemplo, diante do acordo entre as partes ou previsão contratual. Nesse sentido, da recente jurisprudência superior: “a despeito de a cláusula penal ser pacto acessório oriundo de convenção entre os contratantes, a sua fixação não fica circunscrita ao poder da vontade das partes contratantes, pois o ordenamento jurídico estatui normas cogentes para o seu controle” (STJ, ag. int. nos EDcl. no REsp. 1.517.702/SP, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 28/8/18, DJe 5/9/18). Ou, ainda, explicando os fundamentos do art. 413 do CC, que conta com o nosso total apoio: “o controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade – mediante a preservação da equivalência material do pacto – e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. (...). Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação” (STJ, REsp. 1.447.247/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 19/4/18, DJe4/6/18).

Sem embargo dessa argumentação, em se tratando de relações de consumo, que, em regra, estão presentes nas aquisições imobiliárias, com muito maior razão a convicção pela redução equitativa da cláusula penal está presente, pois o artigo 53 da lei 8.078/90 enuncia como sendo nula de pleno direito a cláusula de perdimento das prestações pagas em razão daquelas que deixou de pagar. É verdade que a perda não é total, mas devolver o imóvel e perder cinquenta por cento ou até mais sobre o que se pagou é algo que extrapola os limites do razoável e do desejado equilíbrio contratual.

Imagine-se, a título de exemplo, um consumidor que investe todas as suas economias para a compra de um imóvel, visando a sua moradia e de sua família, com o desembolso de uma entrada de valor considerável, correspondente a cerca de metade do valor do bem. Logo em seguida, fica ele desempregado, não podendo mais arcar com o pagamento das parcelas que assumiu. Haverá a perda de metade do que pagou? Entendemos que não, sendo necessário aplicar, nessa hipótese fática, a redução equitativa da cláusula penal que consta do art. 413 do Código Civil, podendo a penalidade ser reduzida ao patamar de 10% do montante pago, na linha do entendimento jurisprudencial anterior, aqui citado.

Necessário lembrar que não se encontra revogado – e nem poderia, por se tratar de cláusula pétrea – o princípio maior que norteia as relações de consumo, de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inc. I, do CDC), sem embargo da afirmação de ser o Código de Defesa do Consumidor uma norma principiológica, com fundamento constitucional (arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da CF/98). Além disso, nas relações de consumo, o risco do empreendimento é do fornecedor, e qualquer tentativa legal de transferi-lo ao consumidor pode ser atacada com o argumento de inconstitucionalidade.

Como palavras finais, indaga-se: será que as publicidades nas vendas de imóveis em incorporação imobiliária vão advertir com transparência as consequências de eventual inadimplemento no pagamento das prestações? Será que teremos, nos mais diversos canais de comunicação relativos à venda de imóveis na planta, um aviso com a seguinte dicção: “Atenção: a falta de pagamento das parcelas do contrato gera a perda da metade do que você pagar”? Por óbvio que, se essa advertência constar – e deveria constar, pela lógica informativa adotada pelo CDC –, a maioria das pessoas não celebrará esses negócios. Talvez o tempo demonstre que a nova lei é uma norma afugentadora desses contratos de aquisição de imóveis, havendo a necessidade de sua correta interpretação, de acordo com a nossa realidade jurídica, para que a lei tenha a esperada efetividade social.
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Marco Aurélio Bezerra de Melo - Doutor em Direito pela UNESA. Professor da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e do IBMEC/RJ. Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Flávio Tartuce - Doutor em Direito Civil pela USP. Professor da FADISP e da Escola Paulista de Direito. Advogado e consultor jurídico.
Fonte: Migalhas de Peso

CLASSE MÉDIA PAGARÁ MAIS POR CRÉDITO IMOBILIÁRIO


O novo presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, sinalizou nesta segunda-feira, 7, que a instituição deve elevar a taxa de juros do financiamento imobiliário concedido para a classe média. De acordo com ele, a classe média terá de pagar juros de mercado na Caixa ou procurar opções de crédito nos bancos privados.

“Classe média tem de pagar mais ou vai buscar crédito no Santander, Bradesco ou Itaú. Na Caixa Econômica Federal, vai pagar um juro maior que o do Minha Casa Minha Vida certamente, porque vai ser um juro de mercado”, afirmou ele após ser empossado presidente da Caixa, o maior banco de financiamento imobiliário do país.

Segundo Guimarães, os recursos mais baratos para a concessão de crédito habitacional — que vêm do FGTS ou poupança — devem ser destinados para o financiamento de famílias de menor poder aquisitivo, atendidas pelo programa Minha Casa Minha Vida. Para os usuários desse programa, não haverá elevação dos juros do financiamento. “O juro não vai subir para o Minha Casa Minha Vida. Juro de Minha Casa Minha Vida é para quem é pobre”, afirmou.

O novo presidente da Caixa disse que o banco buscará outras fontes de recursos para financiar a concessão de crédito imobiliário para a classe média. Entre as opções estão a venda de carteira de financiamentos imobiliários ativos e a venda de imóveis retomados por inadimplência.

“São 60.000 imóveis [retomados]. E isso tem que ser resolvido. Você vai ter que ter uma metodologia de venda de 1.000 imóveis, 2.000 imóveis, 3.000 imóveis ao longo do ano. A maior parte desses imóveis é da Minha Casa Minha Vida, faixas 1 e 2″, disse ele.

Para Guimarães, será preciso vender crédito da carteira da Caixa, “como ocorre em qualquer país do mundo”, para continuar financiando a classe média. “Na verdade, a pergunta é por que a Caixa e os outros bancos brasileiros ainda não fizeram isso?”, questionou o presidente da Caixa.

“É fundamental discutir mais a parte imobiliária. Hoje, temos problemas de funding. Venderemos de 50 bilhões de reais a 100 bilhões de reais no mercado financeiro, cinco a dez vezes mais do que foi feito em toda a história”, afirmou Guimarães.

Abertura de capital - O presidente da Caixa também afirmou que o banco pode fazer até três aberturas de capital de unidades neste ano, com a área de seguridade sendo a mais adiantada. Ele mencionou outros alvos de abertura: cartões, operações de loterias e gestão de fundos (asset management).

A operação com a asset management da Caixa é a que demandará mais tempo, porque será necessário criar uma distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM), que necessitará da autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), explicou Guimarães.

Os recursos levantados nas operações ajudarão a Caixa a pagar à União a dívida de 40 bilhões de reais que possui em Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida (IHCDs).

“Eu tenho quatro anos para fazer esse pagamento e o farei. As operações [de abertura da capital] já estão adiantadas, e nós faremos ao menos duas esse ano, talvez três. Mas pelo menos duas é meu compromisso com o ministro Paulo Guedes”, afirmou o presidente da Caixa, acrescentando que uma delas deverá ocorrer ainda no primeiro semestre.

Em dezembro, antes da posse do governo de Jair Bolsonaro, o então secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda, Alexandre Manoel Angelo da Silva, afirmou que estava tudo pronto para o leilão da empresa de loterias instantâneas da Caixa, a Lotex, em fevereiro deste ano.

Fonte: VEJA