terça-feira, 6 de janeiro de 2015

VALORIZAÇÃO DOS PREÇOS DOS IMÓVEIS CAI PELA METADE EM 2014


Em 2014, a valorização dos imóveis caiu praticamente pela metade no Brasil. Enquanto em 2013 o preço médio do metro quadrado no país subiu 13,74%, no ano passado o aumento foi de apenas 6,7%.

As informações são do índice FipeZap, que acompanha o comportamento do mercado imobiliário de 20 cidades brasileiras.

A alta registrada no ano passado fica apenas um pouco acima da inflação esperada para 2014, de 6,4% - projeção para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Boletim Focus do Banco Central.

A alta de 6,7% em 2014 é a menor valorização anual desde o início da série histórica do índice FipeZap ampliado, que começou em julho de 2012. Antes desse período, o indicador acompanhava as variações de preços dos imóveis em apenas sete cidades do país.

Em dezembro, o preço médio dos imóveis no Brasil registrou alta de 0,33%, a menor valorização mensal desde o início da séria histórica do índice ampliado do FipeZap.

Maioria das cidades registrou aumento real no ano

Os preços dos imóveis encerraram 2014 com alta acima da inflação estimada para o ano em 13 cidades que fazem parte do Índice FipeZap.

Com aumento superior à inflação estimada para o período, é possível dizer que em Goiânia, Vitória, Campinas, Niteroi, Vila Velha, Belo Horizonte, Fortaleza, São Bernardo do Campo, Santo André, Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Recife os imóveis registraram aumento real de preço.

O custo das unidades em São Paulo aumentou 7,33% e 7,55% no Rio de Janeiro. Foram as menores valorizações anuais registradas em ambas as cidades desde janeiro de 2009, início da série histórica anual dos dois municípios.

No ano passado, Goiânia foi a cidade que registrou a maior valorização dentre as 20 cidades acompanhadas pelo índice, com alta de 12,72%.

Em seguida, o maior aumento no preço do metro quadrado foi registrado em Vitória, com valorização de 11,79%, e Campinas (interior de São Paulo), onde os preços subiram 10,68%.

Por outro lado, em dezembro, 16 cidades registraram aumento de preço abaixo da inflação esperada para o mês, de 0,75%. ou seja, tiveram queda real no preço dos imóveis.

Apenas Rio de Janeiro, São Paulo, São Caetano do Sul (no interior de São Paulo) e Vila Velha (no interior do Espírito Santo) não tiveram queda real nos valores de venda das unidades no último mês de 2014.

Tanto em São Paulo como no Rio de janeiro os preços dos imóveis registraram leve recuperação em relação a novembro. Em São Paulo os preços aumentaram 0,34% em dezembro e subiram 0,43% no Rio.

Rio e São Paulo têm metro quadrado mais caro

O preço médio do metro quadrado dos imóveis das 20 cidades do índice FipeZap encerrou 2014 em 7.537 reais. Rio de Janeiro e São Paulo continuaram a liderar a lista em 2014.

No Rio, o preço médio do metro quadrado em dezembro foi de 10.983 reais e em São Paulo, de 8.351 reais.

Contagem e Goiânia foram as cidades que registraram o preço do metro quadrado mais baixo no fim do ano passado. Em Goiânia o valor médio do metro quadrado ficou em 3.386 reais, e em Contagem o preço sobe para 4.056 reais.

O Índice FipeZap tem dados disponíveis sobre São Paulo e Rio de Janeiro desde janeiro de 2008. Para Belo Horizonte, a série histórica começa em maio de 2009. Para Fortaleza, em abril de 2010; para Recife em julho de 2010; e para o Distrito Federal e Salvador, em setembro de 2010.

Entre as cidades incluídas mais recentemente, que compõem o Índice FipeZap Ampliado, os municípios do ABC Paulista e Niterói têm dados disponíveis desde janeiro de 2012. Vitória, Vila Velha, Florianópolis, Porto Alegre e Curitiba têm séries históricas iniciadas em julho de 2012. O índice FipeZap Ampliado foi lançado em janeiro de 2013.

