sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

CONSTRUTORAS BAIANAS RECLAMAM DE ATRASOS DO MINHA CASA, MINHA VIDA


As construtoras baianas estão apreensivas com os atrasos no pagamento das obras do Minha Casa, Minha Vida pelo governo federal, que já afetam o andamento de construções e número de empregos no setor. 

O Sindicato da Indústria da Construção da Bahia (Sinduscon) estima que os atrasos podem chegar a R$ 150 milhões para aproximadamente 40 empresas baianas. As obras fazem parte da faixa 1 do programa, imóveis direcionados para famílias com renda mensal de até
R$ 1,6 mil. 

Desde a sua criação, o Minha Casa, Minha Vida nunca havia atrasado pagamentos. A instabilidade nos repasses começou em novembro de 2014, o que atrapalhou o pagamento do 13º salário em construtoras baianas.

Os atrasados começaram a ser pagos em dezembro, no entanto, ainda há valores a pagar referentes a dezembro e a janeiro, segundo o presidente do Sinduscon, Carlos Henrique Passos.

A CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) informou que terá um repasse do Tesouro Nacional, o que deve fazer com que os pagamentos avancem para as faturas vencidas até 31 de dezembro. Então a inadimplência passaria ser a partir de 1º de janeiro", diz.

Consequências

O presidente do Sinduscon afirma que as empresas começaram a adotar medidas preventivas para evitar prejuízos com os atrasos, como paralisação das obras e consequente dispensa de pessoal, além de evitar novas compras de materiais.

"O que mais a gente quer, além de receber, é uma previsibilidade da normalidade de pagamento, porque isso permite às empresas planejar o ritmo das obras. Algumas construtoras pararam as obras, outras reduziram a mão de obra".

Gestor do programa, o Ministério das Cidades afirmou, por meio de assessoria de imprensa, que liberou nesta semana pagamentos de R$ 583 milhões para empresas responsáveis. Deste total, R$ 150 milhões foram liberados na segunda-feira e mais R$ 433 milhões ontem.

Para o presidente da Ademi (Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia), Luciano Muricy, os atrasos afetam toda a cadeia produtiva. "É preciso que haja uma regularização e uma sinalização clara do que vai acontecer".

Fonte: Portal A TARDE

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

APÓS FREIO EM 2014, CAIXA ESTUDA SUBIR JURO IMOBILIÁRIO


A Caixa Econômica Federal, que detém 70% do crédito imobiliário no País, estuda reajustar as taxas de juros do financiamento imobiliário, mudança que deverá ter impacto nos juros dos demais bancos e no ritmo de atividade da construção civil. Será a primeira alteração na tabela da Caixa após um “congelamento” que durou todo o ano de 2014.

A decisão reforça o discurso da nova equipe econômica de ajuste fiscal e de redução de subsídios do governo. Segundo a Caixa, ainda não há uma data para a mudança na tabela, apesar de alguns corretores esperarem a alteração a partir de fevereiro. O banco se limitou a dizer que faz estudos para avaliar o impacto do juro maior em sua estratégia comercial.

O reajuste nos juros da Caixa, que funcionam como um piso do mercado (o banco estatal é reconhecido por cobrar as menores taxas), deve levar as demais instituições a elevarem também os juros do empréstimo habitacional.

Apesar da alta generalizada dos juros nas demais linhas de crédito em 2014, os bancos resistiram em repassar a variação para o empréstimo imobiliário, que conta com recursos da poupança captados com pagamento de 6% ao ano mais TR.

No ano passado, a taxa Selic (juros básicos) subiu de 10% para 11,75% de janeiro a dezembro, enquanto os juros médios do financiamento imobiliário começaram em janeiro e terminaram novembro - dado mais recente - em 8,5%.

Para Octavio de Lazari, presidente da Abecip (Associação das Empresas de Crédito Imobiliário), mesmo se a Caixa subir os juros, o impacto deverá ser “marginal” na conta final dos mutuários dentro do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), que vale para imóveis de até R$ 750 mil nas principais capitais.

A mudança maior, afirma Lazari, será nos empréstimos fora do SFH, voltados para alta renda e que não contam com recurso da poupança.

