sábado, 17 de janeiro de 2015

CORRETORES DE IMÓVEIS NO SIMPLES NACIONAL


Apresentação do Gestor Executivo do Simples: Silas Santiago

O Simples Nacional é a melhor opção para os Corretores de Imóveis?

A resposta é, depende, não existe uma resposta que sirva para todos. Se você atender os pré requisitos do MEI, é sim a melhor opção, é uma forma de constituição empresarial altamente atrativa, com os custos drasticamente reduzidos, inclusive lhe garantido cobertura previdenciária, você não terá custos com Creci Jurídico, que na lei houve uma previsão de isenção e a contabilidade está dispensada. Nunca podemos esquecer que todos esse benefícios está limitado ao faturamento máximo de R$ 60 mil reais anuais ou uma média mensal de R$ 5.000 reais. Um detalhe, o MEI é uma pessoa jurídica como qualquer outra, com CNPJ, só que com um tratamento diferenciado.

No enquadramento de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte a resposta é um pouco mais complexa. Para termos uma resposta precisa temos que fazer uma análise mais cuidadosa levando em consideração as atividades exercidas, regularidades de receitas e os custos que se tem para abrir e manter uma empresa, precisamos fazer planejamento e fazer muitas contas matemáticas.

É fato, que no Brasil pessoas físicas, principalmente a classe média, pagam proporcionalmente mais impostos que as pessoas jurídicas, seria imprudente da minha parte lhe recomendar a opção pelo o Simples como a melhor opção sem esse detalhamento mais aprofundado. Aqui, diferentemente do MEI será constituída uma empresa como tradicionalmente conhecemos, que pode ser: Empresário Individual, Sociedade Empresária, EIRELI ou LTDA. 

Fonte: Excerto do texto de Carlos Rocha, Administrador de Empresas com Formação em Contabilidade e Extensão em Planejamento Tributário, Especialista no Desenvolvimento de Projetos e Investimentos Imobiliário. Diretor de Cursos e Eventos Creci/CE.

EMPRESA PORTUGUESA ORGANIZA EVENTO IMOBILIÁRIO NO BRASIL


A empresa portuguesa Porta da Frente, em conjunto com a AXPE, a Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil, e o apoio da TFRA Advogados, irá organizar em São Paulo um evento destinado a promover e vender imóveis em Portugal.

Subordinado ao tema "Investimento imobiliário em Portugal: Enquadramento e oportunidades", este evento vai decorrer no Hotel Tivoli em São Paulo, já no próximo dia 3 de fevereiro de 2015, e propõe-se apresentar Portugal como destino de investimento.

A Porta da Frente, que opera em Portugal em parceria com a Christie's, irá apresentar a sua carteira de imóveis a um conjunto de potenciais clientes convidados pela Porta da Frente, Axpe, TRFA e Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil. Serão igualmente apresentados os benefícios associados à compra de casa em Portugal, a nível legal, fiscal e cultural. 

"Para a Porta da Frente, este evento justifica-se pela procura crescente por parte de clientes de nacionalidade brasileira, que representaram 27% dos negócios da empresa em 2014", informou a empresa em comunicado. 

"São muitas as razões que fazem de Portugal um país apetecível aos olhos do mundo. A autorização de residência com os vistos Gold, a segurança, o clima e os benefícios fiscais são alguns deles. Por outro lado, apesar da evolução muito positiva no valor dos imóveis, continuamos com valores muito baixos, comparando com os principais países europeus. A nosso ver, esta é uma altura importante para atrair investimento", afirma Rafael Ascenso, sócio gerente da Porta da Frente.

"Em 2014 foi o Brasil que mais negócios gerou na nossa empresa. Os nossos clientes já vêem Portugal como a sua segunda casa. Este resultado é fruto do investimento que a Porta da Frente tem feito nos últimos três anos, para captar investimento estrangeiro neste país. Acreditamos por isso que nossa presença neste evento em São Paulo vai ajudar a captar ainda mais clientes", acrescenta Rafael Ascenso.