O indicador elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) em parceria com o site de classificados Zap Imóveis, acompanha os preços do metro quadrado dos imóveis usados anunciados na internet, que totalizam mais de 290 mil unidades por mês.

Além disso, são buscados também dados em outras fontes de anúncios online. A Fipe faz a ponderação dos dados utilizando a renda dos domicílios, de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Fonte: Excertos da EXAME.com

COMO LIDAR COM A REDUÇÃO NO BOOM IMOBILIÁRIO?


Construções de prédios a todo vapor e os imóveis, mesmo os antigos, registrando um aumento de preços constantes. Para se ter uma ideia, o mercado imobiliário brasileiro avançou 190% nos últimos quatro anos e o seu faturamento ultrapassou 90 bilhões de reais, um recorde no setor.

Ocorre que esse cenário está mudando. Se você pensar em um gráfico, parece que o mercado imobiliário no país está saindo de um crescimento vertiginoso para uma estabilização. Não tem jeito, é a lógica do mercado. Os dados de 2014 dão conta que as construtoras diminuíram o ritmo nos lançamentos. De acordo com o Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), até setembro, a venda de novas unidades caiu 44% em relação ao mesmo período de 2013.

Em resumo, parece que o mercado imobiliário está saindo da fase de boom para entrar em uma de estabilização. Vale lembrar que essa mudança não significa que o mercado vai perder dinheiro, ao contrário. São nessas horas que o bom profissional aparece. Ele se adapta e continua ganhando dinheiro como sempre ganhou.

Por conta do boom imobiliário, o mercado assistiu à entrada de profissionais de ocasião, caindo de paraquedas no mercado só para tirar uma casquinha do momento de alta. Agora, com essa paralisação, os aventureiros acabam saindo do mercado e a situação para quem é profissional melhora muito. Por isso, o corretor precisa estar sempre fazendo cursos e se qualificando cada vez mais. Em outras palavras, ainda dá para organizar a carreira, traçar metas e se dar bem no mercado imobiliário.

Além de ser uma reação natural do mercado após um crescimento fora da curva, a redução do boom imobiliário pode ser reflexo de um ano atípico. A Copa do Mundo e as incertezas do futuro da economia por conta das eleições também ajudam a explicar esse recuo nas construções. Para 2015, o mercado deve se normalizar e os preços se estabilizarem. Aos poucos, a especulação perde espaço.

As pessoas ainda precisam morar, vender e comprar, isto é, o mercado nunca para. Ainda mais quando, segundo dados do IBGE, 11,5 milhões de brasileiros vivem em condições precárias.

O ritmo menor das obras e os preços mais próximos de uma estabilização não muda isso. Os vendedores vão precisar mais do trabalho das imobiliárias para comercializar seus imóveis. Por outro lado, os compradores vão exigir mais do corretor antes de fechar um negócio. Portanto, se qualifique bastante para ganhar a confiança dos concorridos clientes.

Nesse cenário de redução do boom, uma marca conhecida e de confiança é fundamental. Apostar numa franquia imobiliária pode ser o melhor caminho. Isso porque você adquire todo o know-how de quem mais entende do assunto. Vale a pena estudar essa opção.

Germano Leardi Neto - Diretor de relações institucionais da franqueadora imobiliária Paulo Roberto Leardi.
Fonte: Administradores.com

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO PELO INCORPORADOR


Hoje, com o grande crescimento do mercado imobiliário, é bastante comum se deparar com o lançamento de diversos empreendimentos, para todos os perfis de públicos. Eventualmente, verifica-se, meses depois, sem qualquer causa aparente, o seu completo desaparecimento.

Em um primeiro momento, ventila-se toda sorte de fatores e problemas para o não seguimento da incorporação, inclusive, aos olhos do público em geral, cogitando-se possíveis dificuldades financeiras da incorporadora ou ausência de liberações pelos órgãos reguladores.

A incorporação imobiliária é negócio jurídico em que o incorporador, pessoalmente ou por terceiros, obriga-se a construir, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, além de transmitir a propriedade dessas unidades aos adquirentes.