Baixa renda

“Um aumento nos juros significa excluir muita gente do mercado imobiliário.
É o processo inverso do que aconteceu anos atrás”, disse Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP (Sindicato do Mercado Imobiliário).
“A medida tende a aumentar o estoque de imóveis novos, que já está alto em cidades como São Paulo, e diminuir a velocidade de vendas. As pessoas vão demorar mais para comprar o imóvel.” Apesar do estudo, a Caixa nega que vá mexer também nos juros dos empréstimos para a habitação popular, como as linhas do Minha Casa, Minha Vida.

Fonte: O POVO online

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

O QUE É HABITE-SE?


Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra ou na linguagem popular: “habite-se”, nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.

Em regra, o proprietário do imóvel (incorporadora, construtora ou pessoa física) faz a requisição perante o órgão competente da Prefeitura, a qual deve providenciar uma vistoria no local, por intermédio de engenheiro civil para constatar se a construção erguida realmente reflete o projeto aprovado inicialmente.

Cumpre informar que por mais absurdo que seja, há algumas Prefeituras que não enviam engenheiro para constatar o que foi feito no local e emitem o “habite-se” apenas com base na declaração escrita do engenheiro civil responsável pela obra, afirmando que o empreendimento foi concluído.

O “habite-se” é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento. Sem ele, não há instalação de condomínio (pois se houver, será irregular), tampouco é possível providenciar a individualização da matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente e muito menos obter a entrega das chaves.

A incorporadora ou construtora ao terminar uma obra deve cumprir uma série de requisitos antes da solicitação de expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se”, como, por exemplo, obter a documentação que demonstre a regularidade perante as concessionárias de energia elétrica e água.

Também se faz necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a cargo da Polícia Militar. Esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio prevista pela legislação e estabelece um período de revalidação.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é indispensável nos seguintes casos:

I – construção e reforma

II – mudança da ocupação ou uso

III – ampliação da área construída

IV – regularização das edificações e áreas de risco

V – construções provisórias (circos, eventos, etc.)

Após a solicitação de expedição do “habite-se”, deve-se esperar pela vistoria no imóvel pelo agente público (Prefeitura) e se constatada alguma irregularidade, poderá resultar no indeferimento do pedido.

O “habite-se” tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor, encontrando-se segura para ocupação dos futuros moradores, estando as instalações elétricas adequadas.

Não é recomendável a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula.

Adquirir um imóvel sem o “habite-se” expedido e averbado na matrícula é muito arriscado, pois estará em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa, além de ser considerando um bem desvalorizado por ocasião de futura comercialização.

Vale lembrar também que mesmo o imóvel recebendo normalmente contas de água, luz, telefone, gás, IPTU, etc, não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo pretenso adquirente.

Em caso de ausência de “habite-se” para prédios residenciais ou comerciais, as consequências são a impossibilidade de constituição de Condomínio e criação de convenção condominial, a fim de estabelecer os direitos e deveres, bem como impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
O texto compõe a obra do autor intitulada: “Artigos Jurídicos sobre Direito Imobiliário”
Fonte: Artigos JusBrasil

A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA NOS ATOS DE COMPRA E VENDA


A compra de um imóvel pode ser um momento muito importante na vida de uma pessoa e em muitos casos isso acaba sendo motivo de decepções e dores de cabeça pelo simples fato de não ter recorrido a uma assessoria imobiliária para assessorá-lo na compra do mesmo.

Os processos de compra e venda de imóvel são complexos e minuciosos, por isso o ato de compra ou vender um imóvel tem de gerar segurança e tranquilidade.

Uma assessoria imobiliária competente, atenciosa e confiável é imprescindível para a concretização de um bom negócio. O contato direto entre proprietário e interessado não diminui a burocracia, mas somente aumenta o risco de ambos se sentirem descontentes e desprotegidos nos desdobramentos que uma compra e venda venha a ter.

A assessoria imobiliária aumenta as chances de interessados encontrarem o seu imóvel para comprar ou vender, além de serem assistidos na compra do imóvel ideal, pois a assessoria lhe orientará sobre qual o meio correto de veicular um anúncio, evitando gastos desnecessários. Irá orientá-lo quanto a avaliação correta do imóvel evitando perder a venda por erro de avaliação. A visita ao imóvel é totalmente segura quando assistidos por uma assessoria imobiliária, pois hoje no mercado existem cada vez mais golpes ao patrimônio à venda dados por pessoas de má índole e ainda poderá evitar ou impedir um negócio arriscado ao comprador.