O mesmo responsável diz ainda que "a Porta da Frente tem vindo a duplicar o seu número de negócios ano após ano, em grande parte devido a esta crescente procura do mercado estrangeiro".

Fonte: Portugal Digital

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRAZO PARA INTENTAR A AÇÃO


Há fatores externos ao contrato de locação que podem alterar, significativamente, o valor do aluguel. A simples mudança do sentido de trânsito de uma rua ou a construção de uma nova via principal podem causar oscilações no valor do aluguel de um imóvel. Portanto, não é raro se firmar contrato de locação por um determinado valor e algum tempo depois, Locador e Locatário, reiniciarem nova negociação quanto ao valor estipulado.

Ocorrendo a alteração de mercado que valoriza ou desvaloriza o valor da locação em determinada região, locador e locatário iniciam uma renegociação do valor do aluguel e não havendo consenso, a única possibilidade que resta é a via judicial através da ação revisional de aluguel.

No entanto, a lei 8.245/91, lei das locações, dispõe em seu artigo 19 que apenas 3 (três) anos após firmado o contrato de locação, podem as partes contratantes propor ação revisional, in verbis:

“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. (Grifou-se).

Sobre o assunto, leciona Maria Helena Diniz:

“O princípio da força obrigatória do contrato ou da fidelidade ao contrato (pacta sunt servanda) vem perdendo terreno, pois a submissão a essa norma poderá levar a injustiças e ao desequilíbrio na relação obrigacional, principalmente se houver alguma alteração ou modificação social ou econômica na situação fática contemporânea à formação ou celebração do contrato de locação, que condicionou a vontade negocial dos contratantes. Se se tiver que manter inalterável o contrato, poder-se-á, devido a certas circunstâncias socioeconômicas, como, p. Ex., depreciação da moeda ou valorização do imóvel, ter o fim da relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação devidas pelas partes e a impossibilidade de consecução dos objetivos perseguidos pelo contrato, por acarretarem inadequação do valor locativo do imóvel ante o aluguel pago pelo locatário (RT, 450:278, 473:164). Para evitar isso a lei admite o reajustamento contratual por via convencional, no art. 18, como vimos, e, por via judicial, no art. 19, ora comentado, restabelecendo-se aquela equivalência. [...] Não será admissível a revisão do aluguel, antes de completado o triênio, ainda que se invoque onerosidade excessiva ou grande mutação nas condições econômicas (JTA, Ed. Lex, 133:233). Se tal prazo não se perfez, decretar-se-á a carência da ação, seja por arguição do réu, seja por iniciativa do magistrado (CPC, arts. 295, III, e 301, § 4º). O locador ou locatário, na falta de acordo depois de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá pedir a revisão judicial do aluguel ou a sua atualização para ajustá-lo ao preço de mercado. Logo, não se tendo acordo, havendo ou não cláusula de reajuste, após três anos de contrato, poder-se-á pedir revisão judicial. O magistrado, então, determinará por arbitramento o aluguel atualizado, fixando-o por sentença.(Lei de locações de imóveis urbanos comentada. 13. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 128/130)”. (Grifou-se).

Acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: "Conta-se o prazo de três anos a partir da vigência do contrato ou do acordo realizado entre as partes." (Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8.245 de 18-10-1991.11. Ed., São Paulo: Atlas, V. 5, 2012. P. 107).

Portanto, havendo alteração de mercado no valor do aluguel e não havendo acordo extrajudicial entre locador e locatário, somente após 3 (três) anos da vigência do contrato podem a partes rever este valor judicialmente. O início da contagem do prazo de 3 (três) anos é o primeiro dia útil após o termo inicial do contrato de locação, ou seja, somente após o terceiro ano de vigência do contrato locatício é que podem as partes solicitar ao Estado que determine qual o valor do aluguel.