A lei de Condomínio e Incorporações concede ao incorporador a faculdade de estabelecer um prazo, o chamado Prazo de Carência, para sondar o mercado e tentar viabilizar comercialmente o negócio, desistindo do empreendimento se os resultados forem negativos.

Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

Mas para tal, deverá declarar antecipadamente e expressamente quando do registro da incorporação no Cartório de Imóveis. Veja o que diz a lei 4591/64:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (…)

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

No entanto, em caso algum poderá o prazo de carência, este, improrrogável, ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro – 180 dias – ou, se for o caso, de sua revalidação, devendo este ser, necessariamente, se houver, mencionado quando dos documentos preliminares.

Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Em ocorrendo efetivamente a desistência da incorporação, esta deverá ser denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

Ao fim, será averbada no registro da incorporação a desistência, arquivando-se em cartório o respectivo documento.

Assim, havendo prazo de carência e considerando não exitoso o empreendimento, o incorporador poderá denunciar a incorporação, comunicando sua desistência aos adquirentes, também por escrito, sob pena de responsabilidade civil.

A obrigação patrimonial, por sua vez, consiste na restituição imediata aos adquirentes de todas as importâncias que deles houver recebido durante o prazo de carência, monetariamente corrigidas, da forma que agiu a Ré.

Haveria de se falar que eventual cláusula neste sentido seria abusiva, na medida em que sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato e as cláusulas que o autorizem a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja dado ao consumidor.

Entretanto, este entendimento não prospera, seja porque, em primeiro lugar, o direito de desistência assegurado ao incorporador tem limites, os quais são estabelecidos pelas condições previamente fixadas em Lei que permitem a desistência, normalmente, tratam-se de circunstâncias relacionadas à comercialização frustrada.

Em segundo lugar, porque se a incorporação estiver enfrentando problemas que justifiquem a sua desistência, o adquirente consumidor também é parte interessada nessa desistência, o que pode livrá-lo de participar de uma construção com poucas unidades negociadas, demora na entrega, aumento de custos e necessidade de aportar maiores recursos (no caso de obra pelo regime de administração), entre outros problemas.

Sobre o tema, o comentário de Melhim Namem Chalhub na obra Da Incorporação Imobiliária, fls. 59:

"A denúncia da incorporação, dentro do prazo de carência, é medida de avaliação da viabilidade do negócio, no contexto do mercado, sendo, portanto, fator de proteção do negócio e de todas as partes que eventualmente nele se envolverem, entre elas os adquirentes."

Portanto, o incorporador que estiver com a intenção de consultar e testar o mercado, pode se valer desta faculdade e estabelecer o chamado prazo de carência do qual lhe é lícito desistir do empreendimento, por expressa previsão legal, bem como ante a inexistência de qualquer ato ilícito, ou mesmo abusividade da cláusula que lhe estipula.

Rennalt Lessa de Freitas - Advocacia empresarial com foco em Incorporadoras e Construtoras.
Fonte: Revista Jus Navigandi

domingo, 4 de janeiro de 2015

SABER DIREITO DEBATE: DIREITO IMOBILIÁRIO

SALVADOR: VOTAÇÃO DO PDDU E LOUOS É PRIORIDADE NO PRIMEIRO SEMESTRE


Passada a eleição da nova Mesa Diretora, a Câmara de Salvador priorizará no começo do ano as votações do novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (Louos).

Reeleito presidente da Casa, o vereador Paulo Câmara (PSDB) não especificou a previsão de envio das matérias pelo Executivo para o Legislativo, limitando-se a dizer que a votação ocorrerá no primeiro semestre. No entanto, o vereador Cláudio Tinoco, vice-líder do DEM na Casa, afirmou que os projetos devem ser encaminhados até março.

O democrata lembrou que a comissão especial do PDDU está instalada, mas ainda não teve produção. "O presidente do colegiado, Geraldo Júnior, assumiu agora a 1ª Vice-Presidência da Casa. Outros componentes estão saindo por causa da eleição, então a gente vai recompor a comissão para que haja o tratamento interno", disse.