Ainda mais, tendo em vista os tramites legais, a assessoria imobiliária se faz fundamental, garantindo a análise e validação da documentação necessária e orientação jurídica, garantindo o sucesso da negociação.

Portanto não deixe de procurar um consultor imobiliário para assessorá-lo nos atos de compra e venda e assim garantir a aquisição de seu patrimônio de forma tranquila e satisfatória, sem dores de cabeça ou transtornos. Afinal, como investidor ou para uso próprio, o bem imóvel é sempre uma aquisição significativa na vida de qualquer pessoa.

Costa Ferreira Advogados Asssociados
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

PRAZO PARA OPÇÃO PELO SIMPLES TERMINA EM 30 DE JANEIRO


Já estão vigorando desde 1º de janeiro as alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que promoveram uma universalização e unificação no Simples Nacional, permitindo o enquadramento de 142 novas atividades nesse regime de tributação. 

Destinado ao micro e pequeno empresário cujo faturamento não ultrapasse R$ 3,6 milhões ao ano, o Simples passa, agora, a ser uma boa opção para corretores de imóveis, que poderão se enquadrar em três diferentes tabelas percentuais em função das atividades realizadas. 

Para as empresas já em funcionamento, a solicitação para adesão ao Simples deverá ser feita até o dia 30 de janeiro. Porém, as recém-criadas poderão solicitar a adesão até 30 dias após a liberação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Mesmo assim, é preciso atenção pois, após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. 

Ao escolher o Simples Nacional, a empresa fará o recolhimento de oito tributos em uma única guia de arrecadação: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O imposto é pago até o dia 20 do mês seguinte ao do faturamento.

SAIBA MAIS: www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional

domingo, 11 de janeiro de 2015

ABUSIVIDADE DA TAXA DE CESSÃO EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL


Em regra, os Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta trazem uma cláusula prevendo que caso o adquirente venha ceder seus direitos de compromissário-comprador para outra pessoa, pagará à vendedora uma taxa de cessão, cujo percentual varia entre 2% a até 5% do preço de compra do imóvel.

Dependendo da incorporadora, essa obrigação no pagamento da taxa de cessão pode ocorrer pelo cessionário, isto é, pelo novo comprador.

Essa taxa é sempre destinada à vendedora (incorporadora) e serve para a confecção de um Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações entre o cedente (comprador originário), o cessionário (novo adquirente) e a própria vendedora, na qualidade de anuente da cessão.

O assunto acerca da invalidade dessa cobrança pelas incorporadoras para imóveis na planta tomou maior proporção após o aquecimento do mercado imobiliário em 2007.

A taxa de cessão também pode ser encontrada por outros nomes, tais como: taxa de transferência, taxa de anuência e taxa de repasse imobiliário. Na prática representam a mesma coisa, ou seja, cobrar do primeiro adquirente um valor calculado sobre o preço do imóvel, a fim de ser possível a cessão do contrato para um novo comprador, após análise das condições financeiras e autorização expressa da vendedora.

O problema dessa taxa é que ela não tem previsão legal alguma. Ainda que se trate de costume no mercado imobiliário, nesse caso, há afronta às disposições legais de proteção aos interesses do consumidor.

Não há qualquer justificativa para a cobrança desse valor quando se verifica a simplicidade de uma cessão de direitos, a qual envolve elementos como: alteração de cadastro, análise de crédito do novo comprador e envio de informações ao banco (quando muito!) e embora a vendedora possa alegar em sua defesa a ocorrência de custos administrativos para o pagamento dessa taxa, tal cobrança não encontra respaldo, até por consistir em algo rotineiro para qualquer incorporadora ou construtora. (vide precedente: recurso de apelação nº 0010295-03.2012.8.26.0576, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, julgado em 27 de janeiro de 2012)

A fundamentação sobre o assunto nos Tribunais varia, porém, a determinação de ilegalidade da taxa de cessão permanece inalterada na essência dos posicionamentos.