Cabe também mencionar que, em caso de acordo extrajudicial quanto ao valor do aluguel, o prazo de 3 (três) anos interrompe reiniciando a sua contagem a partir da data do acordo.

Luiz César Costa - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

A LOCAÇÃO COMERCIAL E A RENOVAÇÃO CONTRATUAL


A Lei de Locações – Lei 8.245/91, regula a maior parte das relações locatícias de imóveis, excetuando-se: (I) aquelas que envolvam imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas; (II) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; (III) de espaços destinados à publicidade; (IV) em estabelecimentos destinados à hospedagem regular e com autorização de funcionamento pelo Poder Público e; (V) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

E a referida lei ainda divide as locações entre residenciais, para temporada e não residencial (esta destinada a locação de lojas, espaços comerciais, industriais e assemelhados e mais conhecida como locação comercial).

A locação não residencial (ou comercial) e regida pela Lei 8.245/91 é protegida pelo legislador em razão das peculiaridades que apresenta, sobretudo o ponto comercial que vincula o empresário e a sua atividade aos seus clientes em determinada localização geográfica e que se estabelece ao longo do tempo.

Assim, a Lei de Locações resolveu permitir ao locatário o direito à renovação contratual não residencial independente da vontade do locador, desde que cumpra certos requisitos. Exige a lei em seu art. 51: (I) que o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, (II) que o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e (III) que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Esse direito é assegurado ao cessionário, sucessor e sublocatário, quando o imóvel for utilizado para atividades de sociedade de que faça parte o locatário, constituindo o fundo de comércio, inclusive em caso de falecimento do sócio, desde de que continue no mesmo ramo e às locações celebradas com indústrias e sociedades com fins lucrativos.

O direito a renovação deve ser exercido judicialmente “... No interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.

Porém, a renovação da locação não será obrigatória ao locador se o Poder Público exigir modificações no imóvel que resultarem em radical transformação ou que tal modificação aumente o seu valor. Se o imóvel for utilizado pelo locador para transferência de fundo de comércio que detinha há mais de um ano, sendo este detentor da maioria do capital, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nessa hipótese, a utilização do imóvel pelo locador não poderá ser no mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvesse o fundo de comércio já estabelecido anteriormente, com as instalações e pertences.

Se o locador negar a renovação da locação, alegando necessidade para uso próprio ou reforma exigida pelo Poder Público e não lhe dê o destino afirmado ou inicie as obras determinadas no prazo de 3 (três) meses, poderá o locatário pedir indenização pela perda ou depreciação do fundo de comércio, abrangendo também as despesas com a mudança e perdas e danos, inclusive lucros cessantes. Essa mesma indenização será devida se a renovação for negada pelo locador em razão de proposta de terceiro em melhores condições.

Sendo aceita a renovação contratual pelo locador ou reconhecida judicialmente e não havendo acordo em relação ao aluguel, este será fixado judicialmente mediante perícia e o prazo da renovação será o mesmo do contrato ajustado.

Assim, fica claro que o legislador protege o empresário que, estabelecido em determinado imóvel, passa a exercer a sua atividade de modo contínuo e cria uma referência com os clientes, fornecedores e a comunidade, sendo esta situação um fator preponderante a preservar e resguardar na sempre intricada relação locador e locatário.

Sergio Eduardo Martinez - Advogado, sócio de Martinez Advocacia
Fonte: Artigos JusBrasil

OA CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS


Com o decorrer dos anos a transferência de bens imóveis por quaisquer de suas modalidades tornou-se cada vez mais necessitada de segurança jurídica capaz de permitir ao comprador/permutante uma maior tranquilidade na aquisição do bem. Os direitos reais de garantia – sobre imóveis quase sempre percebemos a hipoteca, embora o instituto da alienação fiduciária esteja em demasiada ascenção – constrições judiciais, débitos tributários e trabalhistas, bem como outras situações do mundo jurídico devem ser estritamente observadas antes concretização do contrato, sob pena de o comprador aumentar em progressão geométrica as possibilidades de eventuais litígios e, o pior, a perda do bem adquirido.