Em outubro de 2013, a Justiça considerou inconstitucionais o PDDU e a Louos da capital. Em meados de dezembro do ano passado, a prefeitura apresentou o balanço do primeiro ciclo de discussões públicas do Plano Salvador 500, que servirá de base para a formulação dos novos PDDU e Louos.

Outorga onerosa

Tinoco lembrou que na fila de votação está o projeto que modifica o cálculo da outorga onerosa - a contrapartida paga à prefeitura pelas construtoras quando aumentam o potencial construtivo de determinada área. "Foi retirada a urgência, mas o projeto continua na Ordem do Dia", afirmou o vereador.

Segundo o democrata, há uma expectativa grande do mercado imobiliário desde agosto passado, quando o texto foi encaminhado à Câmara pelo Executivo. "A correção da planta genérica de valores [quando houve reajuste do IPTU] elevou a outorga e isso tem inviabilizado inclusive alguns projetos na cidade. Eu defendo que a gente assuma a votação imediata da outorga onerosa", disse.

Fonte: Portal A TARDE

sábado, 3 de janeiro de 2015

PROFISSIONAL LIBERAL TERÁ QUE IDENTIFICAR CLIENTES COM CPF


Com o objetivo de reduzir o número de contribuintes pessoa física que têm sua declaração anual de Imposto de Renda retida na malha fina, a Receita Federal determinou que, a partir deste mês, profissionais liberais estarão obrigados a informar no programa do Recolhimento Mensal Obrigatório, o carnê-leão, o CPF de cada um de seus clientes.

A medida, que entrou em vigor no dia 1º e vale para a declaração de IR pessoa física de 2016, ano-base 2015, permitirá à Receita cruzar as informações fornecidas no ajuste de contas pelo contribuinte pessoa física com a de médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, corretores de imóveis (Grifo nosso) e afins, explicou Genilmar Rodrigues, chefe da Divisão de Cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física da Receita.

Ele lembra que, apesar de essa obrigatoriedade de identificar o cliente começar a valer já neste mês, o Fisco só terá essas informações em mãos em abril de 2016.

"A medida vale apenas para a declaração de 2016, ano-base 2015", diz Teixeira. A determinação da Receita está na Instrução Normativa nº 1531/2014, publicada em 22 de dezembro. Quando o profissional não utilizar o carnê-leão (caso de quem recebe aluguel), as informações deverão constar nas Declarações de ajuste anual do ano-calendário a que se referirem, informa Teixeira.

Fonte: EXAME.com
Nota do Editor:
Profissionais Liberais
As atividades exercidas por profissionais liberais estão previstas em legislação própria, assim como os requisitos para o desenvolvimento da profissão. Essas atividades são fiscalizadas por entidades de classe, os Conselhos Profissionais, que, além disso, definem os procedimentos técnicos e éticos da profissão.

De acordo com o Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais, profissional liberal é aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica, de cunho profissional, com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vinculo da prestação de serviço.

Os trabalhadores chamados profissionais liberais exercem atividades como empregados, empregadores ou, ainda, por conta própria (autônomo), sem relação de emprego com a contratante.

Registro no Conselho Profissional
O registro do profissional na entidade de classe é condição para o exercício da profissão. Assim, orientamos que, ao contratar profissional liberal autônomo, seja solicitado o comprovante de registro no Conselho Profissional, a fim de o contratante prevenir-se de uma possível caracterização de vínculo empregatício.

Profissão regulamentada e legislação de regência
Corretor de Imóveis - Lei 6.530/78

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

MANUAL DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS URBANOS


Manual que aborda os principais direitos e deveres de proprietários e locatários do imóvel residencial, passando também, pelas garantias, despesas de condomínio, reajuste do aluguel, multas, locação por temporada dentre outros temas relevantes.

Este manual encontra-se registrado na Fundação Biblioteca Nacional sob o nº 541.597, Livro 1030, Folha 315.