Há juízes que declaram que a taxa de cessão de direitos não pode ser condicionada à anuência da incorporadora ou construtora, pois esta já é remunerada para tanto.

Outro entendimento mais comum é que a taxa de cessão é ilegal por afronta ao princípio do equilíbrio nas relações contratuais, colocando o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente, o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos II e III.

As decisões sobre a ilegalidade dessa taxa não são exatamente uma novidade e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no longínquo ano de 1999, já havia tomado posição sobre o tema, através do julgamento do recurso de apelação nº 61.809-4, pela 2ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Desembargador Antonio Cesar Peluso (posteriormente empossado no Supremo Tribunal Federal), nos seguintes dizeres:

“Constitui abuso do poder econômico a cobrança de taxa que, não guardando, no seu valor excessivo, correspondência com o custo nem com a utilidade objetiva da prestação do ato, o incorporador de condomínio edilício imponha, em cláusula de negócio jurídico de adesão, como condição de sua anuência, aliás desnecessária, à cessão dos direitos e obrigações contratuais.”

Portanto, a conclusão a qual se chega, aliado ao entendimento jurisprudencial unânime sobre o assunto, é que a taxa de cessão de direitos é abusiva, refletindo injustificada vantagem ou enriquecimento sem causa por parte dos vendedores, uma vez que o único objetivo dessa cobrança é aumentar seus lucros, especialmente porque se existe o direito de transferir ou de ceder, é natural que esse direito possa ser exercido pelo adquirente do imóvel sem qualquer ônus.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
O texto compõe a obra do autor intitulada: “Artigos Jurídicos sobre Direito Imobiliário”
Fonte: Artigos JusBrasil

MERCADO IMOBILIÁRIO ESPERA NOVA RETRAÇÃO


O mercado imobiliário nacional tende a sofrer nova retração em 2015, depois de enfrentar, no ano passado, uma queda na velocidade das vendas e a postergação de lançamentos. O clima de incerteza sobre os rumos da economia e os estoques elevados exigirão das incorporadoras muita cautela na oferta de novos produtos, além de esforços adicionais para venda dos imóveis.

Segundo consulta Do Núcleo de Real Estate da USP (Universidade de São Paulo), 77% dos empresários do setor acreditam que o número total de unidades lançadas em 2015 será menor do que em 2014, enquanto apenas 23% esperam crescimento.
A pesquisa também mostra que 56% dos empresários estimam queda na velocidade de vendas e 33% contam com estabilidade. Só 11% acreditam em alta.

O esfriamento do mercado imobiliário reflete a expectativa de ajustes na política econômica, que podem resultar em alta das taxas de juros e um possível corte de empregos. O cenário abala a confiança dos consumidores e tira a previsibilidade de empresários.
"A probabilidade é de que o comportamento da economia seja frágil em 2015. Se isso acontecer, o mercado imobiliário terá um ano de pouca expressão", avalia João da Rocha Lima, coordenador do núcleo. "Esse cenário só se reverteria se a economia melhorasse e se os compradores de imóveis sentissem confiança de que o emprego e a renda não estão sob risco."

Segundo o diretor superintendente da Rossi Residencial, Leonardo Diniz, a incorporadora tem capacidade de lançar mais em 2015 do que em 2014, mas a oferta de novos projetos dependerá da velocidade de vendas nos próximos meses. 
"Se não fosse o cenário econômico incerto, eu diria que temos planos de lançar mais. Só que isso depende do mercado", diz o executivo.

Em um evento no Secovi (Sindicato da Habitação de São Paulo), o diretor presidente da Gafisa, Sandro Gamba, disse que, hoje em dia, apenas 7% das visitas aos estandes da companhia são convertidas em vendas. Em 2013, esse patamar estava em 15%.
"O prazo para fechamento dos negócios está maior, então temos de trabalhar mais as vendas", afirma. De acordo com ele, a Gafisa tem trabalhado de 45 a 60 dias no pré-lançamento de seus projetos, com estandes montados para recolher nomes de interessados antes de iniciar oficialmente as vendas. O objetivo é evitar que os imóveis fiquem encalhados.

Fonte: Estadão