Apesar de ser lógica a responsabilidade do vendedor por eventual perda do bem por força de decisão judicial, desde que prevista em contrato, é fato que nenhum comprador adquire um imóvel com o intuito de ter o seu direito de propriedade, ou posse, discutido judicialmente com terceiro. A utilização do imóvel adquirido, sempre se resulta em dois troncos: uso próprio do adquirente ou realização de negócios visando lucro/rendimentos, até porque, hodiernamente, deixar o imóvel sem qualquer função social, principalmente os imóveis rurais pode resultar em ingerências da Administração Pública.

Portanto, justamente em função deste interesse do comprador, entenda-se, segurança na aquisição do imóvel, é que surge o dever de cautela antes de efetivamente assinar o contrato e principalmente a escritura pública.

O início da investigação acerca do imóvel objeto da alienação reporta à emissão de certidões, devendo o comprador obter:

1 – Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada (no máximo 30 dias)

Analogicamente, esta certidão se qualifica como sendo o DNA do imóvel, visto que todas as informações referentes à suas características, onerosidades, embaraços, e o titular do direito de propriedade do imóvel estão ali previstas.

Esta certidão, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde está matriculado ou transcrito o imóvel pretendido, é imprescindível para se averiguar se o vendedor é realmente o proprietário do imóvel; se o imóvel já foi prometido a terceiros – o qual constitui direito real conforme artigo 1.225, CC; se foi adquirido pelo vendedor de ascendentes e, tendo irmão, se foi cumprida a formalidade de anuência dos demais e do cônjuge; se o imóvel está hipotecado; penhorado por dívidas; gravado com outro direito real em favor de terceiros, tais como usufruto, servidão, habitação, etc; se está clausulado com inalienabilidade; se existe contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação e/ou se foi cumprido o direito de preferência do locatário; etc.

Portanto, são inúmeras situações jurídicas imprescindíveis de serem observadas na certidão de matrícula do imóvel, sob pena de se deparar com eventual nulidade, anulabilidade ou perda do bem em favor de terceiro.

Por oportuno, há situações em que é necessário retornar à origem da criação da matrícula bem como sua respectiva transcrição anterior para saber se efetivamente a aquisição está segura e não houve nulidade nas transferências anteriores, principalmente quando um imóvel já pertenceu à administração pública anteriormente.

2 – Certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal

O artigo 185 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao afirmar que presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito que possua débito para com a Fazenda Pública inscrito na dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando este dispositivo, destaca que esta presunção é jure et de jure, ou seja, de pleno direito. Isto significa que a aquisição de um imóvel cujo vendedor possua débito tributário é presumidamente fraudulenta, podendo o imóvel ser objeto de constrição judicial independentemente de quem seja o atual proprietário.

Além disto, ressalta-se ainda a natureza de obrigação propter rem dos débitos municipais. Estes estão vinculados ao imóvel e são devidos pelo proprietário em decorrência da simples titularidade do bem. Bem entenda-se, o atual proprietário é o responsável pelo pagamento de toda a dívida, ainda que esta tenha fatos geradores anteriores à respectiva aquisição.

Em se tratando de pessoa jurídica, destaca-se ainda a certidão negativa do INSS e do FGTS.

Portanto, a obtenção de certidões negativas de débitos junto aos entes públicos é curial relevância para a segurança esperada pelo adquirente.

Demais disso, é forçoso ressaltar ainda que não é a certidão positiva, pura e simplesmente, que orienta a não concretização do negócio. Pode ocorrer de o débito tributário ser de valor ínfimo ou o vendedor possuir outros bens suficientes para pagamento do débito à época da alienação para que se possua a segurança almejada. Desde que, em sugestão, no primeiro caso o comprador tenha certeza do valor do débito e abata do valor a ser pago ao vendedor o valor respectivo do débito, quitando-o posteriormente e, no segundo caso, exija do vendedor certidões de matrícula e avaliações imobiliárias de outros imóveis contemporâneas à alienação para demonstrar a não insolvência do vendedor com aquela alienação.