ÍNDICE

1.0 - Apresentação

2.0 - Abrangência da Lei

2.1 – Exclusões

3.0 – Rescisão contratual

3.1- Dispensa do pagamento da multa no caso de mudança do local de emprego

3.2 - Rescisão quando prazo for indeterminado

4.0 – Venda do imóvel à terceiro

4.1- Desrespeito ao direito de preferência

4.2 – Prorrogação da locação

5.0 – Desfazimento da locação

6.0 – Cessão, sublocação ou empréstimo

7.0 – Ajuste do aluguel

8.0 – Revisão judicial do aluguel

9.0 – Deveres do locador

10.0 – Deveres do inquilino (locatário)

11.0 – Cobrança do aluguel e encargos

12.0 – Reparos no imóvel

13.0 – Das benfeitorias

14.0- Das modalidades de garantia

14.01 – Vigência da garantia

14.02 – Substituição do fiador ou da garantia

15.0 – Pagamento antecipado do aluguel

16.0 – Locação com prazo determinado

17.0 – Locação por temporada

17.01 – Pagamento do aluguel por temporada

17.02 – Prorrogação do prazo

18.0 – Locação para moradia relacionada a emprego

19.0 - Das Multas

20.0 – Dos juros

21.0- Da correção monetária

22.0 – Das despesas de Condomínio

22.1- Despesas extraordinárias (respondem o proprietário) 

- Despesas ordinárias (respondem o inquilino)

23.0 – Inquilino e sua relação com o condomínio

24.0 – Bem de família

25.0 – Reajuste do valor do aluguel

26.0– Conclusão

Quadro comparativo de despesas extraordinárias e ordinárias de condomínio

1.0- Apresentação do Manual:

Tema de grande repercussão, a locação de imóveis urbanos, regulamentada pela Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, é fonte de grande consulta pelos profissionais do mercado imobiliário, inquilinos e proprietários.

Nosso objetivo neste manual é esclarecer de forma prática e simples os principais temas relacionados às locações residenciais urbanas.

Este trabalho deve ser usado como fonte rápida e prática de consulta.

Para maiores esclarecimentos, dúvidas ou sugestões postamos nosso e mail:

2.0 – Abrangência da Lei:

Imóveis localizados em área urbana ou não, mas que se destinem ao uso definido na Lei.

São entendidos como imóveis urbanos aqueles que, mesmo situados na área rural, tenham finalidade ou utilidade urbana.

Dessa forma, locações residenciais ou aquelas destinadas ao comércio, hospitais, áreas de lazer, cultura, esporte, educação, qualquer que seja a localidade do imóvel, enquadram-se nas locações urbanas e, portanto, devem seguir as determinações da Lei nº 8.245/91.

2.1- Exclusões:

Não estão acobertadas pela Lei de Locação, espaços destinados a:

- Imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações públicas;

- Vagas de garagem e espaço para estacionamento de veículo;

- Flat, hotel e aquele que preste serviço regular a seu usuário;

- Demais locações de bens e serviços reguladas pelo Código Civil.

3.0 – Rescisão contratual:

Nas locações com prazo determinado, o locador não pode rescindir o contrato antes do prazo definido.

Já o inquilino pode rescindir a locação mediante comunicação ao locador com antecedência mínima de 30 dias, além de arcar com a multa prevista em contrato (limitada a 3 aluguéis).

A multa será paga com base no tempo remanescente do contrato.

Exemplificando: em um contrato de 30 meses, transcorridos 10 meses de sua vigência, o inquilino pagará 2/3 da multa prevista.

3.1- Dispensa do pagamento da multa no caso de mudança do local de emprego:

Esta multa será dispensada no caso de mudança do local de trabalho do inquilino, quando esta decorrer da transferência, pelo seu empregador, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato.

Neste caso, deve o inquilino notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência

3.2 - Rescisão quando prazo for indeterminado:

Quando o contrato não estipular prazo de duração, tanto o inquilino quanto o locador podem renunciar, bastando informar sua decisão ao locador ou ao locatário com antecedência de 30 dias.

Na falta de comunicação, o inquilino deverá arcar com o valor correspondente a 1 mês de aluguel e encargos da locação.

4.0 – Venda do imóvel à terceiro:

No caso de venda do imóvel locado, o proprietário deverá conferir o direito de preferência ao seu inquilino. (o qual terá 30 dias para se manifestar).

4.1 - Desrespeito ao direito de preferência:

Inquilino, preterido em seu direito de preferência, poderá reclamar processualmente, as perdas e danos, eventualmente, sofridas.

4.2– Prorrogação da locação:

No caso de venda do imóvel a terceiro, após a confirmação da falta de interesse do locatário pela aquisição, o novo proprietário poderá pedir o imóvel dando por encerrada a locação, conferido ao inquilino o prazo de 90 dias para desocupação.

Contudo, novo proprietário deverá respeitar a locação, quando o contrato for celebrado por prazo determinado, existindo cláusula específica que determine a continuidade da locação no caso de venda e, por fim, que o contrato esteja registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Caso o novo proprietário não manifeste seu desinteresse pela continuidade da locação no prazo de 90 dias, contados do registro da venda no Cartório de Registro de Imóveis, a locação será prorrogada até a finalização do prazo do contrato em vigência.

5.0– Desfazimento da locação:

O contrato de locação poderá ser rescindido nos seguintes casos:

I- Existência de acordo entre Locador e Locatário;

II- Prática de infração legal ou contratual;

III- Falta de pagamento do aluguel e encargos da locação;

IV- Reparo urgente exigido pelo Poder Público não podendo ser executado quando ocupado ou, podendo, o inquilino se recuse a consentir.

6.0 – Cessão, sublocação ou empréstimo:

Condicionada à autorização do locador.

7.0 – Ajuste do aluguel:

O valor do aluguel poderá ser livremente estipulado pelas partes contratantes (proprietário e inquilino). A Lei proíbe apenas sua vinculação ao salário mínimo, moeda estrangeira ou variação cambial.

8.0 – Revisão judicial do aluguel:

Após 3 anos de vigência do contrato de locação ou de acordo realizado, as partes poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço praticado no mercado.

9.0 – Deveres do locador:

Enquadram-se entre os deveres do proprietário do imóvel:

I- entregar o imóvel em estado de servir ao uso destinado;

II- garantir o uso pacífico do imóvel;

III– manter a forma e destino do imóvel;

IV- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V- descrever o estado do imóvel;

VI- fornecer recibo discriminado das importâncias pagas;

VII- pagar eventuais despesas no levantamento de informações cadastrais (certidões de protesto, Serasa e SPC, dentre outros) do locatário e de seu fiador;

VIII- pagar imposto,taxa e o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX- exibir ao locatário comprovantes da parcela exigida;

X- pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

10.0 – Deveres do inquilino (locatário):

Enquadram-se entre os deveres do inquilino:

I- pagar o aluguel e encargos no prazo estipulado ou,na falta de sua estipulação,até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido,

II- servir-se do imóvel conforme o uso convencionado ou presumido;

III- restituir o imóvel no estado que recebeu;

IV- Comunicar dano ou turbação de terceiro;

V- reparar dano provocado.

VI- não modificar o imóvel sem consentimento do locador;

VII- entregar ao locador títulos de cobrança, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII- pagar as despesas de telefone, luz, gás, água, esgoto, IPTU;

IX- permitir vistoria do imóvel e admitir a visita de terceiros no caso de venda do imóvel;

X- cumprir a convenção de condomínio e seu regulamento interno;

XI- pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII- pagar as despesas ordinárias de condomínio.

11.0 – Cobrança do aluguel e encargos:

O locador poderá efetuar a cobrança do aluguel, juntamente, com os encargos da locação. (exemplo: taxa condominial, impostos, etc)

12.0 – Reparos no imóvel:

Caso o imóvel necessite reparos urgentes, de responsabilidade do locador, o inquilino será obrigado a autorizar que o proprietário os execute.

Porém, caso o reparo dure mais de 10 dias, o inquilino terá direito ao abatimento do valor do aluguel, proporcional, ao período excedente.

Caso os reparos consumam mais de 30 dias, poderá o inquilino rescindir o contrato de locação em vigência.