3 – Certidões dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho

A análise destes documentos demandam um conhecimento jurídico mais acurado visto que não trazem em seu bojo informações suficientes para o adquirente concluir que se trata de um negócio jurídico seguro.

Todas estas, apesar de poderem ser positivas – pois até mesmo uma demanda proposta pelo vendedor sem qualquer relação com o imóvel constará da mesma – necessitam de serem verificadas. Não quer dizer que o simples fato de saírem positiva – tal como as descritas no item anterior – resultem em empecilho à aquisição. É necessário verificar.

Esta verificação decorre da análise dos processos judiciais propostos pelo e contra o vendedor, em especial as ações que já estão em fase de execução, cumprimento de sentença, ações reipersecutórias ou ações que digam respeito ao imóvel objeto da pretendida alienação.

Somente um advogado militante na área imobiliária poderá afirmar, com conhecimentos técnicos necessários, se eventual demanda resulta em risco para a aquisição do imóvel.

Principalmente em se tratando de processos trabalhistas onde há grande semelhança no reconhecimento da fraude da alienação com a execução fiscal citada no item anterior.

Muito embora devam constar na matrícula do imóvel – com exceção das ações trabalhistas – a aquisição quando o vendedor possui inúmeras ações em seu desfavor que podem leva-lo à insolvência é bastante arriscada.

4 – Certidão negativa dos Tabeliães de Protesto

Esta exigência decorre dos indicativos de insolvência do vendedor. Se o mesmo possui inúmeros protestos em seu desfavor, cujos poderão levar o vendedor à insolvência, principalmente se houver a alienação dos seus bens, há o risco de o credor prejudicado no recebimento do seu crédito se valer da ação pauliana no intuito de anular a alienação em virtude de fraude contra credores.

5 – Certidão Negativa de Débitos Condominiais

Tais como alguns tributos, os débitos condominiais estão vinculadas à titularidade da coisa. Se o imóvel é transferido a terceiro, este assume todas as obrigações condominiais, ainda que anteriores à sua aquisição.

Destaca-se, por fim, a necessidade de reconhecimento de firma do síndico na declaração de inexistência dos débitos condominiais.

Em arremate, a extração destes documentos é importante independentemente se se trata de pessoa física ou jurídica. Além disto, as certidões descritas no item 2 (estadual), 3 e 4 basta a da localidade do imóvel (municipal), não sendo necessário emitir certidões de todos os cartórios de tabeliães do estado ou certidões de todos os distribuidores cíveis do país.

Outro fator importante, contrariando aos mais desavisados e ávidos à concretização do negócio, apesar da novel medida provisória 656 de 7 de outubro de 2014 preconizar em seu artigo 10 a necessidade de fazer constar na matrícula do imóvel eventuais restrições ou ônus sobre o imóvel, excetuados os débitos tributários, não exclui, pelo menos até a consagração doutrinária e jurisprudencial da alteração, da análise tal como acima exposto.

Assim, procedendo com o acautelamento necessário, o comprador reduzirá drasticamente os riscos de ter o contrato declarado nulo ou perder o imóvel em virtude de constrição judicial.

Frederico Rodrigues de Santana - Pós Graduando em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Direito de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás; Advogado do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.
Fonte: Artigos JusBrasil

FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS NA CAIXA FICARÁ MAIS CARO


Diferença na mensalidade pode chegar a R$ 700 para imóvel de R$ 600 mil.

A alta valerá para os financiamentos tomados a partir do dia 19 de janeiro. De acordo com o banco, a mudança só vai afetar quem tem renda acima de R$ 5,4 mil.

Só serão corrigidas as taxas das operações com recursos da poupança (SBPE). Os financiamentos contratados com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não sofrerão qualquer correção nas taxas de juros.