13.0 – Das benfeitorias:

São 3 as modalidades de benfeitorias agregadas ao imóvel pelo inquilino:

- Necessárias: aquelas destinadas a manutenção.

- Úteis: agregam utilidade ao imóvel.

- Voluptuárias: visam tornar a ocupação do imóvel pelo inquilino mais confortável e, que, geralmente, aproveitem de forma exclusiva seus interesses.

14.0 - Das modalidades de garantia:

A Lei de Locação estabelece 4 modalidades de garantias porém, trataremos das 3 mais usuais.

– Caução:

Pode ser prestada em bens móveis ou imóveis:

Quando prestada em dinheiro, o valor máximo permitido corresponde a 3 meses de aluguel e, será depositado em caderneta de poupança vinculada ao contrato.

A lei estipula o registro da caução junto ao cartório de títulos e documentos quando tratar-se de bens móveis e, no Cartório de Registro Imobiliário quando referir-se a bens imóveis.

– Fiança:

Trata-se da modalidade mais comum e, usualmente utilizada no mercado imobiliário, na qual, figura como garantidor das obrigações assumidas pelo inquilino, o Fiador.

Cabe ressaltar que o fiador poderá ter seu imóvel levado à leilão em caso de falta de pagamento do aluguel e encargos da locação pelo inquilino e, não caberá o respaldo da impenhorabilidade de seu imóvel, assunto que trataremos mais adiante.

– Seguro Fiança:

Contratado junto às seguradoras ou instituições financeiras, assemelha-se a figura do fiador.

Nesta modalidade de garantia o inquilino contrata através de remuneração, uma apólice que beneficia o locador no caso de falta de pagamento do aluguel e encargos da locação.

O seguro fiança vem se tornando cada vez mais comum, porém, o valor praticado, ainda afugenta um crescimento mais vertiginoso.

14.01 – Vigência da garantia:

A garantia prestada pelo inquilino fica vinculada até a devolução do imóvel locado. No entanto, pode-se ajustar cláusula contratual contrária a esta determinação.

14.02 – Substituição do fiador ou da garantia:

Locador poderá requerer do inquilino nova garantia contratual nos casos de:

- morte do fiador.

- ausência, falência ou insolvência do fiador declarada judicialmente.

- alienação ou gravação de todos bens imóveis do fiador ou mudança de residência sem comunicação.

- exoneração do fiador.

- prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado quando a fiança for ajustada por prazo determinado.

- desaparecimento de bens móveis.

- desapropriação ou alienação do imóvel.

15.0 – Pagamento antecipado do aluguel:

A cobrança antecipada do aluguel, somente é permitida nos casos da locação por temporada ou quando não existir qualquer tipo de garantia prestada pelo inquilino.

16.0 – Locação com prazo determinado:

Como regra, os contratos de locação são ajustados por escrito e possuem prazo de vigência de 30 meses.

17.0 – Locação por temporada:

Trata-se de uma modalidade especial de locação residencial, com prazo máximo de 90 dias. Destina-se a uso limitado, pelo prazo, do imóvel pelo inquilino.

Locador pode requerer uma das modalidades das garantias já tratadas neste manual.

17.01 – Pagamento do aluguel por temporada:

Esta modalidade de locação permite que o locador efetue a cobrança, antecipadamente, de todo o valor do aluguel pelo período.

17.02 – Prorrogação do prazo:

Após 30 dias do término do prazo da locação por temporada, o contrato passará a possuir prazo indeterminado.

18.0 – Locação para moradia relacionada a emprego:

A locação não será considerada residencial, quando seu locatário for pessoa jurídica, e, o imóvel, for destinado ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

19.0 - Das Multas:

a) Multa pela falta de pagamento do aluguel:

A Lei de Locação não estipula percentual máximo sobre a multa a ser aplicada face a falta de pagamento do aluguel pelo inquilino.

O percentual praticado pelo mercado limita-se à 20% sobre o valor do aluguel.

b) – Multa pelo descumprimento de cláusula contratual:

Limitada a 3 aluguéis.

c) – Multa pela rescisão antecipada do contrato:

O inquilino que deseje rescindir o contrato sem motivo justo e, antes do prazo previsto, arcará com a multa equivalente à 3 alugueis porém este valor será calculado, proporcionalmente ao tempo remanescente.

20.0 – Dos juros:

O percentual do juros é limitado a 1% ao mês.

21.0- Da correção monetária:

O aluguel do contrato de locação pode sofrer reajuste a cada período de 12 meses e, nunca antes deste prazo.

O índice mais utilizado na atualização do valor do aluguel é o IGPM.

22.0 – Das despesas de Condomínio:

Divididas em despesas extraordinárias e ordinárias conforme sua destinação.

22.1- Despesas extraordinárias (respondem o proprietário):

Vide quadro abaixo com exemplos de despesas Extraordinárias.

22.2 - Despesas ordinárias (respondem o inquilino):

Vide quadro abaixo com exemplos de despesas Ordinárias.

23.0 – Inquilino e sua relação com o condomínio:

Conforme previsão do artigo 24, parágrafo 4 º da Lei 4.591/64, inquilino poderá participar e deliberar, bem como votar em assembléia, mesmo sem possuir procuração outorgada pelo locador, desde que o locador não compareça à esta e, em sua pauta, não estejam previstas despesas extraordinárias.

24.0- Bem de família:

O fiador do contrato de locação, conforme já mencionado, responde pela obrigação com seu imóvel residencial ou não.

Tratado pela Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90), o bem imóvel do fiador resta excluído da garantia da impenhorabilidade, ou seja, no caso de falta de pagamento de aluguel ou encargos da locação pelo inquilino, o imóvel do fiador poderá ser levado à leilão para garantir o pagamento de tais despesas ao locador.

25.0 – Reajuste do valor do aluguel:

O valor do aluguel somente poderá ser reajustado a cada período de 12 (doze) meses.

Este reajuste encontra-se previsto no artigo 28 da Lei 9.069/95.

O índice mais utilizado para o reajuste dos contratos de locação é o IGPM.

26.0 – Conclusão:

Esperamos que com este modesto trabalho, possamos ter esclarecido em parte, alguns dos principais temas desta importante Lei que regulamenta as locações urbanas.

QUADRO COMPARATIVO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES:

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Modificações realizadas no edifício que o valorize tais como: compra de mobília para decoração de área comum, construção de churrasqueira, piscina, quadra poliesportiva, praças, parquinhos para recreação, salas de musculação, sauna, spa, descanso, compra de equipamentos para o condomínio destinados a equipar os espaços acima mencionados, troca do piso, impermeabilização, troca de encanamento, pintura da fachada, reformas de emergência de grande monta, tais como contenção de talude, substituição do sistema de distribuição de água, de fiação elétrica. Instalação de equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento, cancelas e portões, cercas elétricas, etc. Constituição do fundo de reserva.

DESPESAS ORDINÁRIAS
Despesas destinadas à manutenção do condomínio, inclusive as empregadas nas benfeitorias fruto de despesas extraordinárias.
- Substituição de torneira com vazamento, lâmpada, disjuntor queimado, conserto de pequeno vazamento, limpeza, conservação, pintura de instalações e dependências de uso comum, manutenção e conservação de instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes, salários, encargos trabalhistas (desde o início do contrato de locação), contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, manutenção de equipamentos de ginástica, pintura de quadra esportiva, pintura de área de uso comum (quando destinado à reparo), incluindo-se os gastos despendidos com material e mão de obra, rateio dos gastos de furtos, roubos ou danos à veículos e bens de condôminos ou de terceiros (responsabilidade civil do condomínio)

Paulo Caldas Paes - Advogado, sócio da ig, Paes & Moreira Advogados. - Coordenador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subsecção de Barueri; - Colunista da revista Direcional Condomínios; - Colaborador do boletim de Direito Imobiliário (BDI); - Colaborador do jornal Folha de Alphaville; - Criador e coordenador da página Expresso Imobiliário no facebook; - Criador e coordenador do grupo Incorporação Imobiliária - Questões Controvertidas no Linkedin.
Fonte: Revista Jus Navigandi