Veja como ficam os financiamentos de imóveis de dois valores distintos com as novas taxas, segundo simulação fornecida pelo instituto Dsop ao G1.

Clique na simulação para ampliar

Atualmente, há uma série de condições para obter financiamento da casa própria com recursos do FGTS, entre elas estão renda de até R$ 5,4 mil e não possuir imóvel no mesmo nome nem no mesmo município.

A taxa de juros cobrada pelo Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), que financia imóveis de até R$ 750 mil com recursos tanto do FGTS como da poupança, permanece em 9,15% para quem não é cliente do banco e sofre alteração para quem é cliente, incluindo servidores públicos.

Já pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), que financia imóveis com valor acima de R$ 750 mil, a taxa de juros anual passará de 9,2% para 11% para os não-clientes.

O dinheiro do FGTS usado no financiamento que não sofrerá aumento da taxa não é o do trabalhador que está tendo seu imóvel financiado, mas vem do montante global depositado no banco. Já os financiamentos que são feitos com recursos da poupança sofrerão aumento nas taxas de juros.
Nesse caso, o dinheiro utilizado no financiamento também não vem da conta do trabalhador, mas das poupanças que fazem parte do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE).

A Caixa informou que a alteração se deve ao aumento da taxa básica de juros, que atualmente é de 11,75%. Os juros da Caixa para habitação costumam ser os menores no mercado e servem como referência para os demais bancos. A Caixa é líder no segmento de financiamento imobiliário, com participação de mercado próxima de 70%.

Taxa média cobrada por bancos está acima de 9%

A taxa média de juros para financiamento imobiliário cobradas pelos bancos privados e públicos no país estão acima de 9%, segundo último relatório do Banco Central sobre operações de crédito.

Segundo o BC, a taxa média ficou em 9,23% ao ano, em novembro de 2014, ante taxa média de 8,84% registrada no mesmo mês de 2013. As taxas médias informadas pelos bancos podem ser consultadas na página do Banco Central.

Confira a seguir as taxas de juros pós-fixados cobradas pelos bancos em novembro:

Dentro do SFH, com taxas reguladas corrigidas pela TR (pós-fixada)

Banco do Brasil - 6,1% ao ano
Caixa Econômica Federal - 7,32% ao ano
Banco de Brasília - 7,89% ao ano
Citibank - 8,13% ao ano
Banco Banestes - 8,27% ano
HSBC - 8,7% ao ano
Bradesco - 8,71% ao ano
APE Popex - 8,81% ao ano
Banco do Estado do Rio Grande do Sul - 8,84% ao ano
Santander - 8,89% ao ano
Dentro do SFH, com taxas reguladas pré-fixadas
Caixa Econômica Federal - 11,48%
Banco do Brasil - 12,1%
Santander - 12,31%

Fonte: g1.globo.com

FERRAMENTA GRATUITA AGILIZA BUSCA POR IMÓVEIS


Para suprir as necessidades de compradores, corretores e de todos os que buscam o mercado imobiliário, foi criado o site BemDireto: uma ferramenta gratuita que possibilita ao consumidor comprar ou alugar imóveis com agilidade e segurança pela internet.

O lançamento do sistema, há dois anos, contou com apoio financeiro do fundo de investimento NascenTI, cujo principal investidor é a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 

O BemDireto tem atuação em todo o Brasil. Hoje, o sistema possui cerca de 20 mil corretores cadastrados e já atendeu mais de 50 mil clientes interessados em comprar e alugar imóveis em pelo País.

A ferramenta, disponível também por meio de aplicativo para corretores, pelos sistemas Android e iOS, já desponta como a forma mais eficiente para fechar negócio hoje.

Para conhecer outros detalhes sobre a ferramenta, leia a matéria completa na revista Inovação em Pauta, produzida pela Finep.

Fonte: Financiadora de Estudos e Projetos